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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-24
Ementaaltera a Lei Municipal nº 1.663, de 10 de dezembro de 2025, com o objetivo de redefinir os critérios de concessão da gratificação de desempenho e produtividade dos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, Infraestrutura Urbana – SEMIU, Agricultura – SEMAGRI e Meio Ambiente – SEMA.
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(4) PREFEITURA DE CUJUBIM/RO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 031/PGM/2026
Cujubim/RO, 08 de Abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Haroldo Rodrigues Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Cujubim/RO
Excelentíssimos Senhores e Senhoras Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei nº 031/PGM/2026, que altera a Lei Municipal nº 1.663, de 10 de
dezembro de 2025, com o objetivo de redefinir os critérios de concessão da gratificação
de desempenho e produtividade dos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Obras
e Serviços Públicos - SEMOSP, Infraestrutura Urbana — SEMIU, Agricultura — SEMAGRI e
Meio Ambiente — SEMA.
A presente proposta legislativa decorre da necessidade de aperfeiçoamento do
modelo atualmente vigente, promovendo sua adequação a parâmetros mais objetivos,
mensuráveis e juridicamente seguros, em consonância com os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
O modelo anterior de concessão da gratificação contemplava, em parte, critérios de
natureza subjetiva, tais como iniciativa, comprometimento, disciplina e assiduidade, os quais,
embora relevantes à Administração Pública, já constituem deveres funcionais inerentes ao
regime jurídico dos servidores públicos, não podendo servir, isoladamente, como
fundamento para a concessão de vantagem pecuniária variável.
Nesse contexto, o projeto propõe a substituição desses critérios por parâmetros
estritamente objetivos e verificáveis, diretamente vinculados à efetiva prestação de serviço
operacional, especialmente:
labor em campo;
atuação em sábados, domingos e feriados mediante convocação;
participação em atividades extraordinárias ou emergenciais;
desempenho de atividades técnicas específicas;
comprovação documental das atividades realizadas.
Tal reestruturação confere maior transparência, controle e rastreabilidade à
concessão da gratificação, mitigando riscos de questionamentos por órgãos de controle, como
o Tribunal de Contas e o Ministério Público, além de assegurar tratamento isonômico entre os
servidores.
Importante destacar que a proposta também reforça a natureza jurídica da gratificação
como vantagem propter laborem, de caráter transitório, variável e condicionada ao efetivo
desempenho, afastando qualquer possibilidade de incorporação indevida à remuneração
permanente, em estrita observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Avenida Condor, nº 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
D: 486004 e CRC: VABBBSED
(4) PREFEITURA DE CUJUBIM/RO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ademais, o projeto estabelece de forma clara que a referida gratificação não se
confunde com o adicional por serviço extraordinário, disciplinando expressamente a
vedação de cumulação de vantagens pelo mesmo fato gerador, o que fortalece a segurança
Jurídica e a regularidade fiscal do Município.
Outro ponto relevante é a instituição de mecanismos formais de comprovação das
atividades desempenhadas, como boletins diários, relatórios de campo, ordens de serviço,
registros fotográficos e outros meios idôneos, garantindo lastro documental mínimo
obrigatório para a aferição da produtividade.
No aspecto financeiro, a proposta não implica criação desordenada de despesas, mas
sim reorganização de critérios já existentes, com maior controle e racionalidade na
distribuição da gratificação, estando as despesas vinculadas às dotações orçamentárias
próprias.
Portanto, trata-se de medida que alia valorização do servidor público que
efetivamente desempenha atividades operacionais relevantes com o fortalecimento dos
mecanismos de controle, eficiência administrativa e responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, contamos
com o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO BECKER
Prefeito Municipal de Cujubim/RO
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CEP: 76.864-000
D: 486004 e CRC: VABBBSED
84.736.941/0001-88
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( Y ) Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Mensagem de Lei nº 031 PGM 2026 - Redefine os 08/04/2026
ID: 478431 Processo Documento
E]
CRC: 93FBB833
Processo: 1-551/2026
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 08/04/2026 10:38:14 Finalização: 08/04/2026 10:38:58
MDS: 3CA401C3A05E67D11801F6DAD8A4CE49
SHA256: 7E0392511241FEBCCB8A9D4CAA195F83DCEBF1D83356435DF5917FA06FO069CDC
Súmula/Objeto:
Mensagem de Lei nº 031 PGM 2026 - Redefine os Critérios de Concessão de Gratificação
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM CUJUBIM RO 08/04/2026 10:38:14
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 08/04/2026 10:38:14
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
rt JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 10/04/2026 13:23:01
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 478431 e o CRC 93FBB833.
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 480004 e CRC: 7ASBD4B9
(4) PREFEITURA DE CUJUBIM/RO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Pages,
PROJETO DE LEI Nº 031/PGM/2026
“Altera a Lei Municipal nº 1.663, de 10 de dezembro de 2025,
para redefinir os critérios de concessão da gratificação de
desempenho e produtividade dos servidores lotados nas
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos —
SEMOSP, Infraestrutura Urbana — SEMIU, Agricultura —
SEMAGRI e Meio Ambiente — SEMA, adequando-os a
parâmetros objetivos de efetivo labor em campo, atuação em
sábados, domingos e feriados, atividades extraordinárias e
resultados operacionais, altera o Anexo I — Tabelas I e II, e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de
Cujubim, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cujubim aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI.
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.663, de 10 de dezembro de 2025, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica regulamenta a a Gratificação de Desempenho e Produtividade, vantagem
pecuniária de natureza propter laborem, de caráter transitório e variável, devida aos
servidores públicos municipais efetivos e aos contratados por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, lotados e em
efetivo exercício nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos — SEMOSP,
Infraestrutura Urbana — SEMIU, Agricultura - SEMAGRI e Meio Ambiente — SEMA.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se frentes de trabalho as operações externas
e atividades operacionais de campo executadas pelas equipes das Secretarias referidas
no caput, inclusive as já elencadas na redação originária da Lei.
$ 2º A gratificação de que trata este artigo será aferida exclusivamente com base em
critérios objetivos, mensuráveis e comprováveis, vinculados:
1- dias de efetivo labor em atividades operacionais de campo;
TI — atuação em dias de sábado, quando não integrantes da jornada ordinária do cargo e
vinculados à execução de atividades operacionais, atuação em domingos mediante
convocação da Administração;
II — atuação em domingos mediante convocação da Administração;
IV — atuação em feriados mediante convocação da Administração;
V — participação em atividades operacionais extraordinárias ou emergenciais;
VI — execução de atribuições técnicas específicas inerentes ao cargo;
VII — atuação além da jornada regular, desde que vinculada a atividade operacional ou
situação excepcional;
VIII — à comprovação documental da atividade desenvolvida, mediante Boletim Diário
de Trabalho, Boletim Diário de Tráfego, relatório de campo, ordem de serviço, escala,
registro eletrônico, comunicação oficial ou outro documento idôneo.
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2 CEE
$ 3º E vedada a concessão da gratificação com base em critérios relacionados a
deveres funcionais ordinários, tais como:
I- assiduidade e pontualidade;
N — disciplina;
HI — comprometimento genérico com as atividades;
IV — zelo funcional.
Parágrafo único. Os deveres descritos neste artigo já são exigíveis no âmbito do
regime jurídico dos servidores públicos municipais.
$ 4º A convocação para atuação em campo, em sábados, domingos ou feriados, bem
como para atendimento de situação excepcional ou emergencial, poderá ser
formalizada por ato administrativo, ordem de serviço, escala, comunicação
institucional escrita ou mensagem eletrônica idônea, inclusive por aplicativo de
mensagens, desde que seja possível a sua comprovação posterior.
$ 5º As convocações previstas no parágrafo anterior poderão ser realizadas pelo
Prefeito, pelo Secretário Municipal competente, pelo Diretor da pasta ou por servidor
formalmente designado para tal finalidade.
$ 6º A gratificação terá natureza transitória, variável e condicionada à efetiva
comprovação mensal dos requisitos legais, não se incorporando ao vencimento,
subsídio, remuneração, proventos ou pensão, salvo nas hipóteses expressamente
previstas em lei.”
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.663/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A aferição da gratificação será realizada mensalmente pela chefia imediata e
pelo Secretário Municipal da pasta correspondente, com apoio de comissão específica,
mediante análise dos documentos comprobatórios da efetiva atuação em campo e da
produtividade operacional do servidor.
$ 1º É vedada a atribuição de pontuação presumida, genérica ou desacompanhada de
lastro documental mínimo.
$ 2º A avaliação deverá observar estritamente os critérios e pontuações constantes da
Tabela II do Anexo I desta Lei.”
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.663/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A gratificação corresponderá à pontuação efetivamente obtida pelo servidor,
nos termos da Tabela I, observados os critérios objetivos, específicos e documentados
previstos na Tabela II do Anexo IL.”
$ 1º A gratificação de produtividade e desempenho será apurada mensalmente
mediante o somatório dos pontos auferidos pelo servidor, conforme as tabelas I e II
constantes no anexo único desta Lei, observado o limite máximo de pontuação
expresso em cada cargo para fins de pagamentos.
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$ 2º O valor total da gratificação de produtividade e desempenho a ser paga
mensalmente ao servidor não poderá ultrapassar o montante dos cruzamentos de
informações constantes nas Tabelas I e II, do anexo único, desta Lei.
Art. 4º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.663/2025 passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos, sem prejuízo dos demais já existentes, com exceção do inciso I, o qual está sendo
retificado neste:
1 - Registrar falta injustificada, igual ou superior a três para o mês referente a tal
gratificação;
VI — permanecer integralmente em atividades internas, sem comprovação de atuação
nas frentes de trabalho ou nas hipóteses específicas pontuáveis previstas nesta Lei;
VII — não apresentar documentação mínima idônea da atividade operacional exercida
no período;
VIII — tiver sido convocado para atividade extraordinária em sábados, domingos ou
feriados e não comparecer, sem justificativa aceita pela Administração;
IX — estiver afastado das atividades operacionais de campo por motivo incompatível
com a percepção da gratificação.”
Art. 5º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.663/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As comprovações para pontuação e pagamento deverão ser realizadas por
meio de Boletim Diário de Tráfego/Trabalho — BDT, relatório de campo, ordem de
serviço, escala, comunicação de convocação, relatório da chefia, registro fotográfico,
georreferenciamento, controle de abastecimento, registro de deslocamento, relatório
técnico, ficha de atendimento ou outros meios administrativos idôneos, conforme a
natureza da atividade desempenhada.”
Art. 6º Ficam revogados, no âmbito da Lei Municipal nº 1.663/2025 e de seu Anexo 1, todos
os critérios de pontuação baseados em: T - iniciativa; II - assiduidade e pontualidade; TI -
comprometimento com as tarefas; IV - eficiência e eficácia em sentido genérico; V -
disciplina; por configurarem deveres funcionais ordinários já exigíveis dos agentes públicos
no regime jurídico municipal.
Art. 7º A gratificação de desempenho e produtividade instituída por esta Lei constitui forma
específica de gratificação vinculada ao desempenho de atividades operacionais, labor em
campo e atuação em situações excepcionais, não se confundindo com o adicional por serviço
extraordinário previsto na legislação municipal.
$1º As atividades desempenhadas no âmbito das frentes de trabalho, inclusive aquelas
realizadas além da jornada regular, aos sábados, domingos ou feriados, quando vinculadas aos
critérios desta Lei, serão remuneradas exclusivamente por meio da gratificação de
desempenho e produtividade.
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=
$2º O regime instituído por esta Lei caracteriza hipótese de gratificação por desempenho
operacional, vinculada à efetiva prestação de serviço e à entrega de resultados.
83º O adicional por serviço extraordinário somente será devido nas hipóteses não abrangidas
por esta Lei, observada a legislação municipal específica.
$4º É vedada a percepção cumulativa de vantagens remuneratórias pelo mesmo fato gerador.
Art. 8º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.663/2025 passa a vigorar na forma do Anexo Único
desta Lei, com nova redação das Tabelas I e II.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, vedado pagamento retroativo
com fundamento na nova disciplina legal.
JOÃO BECKER
Prefeito Municipal de Cujubim/RO
Avenida Condor, nº 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
: 488008 e CRC: ZBABB4BB
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( Y ) Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei nº 031 PGM 2026 - Redefine os 08/04/2026
ID: 478435 Processo Documento
CRC: 3BA7B1EF
Processo: 1-551/2026
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 08/04/2026 10:40:20 Finalização: 08/04/2026 10:40:55
MDS: F6724F8348D7181AB4487C12EDA522AC
SHA256: 80A54A091D29647940B6522E169BACF58B991723538740043D4997ECOD5C8D78
Súmula/Objeto:
Projeto de Lei nº 031, PGM 2026 - Redefine os Critérios de Concessão de Gratificação + Anexo
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM CUJUBIM RO 08/04/2026 10:40:20
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 08/04/2026 10:40:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
rt JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 10/04/2026 13:23:01
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 478435 e o CRC 3BA7BTEF.
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 480004 e CRC: 7ASBD4B9
Município de Cujubim
84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
www .cujubim.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei 31 13/04/2026
ID: 480004 Processo Documento
CRC: 7ABBD4B9
Processo: 0-0/0
Usuário: EDILAINE KOCHINSKI BERVANGER
Criação: 13/04/2026 09:39:30 Finalização: 13/04/2026 09:40:41
MDS: 5097F97A6137C16FE0E7FE95E0005B81
SHA256: 01955749908671AE819F0C35B195D38A41A4CDD08668DD7464F5681B237F0321
Súmula/Objeto:
MENSAGEM DE LEI Nº 031/GP/2026- Altera a Lei Municipal nº 1.663, de 10 de dezembro de 2025, para redefinir os critérios
de concessão da gratificação de desempenho e produtividade dos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Obras
e Serviços Públicos - SEMOSP, Infraestrutura Urbana — SEMIU, Agricultura - SEMAGRI e Meio Ambiente — SEMA,
adequando-os a parâmetros objetivos de efetivo labor em campo, atuação em sábados, domingos e feriados, atividades
extraordinárias e resultados operacionai
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 13/04/2026 09:40:13
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 13/04/2026 09:40:19
CIENTES
ALINE MUNARI GARCIA DE SOUZA 14/04/2026 08:29:21
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 480004 e o CRC 7ABBD4B9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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