| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2020 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Sistema de Ensino do Município de ITAPUÃ DO OESTE e dá outras providências. |
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PROJEOT DE LEI COMPLEMENTAR Nº.____/2020 “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Sistema de Ensino do Municípiode ITAPUÃ DO OESTE e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, no uso de suas atribuições legais: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte, L E I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Sistema de Ensino do Município de ITAPUÃ DO OESTE. Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I – Sistema Municipal de Ensino: É o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação pública sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II –Funções de Magistério: São as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluída as de administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação pedagógica, supervisão escolar e orientação educacional. III –Professor: É o titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Municipal, com funções de magistério; IV - Agente de Serviço Escolar: Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar as atividades de manutenção, limpeza, vigilância, armazenamento, conservação, preparação e distribuição da alimentação escolar e demais atividades complementares afins; V – Agente Administrativo: Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar serviços de rotinas administrativas, armazenamento e registros escolares, bibliotecas, nas áreas de secretariado escolar, administração, digitação, manipulação de dados, programação, protocolo, registro, arquivos, classificação e expedição de correspondências impressas e eletrônicas, executar tarefas internas e externas de correspondência, operar máquinas copiadoras, atender telefone, fazer controle orçamentário e contábil, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar entrada e saída de materiais de consumo, exercendo função educativa junto à comunidade escolar; VI – Técnico de Desenvolvimento Escolar: Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar serviços de elaboração de cardápios, planilhas de alimentação escolar, nutrição, fonoaudióloga, psicologia educacional, psicopedagoga e contabilidade e demais atividades complementares e afins correspondentes à profissão regulamentada por lei; VII – Agente de Transporte Escolar: Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar serviços de transporte de alunos e professores do Sistema Municipal de Ensino, por ônibus, micro ônibus, Kombi, Veículos leves e outros meios para o transporte dos mesmos. IV – Nível: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade dos Profissionais da Educação. V – Referência: É a posição que identifica o vencimento do servidor na estrutura de cada nível do cargocomposta por 18 (dezoito) posições com valores crescentes de retribuição, que posiciona os cargos na estrutura de salários; CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Seção I Dos princípios básicos Art. 3º A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal tem como princípios básicos: I- Qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III-A progressão por merecimento e por mudança de nível. Seção II Da estrutura da carreira Art. 4º Os cargos do quadro da Educação do Sistema Municipal de Ensino de ITAPUÃ DO OESTE são constituídos por profissionais da educação distribuídos em níveis e referências de acordo com sua escolaridadee tempo de serviço. § 1º - PROFESSOR MAGISTÉRIO a) Nível l – formação em nível médio, na modalidade normal (magistério); b) Nível II – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena nos termos da legislação vigente; c) Nível III– Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; § 2º - PROFESSOR PEDAGOGO a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II –Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III– Mestrado nos termos da legislação vigente; § 3º - PROFESSOR PORTUGUÊS E ESPANHOL a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente; § 4º - PROFESSOR LICENCIATURA – GEOGRAFIA a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente; § 5º - PROFESSOR LICENCIATURA – HISTÓRIA a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente; § 6º - PROFESSOR LICENCIATURA – EDUCAÇÃO FÍSICA a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente; § 7º -SUPERVISOR ESCOLAR a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente; § 8º -ORIENTADOR ESCOLAR a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente; § 9º - ADMINISTRADOR ESCOLAR a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente; § 10 -PSICÓLOGO a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente; § 11 -NUTRICIONISTA a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente; § 12 -AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental; b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior; § 13- VIGILANTE a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental; b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior; § 13-INSPETOR ESCOLAR a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. § 14- COZINHEIRO a)Nível I: habilitação em ensino Fundamental; b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior; § 15- AUXILIAR DE CRECHE a)Nível I: habilitação em ensino Fundamental; b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior; § 16- MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. § 17- AGENTE ADMINISTRATIVO a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. § 18- MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo. b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior; § 19- MOTORISTA – VEÍCULOS PESADOS a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo. b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior; §20- CUIDADOR INFANTIL a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. §21 - AUXILIAR DE SALA DE AULA - EDUCAÇÃO ESPECIAL a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. § 22 - PSICOPEDAGOGO CLÍNICO a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente; c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente; Art. 5º O número de servidores da Carreira dos Profissionais da Educação Pública de ITAPUÃ DO OESTE terá sua composição numérica prevista nos anexos desta lei. CAPÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL Seção I Do ingresso na Carreira do Profissional da Educação do Sistema Municipal de Ensino Art. 6º Os cargos do Quadro da Educação do Sistema Municipal de Ensino do Município de ITAPUÃ DO OESTE serão acessíveis por concurso Público de provas ou provas e títulos. § 1º O ingresso na Carreira dar-se-á no nível correspondente à escolaridade do candidato aprovado e na referência inicial. § 2º O Profissional da educação após o ingresso noSistema Municipal de Ensino só poderá elevar nível após o cumprimento do estágio probatório. § 3ºO titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante, as funções de docência e/ou de suporte pedagógicos atendidos aos seguintesrequisitos: I –formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico. II–experiência mínima de 2 (dois) anos de docência. Art. 7º O concurso público de provas ou provas e títulos serão de caráter eliminatório e classificatório e obedecerá às condições e requisitos do respectivo edital. Seção II Da Progressão Art. 8º. Progressão é o ato pelo qual o Profissional da Educação possa ascender na Carreira da Rede Municipal de Ensino e dar-se-ápor Merecimento ou elevação de Nível. § 1ºAs duas formas de progressão estão no anexo II desta lei. § 2º Os valores das duas progressões serão apurados de acordo com o anexo II desta lei. Art. 9º Progressão por Merecimentoé a passagem do Profissional da Educação de uma Referência para outra imediatamente superior, desde que aprovado em estagio probatório. §1º A Carreira do Profissional do Sistema Municipal de Ensino, será organizada, em 18 (dezoito) Referências designadas pelas letras: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S. §2º A passagem de uma referência para outra representará um incremento de 2% (dois por centos) sobre a referência anterior, sendo que a primeira progressão se refere ao cumprimento e a aprovação no estágio probatório e corresponderá a 3% (três por centos) da remuneração inicial. §3º A Progressão por Merecimentodar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, observados os critérios de avaliação, na forma do regulamento considerando-se os seguintes critérios: I –assiduidade – 10 Pontos; II - pontualidade – 10 pontos; III – comprometimento – 20 Pontos; IV – relacionamento interpessoal – 20 pontos; V – preceitos éticos – 10 pontos; VI – dinamismo – 20 pontos; VII–Participação nas atividades desenvolvidas e/ou propostas pela Secretaria Municipal de Educação – 10 pontos, sendo que a responsabilidade de comunicar os servidores das atividades é do chefe imediato de cada servidor. § 4º A Promoção por Merecimento, de uma referência para outra ocorrerá se for atingida a nota mínima de 70 pontos de acordo com o regulamento e ficha de avaliação a serem definidos pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela gestão da Educação. § 5º A pontuação de assiduidade, pontualidade,eficiência, relacionamento interpessoal, preceitos éticos, dinamismo, produtividade e participação em cursos de capacitação e/ou reuniões de treinamento, fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pela Prefeitura Municipal ocorrerá a cada dois anos. § 6º A Promoção por Merecimentoe tempo de serviço será realizada, na forma do regulamento, e publicada nos 60 (sessenta) dias posteriores ao aniversário da posse do servidor; § 7º Cabe ao Departamento responsável pela gestão de pessoas à responsabilidade de encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a relação dos servidores cujos relatórios de avaliação deverão ser entregues no mês seguinte; § 8º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 6º e não havendo processo de avaliação, a Promoção por Merecimentodar-se-á automaticamente contando-se apenas o tempo de serviço. Art. 10A progressão por passagem de nível é a passagem do Profissional da Educação aonível superior, correspondente à escolaridade alcançada independente do grau de ensino em que atue e de atividade que exerça. § 1ºO acesso ao nível imediatamente superior deverá em qualquer hipótese ter vencimento superior ao da situação antecedente; § 2ºA mudança de Nível ocorrerá no mês seguinte ao que o interessado apresentar requerimento devidamente instruído com o comprovante da nova escolaridade (Certificado ou Diploma devidamente reconhecido pelo MEC); §3º A nova escolaridade referida no parágrafo anterior deverá ser nas áreas especificas previstas nas funções definidas neste plano; §4º Não haverá nova progressão por elevação de nível antes de decorridos dois anos da progressão por elevação de nível obtida anteriormente. CAPITULO IV Da qualificação profissional Art. 11 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na Carreira, será realizada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observadoos programas prioritários no âmbito doSistema Municipal de Ensino. Art. 12 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Profissional de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência e curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, mediante avaliação da proposta de projeto que for identificada no interesse do ensino pelo Secretário titular da pasta responsável pela Educação. CAPÍTULO V Da jornada de trabalho Art. 13 O regime de trabalho dos profissionais da educação será de 20 horas semanais, 30 horas semanais ou de 40 horas semanais; § 1º A jornada de trabalho de professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividade destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escolar, reuniões pedagógicas articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional; § 2° Os professores terão jornada de trabalho de: a)20 (vinte) horas semanais, sendo 13 (treze) horas em sala de aula e 07 (sete) horas de atividades das quais 04 (quatro) horas no mínimo, serão destinadas a trabalhos coletivos na unidade escolar. b) 40 (quarenta) horas semanais, do Professor Pedagogo lotado em turmas de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, inclui 20 (vinte) horas de sala de aula e 06 (seis) horas de interação com os educandos e demais 14 (catorze) horas de atividades das quais 10(dez) horas, no mínimo, serão destinadas a trabalhos coletivos na unidade escolar e em cursos de formação continuada. c)A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, do Professor Pedagogo lotado na Educação Infantil incluem 20 (vinte) horas de sala de aula e 20 (vinte) horas de atividades das quais, 16 (dezesseis) horas, no mínimo, serão destinadas a trabalhos na unidade escolar e em cursos de formação continuada. d)A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas do professor lotado em turmas de Educação Jovens e Adulto (EJA) das séries iniciais do Ensino Fundamental inclui 15 (quinze) horas de sala de aula e 5 (cinco) horas de atividades destinadas a trabalhos coletivos na unidade escolar e em cursos de formação continuada. § 3ºPara efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente à uma hora relógio de sessenta minutos. Art. 14 Os cargos de Agente de Serviço Escolar, Agente de Gestão Escolar, Técnico de Desenvolvimento Escolar, Agente Educacional e Agente de Transporte Escolar, abrangidos por esta lei percebem vencimentos como mensalistas e a jornada de trabalho dos mesmos será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações específicas das profissões e demais diplomas legais; § 1ºA jornada diária de trabalho e os intervalos para alimentação ou repouso dos ocupantes do Cargo de Motorista – Veículos Pesados e Monitor de Transporte Escolar com carga horária de 40 horas semanais serão adaptados às necessidades do serviço através de portaria, podendo ser: I – 8 horas diárias com intervalo de duas horas para alimentação ou repouso; II –8 horas no período matutino com intervalo de 1hora para alimentação ou repouso; III –8 horas no período vespertino com intervalo de 2 horas para alimentação ou repouso. § 3ºOs sábados letivos e feriados trabalhados pelos ocupantes dos cargos deMotorista de Veículos Pesados, Cozinheiro, Agente de Serviços Gerais, Monitor de Transporte Escolar,e demais cargos que forem necessários para o funcionamento escolar, exceto vigilante, poderão ser convertidos em folgas a serem gozadas no recesso escolar de julho e após o encerramento das aulas no mês de dezembro, a critério da secretaria ou ainda, se for de interesse público, ser convertidos em serviços extraordinários. § 4º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas, que integram as respectivas atribuições, será definido no respectivo edital de concurso público. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR Art. 15 Haverá substituição para o exercício das funções de docentes a qualquer título, de titular de cargo de Professor e, nos casos que se configurar ausência e afastamento por até 15 (quinze) dias, previstos no Estatuto dos Servidores, a título de compensação de horas trabalhadas, mediante despacho fundamentado do Gestor da Instituiçãociência ao Secretário Municipal de Educação. Art. 16 Por imperiosa necessidade do serviço e não havendo profissionais no quadro municipal para substituir professores que se encontram em licença maternidade, licença prêmio, conforme direito adquirido antes da promulgação desta lei, licença médica superior a 15 (quinze) dias e licença para qualificação profissional, poderão ser contratados professores em caráter temporário. §1º Os professores de que trata o caput deste artigo poderão ser contratados por um período máximo de um semestre letivo e renovável pelo mesmo período uma vez se justificado interesse público; § 2º A admissão se fará por meio de processo seletivo simplificado a critério da Secretaria Municipal de Educação, amplamente divulgado; § 3º Os professores contratados na forma deste artigo deverão possuir escolaridade igual ou superior ao exigido para o cargo a ser ocupado; § 4º A remuneração do professor contratado será igual ao do professor substituído, considerando a referência e nível de início de carreira. CAPÍTULO VII Da remuneração Seção I Do vencimento Art. 17 A remuneração dos profissionais da educação corresponde ao vencimento relativo à Referência e ao Nível de escolaridade em que se encontrem acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Seção II Das vantagens Art. 18 Além do vencimento o Profissional da Educação fará jus às seguintes vantagens: § 1° gratificações: a) Pelo Exercício da Função de Direção Escolar, vice Direção e Secretário Escolar - GEF (Gratificação pelo Exercício de Função); Art. 19 A Gratificação pelo Exercício de Direção,Vice-Direção e Secretaria Escolar observarão a tipologia das escolas conforme anexo III desta Lei. Art. 20 Pelo menos 60% (sessenta porcento) dos recursos anuais do FUNDEB deverão ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública; § 1º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º da Lei Federal Nº 11.494/07, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. § 2º Depois de aplicada a regra do parágrafo anterior, e ainda havendo sobras, o Município de Itapuã do Oeste poderá conceder um Abono Salarialconforme sobra de saldo verificado na transferência do FUNDEB destinada a assegurar remuneração do magistério; § 3º O saldo a que se refere o parágrafo anterior será apurado no mês de Dezembro de cada ano, após quitar todas as despesas correspondentes à remuneração do magistério no período, encargos e valores reservados para o pagamento do 13º salário, 1/3 de férias, 1/6 de férias, e respectivos encargos, que constituirão conta específica. § 4º O Abono Salarial de incentivo ao exercício do magistério, atribuído ao professor que houver exercido função de magistério no Ensino Infantil e Ensino Fundamental, será o rateio do saldo proporcional aos vencimentos percebidos, e cumpridaa regra do parágrafo 1º deste artigo. CAPÍTULO VIII Das Férias Art. 21O período de férias anuais para os cargos de apoio a educação será de 30 (trinta) dias e para os Professores e Profissionais de apoio ao Magistério, será de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo Único. As férias do titular de cargo de Professor e Profissionais de Apoio ao Magistério em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. I- O Professor e o Profissional de Apoio ao Magistério que não tiverem completado o período aquisitivo do direito de férias por ocasião das férias escolares gozarão de férias proporcionais ao período trabalhado; Art. 22O servidor ocupante de cargos de apoio a educação, terão suas férias de conformidade com a escala,elaborado pelo gestor da Instituição a que o servidor estiver vinculado, mediante acordo com a Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e apenas uma vez, mediante justificativa por ato do chefe imediato homologado pelo Secretário da pasta. Art.23 Aos Profissionais da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino será pago, por ocasião das férias, independente de solicitação, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único. Ao Profissional da Educação Básica do Sistema Municipal Ensino com os cargos de Professor e de Profissionais de Apoio ao Magistério, em exercício nas unidades escolares, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um adicional de 1/6 (um sexto) da remuneração correspondente ao mês da escala de férias. CAPÍTULO IX Da Cedência ou Cessão Art. 24 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional da educação é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do sistema municipal de ensino, e ainda, a outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou União, respeitando o contido sobre o tema no Estatuto dos Servidores do Município de ITAPUÃ DO OESTE – Regime Jurídico Único. § 1º A cedência ou cessão dar-se-á com interrupção do interstício para progressão por merecimento, e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes, sem ônus para o ensino municipal. § 2º Em casos excepcionais, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo, a cedência ou cessão dar-se-á com ônus para o ensino municipal, tendo estas todasàs garantias como se em exercício estivesse: I - quando se tratar de entidades ou instituições privadas sem fins lucrativos, inclusive organizações sociais e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e a atuação for exclusiva na educação Infantil ou no ensino fundamental; II –quando a entidade ou órgão solicitante compensar o sistema municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. III – Casos omissos sobre cedência e recepção de servidores do Sistema de Ensino do Município serão resolvidos utilizando-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores – o Regime Jurídico Único. § 3º Fica assegurado ao servidor afastado para o exercício de mandato na entidade sindical representativa da categoria, as garantias e direitos como se em exercício estivesse sendo estabelecido 01(um) representante para a entidade sindical da categoria dos Profissionais da Educação, para cada 150 (Cento e Cinquenta) filiados. CAPÍTULO X DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES. Seção I DOS DIREITOS Art. 25Além dos direitos previstos na Constituição Federal, no Regime Jurídico e demais normas legais, são direitos dos profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino: I -ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II -ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, pós-graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminários, encontros e congressos, sem prejuízo do atendimento ao educando, desde que devidamente autorizado, sendo obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos pela Secretaria Municipal responsável pela gestão da Educação; III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico e pedagógico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; IV -utilizar-se de materiais, de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos que objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, na construção da sua cidadania; V -participar, como integrante de Conselhos, de Comissões, de estudos de deliberações que afetem o processo educacional, de acordo com a filosofia da Unidade Escolar; VI -participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretaria Municipal responsável pela gestão da Educação; VII - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, na condição de profissional e ser humano; VIII - ter desenvolvimento da carreira na forma da legislação específica; IX -representatividade da categoria para as quais forem eleitos; X - Será considerado como efetivo exercício o afastamento do servidor nos dias em que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembleias gerais que versam sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença. Seção II DOS DEVERES Art. 26Os profissionais da educação têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas nesta lei e na legislação em vigor deverão: I -ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico da Unidade Educacional; II -respeitar o aluno como sujeito do processo educativo comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia; III - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; IV -fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos da Administração; V -considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal responsável pela gestão da Educação e da Unidade Educacional; VI -participar do Conselho de Escolas e Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles tomadas; VII - participar do Conselho de Classe ou Série, nas Unidades Escolares em que ministrar aulas; VIII - guardar sigilo sobre assunto de Natureza Profissional; IX -zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X -atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela autoridade competente; XI - cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída; XII - dar conhecimento a todo profissional da Unidade Educacional de informações de interesse do mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional; XIII - com base nos deveres aqui enunciados, organizar os conteúdos, procedimentos didático-metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatível, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que programar; XIV - comparecer às Reuniões Pedagógicas, aos Conselhos de Classe e Conselhos Finais. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da Implantação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração. Art. 27 O enquadramento dos atuais profissionais da educação para o presente Plano dar-se-á: I -para cada nível de acordo com sua escolaridade; II -para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso. Parágrafo Único. Os cargos dos profissionais da educação terão novas nomenclaturas conforme o anexo I. Art.28 Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo Profissional da Educação, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, até que as progressões alcancem a remuneração até então percebida. Art. 29Os cargos deProfessor Magistério 20h, Professor Magistério 40h e Auxiliar Administrativo ficam automaticamente extintos. Seção II Das Disposições Finais Art. 30 Fica estabelecido o dia 01 de maio como data base para as reposições salariais da categoria dos profissionais da Educação Municipal de ITAPUÃ DO OESTE - Rondônia. Art. 31 O valor dos vencimentos correspondentes às Referências e aos Níveis da Carreira dos profissionais da educação será conforme tabela do anexo II, desta Lei. Art. 32 As funções de direção evice - direção de unidades escolares serão exercidas por servidores integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal com jornada de 40 horas semanais e que já cumpriram o estágio probatório, sendo que para direção e vice - direção com o mínimo de dois anos de docência. Art. 33 Os profissionais da educação lotados em outras secretarias na data da aprovação da presente lei deverão retornar a Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art.34 O regulamento de Promoções dos profissionais da Educação Pública Municipal será elaborado por comissão a ser criada especialmente para este fim e será aprovado pelo Executivo Municipal, no prazo de 90(noventa) dias a contar da publicação desta lei. Art. 35O servidor que na aprovação deste plano possuir habilitação comprovada do nível subsequente, será elevado ao nível competente. § 1º Os cargos cuja formação mínima exigida até a data da publicação desta Lei era de nível fundamental incompleto e Completo, passarão ser exigidos em concursos futuros o nível fundamental, ou conforme disposto em lei especifica e no edital do concurso. § 2º Para os efeitos desta Lei, será respeitado o direito adquirido dos servidores, quanto à qualificação exigida no ato da investidura de seus respectivos cargos, e para os fins de progressão serão enquadrados no nível I observados os critérios desta Lei. Art. 36Nos casos omissos a este plano, serão aplicados subsidiariamente o Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Efetivos do Município de Itapuã do Oeste e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste – Regime Jurídico Único. Art. 37Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020. Art. 38 Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 130/2015. Itapuã do Oeste/RO, 02 de Janeiro de 2020. MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO Prefeito de Itapuã do Oeste