| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2020 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Sistema Único de Saúde do Município de Itapuã do Oeste, e dá outras providências |
| native_id | 204 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº._____/2020 “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Sistema Único de Saúde do Município de Itapuã do Oeste, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte: L E I Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1ºEsta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Sistema Único de Saúde, do Município de Itapuã do Oeste, mediante modificação de nomenclaturas de cargos pertencentes ao quadro da saúde, conforme anexo I. Parágrafo Único. Mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nos níveis ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso, sendo que os cargos constantes da presente lei conforme anexo I desta lei. Art. 2ºO Sistema Único de Saúde no Município de Itapuã do Oeste é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do Município de Itapuã do Oeste. Capítulo II DA FINALIDADE Art. 3º Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste. Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - Profissionais da Saúde: o conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários. II –Especialidade: o conjunto de atividades afins ou área de conhecimento integrante da habilitação legal, com atribuições específicas do cargo; Art. 5º Os Profissionais do Sistema Único de Saúde do Município de Itapuã do Oeste, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e são regidos por esta Lei. Art. 6ºA Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde será única, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do Sistema. Título II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE Capítulo I DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 7º O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde constitui-se dos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente que exerçam suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único. O quantitativo dos cargos e vagas existentes consta do Anexo I desta Lei. Art. 8ºOs cargos de provimento efetivo da Carreira dos Servidores do Sistema Único de Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde são organizados observando, a: I- vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos da Política de Saúde do Município de Itapuã do Oeste, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor; II- sistema de formação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do Quadro de Pessoal para o Sistema Único de Saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade; III- adequação dos recursos humanos às necessidades específicas dos segmentos da população que requeiram atenção especial; IV- rede de serviços públicos de saúde constituirá campo de aplicação para o ensino e pesquisa em saúde; V- aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço; VI- especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter especial; VII- investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei; VIII- adoção de sistema de movimentação funcional na carreira, moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, na motivação e na valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde; IX- garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde e órgãos afins; X- avaliação do desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o fazer dos Profissionais do Sistema Único de Saúde e a qualidade dos serviços por usuários do SUS; XI- garantia de condições adequadas de trabalho; XII- adoção de uma sistemática de remuneração harmônica e justa que permita a valorização da contribuição de cada servidor para o Órgão e Entidade, através do desenvolvimento das competências exigidas para o cargo; XIII-otimização do Sistema Único de Saúde com vistas à dinamização dos seus serviços e à universalização do seu atendimento à população. Capítulo II DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 9º A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é constituída dos seguintes cargos: I - Agente Comunitário de Saúde II - Guarda de Endemias III- Auxiliar de Serviço Hospitalar IV - Assistente Hospitalar V - Agente de Serviços em saúde VI - Vigilante VII - Cozinheiro VIII - Agente de Serviços Gerais IX - Auxiliar de Enfermagem X - Motorista de Veículos Pesados XI - Motorista de Veículos Leves XII - Agente Administrativo XIII - Técnico em Enfermagem XIV - Auxiliar de Saúde Bucal XV - Agente de Saúde Pública XVI - Técnico em Informática XVII - Técnico em Laboratório XVIII - Técnico em Radiologia XIX - Enfermeiro XX - Farmacêutico XXI - Odontólogo XXII - Nutricionista XXIII - Médico XXIV - Fonoaudiólogo XXV - Assistente Social XXVI - Psicólogo da área clinica XXVII - Fisioterapeuta XXVIII - Educador Físico XXIX - Terapeuta ocupacional XXX - Biomédico Art. 10Os requisitos para a investidura nos cargos e suas atribuições detalhadas estão no anexo III desta lei. Capítulo III DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 11A série de níveis dos cargos que compõem a carreira dos servidores municipais estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras assim descritas: I - Agente Comunitário de Saúde a) Nível I: habilitação em ensino médio; b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; II – Guarda de Endemias a) Nível I: habilitação em ensino médio; b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; III – Auxiliar de Serviço Hospitalar a) Nível I: habilitação em ensino médio; b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – Assistente Hospitalar a) Nível I: habilitação em ensino médio; b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; V – Agente de Serviços em saúde a) Nível I: habilitação em ensino médio; b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; VI – Vigilante a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III:habilitação em grau de ensino superior; VII – Cozinheiro a)Nível I: habilitação em ensino Fundamental; b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior; VIII –Agente de Serviços Gerais a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental; b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior; IX – Auxiliar de Enfermagem a) Nível I – habilitação em ensino médio profissionalizante em área especifica, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo; b) Nível II – habilitação em ensino superior; c) Nível III – habilitação em Curso de Pós Graduação a nível de especialização com no mínimo de 360 horas de duração; X - Motorista de Veículos Pesados a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo. b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior; XI – Motorista de Veículos Leves a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo. b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio; c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior; XII – Agente Administrativo: a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. XIII – Técnico em Enfermagem a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico; b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. XIV – Auxiliar em Saúde bucal – ESF a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico; b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. XV – Agente de Saúde Pública a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. XVI – Técnico em Informática a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico; b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. XVII – Técnico em Laboratório a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico; b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. XVIII – Técnico em Radiologia a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico; b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior; c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. XIX – Enfermeiro a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XX – Farmacêutico a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XXI – Odontólogo a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XXII – Nutricionista a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XXIII – Médico a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XXIV – Fonoaudiólogo a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XXV – Assistente Social a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XXVI – Psicólogo da área clínica a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XXVII – Fisioterapeuta a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XXVIII – Educador Físico a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XXIX – Terapeuta Ocupacional a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. XXX - Biomédico a) Nível I: habilitação em nível superior; b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação. §1º A Certificação de Qualificação Profissional do SUS será conferida pela Escola de Saúde Pública, que além de obedecer aos critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Estadual de Saúde, deverá guardar estrita observância com as normas e diretrizes atinentes ao ensino profissionalizante estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelos órgãos estaduais de educação, inclusive quanto à autorização de funcionamento, ao reconhecimento dos cursos por ela ministrados e registros dos certificados de habilitação profissional, que somente terão validade se preenchidas todas as exigências estabelecidas pela legislação nacional de ensino. I– cumprimento de carga horária global mínima de formação profissional, adquirida em cursos de qualificação com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, realizadas em interstício não superior a 05 (cinco) anos, contados a partir do último enquadramento do servidor na referência imediatamente anterior; II– comprovação de conclusão, pelo servidor, de nível de escolaridade acima do exigido para provimento do cargo ocupado, realizado no interstício não superior a 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento no nível imediatamente anterior. § 2º Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída pelo Secretário de Municipal de Saúde para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas. b)serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 05 (cinco) anos anteriores à data do enquadramento. c) somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a abrangência do SUS. § 3º A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento no nível não será recontada para efeito de nova progressão vertical. § 4º Os títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do SUS, no Município de Itapuã do Oeste. Capitulo IV DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL Art. 12O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira dar-se-á em duas modalidades: I -progressão horizontal:3% por tempo de serviço; II -progressão vertical: 10%por nova titulação profissional. Seção I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 13Progressão por Merecimentoé a passagem do Profissional de uma Referência para outra imediatamente superior, desde que aprovado em estágio probatório. § 1º A Carreira do Profissional será organizada, em 19 (dezenove) Referências designadas pelas letras: A,B,C,D,E,F,G,H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S. § 2º A passagem de uma referência para outra representará um incremento de 3% (três por centos) sobre a referência anterior, sendo que a primeira progressão se refere ao cumprimento e aprovação no estágio probatório e corresponderá a 4,5% (quatro e meio por centos) da remuneração inicial; § 3º A Progressão por Merecimento dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, observados os critérios de avaliação, na forma do regulamento considerando-se os seguintes critérios: I -Assiduidade – 10 Pontos; II - Pontualidade – 10 pontos; III- Eficiência – 10 Pontos; IV- Relacionamento Interpessoal – 10 pontos; V - Preceitos éticos – 10 pontos; VI- Dinamismo – 10 pontos; VII- Avaliação de Desempenho – 20 pontos; VIII - Capacitações em cursos específicos de aperfeiçoamento e atualização – 20 pontos, sendo que a responsabilidade de oferecer o Curso de Capacitação é da Secretaria Municipal de Saúde que deverá no inicio de cada ano letivo, elaborar juntamente com todos os gestores um cronograma com os cursos de formação continuada que ocorrerão no ano vigente. § 4º A Promoção por Merecimentode uma referência para outra ocorrerá se for atingida a nota mínima de 70 pontos de acordo com o regulamento a ser definido pela Comissão de Gestão do Plano. § 5º A pontuação de assiduidade, pontualidade e a avaliação de desempenho e a pontuação de Capacitações em cursos específicos de aperfeiçoamento e atualização ocorrerá a cada dois anos. § 6º A Promoção por Merecimentoserá realizada, na forma do regulamento, e publicada no mês do aniversário da posse do servidor; § 7º Cabe ao Departamento responsável pela gestão de pessoas a responsabilidade de encaminhar 2 (dois) meses antes do aniversário da posse a relação dos servidores que deverão ser avaliados; § 8º Os secretários Municipais entregarão ao departamento responsável pela gestão de pessoas os relatórios de avaliação de cada servidor no prazo de 15 (quinze) dias antes do aniversário da posse; § 9º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 2º e não havendo processo de avaliação, a Promoção por Merecimentodar-se-á automaticamente. Seção II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 14A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para o respectivo nível. § 1ºOs Níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada nível que compõem a progressão vertical. § 2ºA mudança de Nível ocorrerá no mês seguinte ao que o interessado apresentar requerimento devidamente instruído com o comprovante da nova escolaridade (Certificado ou Diploma devidamente reconhecido pelo MEC). § 3ºAs demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e regulamento específico. Art. 15 A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação. § 1ºA concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente. § 2º Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 85% (Oitenta e Cinco por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município. § 3º Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior. § 4º Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 2º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento. Título III DO REGIME FUNCIONAL, JORNADA DE TRABALHADO E REMUNERAÇÃO. Capítulo I DO INGRESSO Art. 16 O ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde obedecerá aos seguintes critérios: I- habilitação específica exigida para o provimento de cargo público; II- escolaridade compatível com a natureza do cargo; III- registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. Art. 17 Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Nível - I do respectivo cargo. § 1º Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será no nível correspondente à titulação exigida. § 2º Ao servidor pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, que ingressar em novo cargo por mudança de nomenclatura estabelecida por esta Lei, será garantido o posicionamento no mesmo nível anteriormente ocupado, depois de cumprido o estágio probatório. Capítulo II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 18 A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será de 20 (vinte), 30 (trinta) e/ou 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por lei federal que regulamente a profissão no âmbito nacional. Capítulo III DA REMUNERAÇÃO Art. 19 O sistema de remuneração da carreira dos profissionais da saúde estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira profissional. Parágrafo Único. As tabelas remuneratórias dos profissionais do Sistema Único de Saúde constam do anexo III, desta Lei. Capítulo IV DA GRATIFICAÇAO DE DESEMPENHO Art. 20Além da remuneração os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no interesse da administração, pelo exercício em condições especiais, poderá ser concedida Gratificação de Desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, a atenção básica, ambulatoriais, programas de saúde, assistência médico-hospitalar, odontológica, regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades específicas nas Unidades Municipais de Saúde. Art. 21Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas que poderão receber gratificação de desempenho são os seguintes: I- servidores designados por portaria do Prefeito Municipal, para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido pela portaria; II- servidores que sejam designados por portaria do Prefeito Municipal para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria; III- servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, mediante fundamentação específica. IV- servidores em escala de plantão das quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados. Art. 22 A gratificação de que trata esta Lei obedecerá ao percentual máximo de até 10% (dez por cento) do subsídio recebido pelo Chefe do Executivo Municipal. § 1º A gratificação de Desempenho está vinculada à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido e não serão incorporadas ao vencimento para quaisquer efeitos. § 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto a presente Lei no que couber. Título IV DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, fundamentada nos princípios e regras consignados no art. 8º desta Lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos: I - inserção direta de contextualização na Política Municipal de Saúde; II - fortalecimento do SUS no Município de Itapuã do Oeste; III - melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS; IV - enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social com a saúde coletiva; V - fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 24 O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir-se-á dos seguintes programas: I - programa de qualificação para o Sistema Único de Saúde; II - programa de avaliação de desempenho; III - programa de valorização do servidor. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis. § 2º Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Risco Ambientais, do Ministério do Trabalho. Capítulo II DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 25O Programa de Qualificação Profissional será formulado pela Secretaria Municipal de Saúde de Itapuã do Oeste,com a participação dos representante da classe devendo conter os seguintes objetivos: I - caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde; II - universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais; III - ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na política de saúde do Município de Itapuã do Oeste; IV - ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal, estadual e municipal; V - formação de gerências profissionalizadas para o SUS; VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS; VII - utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS. § 1º Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários. § 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação. § 3º O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o SUS deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, às informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação. Capítulo III DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 26 O Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde, é o instrumento de unificação da Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua totalidade, a qualidade dos processos de trabalho em saúde, servindo ainda como retro alimentador do Programa de Qualificação para o SUS. Art. 27 A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica e, dentre outros, observará: I - o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho; II - a abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua auto-avaliação; III - a valorização do profissional do SUS, pela sua participação em atividades extra-funcionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional. Capítulo IV DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de premiação, destinadas ao servidor efetivo, contratado temporariamente ou comissionado, por serviços prestados ao Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, nos seguintes termos: I - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou servidores do Sistema Único de Saúde; II - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único. O prêmio de que trata o caput será regulamentado por Portaria do Secretário de Municipal de Saúde, mas não poderá ser representado por moeda corrente. Título V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 30 Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou médio, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 31 Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação, será considerado Diploma, expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 32 O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data dos efeitos desta Lei, terá direito à sua primeira movimentação funcional após adquirir estabilidade. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33 O prazo para a próxima progressão vertical dos atuais servidores será contado a partir do ingresso do servidor, através de concurso público. Art. 34 O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, somente poderá ser enquadrado na presente Lei, quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo. Art. 35 O servidor será enquadrado no prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei. § 1º O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato. § 2º Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que o servidor teria direito, nos termos desta Lei. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 As vagas do quadro da saúde serão criadas em Lei, conforme a demanda e necessidade vigente e relacionadas no edital do concurso. Art. 37 O quadro permanente dos servidores estatutários efetivos do Município de Itapuã do Oeste será estruturado em conformidade com as disposições desta Lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano Geral de Cargos no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie. Art. 38 As disposições, direitos e vantagens da presente Lei somente são aplicáveis e se estendem aos servidores estatutários efetivos submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta Lei, sujeito ao regime jurídico único, de conformidade com os princípios constitucionais e com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 39 Todos os cargos criados anteriores a esta Lei, recebem nova nomenclatura de acordo com o anexo I desta Lei. Art. 40 O servidor que na aprovação deste plano possuir habilitação comprovada do nível subsequente, será elevado ao nível competente. § 1º Os cargos cuja formação mínima exigida até a data da publicação desta Lei era de nível fundamental incompleto e completo, passarão ser exigidos em concursos futuros o nível fundamental, ou conforme disposto em lei especifica e no edital do concurso. § 2º Para os efeitos desta Lei, será respeitado o direito adquirido dos servidores, quanto à qualificação exigida no ato da investidura de seus respectivos cargos, e para os fins de progressão serão enquadrados no nível I observados os critérios desta Lei; Art. 41 Ficam extintas todas as vantagens e benefícios pertinentes aos servidores do Sistema Único de Saúde não previstos nesta Lei. Art. 42Aplica-se subsidiariamente, aos Servidores do Sistema Único de Saúde, para solução de casos omissos, o Estatuto dos Servidores e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral do Município de Itapuã do Oeste. Art. 43 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020. Art.44 Revogando se a disposição em contrário, em especial a LeiComplementar nº 129/2015. Itapuã do Oeste, 02 de Janeiro de 2020. MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO PREFEITO