| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | Institui o fundo municipal de educação e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº _____/GAB/2018 DE 20 DE MARÇO DE 2018 “Institui o Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE , Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste – RO, aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento Geral do Município. Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPITULO II Da Administração Art. 3º. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo com o gestor o Secretário _ (ª) Municipal de Educação. Art. 4º. Além do gestor, O FME contará com um Coordenador, nomeado pelo Prefeito Municipal. CAPITULO III Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 5º. São atribuições do Prefeito Municipal: - Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação; - Delegar ao Gestor do Fundo, quando necessário, a função de assinar cheques, juntamente com o responsável pela tesouraria. CAPITULO IV Das Atribuições do Gestor Art. 6º. São atribuições do Gestor: - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação; - fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação; - quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal ou com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas; - interagir com o Setor de Material e Patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente; - coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação; - Promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas. CAPITULO V Das Atribuições do Coordenador Art. 7º. São atribuições do Coordenador do FME: - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do fundo; - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; - encaminhar à Contabilidade Geral do Município: mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; trimestralmente, os inventários de estoques de materiais/e ou equipamentos permanentes; anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo. - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do fundo; - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação; - apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas; - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação. CAPÍTULO VI Dos Recursos Art. 8º. São receitas do Fundo: - receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal; - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; FNDE; - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - doações feitas diretamente para esse fundo; - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir; - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação; - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. CAPÍTULO VII Do Orçamento e da Contabilidade Art. 9º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº. 4.320/64, Portarias dos Órgãos Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rondônia. serviços. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de § 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. § 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. CAPÍTULO VIII Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 13. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo. Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, mediante decreto. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário. . MOISES GARCIA CAVALHEIRO PREFEITO MUNICIPAL