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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaDispõe sobre Parcelamento especial e redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Itapuã D’Oeste RO, na forma e condições que especifica.
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Mensagem nº 003/2017                           Itapuã D’Oeste RO 23 de Janeiro de 2017.



Exmo. Sr. Itamar Jose Felix

M.D. Presidente da Câmara Municipal.

Itapuã do Oeste – RO.



Assunto: Projeto de Lei. 



		Assunto: Projeto de Lei. 



	Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei que “dispõe parcelamento especial e redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Itapuã D’Oeste RO, na forma e condições que especifica”.

	Esta propositura, oriunda do expediente administrativo, visa o aumento da arrecadação da Municipalidade, que foi sensivelmente diminuída desde o segundo semestre do exercício de 2015, em decorrência sobretudo da queda nos repasses do FPM e do ICMS e crise de âmbito nacional na economia.

	Preliminarmente, oportuno destacar que a estimativa da arrecadação tributária e da dívida ativa elaborada em 2016 se apresentava superdimensionada, vez que para atingir a meta estimada seria necessário um crescimento da arrecadação, o que não aconteceu, à primeira vista nos parece inatingível em virtude do baixo desenvolvimento econômico do País e que o aumento da arrecadação em geral não atingiu as metas fixadas.

	Assim, a arrecadação neste primeiro semestre deverá apresentar um crescimento relevante se tomarmos as providencias de imediato, o que permitirá alcançarmos a arrecadação da receita tributaria estimada para o orçamento de 2017 ora aprovado por esta Casa de Leis.

	Ademais, as obrigações contraídas pela Administração anterior até 31 de dezembro de 2016 atingiram o montante relevante, sendo óbvio que a liquidação dessas obrigações impactará negativamente, financeira e orçamentariamente, o orçamento da Municipalidade.

	Inobstante, a inadimplência dos contribuintes ensejou em elevado estoque de Dívida Ativa, que se aproxima dos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de natureza tributária e não tributaria.

	Todo este cenário conduz à necessidade de compensar a queda da arrecadação com vistas a um equilíbrio orçamentário e incremento de recursos financeiros para fazer frente às dívidas existentes, razão da propositura da presente medida, que versa sobre o incentivo ao incremento da arrecadação e redução do estoque da Dívida Ativa, mediante a redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal.

	A adesão ao parcelamento proposto por esse projeto é, a um só tempo, hipótese de transação, como modalidade de extinção do crédito tributário, que tem como finalidade a solução de controvérsias entre o Poder Público e o contribuinte, e espécie de moratória, quanto à percepção do valor integral do débito (mantida a exigibilidade suspensa proporcionalmente às parcelas devidas).



	Por se tratar de transação por adesão, a legalidade retira das partes qualquer pretensão de concurso de vontade para definir quais as concessões mútuas, ao antecipar, de modo vinculante, os critérios para que ambos concorram para a extinção do débito, Fisco e contribuinte, cabendo a este renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação para ter, em contrapartida, o benefício de remissão da multa e outras reduções relativas ao valor principal do débito.



	Prescreve o CTN, no seu art. 171, que:

"A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário".

Como se verifica, a lei pode estabelecer condições para que sujeito ativo e passivo, por meio de concessões mútuas, cheguem ao propósito de terminação de litígio e, ao mesmo tempo, extinção do crédito tributário, como decorrência da conclusão da situação litigiosa, acompanhada do pagamento do tributo devido, se houver.

	Imperioso ressaltar que procedimentos dessa natureza a tempos não é adotado em exercícios anteriores, com isso não houve incentivo ao incremento da receita própria e a redução do estoque da dívida ativa. 

	O parcelamento fiscal consiste em: 

	a) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e 

	b) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas

	Em consonância com o exposto até o momento, é recomendado tanto pelo TCE/RO quanto pelo TJ/RO que a Fazenda Municipal tome as providencias cabíveis e necessárias a fim de reduzir o estoque da dívida ativa, tendo como consequência o aumento da receita e a redução dos procedimentos e execução fiscal pelo acúmulo de processos judiciais visando o recebimento de dívidas e a consequente demora na tramitação das ações.

	Dentre as ações recomendadas visando o desafogo da tramitação processual e a rápida recuperação dos créditos, uma das mais importantes foi a criação de um projeto de lei para parcelamento incentivado, com semelhanças com a medida ora proposta.

	Dessa forma, a presente medida – caso aprovada pelos Dignos Edis que compõem esta respeitável Casa – propiciará um rápido ingresso de recursos aos cofres públicos, bem com uma redução na demanda judiciária. Essa atitude ensejaria, ainda, uma perspectiva de cumprimento da estimativa da receita e auxiliaria, e muito, na quitação da dívida herdada.

	Assim, o incluso projeto de lei versa sobre a redução de juros e multas de mora e multas por infração tributaria, incidentes sobre débitos de qualquer natureza (tributários e não tributários) vencidos até 31/12/2016 , estando ajuizados ou não, mantida tão somente a incidência de correção monetária, na seguinte conformidade:

 

I - Para os débitos integralmente recolhidos aos cofres municipais em parcela única:

até 15 de Março de 2017, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até o início da vigência da lei;

até 30 de março de 2017, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até o início da vigência da lei;

até 28 de Abril de 2017, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até o início da vigência da lei;

II - Para os débitos integralmente recolhidos aos cofres municipais de forma parcelada:

em até 12 meses, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor de juros e multas de mora calculados até a data do primeiro pagamento;

em até 24 meses, com redução de 40% (cinquenta por cento) do valor de juros e multas de mora calculados até a data do primeiro pagamento;

em até 45 meses, com redução de 30%(quarenta por cento) dos valor dos juros e multas de mora, calculados até a data do primeiro pagamento.



III - Para os débitos que se encontram já parcelados:

os débitos já objetos de parcelamentos em curso, nos termos da legislação municipal, ajuizados ou não, poderão obter os mesmos benefícios e condições das hipóteses supra mencionadas;

os débitos já objetos de parcelamentos administrativos ou judiciais, interrompidos ou não cumpridos, poderão ser parcelados ou pagos em cota única,  na forma que dispõe esta lei, em caso de parcelamento o contribuinte deverá recolher a 1ª parcela no montante não inferior a 20% do valor  do débitos consolidado.

IV – Para os débitos de natureza não tributaria:

Para recolhimento em cota única, obedecerá a redução e prazos previstas no item I;

Para o recolhimento parcelado, obedecerá a redução e prazos do item II.



Essa anistia possui amparo legal nas normas estabelecidas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5172/66). Ademais, os benefícios fiscais a serem concedidos serão compensados pelo aumento de receita, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não afetando as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício.

	Fica excluídas dos benefícios desta lei os valores inscritos em divida ativa do município das decisões definitivas proteladas pelo TCE RO são impositivas e vinculantes em relação aos jurisdicionas  e a administração pública quando ao seu cumprimento, exceto o direito de parcelar na forma que dispuser o regulamento, sem benefícios.  

	Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em regime de urgência, na forma das disposições constantes da Lei Orgânica do Município , plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento da Administração Pública.

	Ante o exposto, coloco-me à inteira disposição dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito

Itapuã D’Oeste RO, 23 de Janeiro de 2017.



PROJETO DE LEI:

Dispõe sobre Parcelamento especial e redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Itapuã D’Oeste RO, na forma e condições que especifica.



MOISES GARCIA CAVALHEIRO, Prefeito do Município de Itapuã D’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica do Município,



Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1°. São reduzidos os juros, as multas de mora, e multa por infração tributaria nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até 31/12/2016, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções: 

I - Para os débitos integralmente recolhidos aos cofres municipais em parcela única:

Até 15 de Março de 2017, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até o início da vigência da lei;

Até 30 de março de 2017, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até o início da vigência da lei;

Até 28 de Abril de 2017, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até o início da vigência da lei;

II - Para os débitos integralmente recolhidos aos cofres municipais de forma parcelada:

Em até 12 meses, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor de juros e multas de mora calculados até a data do primeiro pagamento;

Em até 24 meses, com redução de 40% (cinquenta por cento) do valor de juros e multas de mora calculados até a data do primeiro pagamento;

Em até 48 meses, com redução de 30%(quarenta por cento) dos valor dos juros e multas de mora, calculados até a data do primeiro pagamento.



III - Para os débitos que se encontram já parcelados:

Os débitos já objetos de parcelamentos em curso, nos termos da legislação municipal, ajuizados ou não, poderão obter os mesmos benefícios e condições das hipóteses supra mencionadas;

os débitos já objetos de parcelamentos administrativos ou judiciais, interrompidos ou não cumpridos, poderão ser parcelados ou pagos em cota única,  na forma que dispõe esta lei, em caso de parcelamento o contribuinte deverá recolher a 1ª parcela no montante não inferior a 20% do valor  do débitos consolidado.

IV – Para os débitos de natureza não tributaria:

Para recolhimento em cota única, obedecerá a redução e prazos previstas no item I;

Para o recolhimento parcelado, obedecerá a redução e prazos do item II.



§ 1°. As custas judiciais serão suportadas na íntegra pelo contribuinte.

§2°. Os honorários advocatícios incidentes exclusivamente sobre os juros e multas de mora serão reduzidos na mesma proporção das hipóteses estabelecidas no art. 1° para a redução de juros e multas de mora.

§ 3º. Fica excluídas dos benefícios desta lei os valores inscritos em divida ativa do município das decisões definitivas proteladas pelo TCE RO são impositivas e vinculantes em relação aos jurisdicionas  e a administração pública quando ao seu cumprimento, exceto o direito de parcelar na forma que dispuser o regulamento, sem benefícios.  



Art. 2°. A redução das multas, juros de mora, multa por infração tributaria e dos débitos de qualquer natureza, em termos de renúncia de receitas, já foi considerada na projeção da receita da lei orçamentária anual, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3°. O ingresso ao parcelamento especial com seus benefícios dar-se-á por opção do contribuinte, que será formalizado mediante:

I – requerimento , a ser disponibilizado pela Fazenda Municipal;

II – O deferimento se dará automaticamente pelo pagamento da cota única ou da assinatura do termo de parcelamento;

III – A adesão ao parcelamento especial deverá ser requerida 10/03/2016, cujo pagamento da cota única ou 1ª parcela, deverá ser efetuado até o prazo previsto no art. 1º.

	

Art. 4°. O parcelamento previsto nesta lei, quando de seu deferimento deverá ser recolhimento pelo contribuinte em DAM (documento de arrecadação Municipal, em parcelas mensais subsequente ao pagamento da primeira parcela, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

§ único: A cada exercício o valor das parcelas será reajustado de acordo com a variação a UFM (unidade fiscal Municipal)

Art. 5°. A Adesão ao benefício importa em reconhecimento da dívida e a incondicional desistência definitiva de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo.

§ 1º - Os benefícios desta lei somente abrangerão o saldo devedor existente;

§ 2º - Os benefícios desta lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição;

§ 3º - A redução prevista nesta lei não se aplica aos créditos objetos de transação e de compensação.

§ 4º - O atraso no pagamento das parcelas, por um período superior a 60 dias, implicará na rescisão do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma da lei relativamente as parcelas não pagas, exceto se após notificado o contribuinte poderá restabelecer o parcelamento com os benefícios da adesão, desde que recolha o pedágio não inferior a 30% do valor dos débitos, em até 15 (quinze) dias contados da data da notificação.

Art. 6°. Fica a procuradoria Geral do Município autorizada a suspender as execuções fiscais em curso durante o período do parcelamento com pagamento regular.

I – Em caso de não pagamento das parcelas pelo contribuinte, dar-se-á continuidade a execução fiscal;

II – Todos os créditos tributários e não tributários não pagos no vencimento, inclusive os parcelados não pagos serão encaminhados para protesto e posterior execução fiscal na forma regulamentar.

Art. 7°. Todo contribuinte com débitos parcelado, caso necessite de Certidão de tributos Municipais, desde que o contribuinte esteja com as parcelas em dia, deverá ser emitida com prazo de validade de até 30 dias, com a expressão “ Certidão Positiva com efeito negativa de Tributos Municipais”.



Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









	

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