peso ESTADO DE RONDÔNIA
APERTA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
E$=:.6 Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
OFICIO N./)/GAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO, 25 de agosto de 2022.
A Sua Excelência:
Vereador NILDO LEAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho, muito respeitosamente. à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precipua
de encaminhar o Projeto de Lei que ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº1914/PMMA/2019
E CRIA O CARGO DE VISITADOR E ENTREVISTADOR DO PROGRAMA
CRIANÇA FELIZ E ACRESCENTA O VIII AO 81º DO ARTIGO 15 DA LEI
1.528/PMMA/2016 PARA CRIAR O CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA-PAIF E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal. vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial, e, na convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio
votos de elevada estima e reconhecimento. | |
|
; ,
| À
Atenciosamente.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal.
pa é ESTADO DE RONDÔNIA
din do PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
ENT Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 25 de agosto de 2022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. t) 85 /PMMA/2022.
Exmo. Sr. Presidente. Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminhamos às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores. o Projeto de Lei que :
“ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº1914/PMMA/2019 E CRIA O CARGO DE
VISITADOR E ENTREVISTADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E
ACRESCENTA O VIII AO 81º DO ARTIGO 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016 PARA
CRIAR O CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E
ATENDIMENTO | INTEGRAL À FAMÍLIA-PAIF E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Programa Criança Feliz foi implantado no município de Ministro Andreazza pela
Lei nº 1.914/PMMA/2019. atende as famílias com crianças de até 6 anos de idade e exige
o trabalho contínuo de servidor visitador e entrevistador das famílias participantes para
aferir o cumprimento dos objetivos do Programa.
Este Projeto de Lei visa aumentar a carga horária de cada visitador e entrevistador
que receberão remuneração de um salário mínimo nacional.
Também. cria o cargo de chefe do DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMÍLIA-PAIF , este serviço é oferecido em todos
os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e tem como objetivo apoiar as
famílias. prevenindo a ruptura de laços. promovendo o acesso a direitos e contribuindo para
a melhoria da qualidade de vida, para o qual se propõe remuneração de R$1.800,00 (um mil
e oitocentos reais).
Explica-se a pertinência do cargo esclarecendo as suas atribuições:
a)Compreender a realidade social singular de cada família acompanhada
Para fortalecer a função protetiva do núcleo e prevenir a ruptura dos vínculos, é necessário
identificar as vulnerabilidades e ricos sociais que os permeiam, as potencialidades de cada
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indivíduo e do conjunto como um todo. suas formas de organização, sociabilidades e suas
redes de apoio.
A leitura crítica da situação vivenciada e a escuta qualificada é que permite o cumprimento
do caráter proativo, preventivo e protetivo do PAIF. sendo assim, a realização de um
trabalho social que desenvolva os recursos disponíveis em cada aglomeração familiar e que
despertem o sentimento de valorização e pertença.
b) Atualizar o diagnóstico sócioterritorial constantemente
Entender as peculiaridades do território abrangente é parte imprescindivel para conhecer
profundamente o contexto social das famílias alvos do PAIF. As capacidades, bem como as
questões sociais. são “organismos vivos” que se organizam de acordo com as caraterísticas
atuais da comunidade. por issb são transitórias e requerem um olhar mais frequente e atento
sobre elas.
c) Realizar busca ativa
A efetuação de constantes Buscas Ativas é elemento crucial para que o serviço seja
ofertado a quem realmente é público dele ou até mesmo para resgatar potenciais usuários
que tenham desistido de acessa-lo.
d) Adotar abordagens e metodologias coerentes aos objetivos do PAIF
Todas as atividades desenvolvidas devem ter como base o respeito a heterogeneidade dos
arranjos familiares, aos ciclos de vida, as questões étnicas, raciais, de orientação sexual,
crenças, valores. etc. O cultivo do combate a todas as formas de violência. preconceito,
discriminação e de estigmatizarão do indivíduo/família deve ser predominante.
e) Promover educação permanente para os profissionais
A viabilização de processos de educação permanente para todos os profissionais do PAIF
contribui intensamente para a produção de possibilidades concretas de transformação da
realidade, pois o diálogo entre teoria e prática, proporciona oportunidades de conquista e
construção de novos conhecimentos que podem sanar as lacunas que se formam na
execução diária do serviço.
f) Fortalecer a prática interdisciplinar entre os profissionais que compõem a equipe de
referência do CRAS
A visão interdisciplinar permite um olhar múltiplo sobre as diversas manifestações de um
quadro social, isto é. ela oportuniza a troca de saberes que gera o conhecimento total das
necessidades que estão relacionadas à qualidade de vida dos indivíduos em abrangência,
ampliando as possibilidades da prática profissional frente a busca da mudança de
paradigmas preestabelecidos isoladamente, que não alcançavam todas as complexidades
envolvidas.
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g) Articular a rede socioassistencial e Intersetorial
A execução do diálogo constante entre o PAIF com os benefícios. programas e demais
serviços socioassistenciais, tanto quanto com outras políticas públicas, é o canal para se
romper definitivamente com as abordagens fragmentadas e que não englobam as multifaces
das expressões das demandas sociais.
A integração e complementação de ações e setores, constrói caminhos para a otimização de
recursos, gera o aproveitamento de oportunidades, faculta a participação dos cidadãos,
fomenta o trabalho social e coopera intensamente para a solução efetiva dos anseios e
precisões da sociedade, consequentemente, a articulação desses espaços é inerente ao
funcionamento e bom desempenho dos diversos aspectos da política de assistência social.
h). Estimular a Participação Social
O incentivo constante a participação social é vital à conquista da autonomia e protagonismo
das famílias e comunidades. A prática de cidadania plena só acontece quando cada um
compreende a importância de sua participação, através de uma postura ética, no exercício
dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição do nosso pais.
Deste modo, a participação dos usuários no planejamento e avaliação das ações do PAIF é
essencial para a efetuação desse processo.
Face ao exposto, o Signatário apresenta este pfojeto de lei e conclama aos
Membros dessa Egrégia Casa de Leis para sua,aprovação integral, em Regime de
Urgência especial, pois a matéria atende tahto aos Interesses do Municipio quanto
da sociedade. |
JOSÉ ALVES PERKIRA
Prefeito Muni pal
|
4 quiaa ESTADO DE RONDÔNIA
ts PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
EE sf Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
PROJETO DE LEI NDXÍ/PMMA/2022.
ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº1914/PMMA/2019 E
CRIA O CARGO DE VISITADOR E ENTREVISTADOR
DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E ACRESCENTA
O vHI AO S1º DO ARTIGO 15 DA LEI
1.528/PMMA/2016 PARA CRIAR O CARGO DE
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E
ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA-PAIF E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado 0 Art. 5º da Lei nº1914/PMMA/2019, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica autorizada a criação de 03 (três) vagas para o cargo em
comissão de Visitador e Entrevistador do Programa Criança Feliz,
cargo de livré nomeação e exoneração. com a remuneração no valor de
0 l(um) salário mínimo nacional, com as seguintes atribuições:
| - Realizar visitas domiciliares aos beneficiários do programa primeira
infância no SUAS:
| - Preencher os instrumentais referentes ao Programa;
[HI - Orientar ações lúdicas, que envolvam a família cujo objetivos
contemplados no Programa as referenciem:
[V-Participar |, de capacitações. reuniões e atividades sempre que
convocados:
V - Referengiar através dos CRAS o público alvo do programa para
atendimento nas demais áreas públicas em especial saúde e educação.
VI - Desempenhar outras atribuições afins em conformidade com os
normativos aplicáveis.
Parágrafo único. Por se tratar de um Programa Federal mantido pelo
Governo Federal os nomeados nas vagas criadas não farão jus ao auxílio
alimentação, somente aos benefícios acessórios do próprio salário mínimo
conforme estabelecido em Lei Federal.
KD
dama) 4 ESTADO DE RONDÔNIA
AR PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
o =49 Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
O
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º. 9º e anexo I da Lei n
1914/PMMA/2019. a partir de 14/10/2022.
Art.3º. Acrescenta o inciso VIll ao 31º do Artigo 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e
cria o cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO PAIF. que passará a vigorar
com a seguinte redação:
“VIH- DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO
INTEGRAL A FAMÍLIA-PAIF, cargo dirigido pelo seu chefe, com a
remuneração constante no item IV. nível II. do Anexo | e de livre
nomeação, conforme $2º desta Lei. com as seguintes atribuições:
ajpromover | a acolhida. estudo social, visitas domiciliares.
acompanhamento familiar, as oficinas com famílias, as ações comunitárias,
as ações particularizadas e os encaminhamentos necessários:
b)compreender a realidade social singular de cada família acompanhada:
c) atualizar o diagnóstico socioterritorial constantemente:
d) realizar busca ativa:
e) adotar abordagens e metodologias coerentes aos objetivos do PAIF:
1) realizar busta ativa:
e) promover educação permanente para os profissionais;
h) articular a rede socioassistencial e Intersetorial:
|) estimular a participação social”
Art.4º. As despesas com os cargos criados no Art. 1º serão custeadas com Recurso
Federal do Programa Primeira Infância do SUAS e as despesas com o cargo criado no Art.
3º serão custeadas com dotações provenientes de recurso próprio da Secretaria Municipal
de Assistência Social como contrapartida ao PAIF.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
|
|)
725 de agosto de 2022.
Ministro Andreazza
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal |
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município —- OAB/RO-2209
As E ESTADO DE RONDÔNIA
(0 + PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
E Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 1.914/PMMA/2019
“INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ,
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
ESTAGIÁRIOS PARA ATUAR JUNTO A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, ALTERA A LEI Nº 1528/PMMA/2016 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO WILSON
LAURENTI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Ministro Andreazza o
Programa Primeira Infância no Sistema Unico de Assistência Social — SUAS,
denominado Programa Criança Feliz.
Art. 2º. O programa de que trata esta Lei possui a finalidade essencial de
potencializar a atenção às gestantes, às crianças na primeira infância e suas famílias, em
especial, àquelas em situação de vulnerabilidade social e funcionará de acordo com as
diretrizes, objetivos e metas do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal
nº 8.869, de 5 de outubro de 2016 e demais normativos aplicáveis.
Art. 3.0 programa terá coordenação da Secretaria de Assistência Social —
SEMAS de Ministro Andreazza e será constituido na esfera do Serviço de Proteção Social
Básico do Sistema Unico de Assistência Social — SUAS, sendo dele parte integrante.
Parágrafo único. O programa será desenvolvido em caráter intersetorial e
integrado, com condução e implementação em regime de responsabilidade compartilhada a
partir da articulação entre as políticas publicas das áreas de assistência social, de saúde e de
educação, sem prejuizo da interligação e conexão com os demais campos que tenham
afinidade com o tema.
Art. 4". São objetivos do programa:
| — promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do
acompanhamento do desenvolvimento infantil na primeira infância:
[1 — apotar a gestante c a família na preparação para o nascimento e nos cuidados
perinatais:
HI — colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel
das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na
faixa etária de até seis anos de idade:
IV — mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas
familias a politicas e serviços públicos de que necessitem:
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
ESTADO DE RONDÔNIA
RA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
V — integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as
gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.
Art. 5º. Fica autoriza a criação de 04 (quatro) vagas para estágios de estudantes,
que atuarão como visitadores do Programa Criança Feliz.
Parágrafo único. Será concedida bolsa aos estagiários no valor de R$ 25,00
(vinte reais) a hora, limitada a carga horária a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais. totalizando R$ 750,00 (seiscentos) reais mensais.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo
simplificado para a seleção dos estagiários que atuarão junto ao Programa Criança Feliz.
Parágrafo Unico. Para fins de viabilização da seleção e classificação dos
candidatos será constituída comissão, por ato do Executivo Municipal.
Art. 7º. As especificações das atribuições do cargo, categoria funcional.
requisitos para provimento e condições de trabalho dos Estagiários Visitadores do Programa
Criança Feliz estão elencadas no anexo I desta Lei, e passam a integrá-la para todos os fins.
Art. 8º. O período máximo de duração do estágio será de 02 (dois) anos,
conforme determina a Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 9º. O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á
sem direito à indenização:
[ - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
II - por conveniência da Administração:
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar:
V - pelo término do Programa.
Art. 10. O art. 15, 4 1º, inciso II da Lei 1528/PMMA/2016 passa a vigorar
acrescido da alínea “e”, com a redação que segue:
“Art. 15 (...)
ET asd
NC...)
e) Exercer as atribuições de Supervisor do Programa Criança Feliz.”
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LETN. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
Ea a ESTADO DE RONDÔNIA
(4 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
ia Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 11. As especificações das atribuições do cargo, requisitos para provimento
e condições de trabalho dos Supervisores do Programa Criança Feliz estão elencadas no
anexo II desta Lei, e passam a integra-la para todos os fins.
Art. 12. O Poder Executivo criará, por ato próprio, o Comitê Gestor do
programa o qual terá a atribuição de apoiar o planejamento e articulação de suas ações.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que for necessário à sua fiel execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Ministro Andreazza/RO, 26 de março de 2019.
WILSON LAURENTI
Prefeito Municipal
MARCUS FABRÍCIO ELLER
Advogado do Municipio - OAB/RO 1549
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LET N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
Cargo/Vaga
Estar
Superior;
Idade minima
anos.
Estagiário
Visitador
Atribuições:
Requisitos Mínimos
cursando
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
ANEXO LI
Número de Vagas
Quantidade Total
Nivel 04
de 18
| - Realizar visitas domiciliares aos beneficiários do programa primeira infância no
SUAS;
II - Preencher os instrumentais
HI - Orientar ações lúdicas,
Programa as referenciem; Pai
convocados:
IV - Referenciar através dos
demais áreas públicas em espe
V - Desempenhar outras a
aplicáveis.
DOCUMENTO PUBLICADO
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
referentes ao Programa;
que envolvam a família cujo objetivos contemplados no
ticipar de capacitações, reuniões e atividades sempre que
CRAS o público alvo do programa para atendimento nas
im saúde e educação.
ribuições afins em conformidade com os normativos
NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
$a ESTADO DE RONDÔNIA
“4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
ANEXO II.
Cargo/Vaga | Requisitos Minimos
Quantidade Total
Ensino 0]
Completo:
Idade minima
anos.
Supervisor
Atribuições:
I - operacionalizar o Programa Primeira Infância no SUAS, por meio da organização das
atividades das suas instâncias decisórias e técnicas, da articulação entre os parceiros das
políticas setoriais locais e da disseminação das decisões e encaminhamentos realizados
nessas esferas;
II - figurar como ponto de apoio do(a)s Educador(es/as) Sociais, apoiando o trabalho das
visitas, orientando e estimulando as reflexões conjuntas acerca das demandas
provenientes das famílias atendidas:
HI - fazer a interlocução do programa com as instâncias de gestão, notadamente o Comite
Gestor e a Coordenação do programa no âmbito do Estado;
IV - articular-se com as diferentes áreas para a instituição e composição do Comitê Gestor
e do Grupo Técnico Municipal e apoiar seus trabalhos;
V - coordenar procedimentos para regulamentação do Programa em seu âmbito:
VI - disponibilizar orientações e outros materiais sobre o Programa adicionais àqueles
disponibilizados pela Coordenação Nacional e Estadual, quando necessário:
VII - manter permanente articulação com as áreas que integram o Programa em âmbito
local. com Comitê Gestor e com o Grupo Técnico Municipal'Distrital, de modo a
assegurar alinhamento e convergência de esforços:
VIII - manter articulação com o Comitê Gestor Municipal visando a elaboração do Plano
de Ação do programa em seu âmbito;
IX - coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a
implantação do Plano de Ação e o monitoramento das ações de responsabilidade do
Municipio/DF:
X - articular-se com a Gestão Municipal da Assistência Social e das demais áreas que
integram o Programa em âmbito local para a realização de seminários intersetoriais e
outras ações de mobilização;
XI - divulgar o programa em âmbito local para a rede e para as familias:
XII - mobilizar o debate intersetorial e a sensibilização de diferentes setores para
participação e apoio ao Programa, inclusive gestores municipais, conselhos setoriais e de
direitos, coordenadores do Cadastro Unico e do Bolsa Família e outros:
XIII - acompanhar a implantação das ações do Programa de sua responsabilidade.
considerando, dentre outros aspectos, as orientações, protocolos e referências
metodológicas e para a elaboração do Plano de Ação disponibilizadas pela Coordenação
Nacional:
XIV - coordenar a realização de diagnóstico local sobre a Primeira Infância, com
informações de diferentes políticas e contemplando, necessariamente, aquelas que versem
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
Número de Vagas
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
sobre o público prioritário;
XV - apoiar o processo de, territorialização das famílias que compõem o público
prioritário das visitas domiciliares, apoiar os trabalhos do Comitê Gestor e a busca ativa:
XVI - articular com a Gestão da Assistência Social a composição da equipe das visitas
domiciliares (visitadores e supervisores) e sua participação nas ações de capacitação e
educação permanente desenvolvidas pelo Estado/União:
XVII - apoiar a participação dos supervisores e visitadores nas ações desenvolvidas pelo
Estado para a capacitação dos Supervisores e visitadores;
XVIII - planejar, em articulação com o Comité Gestor, ações complementares de
capacitação e educação permanente;
XIX - assegurar o registro das visitas domiciliares e implantar ações de monitoramento do
Programa de acordo com diretrizes nacionais;
XX - desempenhar outras atribuições afins.
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 2$032619, de acordo com a Lei Municipal no. Snd/ PrRESEALÓOS
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEE N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
EE ESTADO DE RONDÔNIA
4.8 PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 1.528/PMMA/2016.
“REORGANIZA A ESTRUTURA POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NO ART. 32, $ 1º, INCISO II, LETRAS “A”, “B”,“C” e
“D”, DA LEI ORGÂNICA, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Reorganiza a Estrutura Poliítico-Administrativa e Organizacional da Prefeitura
Municipal de Ministro Andreazza, através de seus órgãos, desenvolverá os objetivos basicos, podendo
ser modificada por Lei, mediante a criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção dos mesmos
e/ou das unidades de trabalho. sempre que se faça necessário. passa a ser constituída na seguinte
forma:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 2º. O Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza é exercido pelo Prefeito, a
quem compete gerir com o auxílio dos titulares de órgãos constantes da Estrutura Organizacional
Básica, a Administração Pública Municipal.
Art. 3º. Compete privativamente ao Prefeito:
a) representar o Município em juizo ou fora dele:
b) sancionar e promulgar as leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e
Regulamentos para sua fiel execução, publicando-os na forma da Lei:
Cc) vetar os Projetos de Leis, total ou parcialmente:
d) enviar à Câmara Municipal o plano plurianual do Município:
é) dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Publica Municipal na
forma da Lei;
) prestar. anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do
Município referentes ao exercício anterior:
g) prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais na forma das Leis
Orgânica, Constituição Estadual e da Constituição Federal:
NAS ESTADO DE RONDÔNIA
k Md PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
er e Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde é o Orgão dirigido pelo Secretário(a) Municipal.
Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração por Decreto, com a Remuneração constante de
Lei Específica, vedada a acumulação com a Remuneração Básica, com as seguintes atribuições e
competências:
a) promover as atividades relativas a execução de programas de saúde que visem o bem
estar da população:
b) promover as campanhas de educação sanitária e de medicina preventiva:
C) efetuar, através dos postos de saúde, a triagem dos casos para a concessão de
assistência médica e odontológica:
d) desenvolver as atividades integradas com o sistema federal e estadual de saúde:
ê) promover a interdição de estabelecimentos comerciais e industriais cujas condições de
higiene justifiquem a medida;
f) gerir o fundo municipal de saúde, bem como adotar as providências das decisões do
conselho municipal de saúde.
Parágrafo unico. A Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saude compõe-se
dos Orgãos, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de livre nomeação e exoneração .,
imediatamente subordinados ao Titular, de acordo com a Lei Municipal especifica que Reorganiza o
Fundo Municipal de Saúde que passam a ter os valores da remuneração constantes do Anexo da Lei
Específica,
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o Orgão dirigido pelo Secretário(a)
Municipal, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração por Decreto, com a Remuneração
constante da Lei Específica, com as seguintes atribuições e competência:
a) coordenação, acompanhamento e desenvolvimento de ações integradas que
proporcionem à pessoa humana a superação de situações impeditivas para uma vida digna e Justa,
através da implementação da politica de ação social;
b) adoção de medidas que promovam o atendimento das demandas por trabalho junto as
entidades de classes e demais órgãos do município e do estado:
C) promover estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações e análises técnicas pertinentes
a ação social e ao trabalho;
d) fomentar a implantação de serviços comunitários em parceria com os órgãos setoriais
c organizações representativas;
aee à ESTADO DE RONDÔNIA
RE PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Cc) propor, coordenar, acompanhar e avaliar a política de assistência social ao idoso, do
portador de deficiência, da família, dentre outras em consonância com a política estadual e federal,
conforme lei orgânica de assistência social nº. 8.742/93:
f) incentivar e apoiar a criação de entidades voltadas para a assistência social;
g) coordenar, acompanhar e avaliar os programas e projetos voltados a geração de
emprego e rendas, educação profissional, intermediação de mão de obra e relações de trabalho, em
parceria com outros órgãos de forma a assegurar a consolidação de uma política de trabalho:
h) o secretário municipal de assistência social em conjunto com o prefeito municipal
poderá abrir e encerrar conta para depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes das contas, das
aplicações financeiras e operações de crédito, emitir comprovantes, efetuar resgates de aplicações
financeiras, saques, transferências, pagamentos de poupanças, de conta corrente e aplicações
financeiras, sempre por meio eletrônico, consultar contas e aplicações de programas de repasse de
recursos, liberar arquivos de pagamento no gerenciador financeiro de todas as contas bancárias de
titularidade do fundo municipal de assistência social.
1) demais atividades pertinentes e afins da secretaria.
4 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, compõe-se do seguintes Orgãos:
| - COORDENADOR DO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS E
BOLSA FAMILIA, que será dirigido pelo seu coordenador, com as atribuições abaixo:
a) cadastrar as população de baixa renda;
b) cadastrar e controlar os beneficiários do Programa Bolsa Família:
c) atuar de acordo com a legislação dos Programas:
d) exercer atribuições correlatadas.
II - SEÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS que será dirigido pelo seu chefe, com as
atribuições abaixo:
a) coordenar a execução dos programas sociais;
b) recepcionar e ofertar informações sobre os Programas Sociais as família:
c) mediar os processos grupais, próprios dos serviços de convivênvia e fortalecimento de
vínculos, ofertados nos Programas Sociais.
d) executar atribuições correlatas.
II - SEÇÃO DO ABRIGO que será dirigido pelo seu chefe. com as atribuições abaixo:
a) coordenar as atividades do abrigo municipal:
b) zelar para que os abrigados recebam o amparo previsto na legislação durante o período
que estiverem sob a proteção do abrigo.
c) exercer atribuições correlatadas.
[V- COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
— CRAS, que será exercido pelo seu coordenador, com as atribuições abaixo:
a) coordenar e responder dentro das competências da profissão de Serviço Social, os
Programas Habitacionais, Conselho Tutelar, Abrigo Municipal, Benefícios Eventuais, Bolsa Família,
Ação Social, Educacional, Idosos, Criança e Adolescente e de Saúde:
D) assessorar os Secretários Municipais de Assistência Social, no planejamento.
solicitações de convênios e prestação de contas dos programas de Ação Social:
Cc) coordenar os
vulnerabilidade;
d) emitir laudos
Municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
trabalhos de Assistência Social, junto aos municipes em situação de
técnicos que se fizerem necessários para atender a Administração
V- COORDENADOR ORÇAMENTÁRIO, que será exercido pelo seu coordenador, com
as seguintes atribuições:
a)
b)
c)
d) planejamento,
orçamentária e patrimonial do
e)
Municipal de Fundo Municipa
f)
N 2º.
controlar o orçamento e tramitação de processos da SEMAS
elaborar projetos básicos, termo de referência:
exercer as funções correlatas.
das atividades
coordenação, assessoramento, administração
Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS:
acompanhamento, controle e avaliação de todas as aplicações da gestão do Fundo
| de Assistência Social- FMAS:
acompanhamento de Convênios, Prestação de Contas e Relatório Anual de Gestão.
Os cargos constantes nos incisos do 3 1º, deste artigo são de livre nomeação e
exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, por Decreto ou Portaria, com a remuneração
constante do Anexo I, salvo aqueles que por Lei específica exigem nomeação de servidores efetivos.
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Art. 16. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer é o Orgão dirigido pelo
Secretário(a) Municipal, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração por Decreto. com a
Remuneração constante da L
1 Específica, vedada a acumulação com a Remuneração Básica, com as
seguintes atribuições e competências:
a) promover a execução de programas desportivos e de lazer, de interesse da população:
b) elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte. em suas diversas modalidades, atendendo as diferentes faixas etárias:
c) promover o desenvolvimento cultural, através do estimulo ao cultivo das ciências. das
artes e das letras:
d) proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do município:
e) elaborar, coordenar e executar programas culturais e artísticos;
f) executar outras competências correlatas.
9 1º A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, compõe-se do seguintes Orgãos:
| - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER, Nível II, órgão dirigido pelo seu
Chefe, que poderá ser acumulada com os vencimentos caso seja servidor efetivo, com as seguintes
atribuições:
a)
b)
Dirigir a execução de programas desportivos e de lazer, de interesse da população:
Dirigir, elaborar,
e executar programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte, em suas diversas modalidades, atendendo as diferentes faixas etárias:
Cc)
Exercer atividades correlatas.
92º. O cargo constante do inciso | do 41º, deste artigo é de livre nomeação e exoneração, em
gra 4 ESTADO DE RONDÔNIA
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ANEXO I
: VERBA
DENOMINAÇÃO DO CARGO cas
REPRESENTAÇÃO
À. | ASSESSOR JURÍDICO
| M. — | SUPERINTENDENTE- CHEFE DA SUPEL
MI. (PREGOEIRO R$ 2.400,00
CHEFE DE DEPARTAMENTO, Nível II
CHEFE DE DEPARTAMENTO, Nível
CONTROLADOR DE COMBUSTÍVEL
COORDENADOR R$ 850.00
CHEFE DE SEÇÃO
CHEFE DE SETOR
CONTROLADOR DO MUNICÍPIO R$ 2.800.00