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materia nº 51/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº 51/2023 - “Instituí o Adicional de Exclusividade - ADE ao servidor efetivo investido no cargo de Procurador Jurídico do Quadro de Pessoal do Poder executivo, e dá outras providências”.
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PROJETO DE LEI Nº 51/2023.



“Instituí o Adicional de Exclusividade - ADE ao servidor efetivo investido no cargo de Procurador Jurídico do Quadro de Pessoal do Poder executivo, e dá outras providências”. 



                                

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso de suas atribuições Legais que lhe são atribuídas faz saber, que a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste-RO, Estado de Rondônia, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte,



LEI: 



Art. 1º Fica instituído o Adicional de Exclusividade - ADE ao servidor efetivo investido no cargo de Procurador Jurídico do Quadro de Pessoal do Poder executivo, que optar por prestar serviços jurídicos exclusivamente ao Município de Novo Horizonte do Oeste.



§ 1º O Adicional será concedido de forma individualizada e a opção se dará mediante assinatura de Termo de Opção.

§ 2º O Adicional de Exclusividade equivalerá ao valor do vencimento base em que estiver enquadrado o Procurador Jurídico do quadro efetivo,

§ 3º O adicional de que trata esta Lei será incorporado para todos os fins, inclusive aos proventos de aposentadoria e à pensão dos servidores, comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.

§ 4º O valor do Adicional será considerado para todas as consignações a que estiver sujeito o servidor.

Art. 2º Fará jus ao benefício de que trata o art. 1º, o Procurador Jurídico em efetivo exercício no Município de Novo Horizonte do Oeste, desde que satisfeitas as seguintes condição:

I– não possuir outro vínculo empregatício ou exercer qualquer outra atividade remunerada na Administração Pública ou privada, ou prestação de serviços de advocacia privada por prazo determinado ou indeterminado, ressalvada a de magistério, se houver compatibilidade de horário.

 § 1º A exclusividade importará no cumprimento de jornada integral pelo servidor no desempenho de atividades e impede o Procurador de ser nomeado em cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º Será devido o adicional por ocasião de:

I	- férias;

II	- licença prêmio;

III	- Demais licenças remuneradas de que trata o Estatuto do Servidor.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias no orçamento do Poder Executivo.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 



Novo Horizonte do Oeste – RO, 02 de junho de 2023.



CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

PREFEITO MUNICIPAL

































MENSAGEM Nº 51/2023.



EXMO. SENHORES VEREADORES.



Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Leis, pelo presente, o Projeto de Lei nº 51/2023, que “Instituído o Adicional de Exclusividade - ADE ao servidor efetivo investido no cargo de Procurador Jurídico do Quadro de Pessoal do Poder executivo, e dá outras providências.” 



A implementação desta medida é de suma importância, uma vez que irá incentivar a atividade do cargo de “Procurador Jurídico”, visando estimular a produção, aperfeiçoamento e eficiência no serviço público prestado por esse profissional, objetivando dessa forma a satisfação do interesse público coletivo, especialmente na REPRESENTAÇÃO JURÍDICA COM DEDICAÇÃO integral ao Município.  

O benefício em questão se enquadra na função desempenhada, considerando que o servidor investido nesta função pública de Procurador Jurídica é pessoa capacitada para o desempenho da mesma, com visão suficiente para alcançar os objetivos da administração na defesa dos interesses do Município. É sabido que a função desempenhada pelo Procurador Jurídico do Município envolve atividades de assessoria jurídica interna nos diversos processos internos da Gestão, bem como nas atividades de representação judicial nos processos judiciais em que o Município, é parte, seja no polo passivo ou ativo.  

Ocorre que o volume de processos judiciais em que o Município necessita de defesa/impugnação/recursos ou naqueles em que o Município necessita de intervenção judicial vem crescendo abruptamente. Até o ano de 2014 o Município possuía cerca de 200 processos em tramitação. Hoje conta atualmente com quase 800 processos entre as instâncias de 1°, 2° e 3° grau, se fazendo necessário a DEDICAÇÃO INTEGRAL e EXCLUSIVA do Procurador para desempenho de seu ofício, e em inúmeras ocasiões trabalhos externos e fora do expediente do trabalho, como protocolos realizados fora do expediente em horário até mesmo noturno.  

Nesse sentido, com o incentivo proposto o Procurador Jurídico poderá OPTAR em receber a adicional instituída, a fim de compensar o volume de trabalho. Destaca-se que com escolha da adicional, o servidor NÃO poderá receber portaria (função de adicional), conforme determina o §1° do art. 2° da Lei.   

Desta forma, verifica-se que não haverá aumento de despesa, eis que uma vez OPTADO pelo adicional, o único Procurador do Poder Executivo, que atualmente percebe a função gratificada de “Procurador geral” deixará de receber esta portaria, de modo que não haverá aumento, pelo não percebimento da portaria hoje recebida com a opção do adicional.  

Com isso, além da melhoria na prestação dos serviços, e produção nas atividades desenvolvidas no desempenho do trabalho, busca-se também a valorização do profissional, bem como estimular a atuação funcional, de modo que o incentivo em questão possa refletir todo o empenho e diligência que esse aludido profissional executa nas suas eminentes e relevantes atividades.

Dessa forma, o Município, e o servidor serão beneficiados, de modo que a representação judicial do Município terá a devida dedicação exclusiva para os interesses exclusivos do Município. Por sua vez, o servidor terá uma retribuição pelo trabalho produtivo com os resultados alcançados.  

Por fim, destaca-se que a implementação desta medida, já foi efetivada em diversos Municípios do Estado, a exemplo do Município de Rolim de Moura/RO, através da Lei Municipal n. 298/2019, acessível no portal de transparência, de modo a demonstrar a legalidade do ato. 

Como é de praxe, a matéria esta fincada nos princípio balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativo.

Assim, encaminho a esta Augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. 

Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.

Novo Horizonte do Oeste-RO, 30 de Maio de 2023.







CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

PREFEITO MUNICIPAL

























Ofício nº 50/GAB/NHO – Novo Horizonte do Oeste – RO, 30 de Maio de 2023. 









À CAMARA MUNICIPAL DE

NOVO HORIZONTE DO OESTE.







Exmo. Sr. Presidente,  

Através do presente encaminhamos a V. Exa o Projeto de Lei nº 51/2023, onde solicitamos o recebimento, tramitação e sua aprovação.

Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, reiterando protesto de estima e consideração.    



Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.







CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

PREFEITO MUNICIPAL











AO EXMO SR. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA. 

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 

DE NOVO HORIZONTE DO OESTE



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