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materia nº 13/2020

Tipo Autógrafo
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-04-02
Ementa“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Sistema de Ensino do Município de ITAPUÃ DO OESTE e dá outras providências”.
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Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com
1
AUTÓGRAFO Nº 013/2020
PROJETO DE LEI Nº 011/2020 
DE 31 DE MARÇO DE 2020 
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração dos Servidores 
do Sistema de Ensino do Município de 
ITAPUÃ DO OESTE e dá outras 
providências”.
O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte,
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do 
Sistema de Ensino do Município de ITAPUÃ DO OESTE.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Sistema Municipal de Ensino: É o conjunto de instituições e órgãos que 
realizam atividades de educação pública sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação;
II – Funções de Magistério: São as atividades de docência e de suporte pedagógico 
direto à docência, aí incluída as de administração escolar, planejamento, inspeção, 
coordenação pedagógica, supervisão escolar e orientação educacional.
III – Professor: É o titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação 
Municipal, com funções de magistério;
IV - Agente de Serviço Escolar: Compreende a categoria funcional: Agente de 
Serviços Gerais, Vigilante, Inspetor Escolar, Cozinheiro, Auxiliar de Creche e Auxiliar de 
Sala de Aula - Educação Especial com as atribuições de executar as atividades de 
manutenção, limpeza, vigilância, armazenamento, conservação, preparação e distribuição da 
alimentação escolar e demais atividades complementares afins;
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V – Agente Administrativo: Compreende a categoria funcional com as atribuições 
de executar serviços de rotinas administrativas, armazenamento e registros escolares, 
bibliotecas, nas áreas de secretariado escolar, administração, digitação, manipulação de dados, 
programação, protocolo, registro, arquivos, classificação e expedição de correspondências 
impressas e eletrônicas, executar tarefas internas e externas de correspondência, operar 
máquinas copiadoras, atender telefone, fazer controle orçamentário e contábil, manusear 
fichários, recepcionar ao público, controlar entrada e saída de materiais de consumo, 
exercendo função educativa junto à comunidade escolar;
VI – Técnico de Desenvolvimento Escolar: Compreende a categoria funcional com 
as atribuições de executar serviços de elaboração de cardápios, planilhas de alimentação 
escolar, nutrição, fonoaudióloga, psicologia educacional, psicopedagoga e contabilidade e 
demais atividades complementares e afins correspondentes à profissão regulamentada por lei;
VII – Agente de Transporte Escolar: Compreende a categoria funcional com as 
atribuições de executar serviços de transporte de alunos e professores do Sistema Municipal 
de Ensino, por Ônibus, Micro Ônibus, Van, Veículos leves e outros meios para o transporte 
dos mesmos.
IV – Nível: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade dos 
Profissionais da Educação.
V – Referência: É a posição que identifica o vencimento do servidor na estrutura de 
cada nível do cargocomposta por 18 (dezoito) posições com valores crescentes de retribuição, 
que posiciona os cargos na estrutura de salários;
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 3º A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal tem como 
princípios básicos:
I- Qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de 
trabalho;
II- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
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III-A progressão por merecimento e por mudança de nível.
Seção II
Da estrutura da carreira
Art. 4º Os cargos do quadro da Educação do Sistema Municipal de Ensino de 
ITAPUÃ DO OESTE são constituídos por profissionais da educação distribuídos em níveis e 
referências de acordo com sua escolaridadee tempo de serviço.
§ 1º - PROFESSOR MAGISTÉRIO
a) Nível l – formação em nível médio, na modalidade normal (magistério);
b) Nível II – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena nos termos 
da legislação vigente;
c) Nível III– Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
§ 2º - PROFESSOR PEDAGOGO
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em 
Pedagogia;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III– Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 3º - PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA, ESPANHOL E INGLÊS
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Letras;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 4º - PROFESSOR DE MATEMÁTICA
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em 
Matemática;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 5º - PROFESSOR LICENCIATURA – GEOGRAFIA
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em 
Geografia;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
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§ 6º - PROFESSOR LICENCIATURA – HISTÓRIA
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em História;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 7º - PROFESSOR LICENCIATURA – EDUCAÇÃO FÍSICA
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Educação 
Física;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 8º- SUPERVISOR ESCOLAR
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em 
Pedagogia, com Habilitação em Supervisão Escolar;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 9º- ORIENTADOR ESCOLAR
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em 
Pedagogia, com Habilitação em Orientação Escolar;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 10º- ADMINISTRADOR ESCOLAR
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em 
Pedagogia, com Habilitação em Administração Escolar;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 11- PSICÓLOGO
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de Graduação em Psicologia;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 12 - NUTRICIONISTA
a) Nível l – formação em nível superior, curso de Graduação em Nutrição;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
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c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 13- AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
a) Nível I: habilitação em Ensino Fundamental Completo;
b) Nível II: habilitação em grau de Ensino Médio Completo;
c) Nível III: habilitação em grau de Ensino Superior;
§ 14 - VIGILANTE
a) Nível I: habilitação em Ensino Fundamental Completo;
b) Nível II: habilitação em grau de Ensino Médio Completo;
c) Nível III: habilitação em grau de Ensino Superior;
§ 15 - INSPETOR ESCOLAR
a) Nível I: habilitação em grau de Ensino Médio Completo;
b) Nível II: habilitação em grau de Ensino Superior;
c) Nível III: Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
§ 16- COZINHEIRO
a) Nível I: habilitação em grau de Ensino Médio Completo;
b) Nível II: habilitação em grau de Ensino Superior;
c) Nível III: Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
§ 17- AUXILIAR DE CRECHE
a) Nível I: habilitação em grau de Ensino Médio Completo;
b) Nível II: habilitação em grau de Ensino Superior;
c) Nível III: Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
§ 18- MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
a) Nível I: habilitação em grau de Ensino Médio Completo;
b) Nível II: habilitação em grau de Ensino Superior;
c) Nível III: Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
§ 19- AGENTE ADMINISTRATIVO
a) Nível I: habilitação em grau de Ensino Médio Completo;
b) Nível II: habilitação em grau de Ensino Superior;
c) Nível III: Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
§ 20- MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES
a) Nível I: Habilitação em grau de Ensino Fundamental Completo;
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b) Nível II: habilitação em grau de Ensino Médio;
c) Nível III: habilitação em grau de Ensino Superior;
§ 21- MOTORISTA – VEÍCULOS PESADOS
a) Nível I: Habilitação em grau de Ensino Fundamental Completo;
b) Nível II: habilitação em grau de Ensino Médio;
c) Nível III: habilitação em grau de Ensino Superior;
§ 22 - AUXILIAR DE SALA DE AULA - EDUCAÇÃO ESPECIAL
a) Nível I: habilitação em grau de Ensino Médio Completo;
b) Nível II: habilitação em grau de Ensino Superior;
c) Nível III: Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
§ 23 - PSICOPEDAGOGO CLÍNICO
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de Graduação ou Pós-Graduação 
em Psicopedagogia Clínica;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
Art. 5º O número de servidores da Carreira dos Profissionais da Educação Pública de 
ITAPUÃ DO OESTE terá sua composição numérica prevista nos anexos desta lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
Seção I
Do ingresso na Carreira do Profissional da Educação no Sistema Municipal de Ensino
Art. 6º Os cargos do Quadro da Educação do Sistema Municipal de Ensino do 
Município de ITAPUÃ DO OESTE serão acessíveis por concurso Público de provas ou 
provas de títulos.
§ 1º O ingresso na Carreira dar-se-á no nível correspondente à escolaridade do 
candidato aprovado e na referência inicial.
§ 2º O Profissional da educação após o ingresso no Sistema Municipal de Ensino só 
poderá elevar nível após o cumprimento do estágio probatório.
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§ 3º O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou 
concomitante, as funções de docência e/ou de suporte pedagógicos atendidos aos seguintes
requisitos: 
I – formação em Pedagogia, Anos e Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou 
Habilitação específica para o exercício de função de suporte pedagógico.
Art. 7º O concurso público de provas ou provas de títulos será de caráter 
eliminatório e classificatório e obedecerá às condições e requisitos do respectivo edital.
Seção II
Da Progressão
Art. 8º. Progressão é o ato pelo qual o Profissional da Educação possa ascender na 
Carreira da Rede Municipal de Ensino e dar-se-á por merecimento ou elevação de Nível, 
sendo que:
§ 1º- Do Nível Médio (Magistério) para o Nível Superior fará jus a um percentual de 
acréscimo de 10% no seu vencimento básico;
§ 2º- Do Nível Superior para o Nível de Pós - Graduação fará jus a um percentual de 
acréscimo de 10% no seu vencimento básico;
§ 3º- Do Nível de Pós - Graduação para o Nível de Mestrado fará jus a um percentual 
de acréscimo de 10% no seu vencimento básico;
§ 4º- As duas formas de progressão estão no anexo II desta lei.
§ 5º- Os valores das duas progressões serão apurados de acordo com o anexo II desta 
lei.
Art. 9º Progressão por merecimento é a passagem do Profissional da Educação de 
uma Referência para outra imediatamente superior, desde que aprovado em estágio 
probatório.
§ 1º - A Carreira do Profissional do Sistema Municipal de Ensino será organizada em 
18 (dezoito) Referências designadas pelas letras: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, 
P, Q, R, S.
§ 2º - A passagem de uma referência para outra representará um incremento de 3% 
(três por centos) sobre a referência anterior, sendo que a primeira progressão se refere ao 
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cumprimento e a aprovação no estágio probatório e corresponderá a 4,5% (quatro e meio por 
cento) da remuneração inicial de acordo com a Tabela Vigente.
§ 3º - A Progressão por merecimento dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo 
exercício no respectivo nível, observados os critérios de avaliação, na forma do regulamento 
considerando-se os seguintes critérios:
I - assiduidade – 10 Pontos;
II - pontualidade – 10 pontos;
III - comprometimento – 20 Pontos;
IV - relacionamento interpessoal – 20 pontos;
V - preceitos éticos – 10 pontos;
VI - dinamismo – 20 pontos;
VII - Participação nas atividades desenvolvidas propostas pela Secretaria Municipal 
de Educação e/ou Unidades Escolares – 10 pontos, sendo que a responsabilidade de 
comunicar os servidores das atividades é do chefe imediato de cada servidor.
§ 4º A Promoção por merecimento, de uma referência para outra ocorrerá se for 
atingida a nota mínima de 70 pontos de acordo com o regulamento e ficha de avaliação a 
serem definidos pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela gestão da Educação.
§ 5º A pontuação de assiduidade, pontualidade, eficiência, relacionamento 
interpessoal, preceitos éticos, dinamismo, produtividade e participação em atividades de 
capacitação e/ou reuniões de treinamento, fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação,
pela Prefeitura Municipal e/ou unidades escolares ocorrerá a cada dois anos.
§ 6º A Promoção por merecimento e tempo de serviço será realizada, na forma do 
regulamento, e publicada nos 30 (trinta) dias posteriores ao aniversário da posse do servidor;
§ 7º Cabe ao Departamento responsável pela gestão de pessoas à responsabilidade de 
encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a relação dos servidores cujos relatórios de 
avaliação deverão ser entregues no mês seguinte;
§ 8º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 6º e não havendo processo de avaliação, 
a Promoção por merecimento dar-se-á automaticamente contando-se apenas o tempo de 
serviço.
Art. 10 - A progressão por passagem de nível é a passagem do Profissional da 
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Educação ao nível superior, correspondente à escolaridade alcançada independente do grau de 
ensino em que atue e de atividade que exerça.
§ 1º - O acesso ao nível imediatamente superior deverá em qualquer hipótese ter 
vencimento superior ao da situação antecedente;
§ 2º - A mudança de Nível ocorrerá no mês seguinte ao que o interessado apresentar 
requerimento devidamente instruído com o comprovante da nova escolaridade (Certificado ou 
Diploma devidamente reconhecido pelo MEC);
§ 3º - A nova escolaridade referida no parágrafo anterior deverá ser nas áreas 
específicas previstas nas funções definidas neste plano;
§ 4º - Não haverá nova progressão por elevação de nível antes de decorridos dois 
anos da progressão por elevação de nível obtida anteriormente.
CAPITULO IV
Da qualificação profissional
Art. 11 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do 
ensino e a promoção na Carreira, será realizada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observadoos 
programas prioritários no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do 
Profissional de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, 
e será concedida para frequência e curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em 
instituições credenciadas, mediante avaliação da proposta de projeto que for identificada no 
interesse do ensino pelo Secretário titular da pasta responsável pela Educação.
CAPÍTULO V
Da jornada de trabalho
Art. 13 O regime de trabalho dos profissionais da educação será de 20 horas 
semanais, 30 horas semanais ou de 40 horas semanais;
§ 1º A jornada de trabalho de professor em função docente inclui uma parte de horas 
de aula e uma parte de horas de atividade destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da 
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escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento 
profissional;
§ 2° Os Professores terão jornada de trabalho de:
a) 20 (vinte) horas semanais do Professor lotado na Educação Básica será de 13 
(treze) horas em sala de aula e 07 (sete) horas de atividades das quais 04 (quatro) horas, no 
mínimo, serão destinadas a trabalhos coletivos na unidade escolar. 
b) 30 (trinta) horas semanais do Professor lotado na Educação Básica será de 20 
(vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas de atividades das quais 6h30min (seis horas e 
trinta minutos), no mínimo, serão destinadas a trabalhos coletivos na unidade escolar. 
c) 40 (quarenta) horas semanais do Professor Pedagogo lotado em turmas de 
Educação Básica inclui 20 (vinte) horas de sala de aula e 06 (seis) horas de interação com os 
educandos e demais 14 (catorze) horas de atividades das quais 10(dez) horas, no mínimo, 
serão destinadas a trabalhos coletivos na unidade escolar e em cursos de formação continuada.
d) Os Profissionais de Suporte Pedagógico de 40h e 20H terão sua carga horária 
destinada ao cumprimento de, no mínimo, 36H e 17H respectivamente destinadas a efetivo 
trabalho na Unidade Escolar, exceto os profissionais que exercem a FG – Função Gratificada.
§ 3º Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente à uma hora 
relógio de sessenta minutos.
Art. 14 Os Cargos de Agente de Serviço Escolar, Agente Administrativo, Técnico de 
Desenvolvimento Escolar e Agente de Transporte Escolar, abrangidos por esta lei percebem 
vencimentos como mensalistas e a jornada de trabalho dos mesmos será de 40 (quarenta) 
horas semanais, ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações específicas das 
profissões e demais diplomas legais;
§ 1º A jornada diária de trabalho e os intervalos para alimentação ou repouso dos 
ocupantes do Cargo de Motorista – Veículos Pesados e Monitor de Transporte Escolar
com carga horária de 40 horas semanais serão adaptados às necessidades do serviço através de 
portaria, podendo ser:
I – 8 horas diárias de efetivo trabalho, com intervalo de duas horas para alimentação 
ou repouso, de acordo com a escala.
§ 2º Os sábados letivos e feriados trabalhados pelos ocupantes dos cargos de
Motorista de Veículos Pesados, Cozinheiro, Agente de Serviços Gerais, Monitor de 
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Transporte Escolar e demais cargos que forem necessários para o funcionamento escolar, 
exceto vigilante, poderão ser convertidos em folgas a serem gozadas no recesso escolar de 
julho e após o encerramento das aulas no mês de dezembro, a critério da secretaria ou ainda, 
se for de interesse público, ser convertidos em serviços extraordinários.
§ 3º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas, que 
integram as respectivas atribuições, será definido no respectivo edital de concurso público.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR 
Art. 15 Haverá substituição para o exercício das funções de docentes nos casos que 
se configurar ausência e afastamento por até 15 (quinze) dias, previstos no Estatuto dos 
Servidores.
Art. 16 Por imperiosa necessidade do serviço e não havendo profissionais no quadro 
municipal para substituir professores que se encontram em licença maternidade, licença 
prêmio, conforme direito adquirido antes da promulgação desta lei, licença médica superior a 
15 (quinze) dias e licença para qualificação profissional, poderão ser contratados professores 
em caráter temporário.
§ 1º Os professores de que trata o caput deste artigo poderão ser contratados por um 
período máximo de um semestre letivo e renovável pelo mesmo período uma vez, se 
justificado interesse público;
§ 2º A admissão se fará por meio de processo seletivo simplificado a critério da 
Secretaria Municipal de Educação, amplamente divulgado;
§ 3º Os professores contratados na forma deste artigo deverão possuir escolaridade 
igual ou superior ao exigido para o cargo a ser ocupado;
§ 4º A remuneração do professor contratado considerará a referência e nível de início 
de carreira.
CAPÍTULO VII
Da remuneração
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Seção I
Do vencimento
Art. 17 A remuneração dos profissionais da educação corresponde ao vencimento 
relativo à Referência e ao Nível de escolaridade em que se encontrem acrescido das vantagens 
pecuniárias a que fizer jus.
Seção II
Das vantagens
Art. 18 Além do vencimento o Profissional da Educação fará jus às seguintes 
vantagens:
§ 1° Gratificações:
a) Pelo Exercício da Função de Direção Escolar, Vice Direção e Secretário
Escolar - GEF (Gratificação pelo Exercício de Função); 
§ 2º Abono Salarial.
§ 3º Gratificação por produtividade e desempenho, nos termos da Lei Complementar 
nº 140/2019.
Art. 19 A Gratificação pelo Exercício de Direção, Vice-Direção e Secretaria Escolar 
observarão a tipologia das Escolas, conforme anexo III desta Lei.
Art. 20 Pelo menos 60% (sessenta porcento) dos recursos anuais do FUNDEB 
deverão ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício na rede pública;
§ 1º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive 
relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º da Lei Federal 
Nº 11.494/07, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente 
subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
§ 2º Depois de aplicada a regra do parágrafo anterior, e ainda havendo sobras, o 
Município de Itapuã do Oeste poderá conceder um Abono Salarial conforme sobra de saldo 
verificado na transferência do FUNDEB destinada a assegurar remuneração do magistério;
§ 3º O saldo a que se refere o parágrafo anterior será apurado no mês de Dezembro 
de cada ano, após quitar todas as despesas correspondentes à remuneração do magistério no 
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período, encargos e valores reservados para o pagamento do 13º salário, 1/3 de férias, 1/6 de 
férias, e respectivos encargos, que constituirão conta específica.
§ 4º O Abono Salarial de incentivo ao exercício do magistério, atribuído aos 
Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico, será o rateio do saldo proporcional aos 
vencimentos percebidos, e cumprida regra do parágrafo 1º deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Férias
Art. 21 O período de férias anuais para os Cargos de Apoio a educação será de 30 
(trinta) dias e para os Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico, será de 45 (quarenta 
e cinco) dias.
Parágrafo Único. As férias do titular de cargo de Professor e Profissionais de 
Suporte Pedagógico em exercício nas unidades escolares, serão concedidas nos períodos de 
férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às 
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.
I - O Professor e o Profissional de Suporte Pedagógico que não tiverem completado 
o período aquisitivo do direito de férias por ocasião das férias escolares gozarão de férias 
proporcionais ao período trabalhado;
Art. 22 O servidor ocupante de cargos de apoio à educação, terão suas férias em
conformidade com a escala, elaborada pelo gestor da Instituição a que o servidor estiver 
vinculado, mediante acordo com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade 
do serviço e apenas uma vez, mediante justificativa por ato do chefe imediato homologado 
pelo Secretário da pasta.
Art. 23 Aos Profissionais da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino será 
pago, por ocasião das férias, independente de solicitação, um adicional de 1/3 (um terço) da 
remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único. Ao Profissional da Educação Básica do Sistema Municipal Ensino 
com os cargos de Professor e de Profissionais de Suporte Pedagógico em exercício, por 
ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um adicional de 1/6 (um sexto) da 
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remuneração correspondente ao mês da escala de férias, exceto os profissionais que exercem a 
FG – função Gratificada.
CAPÍTULO IX
Da Cedência ou Cessão
Art. 24 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional da educação é posto à 
disposição de entidade ou órgão não integrante do sistema municipal de ensino, e ainda, a 
outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou União, respeitando o contido sobre o tema no 
Estatuto dos Servidores do Município de ITAPUÃ DO OESTE – Regime Jurídico Único.
§ 1º A cedência ou cessão dar-se-á com interrupção do interstício para progressão 
por merecimento, e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente 
segundo a necessidade e a possibilidade das partes, sem ônus para o ensino municipal.
§ 2º Em casos excepcionais, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo, a 
cedência ou cessão dar-se-á com ônus para o ensino municipal, tendo estas todasàs garantias 
como se em exercício estivesse:
I - quando se tratar de entidades ou instituições privadas sem fins lucrativos, 
inclusive organizações sociais e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e a 
atuação for exclusiva na educação Infantil ou no ensino fundamental;
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar o sistema municipal de ensino 
com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
III - Casos omissos sobre cedência e recepção de servidores do Sistema de Ensino do 
Município serão resolvidos utilizando-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores – o 
Regime Jurídico Único.
§ 3º Fica assegurado ao servidor afastado para o exercício de mandato na entidade 
sindical representativa da categoria, as garantias e direitos como se em exercício estivesse 
sendo estabelecido 01 (um) representante para a entidade sindical da categoria dos 
Profissionais da Educação, para cada 150 (Cento e Cinquenta) filiados.
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CAPÍTULO X
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES.
Seção I
DOS DIREITOS
Art. 25 Além dos direitos previstos na Constituição Federal, no Regime Jurídico e 
demais normas legais, são direitos dos profissionais da educação do Sistema Municipal de 
Ensino:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e 
outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria 
de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, pós-graduação, 
atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminários, 
encontros e congressos, sem prejuízo do atendimento ao educando, desde que devidamente 
autorizado, sendo obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos 
promovidos pela Secretaria Municipal responsável pela gestão da Educação;
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico e pedagógico 
suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - utilizar-se de materiais, de procedimento didático e de instrumentos de avaliação 
do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos que objetivem 
alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, na construção da 
sua cidadania;
V - participar, como integrante de Conselhos, de Comissões, de estudos de 
deliberações que afetem o processo educacional, de acordo com a filosofia da Unidade 
Escolar;
VI - participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais do 
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretaria 
Municipal responsável pela gestão da Educação;
VII - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, na condição de 
profissional e ser humano;
VIII - ter desenvolvimento da carreira na forma da legislação específica;
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IX - representatividade da categoria para as quais forem eleitos;
X - Será considerado como efetivo exercício o afastamento do servidor nos dias em 
que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembleias gerais 
que versam sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.
Seção II
DOS DEVERES
Art. 26 Os profissionais da educação têm o dever constante de considerar a 
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à 
dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas nesta lei e na 
legislação em vigor deverão:
I - ministrar todas as aulas previstas e realizar as demais atividades previstas na ação 
docente conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
II - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo comprometer-se com a 
eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia;
III - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, 
na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IV - fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de 
documentos junto as Unidades Educacionais e aos órgãos da Administração;
V - considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na escola 
enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal 
responsável pela gestão da Educação e da Unidade Educacional;
VI - participar do Conselho Escolar e Conselho Municipal de Educação, quando 
eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles tomadas;
VII - participar do Conselho de Classe e Conselho de Professores, nas Unidades 
Escolares em que ministrar aulas;
VIII - guardar sigilo sobre assunto de Natureza Profissional;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências 
de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela autoridade competente;
XI - cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída;
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XII - dar conhecimento a todo profissional da Unidade Educacional de informações 
de interesse do mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional;
XIII - com base nos deveres aqui enunciados, organizar os conteúdos, procedimentos 
didático-metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e 
pedagogicamente compatível, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho 
que programar;
XIV - comparecer às Reuniões Pedagógicas, Conselhos de Classe e Conselhos 
Finais.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração.
Art. 27 O enquadramento dos atuais profissionais da educação para o presente Plano 
dar-se-á:
I - para cada nível de acordo com sua escolaridade;
II - para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no 
cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.
Parágrafo Único. Os cargos dos profissionais da educação terão novas 
nomenclaturas conforme o anexo I.
Art. 28 Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for 
inferior à remuneração até então percebida pelo Profissional da Educação, ser-lhe-á 
assegurada à complementação salarial, como vantagem pessoal, porém, será incorporada ao
salário base. 
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 29 Fica estabelecido o dia 01 de janeiro como data base para as reposições 
salariais da categoria dos Profissionais da Educação Municipal de ITAPUÃ DO OESTE –
Rondônia.
Art. 30 O valor dos vencimentos correspondentes às Referências e aos Níveis da 
Carreira dos profissionais da educação será conforme tabela do anexo II, desta Lei.
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Art. 31 As funções de Direção e Vice - Direção de Unidades Escolares serão 
exercidas por servidores integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Pública 
Municipal com jornada de 40 horas semanais e que já cumpriram o estágio probatório, sendo 
que para Direção e Vice - Direção com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 32 Os profissionais da educação lotados em outras secretarias na data da 
aprovação da presente lei deverão retornar a Secretaria Municipal de Educação no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 33 O regulamento de Promoções dos Profissionais da Educação Pública 
Municipal será elaborado por comissão a ser criada especialmente para este fim e será 
aprovado pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta 
lei.
Art. 34 O servidor que na aprovação deste plano possuir habilitação comprovada do 
nível subsequente, será elevado ao nível competente.
§ 1º Os cargos cuja formação mínima exigida até a data da publicação desta Lei era 
de nível fundamental incompleto e Completo, passarão ser exigidos em concursos futuros o 
nível fundamental, ou conforme disposto em lei especifica e no edital do concurso.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, será respeitado o direito adquirido dos servidores, 
quanto à qualificação exigida no ato da investidura de seus respectivos cargos, e para os fins 
de progressão serão enquadrados no nível I observados os critérios desta Lei.
Art. 35 Nos casos omissos a este plano serão aplicados subsidiariamente o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Efetivos do Município de Itapuã do Oeste e 
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste – Regime Jurídico 
Único. 
Art. 36 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 37 Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 
130/2015.
Itapuã do Oeste/RO, 31 de Março de 2020.
ITAMAR JOSÉ FELIX
Presidente da CMIO

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