← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 47/2023 - INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS CARGO DE GESTOR AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício nº 47/GAB/NHO – Novo Horizonte do Oeste – RO, 24 de Maio de 2023.
À CAMARA MUNICIPAL DE
NOVO HORIZONTE DO OESTE.
Exmo. Sr. Presidente,
Através do presente encaminhamos a V. Exa o Projeto de Lei nº 47/2023, onde solicitamos o recebimento, tramitação e sua aprovação.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, reiterando protesto de estima e consideração.
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
AO EXMO SR. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
MENSAGEM Nº 47/2023.
EXMO. SENHORES VEREADORES.
Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Leis, pelo presente, o Projeto de Lei nº 47/2023, o qual cria gratificação de produtividade aos agentes públicos municipais, na especialidade de gestor ambiental do Município de Novo Horizonte do Oeste-RO.
A implementação desta medida é de suma importância, uma vez que irá incentivar a atividade dos gestores ambiental, visando estimular a produção, aperfeiçoamento e eficiência no serviço público prestado por esses profissionais, objetivando dessa forma a satisfação do interesse público coletivo, especialmente na fiscalização ambiental do município.
O benefício em questão se enquadra na função desempenhada, considerando que o servidor investido nesta função pública é pessoa capacitada para o desempenho da mesma, com visão suficiente para alcançar os objetivos da administração, proporcionar o bem comum, através de aplicação de políticas públicas que visam o bem estar social, de saúde e principalmente quanto ao meio ambiente.
Além da melhoria na prestação dos serviços, e produção nas atividades desenvolvidas no desempenho do trabalho, busca-se também a valorização do profissional, bem como estimular a atuação funcional, de modo que o incentivo em questão possa refletir todo o empenho e diligência que esses aludidos profissionais executam nas suas eminentes e relevantes atividades.
Dessa forma, o Município, o servidor e os munícipes serão beneficiados, sendo que o município atuará de forma mais eficiente nas questões ambientais em prol da população de Novo Horizonte. Por sua vez, o servidor terá uma retribuição pelo trabalho produtivo e metas alcançadas.
Como é de praxe, a matéria esta fincada nos princípio balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativo e Direito Financeiro.
Assim, encaminho a esta Augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Novo Horizonte do Oeste-RO, 24 de Maio de 2023.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 47/2023.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS CARGO DE GESTOR AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso de suas atribuições Legais que lhe são atribuídas faz saber, que a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste-RO, Estado de Rondônia, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art.1º. - Fica instituído o pagamento da gratificação de produtividade aos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental do quadro de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Novo Horizonte do Oeste-RO.
Art. 2° - A gratificação de Produtividade é devida ao cargo de Gestor Ambiental, devidamente investidos através de concurso público e que efetuem trabalhos externos e internos.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será devida somente aos Gestores Ambientais em efetivo exercício profissional.
§ 2º A vantagem instituída no "caput" deste artigo, não será atribuída aos servidores licenciados do exercício do cargo.
Art.3° - Fica estipulado o valor de 1,99 % do valor do UPF Municipal para cada Ponto Obtido. Fica limitada a 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, para efeito de produtividade mensal, sendo atribuída à pontuação na escala de 0 a 50 pontos, levando-se em consideração o empenho e condição da atividade, conforme tabela de pontuação de produtividade anexo da presente Lei.
§ 1º - Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo permitido, serão levados a seu crédito para aproveitamento no mês seguinte, não podendo o crédito computado exceder a 200 (duzentos) pontos por mês.
§ 2º - Os Gestores Ambientais e Fiscais de Meio Ambiente, quando em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, fará jus ao pagamento do adicional de produtividade, calculado na base de 100% (cem por cento) do máximo permitido não podendo em nenhuma hipótese sua remuneração bruta ultrapassar ao valor da remuneração do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3º - O adicional de produtividade será incorporado aos proventos de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por qualquer motivo previsto em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos proventos será o máximo previsto nos artigos 3º desta Lei.
§ 4° - Para efeito de 13° (décimo terceiro) salário e férias com o acréscimo legal será computado a média da remuneração incluído a produtividade.
Art. 4° - Para efeito de pagamento de gratificação por produtividade fiscal será considerado a produtividade até o dia 30 (trinta) de cada mês, sendo o pagamento no mês subsequente.
§ 1º Para os efeitos do disposto no artigo 1º, a apuração da produtividade fiscal far-se-á mensalmente, por meio de aferição de pontos, segundo critério de atribuição fixado no Anexo Único desta lei.
Art. 5° - Até o 5º. (quinto) dia de cada mês, e com referência ao mês anterior, o Gestor Ambiental devera encaminhar relatório mensal da produtividade fiscal sendo o mesmo submetido à aprovação do Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. No relatório constará no mínimo:
I - relação dos Nomes do Gestor Ambiental e Matricula.
II - valor dos pontos obtidos individualmente pelos gestores ambientais e Fiscais de meio ambiente e o mês que se refere os Pontos.
III - Copias dos Documentos que Comprovem os pontos obtidos pelo Gestor Ambiental.
IV - Calculo do Valor Total dos Pontos e do valor Total da Produtividade Fiscal Mensal de acordo com a alíquota do Art. 3° e Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - Após deferido o referido relatório e assinado, o Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá encaminhá-lo ao Recursos Humanos – RH do Município de Novo horizonte do Oeste-RO – até o 10 ° (décimo) dia do mês para pagamento.
Art. 6° - Havendo constatação de erro técnico ou omissão de fatos, por parte do gestor na emissão dos formulários pertinentes as suas atividades, que gerem conflitos ou dificultem a interpretação, os pontos serão descontados em dobro do servidor responsável.
Art.7° São atribuições de Carreira do Gestor Ambienta da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Municipal, constituída por cargo de provimento efetivo:
I - Realizar supervisão, coordenação e orientação técnica;
II - Promover o estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - Promover estudo de viabilidade técnico-econômica;
IV - Prestar assistência, assessoria e consultoria;
V - Atuar na direção de obra e serviço técnico;
VI - Realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
VII - Realizar pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;
VIII - Promover a elaboração de orçamento;
IX - Efetuar padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - Efetuar a execução de obra e serviço técnico;
XI - Atuar na fiscalização de obra e serviço técnico;
XII - Atuar na produção técnica e especializada;
XIII - Participar da condução de trabalho técnico;
XIV - Executar desenho técnico;
XV - Atuar na fiscalização de Limpezas de Terrenos baldios e/ou com construção precária;
XVI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 8º - Para os efeitos da Lei ora regulamentadas ficam assim definidos:
I - AUTO DE INTIMAÇÃO e/ou NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR/ADVERTENCIA - Documento, através do qual o agente ambiental comunica à pessoa a necessidade de determinada medida ou cumprimento de exigência ou de alguma providência específica de interesse público.
II - AUTO DE INFRAÇÃO ou NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - Documento, lavrado e assinado pelo agente ambiental contra pessoa que comete infração ou falta de recolhimento tributário das receitas no bojo ambiental, no qual descreve o ato ou fato constitutivo da transgressão e qualifica o infrator que, através dele, toma ciência da instauração de um processo administrativo, contra si, para apuração de sua responsabilidade.III - AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE - Documento, através do qual o agente ambiental, após julgamento do processo administrativo instaurado a partir do auto de infração, fixa e comunica ao infrator a aplicação da pena merecida.
IV - AUTO DE MULTA - Documento, através do qual o agente ambiental, aplica uma sanção ao infrator da norma municipal, consistente na obrigação de pagar certa importância em dinheiro.
V - AUTO DE EMBARGO - Documento, através do qual o agente ambiental, notifica para paralisação total ou parcial de obra em desconformidade com a legislação vigente, bem como impedir a continuidade do dano ambiental.
VI - AUTO DE DEMOLIÇÃO - documento, através do qual a autoridade competente emite após receber ordem administrativa fundamentada em parecer técnico.
VII - TERMO DE APREENSÃO - documento, através do qual o agente ambiental aplica lavra quando da apreensão de bem, equipamento ou mercadoria, em face de o mesmo se encontrar em desconformidade com a legislação vigente.
VIII - TERMO DE INSPEÇÃO AMBIENTAL - documento, através do qual a autoridade ambiental após inspeção ambiental emite, informando estar o local apto a funcionar de acordo com as normas ambientais vigentes.
IX - FICHA/TERMO DE VISITA AMBIENTAL - documento, através do qual o agente AMBIENTAL emite, informando a situação em que se encontra o estabelecimento.
X - TERMO DE HABITE-SE - documento, através do qual a autoridade competente atesta a conclusão de uma construção, em conformidade com o projeto aprovado, além do cumprimento das resoluções e normas ambientais vigentes.
XI - AUTO/TERMO DE VISTORIA EM VEÍCULO - documento, através do qual o agente ambiental transcreve a situação em que se encontra o veículo de transporte.
XII - AUTO DE COLETA PARA ANÁLISE (ÁGUA e/ou ALIMENTOS) - documento, através do qual o agente ambiental recolhe material que necessite de análise laboratorial, a fim de verificar se o mesmo é próprio para consumo humano.
XIII - AUTO DE CONSTATAÇÃO - documento, através do qual o agente de fiscalização ambiental após constatada uma infração à legislação ambiental, identifica o infrator, descreve a conduta e tipifica a ação/omissão, fundamentado na legislação ambiental, e sugere a aplicação da sanção administrativa.
XIV - AUTO DE INTERDIÇÃO - documento, através do qual o agente ambiental emite quando da necessidade de interrupção de uma atividade e/ou equipamento, em virtude do risco eminente a saúde pública, bem como de evitar a continuidade de infração ambiental ou descumprimento da legislação.
XV - MEDIDA CAUTELAR - visando a prevenir, conservar ou defender o interesse da saúde pública ou da ocorrência ou iminência de ocorrer degradação ambiental de difícil reparação.
XVI - PESSOA - Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
XVII – PARECER/LAUDO AMBIENTAL - Manifestação do agente ambiental decorrente da análise de um processo administrativo, para sua análise técnica.
XVIII - RELATÓRIO AMBIENTAL - Resultado escrito de uma saída de campo do agente ambiental, onde o mesmo elenca os fatos ocorridos e ações realizadas, a fim de prestar as informações aos órgãos competentes.
XIX – AUTORIZAÇÃO/CERTIDÃO AMBIENTAL – é um ato administrativo, documento, através do qual o agente ambiental através do órgão ambiental competente autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental.
XX - AUTORIZAÇÃO PARA PODA/LICENÇA PARA EXTRAÇÃO DE ÁRVORES – é um ato administrativo, documento, através do qual o agente ambiental através do órgão ambiental competente autoriza a execução da poda e ou a extração da árvore, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, incluindo as medidas de controle ambiental.
XXI - CERTIDÃO DE MANANCIAL - é um ato administrativo, documento, através do qual o agente ambiental através do órgão ambiental visa atender aos requisitos do licenciamento ambiental e outros serviços solicitados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental (Sedam). Através da Declaração/Certidão de Manancial avalia-se se o empreendimento a ser licenciado está em bacia de captação de água para abastecimento humano, apontando possíveis impactos na qualidade ou na quantidade da água para abastecimento público.
XXII - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) - é um ato administrativo, documento, através do qual o agente ambiental através do órgão ambiental autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após verificar o cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e as condições determinadas para a operação.
XXIII – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - é um ato administrativo, documento, através do qual o agente ambiental através do órgão ambiental competente concede o licenciamento para a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais, considerando os potenciais riscos de poluição, ou de degradação ambiental.
XXIV - PERÍCIA AMBIENTAL - é um ato administrativo, documento, através do qual o agente ambiental através do órgão ambiental competente emite, tem como principal função investigar e procurar possíveis causas de determinado acontecimento, é um processo destinado à avaliação dos danos ambientais, englobando todas as alterações aos elementos e sistemas da natureza que venham a prejudicar, alterar ou degradar suas condições originais. Com objetivo de solucionar os fatos de forma técnica, provando-o as autoridades responsáveis.
XXV - DECLARAÇÃO DE USOS DA ÁGUA QUE INDEPENDEM DE OUTORGA - é um ato administrativo, documento, através do qual o agente ambiental através do órgão ambiental competente emite com base na redação da legislação vigente; A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. E o direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário ou que ocorra alienação desse recurso.
XXVI – CADASTRO SERVIÇOS ONLINE - é um ato administrativo, no qual o agente ambiental através do órgão ambiental competente cadastra e emite com base na redação da legislação vigente; através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (sedam) (DARE, CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO, DISPENSA DE OUTORGA DE ÁGUA, AUTORIZAÇÃO PARA USO DO FOGO, LIMPEZA DE PASTAGEM E CULTURA AGRÍCOLA, AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, BUSCA DE PROCESSO, SOLAR, CAR).
XXVII - PRODUTIVIDADE FISCAL AMBIENTAL- Vantagem pecuniária concedida ao servidor com base na avaliação do desempenho de suas atividades; para quem possui registro no CREA, CRA se aplica a Resolução CONFEA n° 218, conforme art. 23:
"Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:- o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
ART 1°
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico."
Art. 9° - São prerrogativas dos integrantes do quadro de Gestor Ambiental Municipal:
I – possuir Carteira de Identificação Funcional;
II - Possui Uniforme que faça sua Identificação Profissional de Fiscalização.
III – iniciar a ação fiscal, por força de ordem de fiscalização, tendo livre acesso, mediante identificação, a órgão ou entidade pública, estabelecimento privado, locais restritos, veículo e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal;
IV – requisitar e obter o auxílio da força policial, face ao risco de perigo contra sua integridade física e moral ou em qualquer situação em que se faça necessária a presença da força policial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O (A) Secretário (a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente determinará o modelo, confecção, uso e controle da carteira funcional e o Uniforme Profissional a que se refere o inciso I e II deste artigo.
Art. 10 A carreira de Gestor Ambiental Municipal observará os seguintes direitos e deveres:
I - A precedência da Administração Ambiental e de seus servidores sobre os demais setores da Administração Municipal, considerando-se os seguintes aspectos:
a) na tramitação preferencial dos feitos fiscais, com o fluxo normal de seus atos, não sendo permitidos retardamentos e arquivamentos injustificáveis;
b) na independência de seus servidores na fiscalização de qualquer contribuinte do Município, observado o planejamento fiscal ambiental e os procedimentos formais adotados;
c) na independência de exercer os atos de sua competência, inclusive de vistoriar, examinar documentos e livros contábeis e fiscais, lançar tributo e autuar, sem contingenciamentos de ordem política ou hierárquica;
d) no recebimento de informações de interesse fiscal ambiental, oriundas de outros setores da administração municipal, de órgãos públicos de outros entes políticos, de contribuintes e de instituições financeiras, ressalvado o princípio do sigilo fiscal.
II – A proibição de transferência do Gestor Ambiental para outras funções, exceto quando solicitada pelo próprio servidor ou para assumir funções de chefia e direção com a sua anuência.
III – Vinculação de parcela da receita de impostos para conceder adicionais de produtividade, conforme permite a Constituição Federal.
IV – Sistema permanente de desenvolvimento funcional, obediente aos critérios de igualdade de oportunidade, mérito, competência e de qualificação profissional;
V – Garantia de manutenção da eficiência, eficácia e efetividade dos instrumentos e serviços prestados pela Administração Municipal, tendo os servidores o direito de sugerir e propor melhorias com vistas ao atendimento digno dos cidadãos e otimizar as demandas ambientais do Município.
Art. 11º O Servidor estará sujeito à perda de pontos e outra penalidade nos casos de conduta arbitrária ou outras condutas de desrespeito ao fluxo estabelecido pela chefia.
Art. 10. Na realização conjunta com outras secretarias, a produtividade será auferida coletivamente para os servidores, de acordo com a participação de cada uma que participarem de sua realização, devendo este fato constar das respectivas ordens de serviços.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário responsável pelas atividades específicas dos servidores fiscais.
Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Novo Horizonte do Oeste – RO, 24 de Maio de 2023.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO UNICO
TABELA DE PONTUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE
GESTOR AMBIENTAL
ITEM
SERVIÇOS
PONTUAÇÃO
01
Atendimento a Denúncia
30
02
Auto de Infração/multas
40
2.1
De 0,5 a 5,0 UPF’s
20
2.2
Acima de 5,0 a 10,0 UPF’s
25
2.3
Acima de 10,0 a 30,0 UPF’s
30
2.4
Acima de 30,0 UPF’s
50
03
Vistoria para Cadastramento ou Renovação de Alvará Ambiental
40
04
Entrega de Guias/Carnês /Boletos/ Certidões/ Alvarás/ Autorizações
20
04.1
Emissão de Guias/Carnes/Boletos
10
04.2
Emissão de Certidões
30
04.03
Emissão de Alvarás
30
04.04
Emissão de Autorizações
30
05
Intimação/Reintimação
40
06
Notificação/Renotificação
40
07
Notificação Amigável para Cobrança Dívida Ativa
40
08
Orientação Contribuinte Sobre CADASTRO SERVIÇOS ONLINE
35
09
Pareceres/Laudos em Processos
40
10
Participação em Programa de Treinamento de Pessoal (por dia)
40
10.1
Ministração de Palestras ou Afins(por dia)
40
11
Participação em Feiras e Workshop
40
12
Notificação de Habite-se Ambiental
40
13
Termo de Início de Ação Ambiental
35
14
Termo de Interdição/Desinterdição
40
15
Termo de Recebimento de Documentos Ambientais
20
16
Fiscalização/Inspeção em Zona Rural ou Distrito
40
17
Fiscalização/Inspeção de Feiras Livres
35
17.1
Termo de Verificação Ambiental
35
17.2
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Ambiental
35
17.3
Termo de Inspeção Ambiental
35
18
Auto De Coleta Para Análise (Água E/Ou Alimentos)
40
19
Cadastro Serviços Online
40
20
Fiscalização Regular de Alvará Ambiental em Estabelecimentos Comerciais/Prestadores de Serviços
40
21
Parecer/Laudo Ambiental
40
22
Relatório Ambiental
35
23
Fiscalização de Alvará Ambiental de Ambulante
30
24
Fiscalização de Licença para som porta de loja
20
25
Fiscalização de licença para Publicação em Faixa
20
26
Fiscalização de Licença para Publicação em Outdoor
20
27
Vistoria para Regularização no Cadastro Imobiliário/ Mobiliario
40
28
Notificação para Construção sem Licença Ambiental Comercial/Residencial
40
29
Vistoria por Reclamação
40
30
Plantões Fiscais/gestor
30.1
Diurno
30.1.1
Interno (por dia)
30
30.1.2
Externo (por dia)
40
30.2
Noturno (por noite)
50
31
Relatórios de Fiscalização Mensal – Ações de Fiscalização
40
32
Laudo de Vistoria
40
33
Notificação
40
34
Diligencias in Loco
40
35
Licença De Operação (LO)
40
35.1
Licença De Instalação (LI)
35
35.2
Perícia Ambiental
40
36
Termo de Apreensão ou Embargo
40
37
Declaração para Lançamento de TX AMBIENTAIS - Urbanas
20
38
Declaração para Lançamento de TX AMBIENTAIS - Rurais
30
39
Declaração De Usos Da Água Que Independem De Outorga
40
40
Auto/Termo De Vistoria Em Veículo
40
41
Encaminhamento de CDA a Protesto e ou Execução Fiscal e ou Serasa das Dividas das Receitas Ambientais
40
42
Ficha/Termo De Visita Ambiental
35
43
Atividades designadas pelo Secretario (não contempladas nos itens anteriores
35
44
Fiscalização e Notificação para Limpezas de Terrenos baldios, em estado de abandono, e/ou com construção precária, conforme legislação vigente e Código de Postura.
40
Novo Horizonte do Oeste-RO, 24 de Maio de 2023.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
MEMORANDO Nº 47/2023/GAB.
À Contabilidade do Município.
Ilmo. Sr. Contador (a).
Cumprimentando cordialmente, através do presente, solicito de Vossa Senhoria que seja elaborado o Impacto orçamentário-financeiro nos termos do art. 16, I da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao objeto do projeto de lei que segue em anexo.
Se necessário, diligencie ao Controle Interno para que seja dado cumprimento ao solicitado.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Novo Horizonte do Oeste - RO, 24 de Maio de 2023.
__________________________________
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
DECLARAÇÃO (art. 16, Inciso II da LRF)
Declaro para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 47/2023 apresenta adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Novo Horizonte do Oeste, 24 de Maio de 2023.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL