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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-03-27
EmentaInstitui o fundo municipal de educação e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº _____/GAB/2018

DE 20 DE MARÇO DE 2018







“Institui o Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.”





O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE , Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste – RO, aprovou e ele sanciona a seguinte:



LEI



CAPÍTULO I

Dos Objetivos





Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.





Art. 2º. O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento Geral do Município.





Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.





CAPITULO II

Da Administração





Art. 3º. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo com o gestor o Secretário _ (ª) Municipal de Educação.



Art. 4º. Além do gestor, O FME contará com um Coordenador, nomeado pelo Prefeito Municipal.





CAPITULO III

Das Atribuições do Prefeito Municipal





Art. 5º. São atribuições do Prefeito Municipal:

- Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação;

- Delegar ao Gestor do Fundo, quando necessário, a função de assinar cheques, juntamente com o responsável pela tesouraria.





CAPITULO IV

Das Atribuições do Gestor Art. 6º. São atribuições do Gestor:

- gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;



- fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

- subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação;

- quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal ou com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

- firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

- manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas;



- interagir com o Setor de Material e Patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente;

- coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;



- Promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas.





CAPITULO V

Das Atribuições do Coordenador Art. 7º. São atribuições do Coordenador do FME:

- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do fundo;



- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

- manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

- encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

trimestralmente, os inventários de estoques de materiais/e ou equipamentos permanentes;

anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.

- firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

- preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do fundo;

- providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;

- apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas;

- manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação.





CAPÍTULO VI

Dos Recursos



Art. 8º. São receitas do Fundo:

- receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;



- alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;















FNDE;

- o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - doações feitas diretamente para esse fundo;

- transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -



- transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e



Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir;

- rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação;

- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

- outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.

Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.



CAPÍTULO VII

Do Orçamento e da Contabilidade

Art. 9º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº. 4.320/64, Portarias dos Órgãos Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rondônia.







serviços.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de



§  2º  - Entende-se  por  relatórios  de  gestão,  os  balancetes  mensais  de  receita  e de



despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.



§ 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.



CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 13. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo.

Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, mediante decreto.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.

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MOISES GARCIA CAVALHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

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