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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO N./0 GAB/PMMA/2022.
A Sua Excelência:
Ministro Andreazza/RO, 25 de agosto de 2022.
Vereador NILDO LEAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em
vigor. venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade
precípua de encaminhar o
3 297/PMMA/2022 PARA ACRESCENTAR MAIS UMA VAGA AO CARGO DE
MÉDICO CLINICO GERA
Projeto de Lei que “ALTERA O ART. 1º DA LEI
| PLANTONISTA E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem
essa Câmara Municipal, vos
encaminho o incluso Projeto de Lei. para que o mesmo seja
votado em Regime de Urgência Especial, e, na convicção da aprovação do mesmo, desde
já, envio votos de elevada estima e reconhecimento.
Av. Pau Brasil
4577, Cel
itosamente.
|
JOSÉ ALVES PEREIRA.
Prefeito Municipal.
,
]
No)
i
RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
tro. Ministro Andreazza
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 25 de agosto de 2022.
MENSAGEM AQ PROJETO DE LEI N. O < ) (PMMA/2022.
Exmo. Sr. Presidente. Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminho às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “ALTERA
O ART. 1º DA LEI 2.297/PMMA/2022 PARA ACRESCENTAR MAIS UMA
VAGA AO CARGO DE MÉDICO CLINICO GERAL PLANTONISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A necessidade de criação da vaga se dá pelo fato de não ter havido candidato ao
cargo de Médico Ginecologista de forma que com o contingente atual de médicos entre
temporários (provenientes do processo seletivo) e efetivos, a Administração não conta com
médicos suficientes para atender todos os dias na Unidade Mista do Municipio de Ministro
Andreazza. de modo a completar a escala, sendo que o contrato de prestação de Serviço
médico por plantão é muito oneroso para os cofres públicos.
Por isso. a abertura de vaga e convocação de um médico da lista de espera do
Processo Seletivo atende ao interesse público e aos princípios da economia e eficiência.
Diante do exposto e pelo que mais sgrá suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reiteramos o pedido de apreciação - ado = » do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência Especial. o
69) 3448-2361/2484
ro. Ministro Andreazza/RO — Fones:
Av. Pau Brasil, 5577, Cen
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
PROJETO DE LEIN “0
Lei de Criação 372 — 13/02/92
glyPMMA/2022.
ALTERA O ART. 1º DA LEI 2.297/PMMA/2022
PARA ACRESCENTAR MAIS UMA VAGA AQ
CARGO DE MEDICO CLINICO GERAL
PLANTONISTA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSE
ALVES PEREIRA, NO US
QUE A CAMARA MUNICI
O DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
PAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. [...]
CARGO VAGAS LOTAÇÃO
Médico Clinico
Geral
plantonista 24h
Unidade Mista de
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na Áaia da sua publicação, revogando-se as
|
eventuais disposições em contrário.
eo
ndreazza-RO.. 25 de agosto de 2022.
|
|
|
Min tro
|
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JOSÉ ALVES e
Prefeito Municipal
|
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Av. Pau Brasil
Advogada do Município - OAB/RO 2209
Ministro Andreazza/RO -— Fones: (69 3448-2361/2484
LEI Nº. 2.297/PMMA/2022,
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
DECORRENTE DA VACÂNCIA DE
PROFISSIONAIS DE SAUDE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSE ALVES
PEREIRA, NO USO DE
DISPOSIÇÕES DACONS
UAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO AS
ITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL EM VIGOR QUE DISCIPLINA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NA LEI
294/PPMMA/2012
E LEI
1133/PMMA/2012, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em razão de atender excepcional interesse público na área de saúde, fica o
Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar, por tempo determinado. atraves de
processo seletivo simplificado de Prova de Títulos e condições de pontuação a serem
estabelecidas no respectivo Edital, profissionais de saúde, nos cargos que seguem:
CARGO
A gente
Comunitário de
Saúde-40h
Técnico (a) de
enfermagem 40 h
Técnico em
Atendimento de
Farmácia-40h
Médico Clínico
Geral
lantonista 24h
Médico
Genicologista
plantonista 24h
LOTAÇÃO
Area de atuação das vagas: área urbana. Linha
3 Mineração e Castanhal Lh06. parte 7 da
Lh07 até o final. Com a exigência que o
candidato à vaga resida na respectiva área de
atuação, exceto a vaga da área urbana.
— (quatro) Unidade Mista de Saúde como nas Estratégias
de Saúde da Famiília-ESF
01 (um) Farmácia
De | nidade Mista de Saúde
a ade Mista de Saúde
VAGAS
04 — (quatro)
Fonoaudiólogo 30h 01-(um) Estratégias de Saúde da
Familia-ESF
Nutricionista 40h
(um) Unidade Mista de
Ministro Andreazza/
Atenção Básica
LA gresechia tac ido pela Lei n.
23 10/PMMA/2022)
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
cão 4 ESTADO DE RONDÔNIA
WE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
$1º. A(s) contratação(ões) temporária(s) prevista(s) no caput servira(ão) para
preenchimento de vagas da Secretaria Municipal de Saúde e cumpre as condições da Lei nº
2.267/PMMA/2022.
82º. As contratações realizar-se-ão através de processo seletivo simplificado, na torma
do inciso IX.do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº1.133/PMMA/2012 e avaliados por
comissão integrada por três servidores, a serem nomeados pelo Chefe do Executivo, que terão
a responsabilidade de estabelecer os critérios de seleção, elaboração do Edital, classificação
dos candidatos e serviços correlatos.
83º. Os candidatos à vaga de Agente Comunitário de Saúde precisam residir na
respectiva área de atuação, exceto a vaga para área urbana, e serão regidos pela Lei Federal
nº11.350/2006 e Lei 14.194/2021 e demais normativas do Ministério da Saúde, além de
obediência a Legislação Municipal.
84º. Fica criada a vaga temporária de Médico Ginecologista plantonista 24hs, com
jornada 24hs, atribuições do cargo paradigma descritas no Edital, e remuneração equiparada
aos demais médicos plantonistas que atuam na Unidade Mista de Ministro Andreazza.
85º. Fica criada a vaga temporária de Nutricionista com jornada de 40hs semanais.
sendo que deverá exercer 20 horas na Atenção Básica e 20 horas como responsável técnica
junto ao Conselho de Nutrição pela atividade na Unidade Mista de Ministro Andreazza, com
as seguintes atribuições: (Acrescentado pela Lei n.2.310/PMMA/2022)
a)
b)
Cc)
d)
f)
Habilitar-se no Conselho de Nutrição para exercer suas atividades na área de
alimentação e nutrição hospitalar;
A partir da identificação de situações de risco, favorecer a inclusão social por meio
da ampliação do acesso à informação sobre programas sociais e direitos
relacionados à alimentação e ao estabelecimento de parcerias locais
interinstitucionalis e comunitárias, incentivando a inserção das familias e
indivíduos nos programas e nos equipamentos sociais disponíveis e a busca de
redes de apoio.
Auxiliar na identificação de características domiciliares e familiares que orientem
a detecção precoce de dificuldades que possam afetar o estado nutricional e a
segurança alimentar e nutricional da familia;
Avaliar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e os Conselhos de Saude,
o desenvolvimento e a implementação na Atenção Primária à Saúde das ações de
saúde e de alimentação e nutrição e seu impacto na população.
Desenvolver ações de distintas naturezas para a promoção de práticas alimentares
saudáveis em todas as fases do curso da vida e em respostas às principais
demandas assistenciais quanto aos transtornos e aos distúrbios alimentares,
estabelecendo estratégias conjuntas com diferentes setores e atuando nos espaços
sociais da comunidade.
Socializar o conhecimento sobre os alimentos e o processo de alimentação, bem
como desenvolver estratégias de resgate de hábitos e práticas alimentares
regionais relacionadas ao consumo de alimentos saudáveis. Para além do
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
parana 4 ESTADO DE RONDÔNIA
Lots PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
e Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
nutriente, da doença, da dieta, da restrição, da reflexão sobre a alimentação
cotidiana da população, essa estratégia deve incorporar os saberes sobre a comida,
a culinária, a cultura, o prazer, a saúde e a qualidade do alimento, tanto do ponto
de vista sanitário quanto nutricional.
e) Elaborar, em conjunto com a equipe de saúde, rotinas de atenção nutricional e
atendimento para doenças relacionadas à alimentação e à nutrição, de acordo com
protocolos de atenção básica, organizando a referência e a contra-reterência.
h) Atuar na formação e na educação continuada das equipes de saúde e participar de
ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios
nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, Doenças
Crônicas Não Transmissíveis e desnutrição;
1) Estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço, segundo níveis de
assistência nutricional, de acordo com a legislação vigente.
1) Elaborar o diagnóstico de Nutrição.
k) Realizar consultas nutricionais;
|) Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição
e considerando as interações drogas/nutrientes e nutrientes/nutrientes.
m) Registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a prescrição dietética e a
evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos pela Unidade de
Nutrição e Dietética.
n) Realizar orientação nutricional na alta dos pacientes/usuários, estendendo-a aos
cuidadores, familiares ou responsáveis, quando couber.
0) Orientar e supervisionar a distribuição de dietas orais e enterais, verificando o
percentual de aceitação, infusão e tolerância da dieta.
p) Interagir com nutricionistas responsáveis pela produção de refeições, definindo
procedimentos em parceria.
q) Elaborar relatórios técnicos de não conformidades. impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
r) Solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, de
acordo com protocolos preestabelecidos.
s) Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para fins especiais €
fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente, quando necessário.
t) Promover ações de educação alimentar e nutricional para usuários, cuidadores.
familiares ou responsáveis.
u) Demais atribuições correlatadas.
Art.2º. Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus
contratos firmados com duração inicial de 12 (doze) meses, e independentemente de nova
autorização legislativa, poderão ser prorrogados por igual periodo.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
Leao 4 ESTADO DE RONDÔNIA
Lito d PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
op aê Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 3º. Os aprovados serão convocados e deverão tomar posse no prazo estabelecido
no Edital e apresentarão a documentação relacionadas no Decreto nº 3.330/PMMA/2015,
comprovando estar apto para o exercício da função, objeto da contratação.
Art. 4º. As atribuições, requisitos e habilitação profissional para os cargos referidos
nesta Lei serão as mesmas previstas na legislação municipal para os cargos de provimento
efetivo paradigma.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a
vigência da contratação e estarão submetidos aos mesmos deveres e mesmas proibições
atribuídas aos Servidores Públicos efetivos e comissionados.
Art. 6º. Os direitos e vantagens concedidos aos Servidores Públicos de provimento
efetivo ou em comissão garantidos com exclusividade apenas a estes na Legislação Municipal,
não se aplicam aos contratados por meio desta Lei em razão da precariedade do cargo.
Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante averiguação sumária mediante sindicância pelo órgão a que
estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias.
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 8º. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados
por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização, desde que cessada as necessidades
decorrentes da contratação, inclusive substituição do detentor do cargo de profissional da
saúde por outro proveniente de Programa Federal ou Estadual ou suspensão dos recursos.
$1º. A extinção do contrato, ocorrendo por qualquer das partes, deverá ser comunicada
com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
$2º. A rescisão do presente contrato também poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - a ausência do contratado ao serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis consecutivos,
sem motivo justificado.
II - pelo término contratual;
[I- por iniciativa do contratado:
83º. Constitui ainda motivo para rescisão do contrato, a nomeação ou designação do
contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo:
84º. Em caso de afastamentos legais, os contratados deverão apresentar justificativa ao
órgão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas nos casos de previsibilidade eno
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações imprevisiveis,
apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sobpena de rescisão
contratual.
85º. No momento da
rescisão, ser-lhe-á assegurado ao contratado o pagamento das
verbas rescisórias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional.
Art. 9º. Os salários dos contratados nos termos dessa Lei respeitarão a faixa inicial
deingresso do cargo efetivo paradigma.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LS ESTADO DE RONDÔNIA
Digo d PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
do Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 10. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de
direitoà efetivação no serviço público municipal.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta
de verbas próprias consignadas na Secretaria Municipal de Saúde ou Fundo Municipal de
Saúde, suplementadasse necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as eventuais
disposições em contrário.
Ministro Andreazza-RO.. 13 de abril de 2022.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS