| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2018 |
| Date | 2018-09-25 |
| Ementa | Institui o programa de apoio financeiro às escolas públicas municipais de Itapuã do Oeste – PROAFEM, e da outras providências. |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____/2018 INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ITAPUA DO OESTE - PROAFEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais - PROAFEM, constituindo-se num mecanismo de suprimento de recursos financeiros às escolas da rede pública municipal de Itapuã do Oeste. Parágrafo Único - Os recursos de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados ao Conselho escolar de cada estabelecimento de ensino, que através da diretoria os administrarão com prerrogativas e responsabilidades de ordenador de despesa. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação – SEMECE, fica autorizada a proceder ao suprimento de recursos financeiros por meio do Programa de apoio Financeiro em favor dos estabelecimentos de ensino, via conselho escolar. Parágrafo único - O conselho escolar deverá estar com sua situação fiscal regular. Art. 3º A aplicação dos recursos de cada estabelecimento de ensino dependerá de prévia aprovação do plano de aplicação pelo Conselho Escolar e da SEMECE. Parágrafo único - Poderão ser disponibilizados mediante solicitação expressa pelo diretor e após deliberação do conselho escolar, outros valores específicos para cobrir outras despesas de interesse da escola, desde que haja necessidade eminente, cuja prestação de contas deverá ser especifica, de acordo com plano de ação aprovado. Art. 4º O suprimento de recursos financeiros às escolas no âmbito do PROAFEM será de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, e destina-se à cobertura de despesas de custeio e manutenção de pronto pagamento, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados: I - no suprimento das necessidades básicas das unidades escolares; II - na avaliação de aprendizagem; III - na implementação do projeto pedagógico; IV - no desenvolvimento de atividades educacionais; V - Na implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola; VI - na promoção da Educação Integral, caso venha instituir; Art. 5º Consideram-se necessidades básicas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino: § 1º Despesas de Custeio: I - Material de limpeza, conservação e higiene; II - Material de apoio didático-pedagógico; III - Material de expediente e informática; IV - Material de construção para reparos; V - Material elétrico, de telefonia e lógica; VI - Utensílios para cozinha; VII - Material hidráulico e elétrico; VIII - Manutenção do conselho escolar (regularidade fiscal, contábil financeira) IX - Outros materiais de consumo necessário ao funcionamento da escola. § 2º Serviços de Terceiros - pessoa física ou jurídica: I - Assinatura de jornais e revistas; II - Serviços de comunicação (telefone e correio); III - Taxas, tarifas e impostos bancários; IV - Locação de equipamento; V - Reparos e conservação de bens móveis e imóveis; VI - Serviços de divulgação, impressão, reprodução, encadernação; VII - Pagamento de locação de espaços para realização de encontros cursos e seminários pedagógicos; VIII - Outros serviços necessários ao funcionamento da escola; XI – Encargos tributários e fiscais Art. 6º Os recursos do PROAFEM são repassados ao conselho escolar em até três (02) parcelas anuais. § 1º O repasse terá por base o Censo Escolar do ano imediatamente anterior; § 2º O montante de recursos em cada parcela será definido de acordo com a tabela de "Referencial de Cálculo de Valores" abaixo: I - Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino com base nos alunos matriculados, segundo o censo escolar. Serão repassadas (02) duas parcelas por ano, sendo 01 parcelas no 1º semestre e 01 parcelas no segundo semestre. O valor a ser destinado será de R$ 20,00 (vinte reais)/aluno matriculado ano. II – Valor adicional: Parcela adicional suplementar a ser destinada a instituição com base no tamanho da escola. Tipologia Valor (R$) 01 9.000,00 02 6.000,00 03 4.000,00 § 3º O valor base pela tipologia e o valor adicional por aluno, serão estabelecidos anualmente por instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os limites orçamentários, garantida a progressividade do valor. § 4º Do valor por parcela serão destinados a cobrir a despesas relacionadas no artigo 3º e 4º. Art. 7º Serão beneficiadas com o programa as escolas públicas municipais com mais de 20 (vinte) alunos matriculados na educação infantil, no ensino fundamental, através do conselho escolar. Art. 8º Os recursos são creditados, mantidos e gerados em conta bancária específica aberta em nome do Conselho escolar da Escola, em agência bancária pública definida pelo Executivo, devendo os pagamentos ser realizados mediante cheques nominativos aos respectivos credores, ou transferência bancária em nome do credor, somente para pagamento de despesa relacionada com o objeto do Programa. § 1º Os saldos financeiros por conta do suplemento de recursos às escolas, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados automaticamente pelo banco no mercado financeiro, se a previsão de seu uso for superior a 90 (noventa) dias. § 2º As receitas obtidas em função de aplicação financeira serão obrigatoriamente computadas a crédito do objeto e destinadas, exclusivamente, a uma finalidade, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas. § 3º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PROAFEM existentes em 31 de dezembro devem ser remanejados para aplicação no exercício seguinte. Art. 9º A gestão dos recursos do Programa pelas escolas obedecerá, sequencialmente, os seguintes procedimentos: I - Elaboração do Plano de Aplicação Financeira com ampla participação dos membros do conselho escolar, com base nas diretrizes pedagógicas da escola e nas orientações da Secretaria Municipal de Educação; II - Execução dos recursos de acordo com o Plano de Aplicação Financeira; e III - Prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e obrigatoriamente divulgados no interior da escola e na comunidade escolar, sob forma de relatório resumido. Parágrafo Único - O Plano de Aplicação Financeira, depois de elaborado, deve ser aprovado pelo Conselho Escolar em reunião específica para esse fim. Art. 10 Nas despesas decorrentes da aplicação dos recursos do PROAFEM a Unidade Escolar deve realizar orçamento discriminado da despesa a ser realizada de no mínimo (3) três fornecedores que estejam devidamente estabelecidos e em situação regular para o fornecimento de bens, mercadoria, e/ou realização do serviço a ser contratado. § 1º As despesas realizadas na execução do PROAFEM serão comprovadas mediante documentos fiscais originais, emitidos em nome do Conselho escolar. § 2º Nos documentos comprobatórios deve constar à inscrição: "PROAFEM", acrescido do Nome da Escola. § 3º Todo documento fiscal deve estar assinado pelo presidente do conselho escolar como comprovação do recebimento do bem ou serviço, ou a quem este delegar, em especial comissão de compras e recebimento. Art. 11 A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação no prazo de (15) quinze dias úteis após o encerramento do semestre e conterá os seguintes documentos: I - Plano de aplicação Financeira; II - Ata da Reunião do Conselho Escolar que aprovou o Plano de Aplicação Financeira; III - Comprovantes de pagamento das despesas em ordem cronológica; IV - Extratos bancários mensais demonstrando a movimentação financeira; V - Relação de pagamentos efetuados; VI - Parecer conclusivo do Conselho Escolar Fiscal, de aprovação ou não das contas. § 1º O Diretor da escola encaminhará a prestação de contas ao Conselho Escolar até cinco dias úteis após o encerramento do semestre, reservando-se mais cinco dias úteis para a análise e emissão do parecer conclusivo pelo Conselho Fiscal, devendo, após a prestação de contas ser submetida à apreciação da Secretaria Municipal de Educação e controle Interno do Município. § 2º A Secretaria Municipal de Educação procederá na análise da prestação de contas da Escola emitindo parecer de homologação ou rejeição, indicando as providências a serem adotadas em relação às pendências quando houver. § 3º Considerada não regular a prestação de contas, esta fica em diligência para que o presidente do conselho escolar responsável proceda a regularização das pendências no prazo máximo de 15 dias. § 4º Os valores eventualmente glosados deverão ser restituídos pelo responsável ao conselho escolar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação. § 5º Os valores mencionados no § 4º deste artigo, não recolhidos, serão encaminhados para providencias legais de ressarcimento por aquele que deu causa mediante comunicação da Secretaria Municipal de Educação à Secretaria Municipal da Administração. Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação, após emitir parecer de homologação da prestação de contas, comunicará à Secretaria Municipal da Fazenda para os encaminhamentos finais de registros contábeis, se necessário. Art. 13 O não atendimento das diligências, a não prestação de contas, assim como a aplicação irregular de recurso, sujeitará o presidente do conselho escolar às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público, inclusive destituição da função. Art. 14 Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a deixar de efetuar o repasse dos recursos para as unidades de ensino que não cumprirem com os seguintes procedimentos: I - Não executarem a aplicação dos recursos de acordo com esta Lei; II - não apresentarem a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei. § 1º A escola com repasse suspenso por irregularidade, terá o restabelecimento na participação do programa, logo que for sanada a irregularidade restritiva. § 2º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. Art. 15 A fiscalização dos recursos é de competência da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos municipais de Controle Interno, sendo efetivada mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos procedimentos que originarem as respectivas prestações de contas. Art. 16 Fica assegurado o direito a qualquer pessoa física ou jurídica, de encaminhar denúncia à Secretaria Municipal de Educação ou aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo, referente a qualquer irregularidade que tenha conhecimento quanto a aplicação dos recursos do programa. Art. 17 Em caso de vacância da função de Diretor, o novo diretor dará sequência as atividades, após empossado pelo conselho escolar. Parágrafo Único - Em casos excepcionais de impedimento do Diretor da escola poderá ser designado para gerir os recursos do Programa um membro efetivo lotado na escola, por ato da Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento do ano em exercício. §único: Os recursos destinados a Educação Infantil e ao Ensino Fundamental compõem despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 19 Fica o (a) Secretário (a) Municipal de Educação autorizado (a) a editar as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, através de Resoluções específicas. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste RO, 02 de Agosto de 2018. Moises Garcia cavalheiro Prefeito de Itapuã do Oeste/RO