TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SP)
Ofício n. 0248/23-DP-SGP)
Porto Velho, 13 de fevereiro de 20253
A Sua Excelência a Senhora
JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Vereadora-Presidente da Câmara Municipal de Ministro Andreazza
Assunto: Ciência do Acórdão APL-TC 00306/22 e Parecer Prévio PPL-TC 00045/22-
Processo n. 00738/22/TCE-RO.
Senhora Vereadora-Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que o egrégio Plenário deste Tribunal, na 22º Sessão
Ordinária Presencial do Pleno, de 15 de dezembro de 2022, apreciou o Processo n
00738/22/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas - Exercício de 2021, em que figura
como parte interessada a Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza/RO, e, em
conformidade com o voto do relator, foram proferidos o Acórdão APL-TC 00306/22 e
Parecer Prévio PPL-TC 00045/22.
Por oportuno, fica Vossa Excelência ciente do contido no item VII do referido acórdão.
Outrossim, consoante disposições legais, solicitamos que acesse O link
https://acesso.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixe os autos eletrônicos referentes à
Prestação de Contas do Município de Ministro Andreazza-RO, exercício financeiro de 2021, a
fim de que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse Municipio.
Por fim, informo que, em atenção ao art. 47-A da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, os
documentos enviados a este Tribunal deverão ser protocolados diretamente no Portal do
Cidadão, no sítio eletrônico deste Corte de Contas https://portalcidadao.tcero.tc.br/. Para
dúvidas, favor realizar contato pelos telefones (69) 3609-6279 ou (69) 3609-6281 ou
assistir ao vídeo institucional com as orientações https://www.youtube.com/watch?
v=0G2y0Lxayp8&feature=youtu.be. a PR) Oo 4 J4IOdII 032
Respeitosamente, 1 Os Adrasm la Sora Úlyniua
INSS ADI NA DE
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3211-9001
PROCESSO
ASSUNTO
JURISDICIONADO
RESPONSAVEL
RELATOR
SESSÃO
Proc.: 007538/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SP)J
* 0738/22/TCE-RO “ (Apenso: 2746/21)
: Prestação de Contas - Exercício de 202]
: Município de Ministro Andreazza
: José Alves Pereira - CPF n. 313.096.582-34
- Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental ao
Conselheiro José Fuler Potyguara Pereira de Mello
* 22º Sessão Ordinária Presencial do Pleno. de 15 de dezembro de 2022.
Parecer Prévio PPL-TC 00045/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
% ' + 4 Cu 4X É 4.
4W Aco ro.LOV. OF
| dá
”
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAUDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA
ORÇAMENTÁRIA. FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SUPERAVITÁRIAS. EFETIVA ARRECADAÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA. INOBSERVÂNCIA AS VEDAÇÕES NO
PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. EXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER
FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES.
la As Demonstrações Contábeis representam
adequadamente os resultados do exercicio.
2: Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(29,54% na MDE e 75.40% no FUNDEB - valorização do
magistério); à saúde (15,55%): repasse ao Legislativo
(6,39%) e despesa com pessoal (44,39%).
3. O município encerrou o exercício apresentando
execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas
superavitárias.
4. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar
sem lastro financeiro.
5. A Administração Municipal for efetiva na
arrecadação dos créditos inscritos em divida ativa, uma vez
que a arrecadação no exercício atingiu o equivalente a
31,16% do saldo inicial.
6. Houve expedição de ato que acarretou em aumento de
despesa com pessoal. em periodo vedado (entrentamento
Coronavirus - SARS-CoV-2-COVID-19). Contudo, a
impropriedade não teve potencial ofensivo bastante para
macular os resultados apresentados pela Administração
Municipal.
7. A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária
c a gestão dos recursos públicos poderá ser favoravel ou
desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação das
contas. considerando, em conjunto. os achados decorrentes
da análise e das auditorias realizadas quanto à observância
referente ao processo 00738/22
3
Proc.: 0073822
FIs.:
vei
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SP)J
dos princípios e normas constitucionais e legais que regem a
Administração Pública na execução dos orçamentos e nas
demais operações realizadas com recursos publicos, em
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual
(Resolução n. 353/202//TCE-RO). As presentes contas
apresentaram determinações e recomendações de caráter
formal. devendo ser emitido parecer favorável à aprovação.
8. Deve a Administração Pública adotar medidas para o
cumprimento efetivo de todas as metas. estratégias
indicadores constantes no Plano Nacional de Educação.
assim como deve apresentar aderência entre o Plano
Municipal e o Plano Nacional (artigo 211,33 1º. 2º e 3º da
Carta Republicana).
9. Determinações para correções e prevenções.
10. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
para o cumprimento de seu mister.
|. Após os trâmites legais. arquiva-se os autos.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA. em sessão ordinária realizada em 15 de dezembro de 2022, dando cumprimento ao
disposto nos 88 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n.
[54/1996. apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Ministro Andreazza,
referente ao exercício de 2021, de responsabilidade de José Alves Pereira, na condição de Prefeito
Municipal, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em
substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), por unanimidade de
votos; €
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços
e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que o município aplicou o equivalente a 29,54% das receitas
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no
art. 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no art. art. 212-A, inciso XI, da
Constituição Federal e nos arts. 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/2020, ao aplicar 75,40% da receita
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério:
CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram
o percentual de 15,55% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite minimo exigido
pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012:
Parecer Prévio PPL-TC 00045/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
2 de 3
Proc.: 00738/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo O
percentual de 6.39% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no
art. 29-A da Constituição Federal:
CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma
equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral.
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2021, mantendo o equilibrio das contas:
CONSIDERANDO o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com
pessoal, exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal
n. 101/2000:
CONSIDERANDO, ainda, que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto
são de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes:
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução n. 278/2019/TCÊE-RO, com a
nova redação dada pela Resolução n. 353/2021 /TCE-RO, que estabelece que. a partir das contas relativas
ao exercício de 2021, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas
de governo municipais. esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação. sem indicação
de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria;
E DE PARECER que as contas do Município de Ministro Andreazza, relativas ao
exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Prefeito José Alves Pereira, estão em condições
de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal. à exceção das Contas da Mesa da Câmara
Municipal, dos convênios e contratos firmados município em 2021. além dos atos de ordenação de
despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas
oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Francisco
Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias
(em substituição regimental), Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva (Relator em
substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), o Conselheiro Presidente
Paulo Curi Neto: e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. Adilson Moreira de Medeiros.
Ausentes os Conselheiros José Fuler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva devidamente
justificados.
Porto Velho, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA PAULO CURI NETO
Relator em substituição regimental Conselheiro Presidente
Parecer Prévio PPL-TC 00045/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
3de3 É
Em 15 de Dezembro de 2022
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal; art. 1º da Lei Federal 11,419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art, 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-€ da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO,
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
PROCESSO
ASSUNTO
JURISDICIONADO
RESPONSAVEL
RELATOR
SESSÃO
Proc.: 00738/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
* 0738/22/TCE-RO < (Apenso:
2746/21)
: Prestação de Contas - Exercicio de 202]
: Município de Ministro Andreazza
* José Alves Pereira - CPF n. 31
3.096.582-34
: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental ao
Conselheiro José Fuler Potyguara Pereira de Mello
: 22º Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 15 de dezembro de 2022.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA
ORÇAMENTÁRIA. FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SUPERAVITÁRIAS. EFETIVA ARRECADAÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA. INOBSERVÂNCIA AS VEDAÇÕES NO
PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. EXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES.
L. As Demonstrações Contábeis representam
adequadamente os resultados do exercicio.
2. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(29,54% na MDE e 75.40% no FUNDEB - valorização do
magistério); à saúde (15,55%): repasse ao Legislativo
(6.39%) e despesa com pessoal (44,39%).
D,
3. O município encerrou o exercício apresentando
execução orçamentária, financeira e patrimonial liquidas
superavitárias.
4. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar
sem lastro financeiro.
á. A Administração Municipal for efetiva na
arrecadação dos créditos inscritos em divida ativa, uma vez
que a arrecadação no exercício atingiu o equivalente à
31,16% do saldo inicial.
6. Houve expedição de ato que acarretou em aumento de
despesa com pessoal, em período vedado (enfrentamento
Coronavirus SARS-CoV-2-COVID-19). Contudo, a
impropriedade não teve potencial ofensivo bastante para
macular os resultados apresentados pela Administração
Municipal.
7. A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária
c a gestão dos recursos públicos poderá ser favorável ou
desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação das
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
| de 33
Proc.: 00738/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
contas. considerando, em conjunto, os achados decorrentes
da análise e das auditorias realizadas quanto à observância
dos princípios c normas constitucionais e legais que regem a
Administração Pública na execução dos orçamentos e nas
demais operações realizadas com recursos publicos, em
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentaria anual
(Resolução n. 353/2202 TCE-RO). As presentes contas
apresentaram determinações e recomendações de carater
formal, devendo ser emitido parecer favorável à aprovação.
8. Deve a Administração Pública adotar medidas para o
cumprimento efetivo de todas as metas, estratégias €
indicadores constantes no Plano Nacional de Educação.
assim como deve apresentar aderência entre o Plano
Municipal e o Plano Nacional (artigo 211,33 1º,2º e 3º da
Carta Republicana).
9. Determinações para correções e prevenções.
IO. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
para o cumprimento de seu mister.
[1 Após os trâmites legais. arquiva-se os autos.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas do Poder
Executivo do Município de Ministro Andreazza, exercício de 2021, de responsabilidade de Jose Alves
Pereira. na condição de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia. em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em
substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), por unanimidade de
votos, em:
| — Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Municipio de Ministro
Andreazza exercício de 2021, de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. 313.096.582-54).
Prefeito Municipal, com fulcro nos $$ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos He VI
do artigo 1º e artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, na forma e nos termos do
Projeto de Parecer Prévio. que ora submeto à apreciação deste Plenário, excepcionadas, no entanto, as
contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos
atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo. que serão
apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal;
IE — Considerar. nos termos determinados nos 49 1º e 2º do art. 8º da Resolução n.
173/2014/TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza.
Acórdão APL-TC 0030622 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
2 de 33
Proc.: 00738/22
FIs.:
go
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
relativa ao exercício de 2021, de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. 313.096.582-34).
Prefeito Municipal. atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto
ao atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento.
e pelo atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário:
HI - Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, Senhor Jose Alves
Pereira (CPF n. 313.096.582-34) — ou quem lhe vier a substituir ou suceder, para que adote medidas
concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores
constantes no Plano Nacional de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica,
consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto ao atendimento das metas do PNE
acostado ao ID 1233992. a seguir consubstanciadas:
a) Não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas
com prazo de implementação já vencido): 1) Indicador 1A da Meta | (atendimento na educação infantil
- universalização da pré-escola, meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 96,53%:
ii) Estratégia 1.4 da Meta | (atendimento na educação infantil - consulta publica da demanda das familias
por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014: iii) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento no ensino
médio - universalização do atendimento no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos, meta
100%. prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 61,48%: e 1v) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo
e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação —
universalização do acesso à internet, meta 100%, prazo 2019), por haver alcançado o percentual de
83,33%;
b) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estrategias (metas com prazo
de implementação até 2024) vinculados às metas: 1) Indicador IB da Meta | (atendimento na educação
infantil - ampliar da oferta em creches da população de O a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 21,42%; ii) Estratégia 1.7 da Meta | (atendimento na educação infantil -
consulta pública da demanda das famílias por creches. estratégia sem indicador, prazo 2024): dit)
Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - universalização do ensino fundamental
para população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 84,93%:
iv) Indicador 3B da Meta 3 (atendimento no ensino médio - elevação das matriculas no ensino médio
para população de 15 a 17 anos, meta 85%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 58,02%:
v) Estratégia 4.2 da Meta 4 (educação especial inclusiva - promover a universalização do atendimento
escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de O (zero) a 3 (três) anos com deficiência.
transtorno globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, meta 100%, prazo 2024).
por haver alcançado o percentual de 0,00%: vi) Indicador 64 da Meta 6 (educação integral — ampliação
da oferta, meta 25%, prazo 2024),por haver alcançado o percentual de 0,00%; vii) Indicador 6B da Meta
6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação integral, meta 50%. prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 0,00%; viii) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização
pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação — triplicar O número de computadores
utilizados para fins pedagógicos, meta 12,08%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 2,82%:
ix) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024). por
haver alcançado o percentual de 70,83%; e x) Indicador 104 da Meta 10 (educação de jovens e adultos
- elevação do percentual de matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação
profissional, meta 25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%:
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 0038/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
3 de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
IV - Reiterar à Administração do município de Ministro Andreazza as determinações
do item III do acórdão APL-TC 00081/21 (processo n. 2102/20/TCE-RO): item TI.S do acórdão APL-
TC 00625/17 (processo n. 1673/17/TCE-RO): item IV, “a” do acórdão APL-TC 00558/18 (processo n.
1428/18/TCE-RO): item IV do acórdão APL-TC 00303/20 (processo n. 1016/19/TCE-RO): e item [MV
da decisão monocrática DM 0018/202 1|-GCJEPPM (processo n. 0269/21/TCE-RO), comprovando o seu
atendimento por meio da prestação de contas do exercício de referência da notificação:
V — Determinar à atual Controladora-Geral do Município, Ediane Simone Femandes
(CPF n. 439.895.602-63). ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que continue acompanhando e
informando. por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas
adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao
atendimento ou não das determinações pela Administração:
VI- Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município Ministro Andreazza ou à
quem venha a substituí-lo ou sucedê-lo acerca da possibilidade desta Corte de Contas emitir Parecer
Prévio contrário a aprovação das contas, em caso de verificação de reincidência do não cumprimento
das determinações indicadas nos itens III, IV e V desta decisão:
VII - Notificar a Câmara Municipal de Ministro Andreazza que em relação às metas
da Lei Federal n. 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação). utilizando-se como base o ano letivo de
2019. este Tribunal de Contas identificou as seguintes ocorrências na avaliação do município de Ministro
Andreazza: i) não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias vinculados as metas (metas com
prazo de implementação já vencido): i./) Indicador IA da Meta 1 (atendimento na educação infantil -
universalização da pré- escola, meta 100%. prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 96,53%:
2) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda das
famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014): 1.3) Indicador 3A da Meta 5 (atendimento
no ensino médio - universalização do atendimento no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos.
meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 61,48%: e 1.4) Estratégia 7.15A da Meta
7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação —
universalização do acesso à internet, meta 100%, prazo 2019), por haver alcançado o percentual de
83.33): e ii) risco de não atendimento de indicadores e estratégias com prazo de implemento até 2024:
VIII — Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da
análise da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2022 se houve o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão;
IX — Intimar do teor deste acórdão o Senhor José Alves Pereira, Prefeito do Municipio
de Ministro Andreazza. bem como a Senhora Ediane Simone Fernandes, Controladora-Geral do
Município — com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO. nos termos do
art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela Lei Complementar n.
749/2013. informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no
sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.teero.te.br);
X — Dar ciência do acórdão:
a) ao Ministério Público de Contas. na forma regimental; e
b) à Secretaria-Geral Controle Externo, para conhecimento do acórdão
cumprimento do item VIII:
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
Wo VU My FO.B0V.Dr
4 de 33
Proc.: 00738/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
XI — Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento — Departamento do
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à
Câmara Municipal de Ministro Andreazza para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o
necessário:
XII - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e
Julgamento — Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza. Francisco
Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias
(em substituição regimental), Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva (Relator em
substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello). o Conselheiro Presidente
Paulo Curi Neto: e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros.
Ausentes os Conselheiros José Fuler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva devidamente
justificados.
Porto Velho, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA PAULO CURI NETO
Relator em substituição regimental Conselheiro Presidente
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
c3
mam
tn
CD
SD fg
Proc.: 00738/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
PROCESSO : 0738/22/TCE-RO “ (Apenso: 2746/21)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercicio de 2021
JURISDICIONADO | : Município de Ministro Andreazza
RESPONSÁVEL : José Alves Pereira - CPF n. 313.096.582-34
RELATOR : Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental ao
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO |: 22º Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 15 de dezembro de 2022.
RELATÓRIO
|. Versam os presentes autos sobre a prestação de contas do Poder Executivo do
Município de Ministro Andrcazza, exercício de 2021, de responsabilidade de José Alves Pereira, na
condição de Prefeito Municipal.
2. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestiv amente!. cumprindo o disposto na
alínea “a” do artigo 52 da Constituição Estadual c/c o inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n.
13/2004-TCER.
b Por sua vez, com relação aos balancetes mensais houve remessa fora do prazo dos
balancetes de janeiro a maio e também de dezembro. em infringência ao prescrito no art. 53 da
Constituição Estadual c/c o 8 1º do art. 4º da IN n. 72/2020/TCE-RO.
4. Encontram-se acostados aos autos o relatório anual, certificado de auditoria e parecer
do dirigente do órgão de controle interno” manifestando-se pela regularidade com ressalvas das contas.
bem como a declaração” do Prefeito demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas
sobre a prestação de contas, em obediência ao artigo 49 da LC n. 154/1996.
5. A instrução preliminar” destacou a existência de irregularidades”, o que ensejou a
definição de responsabilidade” do Senhor José Alves Pereira, na condição de Prefeito no exercicio de
2021.
“O envio ocorreu em 30/03/2022.
* Documento ID 1 186188.
' Documento ID 1186197.
"ID 1256827.
“(A |) não cumprimento do art. 8º da LC n. 173/20 (restrições no periodo de pandemia COVID-19): (AZ) aplicação de 88,53%
dos recursos do FUNDEB no exercício, quando o mínimo admissível é de 90%: (A3) não cumprimento das determinações
do Tribunal de Contas: (A4) ausência de informações no Portal de Transparência; (AS) deficiências nos documentos que
compõem a prestação de contas; (A6) não cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação: e (AT) remessa
intempestiva de balancete.
º DDR/DM 0135/2022-GCJEPPM - ID 1258577.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
6 de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
6. Do exame dos argumentos e documentos ofertados, o corpo Instrutivo entendeu que as
irregularidades remanescentes havidas' não comprometem os resultados gerais do exercicio. Assim.
concluiu” pugnando pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, verbis:
5: Proposta de encaminhamento
cd Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Ministro Andreazza, atinentes ao exercício financeiro de 2021, de
responsabilidade do Senhor José Alves Pereira, na forma e nos termos da proposta de
parecer prévio. consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º,
10 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER;
5.2. Alertar à Administração do município de Ministro Andreazza quanto à
possibilidade deste Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição das Contas, caso as
determinações constantes nos itens II. a, b, c, d referentes ao Acórdão APL-TC 00278/21
(Processo n. 0950/21), item TI.S referente ao Acórdão APL-TC 00625/17 (Processo mn.
01673/17). item TV. “a” referente ao Acórdão APL-TC 00558/18 (Processo n. 01428/18).
item TT. “a” referente ao Acórdão APL-TC 000081/21 (Processo n. 02102/20), item IV
referentes ao Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 001016/19) e item IV referente a
DM 0018/2021-GCJEPPM (Processo n. 0269/21). não sejam implementadas nos prazos
e condições estabelecidos. por analogia, as disposições do parágrato 1º do artigo 16
caput do art. 18 da Lei Complementar n. 154/96:
-—-
Dedo Dar conhecimento à Administração do município. nos termos do artigo 22. inciso
IV. da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n. 749/15.
informando-lhe que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer Prévio
e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/:
5.4. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que. após o trânsito em
julgado, encaminhe os autos ao Poder Legislativo Municipal de Mimistro Andreazza, para
apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário:
5: Apresentar ao Conselho Superior de Administração - CSA desta Corte de Contas
proposta composição de comissão para realização de revisão da Instrução Normativa n.
77/2021/TCE-RO, uma vez que a redação do disposto nos 932º, dos arts. 6º e Is da
referida norma admitem mais de uma leitura (interpretação) e em razão das alterações da
Lei n. 14.113/2020, introduzidas pela Lei n. 14.276. de 27 de dezembro de 2021.
conforme fundamentado no relatório de ID 1295542 e item 2.1,4.2.1 deste relatório:
5.6. Arquivar Os autos após o exaurimento dos trâmites processuais.
h. Instado a se manifestar nos autos, o Parquet de Contas opinou” pela emissão de parecer
prévio pela aprovação das contas. No entanto, como restaram apontamentos formais. sugeriu sejam
tecidas determinações específicas ao responsável para correção, adequação ou saneamento de ato ou tato
que impacte na gestão.
8. Em sintese. é o relatório.
“ (1) não cumprimento do art. 8º da LC n. 173/20 (restrições no período de pandemia de COMID-19). por edição de ato que
aumenta a despesa com pessoal em período vetado; (ii) não cumprimento das determinações do Tribunal de Contas: (iii) não
cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação; (iv) remessa intempestiva dos balancetes mensais de janeiro a maio
e dezembro/202 1: e (v) deficiências nos documentos que compõem a Prestação de Contas.
* Relatório Técnico ID 12955483.
“ Parecer n. 0222/2022-GPGMPC (ID 1301443), da lavra do Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Mederros.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
7 de 33
a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
VOTO
VOTO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL AO CONSELHEIRO JOSE EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO
9. Tendo feito estudo dos autos. passo ao exame dos tópicos analisados pela Secretaria
Geral de Controle Externo — Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02).
no que tange aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, repasse ao Legislativo, além dos
gastos com educação, saúde e pessoal, promovidos pela Administração do Município de Ministro
Andreazza, relativos ao exercício de 2021.
I- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
|O. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 2.165, de 11 de
dezembro de 2020, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R5S
23.015.877,00.
11. A projeção da receita para o exercício de 2021, na ordem de R$ 22.915.877,00 e
recebeu parecer de inviabilidade”, por se encontrar fora do intervalo de variação (+5%0/-5).
12. No entanto, entre a previsão da receita encaminhada a este Tribunal e o orçamento
consignado na LOA houve alteração de +0,44%, demonstrando um planejamento adequado da receita.
1.1 — Alterações no Orçamento
13. No decorrer do exercício, como estão a demonstrar as peças que compóem os autos.
ocorreram alterações no orçamento em razão da abertura de créditos suplementares, que podem ser assim
demonstradas:
Dotação Inicial, «cumessevesecmecaoeceneoaaaocrsniniissiizriazranesmcasaa rea venarnemas Eras incaresanass R$. 23.015.877,00
(+) Créditos Adicionais SUplEIHENtades.,..sss seems mearamerrasaconvenmenourrrreanernnes ao noiià 8.620.581,40
(+) Créditos: EspeçiaiS.....mmmm enrcrnoeaeserar tt CEiSSIRIITEAROCU E ORE ERAOTS CRRRIREI aa un ecemessa megane S 3.648.690,98
(+) Créditos Extraordinários....... ee cererenarnano oo erneros ca sbsd Eri Era CEA ca cus E can aaao da can 1.038.634,36
(-| Anulações ssseeass ss zoo css oscrsesssanee na cr cerco pap ones rien en sora rrma nom sor rhiia patio 797.144,03
(=) Despesa Autorizada........etereereerereereeeereecereensarearecrecereeasaeaeaervaneeso 35.526.639,71
(-) Despesa Empenhada.................isscereeecereeeererererenocrtacecananascenenneacennaacrenane RS 30.2 10.138,08
(= Saldo de Dotação. a: sommscorcaseseaao somas acesas rnerasa santa comucicra cena commons RS 5.316.501,65
Variação Final/Inicial..........sesmerranenenereneanonndiatito CoRTrATETA Cascada co pa aa canada des praia | 54,30%
Fonte: Relatório Técnico ID 1295543, p. 11.
Hd
a, t
1º Decisão Monocrática DM 0139/2020-GCWCSC, processo n. 2618/20/TCE-RO, Relator Cons. Wilber Carlos dos Santos
Coimbra.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
8 de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SP)J
| 4. A contraposição entre o orçamento inicial de R$ 23.015.877,00 e a despesa autorizada
final de R$ 35.526.639,71 evidencia uma majoração de 54,36%.
15. A LOA autorizou'! o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares ate O
limite de 5% do total orçado. Verificou-se que foram abertos com fundamento na LOA o valor de R5
551.066.89, equivalente a 2.39% da dotação inicial, em cumprimento ao limite contido na Lei
Orçamentária Anual.
16. Segundo atestou a unidade técnica”, os créditos adicionais abertos diretamente pelo
Chefe do Poder Executivo. cujas fontes eram previsíveis (anulações de dotação + operações de credito).
obedeceram ao percentual legal, uma vez que representaram 4,45% (RS 1.024.794,03) da dotação inicial.
A Como recursos para abertura de créditos adicionais foram utilizadas as seguintes
fontes:
RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Valor (R$)
3.737.987,15
- Superávit Financeiro ol
44.86
- Excesso de arrecadação as
- Anulação decréditos 797.144,03 5.99
- Operações de créditos 227.650,00
- Recursos Vinculados
Fonte: Relatório Técnico ID 1295543, p. 11.
1.2 —- Receita
| 8. A execução da receita ultrapassou em 7,54% a receita prevista (atualizada '*), vez que
a receita efetivamente arrecadada atingiu o montante de R$ 33.915.285,60. Entretanto, este resultado
refere-se unicamente a aspectos financeiros, não refletindo nem eficiência nem eficácia das ações.
19. As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no
montante da receita arrecadada são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES
Art 16. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas nesta Lei Orçamentária poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, mediante autorização legislativa.
[...|
$ 3º - Nos termos dos artigos 7º. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado:
[- A realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação, transferência, transposição. remanejamento.
parcial ou total, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento. incluindo aquelas destinadas a viabilizar à
execução de convênios. acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e ação compativel com o objeto do mesmo.
2 Conforme detalhado na tabela na página 12 do relatório técnico acostado ao ID 11295543:
Valor (R$)
tateulo do Excesso de altcrações orçamentárias Co NABBE a
Situação Não Eimsve Excesso
5 R$ 31.536.002,56.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
9 dé 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
agp
nr
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
Receita de Contribuições
Receitas Patrimonial
Receitas de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Operações de Crédito
2
DO SASAM| AM)
29.786.564,86
()
0)
).
201.444,90
3.
(
227.650,00 0,67
O
0.00 0.0)
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Receita Arrecadada Total
Fonte: Balanço Orçamentário — ID 1186173,
1.339.714,20
539.7]:
33.915.285,60
20. As fontes de receitas mais expressivas referem-se às transferências correntes e receita
tributária, que equivaleram a 88,42% e 5,72%, respectivamente, da arrecadação total.
1.2.1 — Receita da Divida Ativa
21. A análise realizada pela unidade de controle externo sobre os valores de divida ativa
revelou que o saldo inicial da dívida ativa foi de R$ 1.223.957,28, enquanto a arrecadação em 2021
totalizou R$ 381.421,80, que equivale a 31,16% do saldo inicial, o que representa um desempenho
eficiente na arrecadação desses créditos.
ZA: Apresentou a seguinte tabela com os dados relativos ao desempenho da arrecadação
da divida ativa:
Estosgue distal do A o o Hiuivas "uldo do E ivtividade da
. unas dê Inscrito nu Arrecadado | o, ar Ná | nua
. cy Ane Anicrie - | nc os Administrativas Final do Amo arrecadação da
Ep do 6 rúdito MIA Ano - JÉRII pe Ago - 2471 1445] HI Divida Ativa 185)
fas e tubo furo bag) RUE E
ds ES TES NE Dei : fremutist es o Va ER k ; fi dd É 2? É çta Ê und - E AS ABRIR. IS
ELI AL EILI SST AIG NNSAS SR Todd 1 AI ILS | EMO i tt, dé tê
Fonte; Relatório Técnico — ID 1295543. p. 24.
23. Ainda acerca da arrecadação desses créditos, a Administração Municipal informou que
restou o valor R$ 4.600,03 não cobrado, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, bem como não
houve a ocorrência de prescrições de créditos tributários, no exercício de 2021.
1.3 — Despesa
24. A despesa realizada foi da ordem de R$ 30.210.138,08, havendo as despesas
' ) õ E ; .
correntes!” absorvido 90.73% e as de capital” 9,27% da despesa realizada.
'* No montante de R$ 27.409.755,07.
5 No montante de RS 2.800.383,01.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
IO de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
23. Ao examinar o desempenho da despesa empenhada comparando com a despesa
planejada, constata-se que atingiu o percentual de 85,04%.
26. A equipe técnica especializada identificou que o Município de Ministro Andreazza
atingiu o percentual de 84,73% na relação entre despesas correntes e receitas correntes.
27. Assim, considerando que o referido percentual está abaixo do limite de 95%, não ha
determinações a serem realizadas ao município.
1.3.1 — Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério
28. A unidade técnica da Corte de Contas atestou, após exame dos registros dos
pagamentos informados no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento (RREO - Anexo 8, referente ao 6º bimestre de 2021), dispomibilizado via Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação — SIOPE, nos termos do artigo 28 da IN n.
77/202 TCE-RO, que o Município aplicou, em 2021, em gastos com a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino o montante de R$ 6.604.775,67 o que corresponde a 29,54% da receita proveniente de
impostos e transferências (R$ 22.361.534.86). cumprindo, assim, o limite de aplicação minima (25%)
disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
1.3.1.1 — Monitoramento do Plano Nacional de Educação
29. Esta Corte de Contas realizou auditoria de conformidade '* objetivando verificar o
atendimento das metas do Plano Nacional de Educação * pelo Município de Ministro Andreazza, com
vistas a subsidiar a instrução das contas do exercício de 2021, resultando no relatório téenico acostado
ao ID 1233992.
30. O trabalho da auditoria teve por base os dados do ano letivo de 2020 para os
indicadores que envolvem dados populacionais e de 2021 para os indicadores que não utilizam dados
populacionais em sua aferição.
31. Após as análises devidas, o corpo instrutivo concluiu que somente parte dos
indicadores e das estratégias vinculadas às metas do PNE foram atendidos, detectando-se, ainda, o risco
de que não haja, em futuro próximo, atendimento integral das metas vincendas, tendo sido apontado o
seguinte:
L. ATENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas com
prazo de implemento já vencido:
a) Indicador 15B da Meta 15 (professores formação — garantia da política de
formação dos profissionais da educação, meta sem indicador, prazo 2015):
D) Indicador 17A da Meta 17 (professores formação e carreira — equiparação entre
salários dos professores da educação básica, na rede pública (não federal), e não
professores, com escolaridade equivalente, meta 100%, prazo 2020):
'º Designada por meio da Portaria n. 116, de 07 de março de 2022 «ID 1234186.
” Lei Federal n. 13.005/2014.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
may fce.ro.gov.Dr
|] de 33
Proc.: 00/38/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
C) Indicador ISA da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - existência de
planos de carreira, meta sem indicador, prazo 2016):
d) Indicador 18B da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - planos de
carreira compatível com o piso nacional, meta 100%, prazo 2016):
Cc) Estratégia 18.1 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira — Estruturar as
redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência
deste PNE, 90% (noventa por cento), no minimo, dos respectivos profissionais do
magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo. dos respectivos profissionais da
educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em
exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados, meta 90% e 50%, prazo
2017):
1) Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira — previsão no
plano de carreira de licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem
indicador, prazo 2016);
IH. NÃO ATENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados as metas
com prazo de implemento já vencido:
a) Indicador 1A da Meta | (atendimento na educação infantil - universalização da
420
pré-escola. meta 100%. prazo 2016). por haver alcançado o percentual de 96,55%:
Db) Estratégia 1.4 da Meta | (atendimento na educação infantil - consulta pública da
demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador. prazo 2014):
C) Indicador 34 da Meta 3 (atendimento no ensino médio - universalização do
atendimento no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos. meta 100%, prazo
2016), por haver alcançado o percentual de 61,48%:
d) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação c da comunicação — universalização do acesso à internet, meta
2. 220/
100%. prazo 2019). por haver alcançado o percentual de 85.334:
Hi. Está em situação de TENDÊNCIA DE ATENDIMENTO os seguintes indicadores
e estratégias vinculadas às metas com prazo de implemento até 2024;
a) Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - promover a busca
ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, estratégia sem indicador.
prazo 2024):
Db) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - realizar e publicar
anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem indicador.
prazo 2024);
C) Estratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - promover a busca
ativa de crianças e adolescentes fora da escola, estratégia sem indicador, prazo 2024):
d) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até 8 anos - Estimular os sistemas de
ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento.
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final
do terceiro ano do ensino fundamental, estratégia sem indicador. prazo 2024):
e) Indicador I6A da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual de
professores da educação básica com pós-graduação (ato sensu ou stricto sensu, meta 50%,
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 97,37%:
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
12 de 33
Proc.: 00738 22
Fls.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
1) Indicador 16B da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual de
professores com formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 100.00%:
IV. Está em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO dos seguintes
indicadores vinculados às metas com prazo de implemento até 2024:
a) Indicador IB da Meta | (atendimento na educação infantil - ampliar da oferta
em creches da população de O a 3 anos, meta 50%, prazo 2024). por haver alcançado o
percentual de 21,42%:
b) Estratégia 1.7 da Meta | (atendimento na educação infantil - consulta pública da
demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador. prazo 2024);
Cc) Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - universalização
do ensino fundamental para população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 84,93%;
d) Indicador 3B da Meta 3 (atendimento no ensino médio - elevação das matriculas
no ensino médio para população de 15 a 17 anos, meta 85%. prazo 2024). por haver
alcançado o percentual de 58,02%;
Cc) Estratégia 4.2 da Meta 4 (educação especial inclusiva - promover a
universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas familias de crianças
de O (zero) à 3 (três) anos com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, meta 100%. prazo 2024). por haver alcançado o percentual
de 0.00%:
|) Indicador 64 da Meta 6 (educação integral — ampliação da oferta. meta 25%.
prazo 2024). por haver alcançado o percentual de 0,00%:
2) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que otertam educação
integral, meta 50%, prazo 2024). por haver alcançado o percentual de 0,00%:
h) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação — triplicar o número de computadores
utilizados para fins pedagógicos, meta 12.08%5. prazo 2024). por haver alcançado o
percentual de 2.82%;
1) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%.
prazo 2024). por haver alcançado o percentual de 70,83%:
ID Indicador 104 da Meta 10 (educação de jovens e adultos - elevação do
percentual de matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação
profissional, meta 25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%:
V. O Ente está no prazo de atendimento do Acórdão APL-TC 00278/21, reterente
ao Proc. n. 00950/2021, que determinou a correção da falta de aderência observada entre
as metas e estratégias do Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação. (Gritos
originais)
32. Conforme se depreende da avaliação técnica, houve descumprimento de pontos
extremamente relevantes, a exemplo (i) da Estratégia 1.4 da Meta | (atendimento na educação infantil -
consulta pública da demanda das famílias por creches). cuja estratégia. com prazo até O exercicio de
2014, permaneceu sem indicador até a data do exame técnico e (ii) do Indicador IA da Meta |
(atendimento na educação infantil — universalização da pré-escola, meta 100%, prazo 2016). por haver
alcançado o percentual de 96,53%.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
13 de 33
Proc.: 00/38/22
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SP)J
À
ER Ao concluir sua análise acerca do monitoramento do PNE, a unidade de controle
externo informou que a correção da falta de aderência observada entre as metas e estratégias do Plano
Municipal e do Plano Nacional de Educação, determinada por este Tribunal quando da apreciação das
contas do exercício de 2020, nos autos do processo n. 0950/21/TCE-RO, por meio do acordão APL-TC
00278/21, ainda está no prazo para o cumprimento.
a
34. De fato, no referido acórdão foi determinado, além da adoção de medidas para adequar
a mencionada falta de aderência de metas municipais e nacionais, também providências para as
identificadas como não atendidas e para as em risco de não atendimento.
35 O mencionado decisum foi proferido na data de 25/11/2021, ocorrendo o trânsito em
julgado em 13/01/2022 '*, inviabilizando-se, portanto, o seu cumprimento ainda no exercicio de 2021.
objeto das presentes contas, de modo que se torna impositivo postergar tal exame para ser realizado nos
autos do processo da prestação de contas do exercício de 2022.
36. Em que pese o corpo instrutivo tenha apontado em suas análises metas não atendidas
ec metas em risco de não atendimento, não propôs a emissão de alerta ao gestor para o dever de
cumprimento e tampouco propôs a expedição de determinação para adoção de medidas para que
efetivamente se cumpram todas as metas. Por sua vez, o Parquet de Contas pugnou pela expedição de
determinação para a adoção de medidas “concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas,
estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação .
ro Assim, diante desse cenário, considerando a relevância e a urgência de aperfeiçoar os
serviços públicos de educação, na esteira da proposição ministerial e, em estrita observância às
disposições contidas no artigo 211, 89 1º, 2º e 3º da Constituição Federal”, tem-se por necessário
determinar ao atual prefeito, ou a quem venha sucedê-lo, que adote medidas para cumprir efetivamente
todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação.
38. Dito isso, prossigo a análise quanto aos demais itens da prestação de contas.
1.3.2 — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério
- FUNDEB
EA De acordo com o corpo instrutivo, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, o Município de Ministro Andreazza aplicou, no exercício em exame, o valor
de R$ 6.178.528,52, equivalente a 90,45% dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo que, deste total,
foi aplicado na Remuneração e Valorização do Magistério o montante de R$ 5.150.229,82, que
'* Conforme Certidão de Trânsito em Julgado acostada ao ID 1147386, do processo n. 0950/21 TCE-RO.
9 Art. 211, A União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de
ensino.
S 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino publicas federais
e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional n, 14, de 1996)
$ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 14, de 1996)
$ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 14, de 1996)
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
14 de 33
Proc.: 00738/22
Fls:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SP)J
corresponde a 75,40% do total da receita. e em outras despesas do FUNDEB foram aplicados R5
1.028.298,70, o que corresponde a 15,05% do total aplicado, cumprindo, assim, o disposto no art. 212-
A. inciso XI, da CF/88 e nos arts. 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/2020.
40, Em razão da relevância da nova lei do FUNDEB o corpo técnico realizou exame
pontual em relação à existência de conta única e específica para a movimentação dos recursos do
FUNDEB, à elaboração do parecer do conselho sobre a prestação de contas e à disponibilização das
informações do conselho em sítio eletrônico da internet, em observância às disposições dos arts. 20, 47.
3 1º,31, parágrafo único, 34, 8 1º, da Lei Federal n. 14.115/2020.
41. O resultado dessa avaliação demonstrou: (i) o atendimento, pelo município das
disposições da Lei n. 14.113/2020, relativas à adoção de conta única e específica para a movimentação
dos recursos do FUNDEB: (ii) não havia, em 31.12.2021, saldo do FUNDEB em contas bancárias
diferentes da conta única e específica: (iii) a Instrução da prestação de contas do FUNDEB com parecer
do Conselho de Acompanhamento e de Controle Social (CACS); (iv) a conta bancária especifica do
FUNDEB tem como titular o CNPJ do órgão responsável pela Educação; e (v) o Municipio disponibiliza
em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de
acompanhamento e controle social (CACS).
42. Constatou-se, ainda. a consistência dos saldos bancários no fim do exercicio. o que
evidencia regularidade na aplicação dos recursos do FUNDEB.
43. A SGCE expandiu a análise, também, quanto à complementação de valores ao
FUNDESB, pertinente a contribuição da cota-parte do IPVA transferida indevidamente pelo Banco do
Brasil aos munícipios a título de ICMS, no período de 2010 a 2018, tendo constatado que o Municipio
de Ministro Andreazza firmou termo de compromisso interinstitucional”” para a complementação
correspondente.
44 O resultado da avaliação demonstrou o seguinte: (1) desde a data de adesão ao termo
de compromisso até a data de 31.12.2021 o Município devolveu o montante de R$ 235.388,70 e recebeu
a título de redistribuição o valor de R$ 70.687,38: (ii) o Município elaborou plano de aplicação dos
recursos a serem recebidos quando da redistribuição dos recursos, não estando nele previsto a aplicação
de recursos em remuneração e encargos sociais, portanto, em conformidade ao prescrito no Acórdão n.
2866/2018-TCU*!: (iii) o Município promoveu a divulgação do plano de aplicação dos recursos no Portal
de Transparência, em conformidade com a Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO; (iv) Os recursos
redistribuídos pelo “novo fundo” foram contabilizados na natureza de receita 1.7.5.8.99.1.0 — Outras
Transferências Multigovernamentais, evitando a inclusão dos recursos nas receitas atuais do FUNDEB.
em observância à Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO; (v) não foi realizada aplicação dos recursos
recebidos a título de redistribuição: e (vi) o saldo da conta denominada "investimentos do FUNDEB*
guarda conciliação com a movimentação dos valores ainda não aplicados.
1.3.3 — Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
“ Governo do Estado de Rondônia e o agente financeiro do FUNDEB (Banco do Brasil).
-! Processo n. TC 020.079/2018-4.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
15 de 33
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
45. Segundo atestou o corpo técnico, a despesa realizada com ações e serviços públicos de
saúde alcançou o montante de R$ 3.488.327,42 correspondendo ao percentual de 15,55% do total das
+ 25 |
receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 22.437.471,71º), cumprindo.
assim, o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Federal n. 141/2012.
1.4 — Balanço Orçamentário
46. O Balanço Orçamentário encontra-se acostado ao ID 1186173.
47. O resultado orçamentário é um importante indicador de desempenho da gestão
orçamentária, evidenciando o confronto entre a receita realizada e a despesa executada, e tem o objetivo
de demonstrar se houve equilíbrio na execução orçamentária.
Especificação |
Previsão Inicial da Receita
Valor (RS)
23.015.877,00
Dotação Inicial da Despesa 23.015.877,00
Previsão Atualizada da Receita 31.536.002,56
Previsão Atualizada da Despesa 35.526.639,7]
Receita Realizada 33.915.285.60
Despesa Empenhada 30.210.138.,08
Resultado Orçamentário 3.705.147,52
Fonte: Balanço Orçamentário — ID 1186173.
48. Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 33.915.285,60) e a despesa empenhada
(R$ 30.210.138,08), resultou o superávit de execução orçamentária da ordem de RS 3.705.147,52,
demonstrando, a princípio, o cumprimento ao disposto no $ 1º do artigo 1º da LRF.
2 —- EXECUÇÃO FINANCEIRA
49 O Balanço Financeiro encontra-se assim demonstrado:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
Exercício Atual Especificação Exercício Atual
Receita Orçamentária (1) 33.915.285,60 | Despesa Orçamentária (VI) 30.210.138.,08
Receitas Extraorçamentárias (1) 8.076.097,41 | Despesas Extraorçamentárias (VII) 5.269.080,30
Transferências Financeiras Recebidas 9.474.161,37 | Transferências Financeiras 9.474.161,37
(11) Concedidas (VIII)
Saldo do Exercício Anterior (IV) 8.872.394,73 | Saldo para Exercicio Seguinte (1X) [5.384.559,56 |
TOTAL (V) = (HH+HHH+HIV) 60.337.939,11 | TOTAL (X) = (VI-VIH--VIHIX) 60.337.939,11
Fonte: Balanço Financeiro — ID 1186174.
50. O saldo disponível em 31/12/2021, no montante de R$ 15.384.559,56, concilia com o
saldo registrado na conta “caixa e equivalentes de caixa” do Balanço Patrimonial.
31, Objetivando apurar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise
financeira por fonte de recursos, para tanto, elaborou o demonstrativo a seguir:
2 Destaque-se que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação minima dos
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
MAM ÍCero.gOv.Dr
16 de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
4
Mecureos não Merc rrrees À astat dido
Iedentelicação dos pecas | | |
vinculados 41! vigiculados | EÉ) d+)
É Wa
E OD Rr det E E dA -
à Mis dA E diios Pão 8 LIRA Rn fg
ER, ROS DS So LE Er WQS Bar dad 4a
e CM Ts A % E ta
t A t a ! PO ct om Ned de
E tugã do ppt 3 Ki é | ape! DE RE RT â
Pads btry 8 Seia À, pu tadaado EE Pa dA + ue nro
RR DE à Mera É +18]
4 H á A atu “ ps
é RAE: ie E i a A TEC ass H etstsd d gn ME
VÊ
A
: E |
s abas ud
sus doi à é ur as E A LH
E à is 3 à é EN 4 Exa à : ER é
A 4 AM Euctitidiias O Pile finitos é
Hrispernabilidado ce É atira apurada dh ed (o MUS EH] 4,33 ASSAR MA FAN TAIS
Fonte: Relatório Técnico — ID 1295543. p. 18/19,
- Aa hê sd a.
RRBAS ESPAIRAOS LI 3 ES ii Gar ht RATA ERA NASA INE ITS Goa IBissiteniiad
Prescrição da femte de recuar Vator ter R%
Li Si
E Sp get
$
$
24 E
me aaa M
€1)
“os -
vo sema -—
a no -
a
sá
| “W '
PA AA a Os
' y
k q ng A,
Fonte: Relatório Técnico — ID 1295543. p. 19.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
17 de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Descrição Valor RS)
Resultado (elo (ah) GAIA
situnção suficiência financeira
Fonte: Relatório Técnico — ID 1295543. p. 19.
52. Do demonstrativo acima verifica-se que o municipio encerrou o exercicio com)
disponibilidade financeira de R$ 6.010.635,69 livre de qualquer vinculação, cumprindo, assim o disposto
no $ 1º do artigo 1º da LRF.
2.1 — Análise do Estoque de Restos a Pagar
53. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução
orçamentária e financeira de cada exercício, principalmente em face do expressivo volume de recursos
inscritos nessa rubrica nos ultimos anos.
54. De acordo com a Lei Federal n. 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as
despesas nele legalmente empenhadas. As despesas empenhadas que não toram pagas no mesmo
exercício são inscritas em restos a pagar, se dividem em processados e não processados. Os primeiros
referem-se a despesas liquidadas, com obrigação cumprida pelo fornecedor de bens ou serviços e Já
verificada pela Administração, mas ainda não pagas. No segundo caso, enquadram-se as despesas não
liquidadas.
55. Com base nos lançamentos realizados no Balanço Financeiro (ID 1186174). temos que
foram inscritos em Restos a Pagar Processados o valor de R$ 256.474,58. enquanto foram inscritos em
Restos a Pagar Não Processados a importância de R$ 3.991.393,03, totalizando a quantia de RS
4.247.867.61 de Restos a Pagar ao final do exercício de 2021.
56. Os saldos dos restos a pagar no exercício representam 14,06% dos recursos
empenhados (R$ 30.210.138,08).
3 - EXECUÇÃO PATRIMONIAL
57. Ao término do exercício. a situação dos bens, direitos e obrigações. consignados no
Balanço Patrimonial consolidado, sucintamente, assim se apresentou:
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
|8 de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
GELO
Prnniias
PASSIVO CIROCTLANTE nt AS tudo KT ita a
tr und à EsEMaAsPriNam. Tin vt
t Ee
| dês ;
Ê isa ay !
3 ! RCE N
$ é 3 to DAS 4
É > q
PR: RE)
te e ud a PRC PRE EA SR AIN PER $ JELAS Ut Eopsugirada Rg
us
$ 3
f 4
$ ER pós
ER ORE O a SR A o o DS Ai 6
HE
Riida | Ra
; 14%
“ 4 a rc x y
: PORRA R
Na
] 4 yo)
na 6 A ,
va Csim, 44 +: E qu
Tata
Em ,
a (mi
35 | E
E PNIES E
11
va
$ i% ,
E ;
FOTAL DO PATREÓNO LIQULI
tt á PR e det ab SE amd KU
RH af FLIT AL
Fonte: Balanço Patrimonial = ID 1186175.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
I9 de 33
Proc.: 00738/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SP)J
58. O Balanço Patrimonial demonstra o registro de Ativo Financeiro na ordem RS
5.384.559,36 e de Passivo Financeiro de R$ 4.648.058,69, o que revela superávit financeiro bruto de
R$ 10.736.500,67.
4 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
59. Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se que o reflexo do
resultado patrimonial do exercício na situação líquida inicial, resultou no saldo patrimonial a seguir
demonstrado:
Ativo Real Liquido do ano anterior 53.976.684,89
(+) Resultado Patrimonial do exercício (superávit) 6.442.945.5
Saldo patrimonial 60.419.630,20 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 1186176). Balanço Patrimonial (ID 1186175) e Balanço Patrimonial do exercicio de 2019 (processo
n. 0950 2VTCE-RO).
60. O saldo patrimonial do exercicio anterior (ativo real liquido) no montante de R5
53.976.684.89, em confronto com o resultado patrimonial do exercício (superávit) no valor de R$
6.442.945,31, consigna-se o novo saldo patrimonial (ativo real liquido), no total de RS 60.419.630,20,0
qual concilia com o apresentado no Balanço Patrimonial.
61. Por fim, a unidade técnica registrou que as demonstrações contábeis consolidadas do
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam adequadamente a situação patrimonial
em 31/12/2021 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercicio encerrado
nessa data, de acordo com as disposições da Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n.
101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor publico.
5 — REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
62. A unidade técnica apontou que o Executivo Municipal repassou, no exercicio ora em
exame, a importância de R$ 1.135.040,00, sendo devolvido o montante de R$ 361,51. Assim, o repasse
financeiro realizado no período, descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo foi no montante
de R$ 1.134.678,49 o equivalente a 6,39% das receitas apuradas no exercício anterior (RS
17.759.030,86), cumprindo, portanto, o disposto no artigo 29-A, inciso Ta Vl e 3 2º, incisos Ie III da
Constituição Federal.
6 - GESTÃO FISCAL
63. A análise da gestão fiscal foi extraída dos autos de n. 2746/21/TCE-RO””, do sistema
SICONFI, bem como do relatório da unidade técnica.
64. Dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercicio, extrai-se:
-* Apensos a estes autos.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
ME ES 1 erer
20 de 33
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
6.1 — Receita Corrente Liquida
05. A Receita Corrente Líquida - RCL constitui a base legal para cálculo dos limites
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantia e contra garantias.
66. A RCL do município de Ministro Andreazza ao final do exercicio sob analise
registrou”? a importância de R$ 32.347.921,40.
Õ7, Se comparada ao exercício imediatamente anterior (2020), a qual perfez o montante
de R$ 25.672.968,92, constata-se aumento de 26%.
6.2 — Despesa com Pessoal
68. Relativamente aos gastos com pessoal (no montante de R$ 14.360.366.,22), o Indice
verificado para essa despesa (44,39%) encontra-se em conformidade com o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e a alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000,
que fixou como limite máximo para aquela despesa o percentual de 54% da RCL.
=
Inscriminação Executivo Legislativo E onsalidado
“vw da Despesa Fotal com Pessoal (do di ASA D O 2 AN do MEO s
Fonte: SICONFL apud Relatório Técnico — ID 1295543. p. 20.
69. Conforme os valores contidos na tabela acima, verifica-se que em 2021 os Poderes
Executivo e Legislativo, analisados de maneira individual e consolidados, respeitaram os limites de
despesa com pessoal definidos no art. 20 da LRF.
6.3 —- Cumprimento das Metas Fiscais
70. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são
meramente números isolados que a legislação define, mas sim a forma de a Administração atuar de
maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo
com as projeções/cenários futuros.
11. Desde o exercício de 2018 a Secretaria do Tesouro Nacional — STN trouxe para
harmonização de metodologia de apuração dos resultados fiscais de duas formas: a partir da mensuração
dos fluxos das receitas e despesas não financeiras do exercício em análise, metodologia conhecida como
“ Conforme Anexo 06 do RGF - Relatório de Gestão Fiscal Simplificado, 3º quadrimestre, quadro Receita Corrente Liquida.
encaminhado via SICONFI.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
21 de 33
Proc.: 00738/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
“Acima da Linha”: e a metodologia “Abaixo da Linha”, que considera a variação da divida pública pela
ótica do seu financiamento; ou seja, a diferença entre a Divida Consolidada Liquida — DCL do ano em
exame e a do mesmo período do ano anterior.
EA Cumpre mencionar que podem surgir discrepâncias entre os resultados primário e
nominal calculados pelas metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”, sendo necessários alguns
ajustes nos cálculos para que as metodologias se tornem compativeis.
6.3.1 — Resultados Primário e Nominal
13. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras
e indica se os níveis de gastos orçamentários do município são compatíveis com sua arrecadação.
representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da divida publica.
74, O resultado nominal, por sua vez, representa a variação da DCL em dado periodo e
pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos
juros passivos).
75. As tabelas abaixo detalham o resultado do exercício tanto pelas metodologias acima e
abaixo da linha:
Descrição Valor (RS
META DE RESULEADO PRIMARIO 232.984,
É 3, Resultado Apurado DIV, 378,61
É META DE RESULTADO NOMINAL 458,938.27
4, Resultado Sominal Apurado (Resultado Primário + | mam ii
| o maio | 0.412.898,53
duros "eorninais)
siuação Atingida
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
22 de 33
Proc.: 00738/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Huscrição Exvreteo Anterior Excrccio Aiual
aviao E consolidada it 2d hs
pi? IMGUIÇÕES à Ng SUB. IS FOR dim
-—
= Dusconibilidade de Caix é 4 GOA PT ER EIA TR
ara
pe iz
e
rs | É Eu ns UÊS sk E IS] ELO NAILS a dE 2 a A (1
+ “a
qdo
men
bacod E! RE Mv EA » é > PM tra t 207 wa ção Usa
+
Dc
Rs 4: v : 4,04 b R ja Vs PN casa
=1 Variação do Saldo de Restos à Pavar 3 MEIO
E cade A
ms
eae
ma Recetia de À dicas di? de Investimentos Permanentes
me
m
E Passrros Recon idos na Divida ( oratitdado
e
Pd » kda “
rr “Ei 2 8 Sa AGR RS ERR ERS ERA:
ad
*
re N e k UR E ar 7 ERAS | FREE
pra
qu
ú i Es FE
RESULTADO NOMINAL ADUNTADO o. $12.898.35
“CORESUCTADO PRIMÁRIO ABAIXO DA LENHA SG ITS AL
resultado nomigal atustado - Juros gonunais
é Metodologia Hesutado Primário Resultado Nominal
Avahação Coonsistencia O orsistencia
O SO: e is si a
Fonte: SICONFI e LDO apud Relatório Técnico — ID 1295543. p. 21.
76. Segundo atestou o corpo instrutivo desta Corte de Contas, com base nos procedimentos
aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Administração Municipal cumpriu as metas de
resultados primário e nominal fixadas na LDO e também apresentou consistência metodológica na
apuração das metas fiscais.
6.4 — Limite de Endividamento
td. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Divida
Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Divida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo
Disponível e Haveres Financeiros líquido dos valores inscritos em restos a pagar processados, conforme
estabelece o artigo 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez. compreende o montante das
obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de
crédito. para amortização em prazo superior a doze meses. nos termos do art. 29 da LRF.
78. O valor apurado do limite de endividamento do exercicio de 2021 (-44.,33%).
demonstra que o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º. inciso II, da
Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
Proc.: 00738/22
Fls.:
na
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
6.5 — “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Publico
A A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação imposta pelo artigo 167, inciso
HI da Constituição Federal da previsão de realização de receitas das operações de crédito excedentes ao
montante das despesas de capital, com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para
financiar despesas correntes, como pessoal, custeio administrativo e juros, o que implica na necessidade
de a Administração gerar resultado primário suficiente para pagar o montante de juros da divida e assim
controlar o endividamento.
80. Extrai-se dos autos o seguinte:
g 5 A s o 4 o 4
E x$ 4 Sud PM A Ela add! Liss ES ils Ag LfRIi to
Agra Muro veia Dna a tea ERES DG 4% 4 : .
Resttitadeo | Le] AE AIR!
situação Cumprido
Fonte: Relatório Técnico — ID 1295543, p 22,
81. E de se observar que ao final do exercício sob análise, a Administração Municipal não
realizou receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital.
82. Com relação à conformidade da execução do orçamento de capital, tem-se:
Tabela — Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capital e preservação do patrimônio público
Descrição R$
|, Total da Receita de Capital 1.567.364,20
2. Total das Despesas de Capital 2.800.383,01
3, Despesas correntes iexceções previstas na LRF) - 1.235.018,81
Resultado (1-2-3) Conformidade
Destinação dos recursos de alienação de Ativos
|, Receita de Alienação (BO) :
2. Saldo Financeiro a Aplicar do Exercicio Anterior (RREO - Anexo Xl)
?. Investimentos (RREO - Anexo XT)
+ Inversões Financeiras (RREO - Anexo Ni)
5. Amortização da Divida (RREO - Anexo XI)
5. Despesas correntes do RPPS (RREO - Anexo Xl)
Contribuições para o Regime Próprio dos Servidores Publicos (RREO - Anexo XI)
4, Saldo Financeiro a Aplicar no Exercicio Atual (RREO - Anexo Ni)
à, Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras (RREO - Anexo NH)
PECESCEESCESSESELSSSSESLESNALE E CEC CTT era nenem Ui ass CM COS CRER nana nana entar nana DD O o a dead dd
Fonte: Relatório Técnico — ID 1295543, p 23.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
24 de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
83. Pode-se concluir, na esteira da análise técnica, que o Municipio não utilizou receita de
capital para financiar despesas correntes e não utilizou receita de alienação de ativos para financiar
despesa correntes além das permitidas na LRF.
6.6 — Transparência na Gestão Fiscal (Arts. 48 e 48-A da LRF)
84. A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, em seus arts. 48 e 48-A, visa assegurar a
transparência da gestão fiscal, estabelecendo obrigações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e criando os meios para que a população acompanhe as receitas e despesas públicas.
85. Neste ponto, trago à baila excertos desses dispositivos a seguir:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso publico: os planos, orçamentos c
leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer previo: 0
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as
versões simplificadas desses documentos.
$ I- A transparência será assegurada também mediante:
[| — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas. durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
Il - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade. em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público; e
[TT — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle. que atenda a
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto
no art. 48-A.
[...|
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48. os entes
da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações
referentes a:
[| — quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização. com a disponibilização minima dos
dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e. quando tor o caso, ao
procedimento licitatório realizado:
| — quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
[...]
86. Vê-se, então, que a eficiência do controle sobre as receitas e despesas públicas, a cargo
deste Tribunal de Contas, depende de a administração pública dar publicidade aos seus atos.
87. Nesse sentido, o corpo técnico verificou que o Executivo Municipal disponibilizou em
seu Portal da Transparência (https://transparencia.ministroandreazza.ro.gov.br/) todas as informações
enumeradas no artigo 48 da LRF e disponibiliza em tempo real as informações da execução
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
UVAUUtce ro L0OV.Dr
Proc.: 00738/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SP)J
orçamentária, contendo todos os elementos para acompanhamento pelo cidadão dos gastos públicos,
desta forma dando transparência à gestão fiscal.
88. Ademais, fora constatado que a Administração incentivou a participação popular na
fase de planejamento dos programas, de forma a atender o que estabelece o art. 48 da LRF e Lei n.
[2.527/2011 (regulamento o acesso à informação).
6.7 — Vedações no período da Pandemia
89. A Lei Federal n. 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de enfrentamento
ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei Complementar Federal n. 101/2000, impós
regras específicas atinentes à execução dos gastos públicos.
90. Para fins de avaliação, a unidade técnica especializada priorizou os procedimentos a
verificação das informações das leis e dos decretos encaminhados pela própria Administração do
município” com as vedações impostas no artigo 8º da citada lei, tendo constatado (achado Al) a
expedição de atos pertinentes à promulgação das Leis Municipais ns. 2.228/2021ºº, 2.203/2021"" e
2.213/2021**. que acarretaram aumento de despesa com pessoal, em período vedado (entrentamento
COVID-19).
91, Após o exame das justificativas apresentadas pelo gestor municipal, o corpo técnico
opinou pela descaracterização da “situação encontrada quanto as Leis n. 2.228/2] en. 2213/20 4D
1295542).
92. De outro tanto, a unidade técnica rejeitou a justificativa apresentada pela
o & % a . 5 A . . -
Administração acerca da edição da Lei n. 2.203/2021, opinando”” pela permanência da irregularidade
quanto ao ponto, verbis:
Analise dos Esclarecimentos:
Quanto a lei que concede auxílio alimentação aos vereadores (Lei n. 2.228/21).
ressaltamos que a Lei Complementar n. 173/20 proíbe de 28.05.20 à 31.12.21 atos que
implicam aumento de despesa com pessoal. Sob a perspectiva dessa lei complementar.
verificamos que não houve o aumento da despesa com pessoal na lei municipal, pois.
como afirmado nos esclarecimentos e identificado no art. 4º da lei, os efeitos financeiros
se deram a partir do exercício de 2022, ou seja, fora do prazo de vedação LC 173/20.
Portanto, descaracterizando o achado de auditoria.
Destacamos que nossa análise tomou como base apenas o aumento da despesa com
pessoal, conforme a Lei Complementar n. 173/20. não foi verificada a observância do
princípio da anterioridade, situação que deverá ser analisado em processo especifico.
Quanto a lei que cria na estrutura administrativa municipal o departamento municipal de
saneamento básico (Lei n. 2.203/21) apesar da afirmação de que houve a necessidade de
criação do departamento e consequentemente do cargo. tais circunstância não estava
> No período de julho a dezembro 2021.
"o Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos vereadores do Poder Legislativo municipal de Ministro Andreazza.
” Cria na estrutura administrativa municipal o departamento municipal de saneamento básico de Ministro Andreazza.
5 Abertura de três vagas de zeladora, uma vaga de agente de portaria e uma vaga de enfermeiro c altera a alínea “ke NO
do inciso 1, do art. 2º, e alínea “H” do inciso II da Lei n. 2006/PMMA/2019.
> Relatório acostado ao ID 1295542.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
26 de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
abarcada pelas excepcionalidades previstas na LC n. 173/20: quanto alegação de que
ocorreu a compensação com a extinção do cargo temporário de engenheiro, o qual estava
previsto na Lei 2.017/2019, não identificamos a comprovação de tal efeito, visto que O
caráter emergencial autorizou a criação e contratação do cargo temporário de Engenheiro
Civil. por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 dias, ou seja.
a emergência findou ainda em 2020, sendo que a Lei n. 2.203/21 só toi editada em
16/07/2021.
Destacamos que os entes federativos, sujeitos ao art. 8º. da Lei Complementar 1773/2020.
estavam impedidos, durante o período de vigência da referida Lei, de criar cargos,
empregos ou funções públicas que gerassem aumento de despesa, sendo possivel a
criação de despesas com pessoal, desde que existissem prévia ec comprovada
compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa e, desde que as medidas
de compensação adotadas fossem permanentes.
Seguindo esse entendimento, os documentos enviados não foram suficientes para
comprovar a compensação alegada. Portanto. permanece o achado de auditoria.
Quanto a abertura de três vagas de zeladora, uma vaga de agente de portaria e uma vaga
de enfermeiro (Lei n. 2.213/21) identificamos a exceção trazida na Decisão Monocrática
0052/2020-GCESS (Processo n. 0863/20), item TI “e”. que dispõe sobre a exceção para
contratação de novos servidores na área da educação. saúde e segurança pública. situação
que dá abertura para essas contratações quando devidamente justificadas. Portanto, fica
descaracterizado o achado de auditoria,
Conclusão:
Pelo exposto. conclui-se que os esclarecimentos apresentados são suficientes para
refere a Lein.2.203/21. os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para sanar
o achado. sendo assim. entende-se pela permanência do Achado de Auditoria Al, apenas
uanto a Lei Municipal n. 2.203/21. (Gritos originais)
93. Como visto, a unidade técnica entendeu que não foram observadas as vedações
impostas pelo art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, devido a promulgação da Lei Municipal n.
2203/2021, que criou na estrutura administrativa municipal o departamento municipal de saneamento
básico de Ministro Andreazza.
94. Contudo, em que pese o corpo técnico entender que a edição da Lei n. 2.203/202]
caracteriza desobediência ao artigo 8º da Lei Complementar Federal n. 173/2020, pontuou que “esta
situação, individualmente ou em conjunto, não compromete ou podera comprometer, em função da
materialidade e relevância, os objetivos gerais de governança pública e os objetivos específicos
previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental”.
95. De igual modo, o Parquet de Contas opinou no sentido que a impropriedade em
questão não possui potencial ofensivo bastante para ensejar a emissão de parecer prévio pela reprovação
das contas. especialmente porque a falha em questão não se mostrou materialmente relevante. Destacou.
ainda, que em termos percentuais, a despesa total com pessoal do 3º quadrimestre de 2021, no percentual
de 44,39%. se mostrou menor que a apurada ao final do 2º e 1º quadrimestres de 2021, 45,83% e 45,88%.
respectivamente, conforme se apurou nos autos relativos à gestão fiscal.
96. Com razão a SGCE e o MPC. No caso em tela, a edição de ato vedado pela LC n.
173/2020 não compromete ou pode comprometer, em função da materialidade ou relevância, os
objetivos gerais e os específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
27 de 33
Próc.: 00/38/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
97, Dito isso, prossigo a análise quanto aos demais itens da prestação de contas.
7 - REPASSE DOS PRECATÓRIOS
98. O regramento constitucional (art. 100 da CF) para o pagamento devido pela Fazenda
Pública em virtude de sentença judicial prevê a inclusão obrigatória no orçamento anual de créditos
específicos para pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho e pagamento até o final do
exercício seguinte (3 5º do art. 100 da Constituição Federal).
99. Apurou o corpo técnico que o Município atendeu ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal, caput e $ 5º. quanto aos pagamentos de precatórios homologados.
8 - GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
100. O principal objetivo dos Regimes de Previdência Própria - RPPS (entidades ou Fundos
de Previdência) é o de assegurar o pagamento dos beneficios concedidos c a conceder a seus segurados.
Para tanto deve gerar receitas em regime de capitalização ou em regime combinado de capitalização para
aposentadorias e capitalização/repartição para concessão dos benefícios de pensão.
101. O Município de Ministro Andreazza não instituiu o regime próprio de previdência.
estando, portanto, sujeito ao regime geral.
9 - MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES DO TCE/RO
102. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle.
realizou a verificação do cumprimento de determinações e recomendações formuladas aos
Administradores do Município de Ministro Andreazza.
103. Em seu exame o corpo Instrutivo monitorou dezesseis determinações referentes aos
acórdãos APL-TC 00278/21 (processo n. 09502 1/TCE-RO), APL-TC 00081/21 (processo n.
2102/20/TCE-RO), APL-TC 00625/17 (processo n. 1673/17/TCE-RO), APL-TC 00303/20 (processo n.
1016/19/TCE-RO) e APL-TC 00558/18 (processo n. 1428/18/TCE-RO) e à decisão monocrática DM
0018/2021-GCJEPPM (processo n. 0269/21/TCE-RO).
104. Destacou que desse total uma determinação foi considerada “não atendida”, onze
consideradas em “em andamento”, e quatro consideradas “atendidas”.
105. O corpo instrutivo pugnou, ao final, pela necessidade de se alertar a Administração
quanto à possibilidade deste Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição das contas, caso as
determinações consideradas “em andamento” e “não atendida” não sejam implementadas nos prazos e
condições estabelecidos.
106. Quanto às determinações exaradas quando da apreciação das contas de 2020 (acordão
APL-TC 00278/21, processo n. 0950/21/TCE-RO) considero necessario destacar que as contas foram
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
28 de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
ê | ' a A . 3) Ê | R R | Es
apreciadas em 25/11/2021, e o acórdão foi publicado” em 06/12/2021. Ou seja, o prefeito do exercicio
de 2021 não teria como cumpri-lo. Portanto, não há que se reiterar, nesse momento, a determinação.
107. O Ministério Público de Contas, por seu turno, mamifestou concordância com o
posicionamento técnico.
108. Acolho os opinativos técnico e ministerial por suas próprias razões, exceto quanto à
reiteração das determinações proferidas no acórdão APL-TC 00278/21 (processo n. 0950/21 TCE-RO).
10 - CONTROLE INTERNO
109. A controladoria interna emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria”. opinando
pela regularidade com ressalvas das contas. Consta, ainda, pronunciamento do prefeito”, certificando
que tomou conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle
interno sobre as suas contas.
11 -SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
HO. As prestações de contas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 receberam parecer
prévio favorável à aprovação com ressalvas, e a prestação de contas relativa ao exercicio de 2020 recebeu
parecer prévio favorável aprovação, conforme abaixo discriminado:
Exercício Processo Data do Julgamento Parecer
2018 1266/19 05/12/2019 Favorável com Ressalvas
2019 2102/20*º 29/04/2021
2020 0950/21 25/11/2021
Fonte: PCe desta Corte. Acesso em 22 nov. 2022.
Favorável com Ressalvas
Favorável
12 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
qu De tudo o quanto foi exposto, restou evidenciado o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos à educação (29,54% na MDE): aplicação do minimo de 70% dos
recursos do FUNDEB na valorização do magistério (75,40%); ações e serviços públicos de saude
(15,55%): bem como regularidade nos gastos com pessoal (44,39%) e nos repasses ao Legislativo
(6,39%).
[12. No que tange ao Plano Nacional de Educação - PNE, esta Corte realizou auditoria de
conformidade, objetivando verificar o atendimento das metas do PNE pelo Município de Ministro
Andreazza. com vistas a subsidiar a instrução destas contas, concluindo que somente parte dos
“ Conforme Certidão de Publicação acostada ao ID 1133529, dos autos de n. 0950/21/TCÊ-RO.
ID 1186188.
“ Declaração eletrônica de ciência do relatório e parecer do Controle Interno — ID 1186197.
“ PPL-TC 0074/19 - Relator Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
“ PPL-TC 0010/21- Relator Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
5 PPL-TC 0040/21 - Relator Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra,
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
MAM tCerO.SOV.Dr
29 de 33
Proc.: 00738/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
indicadores e das estratégias vinculadas às metas do PNE foram atendidos, detectando-se, ainda, o risco
de que não haja, em futuro próximo, atendimento integral das metas vincendas.
113. Destarte. tem-se por necessário determinar ao atual prefeito que adote medidas para
cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de
Educação.
[14. De outro giro, observou-se que os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial
foram superavitários em R$ 3.705.147,52, R$ 15.384.559,36"º e R$ 60.419.630,20, respectivamente.
115. Quando examinada a suficiência financeira por fonte de recursos verificou-se que O
município encerrou o exercício com disponibilidade financeira de R$ 6.010.635,09 livre de qualquer
vinculação.
116. No que se refere às metas fiscais dos resultados primário e nominal, o corpo instrutivo
atestou que o município de Ministro Andreazza cumpriu as metas fixadas na LDO e apresentou
consistência metodológica na apuração das metas fiscais dos resultados primário e nominal, pelas
metodologias acima ce abaixo da linha.
117. Quanto à dívida ativa. restou caracterizado desempenho eficiente (31,16% do saldo
inicial) dos créditos em divida ativa.
18. A unidade técnica, quando da análise dos elementos encartados nos presentes autos.
concluiu que remanesceu irregularidades formais sem o condão de macular as presentes contas, mas que
fundamentam opinião adversa, quais sejam: (i) não cumprimento do art. 8º da LC n. 175/2020( restrições
no período de pandemia COVID-19), por edição de ato que aumenta a despesa com pessoal em periodo
vetado; (ii) não cumprimento de determinações do Tribunal de Contas; (iii) não cumprimento das Metas
do Plano Nacional de Educação : (iv) remessa intempestiva dos balancetes mensais de janeiro a maio e
dezembro de 2021: e (v) deficiências em documentos que compõem a Prestação de Contas, quais sejam:
v.d) relatório sobre a gestão orçamentária e financeira, abordando os aspectos elencados no Anexo da IN
n. 65/2019: e. v.b)relatório sobre os resultados da atuação governamental, por programas temáticos e
objetivos no exercício de referência.
119. No que se refere ao monitoramento de determinações formuladas por esta Corte aos
Administradores do Município há que se reiterar as determinações consideradas “em andamento e “não
atendida”, proferidas nos acórdãos APL-TC 00081/21 (processo n. 2102/20/TCE-RO), APL-TO
00625/17 (processo n. 1673/17/TCE-RO), APL-TC 00303/20 (processo n. 1016/19/TCE-RO) e APL-
TC 00558/18 (processo n. 1428/18/TCE-RO) e à decisão monocrática DM 0018/2021]-GCJEPPM
(processo n. 0269/21/TCE-RO), conforme exposto no item 9 deste voto (parágrafo 102 e seguintes).
120. Em arremate, há que se observar o disposto na Resolução n. 278/2019/TCEÊ-RO, com
a nova redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas
relativas ao exercício de 2021, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre
as contas de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação.
sem indicação de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria.
o Resultado financeiro bruto.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-526
30) de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Por derradeiro, acolho as determinações, recomendações e alertas sugeridos pelo corpo
instrutivo e pelo Parquet de Contas em seus opinativos, por entender que são pertinentes e necessários,
bem como auxiliam o gestor no controle e eficácia de sua gestão.
122. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo a análise de mérito
feita pelo MPC (ID 1301443) e pelo corpo técnico (ID 1295543), submeto a este egrégio Plenário o
seguinte voto:
[ — Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de Ministro
Andreazza exercício de 2021, de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. 313.096.582-34).
Prefeito Municipal, com fulcro nos $$ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos Ill e VI
do artigo 1º e artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, na forma e nos termos do
Projeto de Parecer Prévio. que ora submeto à apreciação deste Plenário. excepcionadas, no entanto. as
contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos
atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão
apreciados ce julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal:
IE — Considerar, nos termos determinados nos 348 1º e 2º do art. 8º da Resolução n.
173/2014/TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza,
relativa ao exercício de 2021, de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. 313.096.582-34).
Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto
ao atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento,
e pelo atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
HI - Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, Senhor Jose Alves
Pereira (CPF n. 313.096.582-34) — ou quem lhe vier a substituir ou suceder, para que adote medidas
concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores
constantes no Plano Nacional de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica.
consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto ao atendimento das metas do PNE
acostado ao ID 1233992, a seguir consubstanciadas:
a) Não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas com prazo de
implementação já vencido): i) Indicador IA da Meta 1 (atendimento na educação infantil -
universalização da pré-escola, meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 96,53%:
ii) Estratégia 1.4 da Meta | (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda das familias
por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014; iii) Indicador 3A da Meta 5 (atendimento no ensino
médio - universalização do atendimento no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos, meta
100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 61,48%; e iv) Estratégia 7.15 A da Meta 7 (fluxo
e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação —
universalização do acesso à internet, meta 100%, prazo 2019), por haver alcançado o percentual de
83,33%;
b) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com prazo de implementação
até 2024) vinculados às metas: i) Indicador IB da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar
da oferta em creches da população de O a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 21,42%; ii) Estratégia 1.7 da Meta | (atendimento na educação infantil - consulta pública
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
31 de 33
Proc.: 00738/22
Fls.:
o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SP)J
da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2024); iii) Indicador 2A da Meta
2 (atendimento no ensino fundamental - universalização do ensino fundamental para população de 6 a
|4 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 84,93%: iv) Indicador 3B da
Meta 3 (atendimento no ensino médio - elevação das matrículas no ensino médio para população de 15
a 17 anos, meta 85%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 58,02%: v) Estratégia 4.2 da
Meta 4 (educação especial inclusiva - promover a universalização do atendimento escolar à demanda
manifesta pelas famílias de crianças de O (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtorno globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 0,00%: vi) Indicador 6A da Meta 6 (educação integral — ampliação da oferta, meta 25%.
prazo 2024).por haver alcançado o percentual de 0,00%: vii) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do
número de escolas que ofertam educação integral, meta 50%, prazo 2024). por haver alcançado o
percentual de 0,00%: viii) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica
das tecnologias da informação e da comunicação — triplicar o número de computadores utilizados para
fins pedagógicos, meta 12,08%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 2,82%: ix) Estratégia
7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado
o percentual de 70,83%; c x) Indicador I0A da Meta 10 (educação de jovens c adultos - elevação do
percentual de matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional.
meta 25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,007:
IV - Reiterar à Administração do município de Ministro Andreazza as determinações
do item II do acórdão APL-TC 00081/21 (processo n. 2102/20/TCE-RO): item [1.8 do acórdão APL-
TC 00625/17 (processo n. 1673/17/TCE-RO): item IV, “a” do acórdão APL-TC 00558/18 (processo n.
1428/18/TCE-RO): item TV do acórdão APL-TC 00303/20 (processo n. 1016/19/TCE-RO): e item IV
da decisão monocrática DM 0018/2021-GCJEPPM (processo n. 0269/21/TCE-RO), comprovando o seu
atendimento por meio da prestação de contas do exercício de referência da notificação:
V — Determinar à atual Controladora-Geral do Município, Ediane Simone Fernandes
(CPF n. 439.895.602-63), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que continue acompanhando e
informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas
adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao
atendimento ou não das determinações pela Administração:
VI- Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município Ministro Andreazza ou a
quem venha a substituí-lo ou sucedê-lo acerca da possibilidade desta Corte de Contas emitir Parecer
Prévio contrário a aprovação das contas, em caso de verificação de reincidência do não cumprimento
das determinações indicadas nos itens III. IV e V desta decisão:
VII - Notificar a Câmara Municipal de Ministro Andreazza que em relação as metas
da Lei Federal n. 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação). utilizando-se como base o ano letivo de
2019. este Tribunal de Contas identificou as seguintes ocorrências na avaliação do município de Ministro
Andreazza: i) não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas com
prazo de implementação já vencido): i./) Indicador IA da Meta | (atendimento na educação infantil -
universalização da pré- escola, meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 96,55%:
i2) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda das
famílias por creches. estratégia sem indicador, prazo 2014): i.3) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento
no ensino médio - universalização do atendimento no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos.
Acórdão APL-TC 0030622 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
Proc.: 00/38/22
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento ce Julgamento
DP-SP)
meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 61,48%; e 1.4) Estratégia 7.15A da Meta
7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação —
universalização do acesso à internet, meta 100%, prazo 2019), por haver alcançado o percentual de
83.33): e ii) risco de não atendimento de indicadores e estratégias com prazo de implemento ate 2024:
VIII — Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da
análise da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2022 se houve o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão:
IX — Intimar do teor desta decisão o Senhor José Alves Pereira, Prefeito do Municipio
de Ministro Andreazza, bem como a Senhora Ediane Simone Fernandes, Controladora-Geral do
Município — com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO. nos termos do
art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela Lei Complementar n.
749/2013, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponiveis no
sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.te.br):
X — Dar ciência da decisão:
Cc) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
d) à Secretaria Geral Controle Externo, para conhecimento do acórdão e cumprimento do item VIII:
XI — Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento — Departamento do
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à
Câmara Municipal de Ministro Andreazza para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, O
necessário;
XII - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e
Julgamento — Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
E como voto.
Acórdão APL-TC 00306/22 referente ao processo 00738/22
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
35 de 35
Em 15 de Dezembro de 2022
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal! 11,419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
“Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/05; art. 58-€ da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO,
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO