qtas ESTADO DE RONDÔNIA
Er PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Eua Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
OFICIO N/9YGAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO, 31 de agosto de 2022.
A Sua Excelência:
Vereador NILDO LEAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho, muito respeitosamente. à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precipua
de encaminhar o Projeto de Lei que “ALTERA A ALINEA “C” DO $2ºDO ART. 20 DA
LEI Nº044/PMMA/1993
E A ALÍNEA “C”, DO INCISO IV, DO ART.6º, DA LEI
Nº048/PMMA/1993, PARA FINS DE REDUZIR A FAIXA “NON AEDIFICANDI”
DO CORREGO LOCALIZADO NA ZONA URBANA CONSOLIDADA DE
MINISTRO ANDREAZZA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial, e. na convicção da aprovação do mesmo. desde já. envio
votos de elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito |
pa ESTADO DE RONDÔNIA
Tm PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
O O Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 31 de agosto de 2022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. 94% /PMMA/2022.
Exmo. Sr. Presidente. Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminhamos as
Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores. o Projeto de Lei que :
“ALTERA A ALÍNEA “C” DO 82ºDO ART. 20 DA LEI
NºD44/PMMA/1993 E A ALÍNEA “C”, DO INCISO IV, DO
ART.6º, DA LEI Nº048/PMMA/1993, PARA FINS DE
REDUZIR A FAIXA “NON AEDIFICANDI” DO CORREGO
LOCALIZADO NA ZONA URBANA CONSOLIDADA DE
MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A área urbana de Ministro Andreazza se encontra consolidada e se enquadra nos
requisitos para Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico — REURB-E,
contemplada com a redução de faixa não edificável no Artigo 65. da Lei nº12.651/2012
$2*Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao
longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa
não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de
cada lado.
A comissão formada pelos servidores Evanildo Bezerra Queiroz- Engenheiro Civil,
Wagner Oliveira Mendes
Flor — Técnico em Agropecuária/Zootecnista e Bruna Gomes
Naujalis- Engenheira Civil.. relatou que o único córrego que corta a zona urbana de
Ministro Andreazza tem aproximadamente 06 (seis) metros de largura, não apresenta vazão
que prejudicará as construções consolidada (Laudo de Avaliação).
Face ao exposto.
Membros dessa Egrégia Casa de Leis para sua
Urgência especial, ppbis a matéria atende tanto 3os |
da sociedade.
o Signatário apresenta este projeto/de lei e conclama aos
ovação integral, em Regime de
eresses do Município quanto
JOSE ALVES|PEREIRA
Prefeito |
PAP QUCAR: ESTADO DE RONDÔNIA
Ed MES PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
o 2.4 Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
PROJETO DE LEI NºS$Á /PMMA/2022.
“ALTERA A ALÍNEA “C” DO 82ºDO ART. 20 DA
LEI Nº044/PMMA/1993 E A ALÍNEA “C”, DO
INCISO IV. DO ART.6º, DA LEI Nº048/PMMA/1993,
PARA FINS DE REDUZIR A FAIXA “NON
AEDIFICANDI” DO CORREGO LOCALIZADO NA
ZONA URBANA CONSOLIDADA DE MINISTRO
ANDREAZZA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 20 da Lei nº044/PMMA/1995(LEI DE
ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA). que disciplina o uso
do solo urbano do município de Ministro Andreazza. que passará a vigorar com a seguinte
redação:
CO e o... E 1...
D) erre :
c) córregos — faixas de 15.00 m (quinze metros) de cada lado;”
Art.2º. Fica alterado o Art.6º, inciso IV, alínea “c” da Lei nº048/PMMA/19953 (LEI
DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO). que passará a vigorar com a seguinte
redação: |
CAR. O ssanan maes
Cs a a | o
jpina) ESTADO DE RONDÔNIA
dr e PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
c) Córregos — faixas
Art.3º. Esta Lei ent
em contrário.
N
)
N
N
N
Ministro Andrea?
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
de 15.00 m (quinze metros) de cada lado.
ra/em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
RO, 51 de agosto de 2022.
JOSE/ANVES PEREIRA
Prefeito Municipal
—— amem
LA cam A Na Tt im
Nm RM
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Mun
icípio - OAB/RO-2209
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL MIN ANDREAZZA
CGC: 63.762.074/0001-85
Exmo Sr. Prefeito:
Evanildo Bezerra de Queiroz, Wagner Oliveira Mendes Flor, Bruna Gomes
Naujalis, a comporem à Comissão de Estudo hidrológico, vem mui
respeitosamente, depois de realizados de diligências de praxe, apresentar as
conclusões a que chegaram através do presente.
a
b
Evanildo Bezerra de Queiroz
lendes Flor
Bruna Gomes Naujalis
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA ICIPAL MIN ANDREAZZA
CGC: 63.762.074/0001-85
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1º - Interessado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
2º - Objetivo do Trabalho
Medição da vazão do rio, cota máxima de cheia na rua imigrantes
3º - Do método utilizado
Medição de vazão em rio com flutuador
4.
PAS
RES dos
RR)
A
+
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL MIN ANDREAZZA
CGC: 63.762.074/0001-85
4º - Das medições
Distância d =6m
Largura média (1)=0,85 m
Profundidade (p)= 11,26 cm
Tempo meédio(t)=26 s
So . Cálculos
Área média(a)= Ixp= 0,0995m2
Velocidade (v)= d/t= 0,23m/s
Vazão(g)= a xv = 0,0229m3/s
- Cota máxima de cheia para chuva de 50 anos de 1,80 m.
- Largura da calha do córrego e de 60 m
/ y E]
+ de A m 4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL MIN ANDREAZZA
CGC: 63.762.074/0001-85
8º - Conclusão:
Levando em conta os dados coletados in loco, podemos dizer que a
vazão do rio no mês de agosto é em média 0,0229 m3/s e cota de lamina
de água de 14 cm. Levando em consideração que a cota máxima de
lamina d'água de uma chuva de 50 anos é de 1,80m sem ocorrência de
transbordo da calha do rio.
9º - Encerramento:
Sem mais nada a relatar, deixando as formalidades para a Assessoria
Jurídica Municipal, que efetue sua análise, encerrando-se o presente
laudo, digitado em duas vias escritas de um só lado, todas rubricadas
pela Comissão.
Ministro Andreazza, 25 de agosto de 2022.
Ie
(A
(4
Evanildo Bezerra de Queiroz
Bruna Gomes Naujalis
www.cnm.org.br
CONFEDERA CÃO esp DE MUNICÍPIOS
INFORMATIVO
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2022.
cet ———
ÁREAS: Jurídico, Planejamento Territorial e Habitação, Defesa Civil e Meio Ambiente.
TÍTULO: Orientações acerca da delimitação da metragem das faixas marginais dos cursos
d'água naturais e faixas não edificáveis em Área de Preservação Permanente (APP).
REFERÊNCIAS: Código Florestal (Lei 12.651/2012); Lei do Parcelamento do Solo Urbano
(Lei 6.766/1979); REsp 1770760/SC; REsp 1770808/SC e REsp 1770967/SC.
Projeto de Lei 2510/2019 e apensados e Lei 14.285/ 2021.
E
Este informativo tem a finalidade de orientar as autoridades locais sobre os limites
de delimitação da extensão da faixa não edificável e metragem em Areas de Preservação
Permanente (APP) das margens de cursos d'água em áreas urbanas.
Destacando, a) as definições legais de faixa não edificável, previstas na Lei Federal
6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Uso do solo Urbano), de Áreas de Preservação
Permanente (APP) disciplinada na Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal); b) a
abrangência da decisão Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de
recursos especiais repetitivos (Tema 1.010); c) a aprovação do Projeto de Lei 2510/2019
de autoria do deputado federal Rogério Peninha Mendonça na Câmara dos Deputados
remetido à sanção presidencial e convertida na Lei Federal 14.285/2021.
O Projeto de Lei sancionado pelo presidente da República apresenta um novo
regime que amplia a autonomia municipal para definição de metragens de faixa não
edificável e metragem em Áreas de Preservação Permanente (APP) das margens de
cursos d'água em área urbana, além de disciplinar um regime diferenciado para uma nova
tipologia urbana — as áreas urbanas consolidadas nas margens de APP por meio da
revisão das legislações urbanas, a saber, legislação e uso e ocupação do solo urbano,
plano diretor e outras correlatas.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por sua vez, auxilia a gestão local
a respeito das novas possibilidades e cnama a atenção para a prudência necessária ao
alterar as metragens, uma vez que o distorcido exercício da autonomia local pode implicar
sanções administrativas como improbidade administrativa, prevista na Lei 10.25//2007
(Estatuto da Cidade), e a possibilidade de ampliação de riscos de desastres naturais. Além
de possíveis impactos ambientais que podem trazer prejuizos aos gestores locais,
conforme explicitado mais à frente, neste informativo.
1. Glossário
e Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
o A decisão do STJ, o projeto de lei e a nova lei se referem somente às APP
das faixas marginais dos cursos d'água naturais, sejam eles perenes ou
intermitentes. Ou seja, tratam-se das áreas ao redor dos sistemas de água
corrente, corredeiras, rios e riachos.
e Área Urbana Consolidada: a definição de área urbana consolidada em um
primeiro momento foi definida no art. 47 da Lei Federal 11.977/2009 para finalidade
de regularização fundiária de assentamentos urbanos: definida como parcela da
área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e
malha viária implantada que tenha, no minimo, dois dos seguintes equipamentos
de infraestrutura urbana implantados — drenagem de águas pluviais urbanas,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia
elétrica, ou limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Essa definição foi revogada com a edição da Lei Federal 13.465/2017, que
constituiu uma nova nomenclatura: o núcleo urbano informal consolidado, aquele
de difícil reversão, considerando critérios como o tempo da ocupação, a natureza
das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município para
procedimentos de regularização fundiária urbana.
O termo área urbana consolidada foi utilizado para caracterizar e viabilizar
procedimentos de regularização fundiária urbana e orientar as legislações locais
para disciplinar procedimentos de regularização fundiária.
Vale destacar que a nomenclatura “área urbana consolidada” é um importante
balizador para as administrações locais no que diz respeito a procedimentos de
regularização fundiária e vigente em suas respectivas legislações. Todavia, em lei
federal foi descontinuado.
e Nova definição de área urbana consolidada: a edição da Lei 14.285/2021 traz
uma nova tipologia de área urbana, isto é, área urbana consolidada à Lei Federal
12.651/2012 (Código Florestal) para a definição das faixas marginais de APP e na
Lei 6.7/66/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) para disciplinar as faixas não
edificáveis nas áreas das faixas marginais de cursos d'água naturais em área
urbana consolidada.
A definição de área urbana consolidada é aquela que atende aos critérios de: a)
estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em
2
www.enm.org.br
quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso majoritariamente
urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais,
industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor
de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário, 3.
abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação
pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
e Faixa não edificável: estabelecida exclusivamente na Lei de Parcelamento do
Solo Urbano (Lei 6.766/1979) para fins de requisitos urbanísticos adequados a
loteamento como área prevista para vedação de construções, ao longo das faixas
de domínio público de rodovias, águas correntes e dormentes e dutovias, a
delimitação da metragem das faixas não edificáveis varia, conforme pode ser
observado no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as resoluções dos
órgãos envolvidos que disciplinam o tema.
2. Decisão do STJ
O STJ, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos! (Tema 1.010),
firmou entendimento, por unanimidade, no sentido de que os parâmetros do Código
Florestal (Lei 12.651/2012) e não os da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei
6.766/1979) devem ser aplicados para a delimitação da extensão da faixa não edificável
a partir das margens de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.
A tese fixada neste julgamento, finalizado em 30/4/2021, foi a seguinte:
Na vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a extensão não edificável
nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene
ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve
respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso |, alíneas 'a', 'b','c', 'd'
e 'e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços
territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, a coletividade.
* Recursos Especiais oriundos do Estado de Santa Catarina: REsp 1770760/SC; REsp 1770808/SC e REsp
1770967/SC.
* BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1770760/SC; REsp 1770808/SC e REsp 1770967/SC.
Brasília, Primeira Seção, DF, 28 abr. 2021. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Diário da Justiça Eletrônico,
Data da Publicação: 10 maio 2021. Disponível em:
https://processo.st).jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num registro=201802631242&dt publicacao=10/05/
2021. Acesso em: 30 jun. 2021.
3
www.cnm.org.br
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) dispõe assim sobre o
assunto:
Art. 4º [...]
Il — A, — ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15
(quinze) metros de cada lado; (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019).º
Esclareça-se que a previsão dos 15 (quinze) metros passou a viger a partir de 2004
com a modificação do art. 4º da Lei de Parcelamento e Uso do Solo (Lei 6./66/1979). Tal
inclusão foi feita pela Lei 10.932/2004.º
Já o Código Florestal (Lei 12.651/2012) dispensa tratamento mais protetivo ao meio
ambiente:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei: | — as faixas marginais de qualquer curso
d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em largura minima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos
d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para
os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c)
100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d água
que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500
(quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;º (grifo nosso)
Assim, decidiu o STJ que as faixas não edificáveis previstas no Código Florestal
(Lei 12.651/2012) se aplicam — em trechos caracterizados como área urbana consolidada
— aos cursos d água de acordo com a largura destes, não possibilitando a aplicação dos
15 (quinze) metros previstos na Lei de Parcelamento do Uso do Solo (Lei 6.766/1979).
A seguir, trata-se da abrangência da referida decisão.
2.1 Da abrangência da decisão
A tramitação dos recursos especiais mencionados no STJ gerou a suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre o tema. A
decisão de suspensão foi publicada em 7 de maio de 2019.
* BRASIL. Lei 6766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
providências. Planalto, Brasília, DF, 20 dez. 1979. Disponível
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/leis//6766.htm. Acesso em: 30 jun. 2021.
* A Lei 10.932/2004 foi publicada no DOU de 4/8/2004.
* BRASIL. Lei 12657, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis
6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006:
revoga as Leis 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória
2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Planalto, Brasília/DF, 28 maio 2012. Disponível
em: http:/Anww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 30 jun. 2021.
em.
4
www.cnm.org.br
Com o advento da decisão, em sede de repercussão geral, todos os casos
paralisados passaram a ter a eles aplicados obrigatoriamente o entendimento consagrado
no STJ, qual seja, no sentido da aplicação dos parâmetros do Código Florestal (Lei
12.651/2012) e não da Lei de Parcelamento e Uso do Solo (Lei 6./66/19/9).
Na sistemática da repercussão geral, não há vinculação da Administração Publica,
tampouco do Poder Legislativo, apenas, do Judiciário.
Não obstante a não vinculação da Administração Pública na sistemática da
repercussão geral, o Município poderia ser obrigado a rever, na esfera judicial, por
provocação do órgão do Ministério Público, por exemplo, casos onde houve a aplicação
da Lei de Parcelamento e Uso do Solo e isso poderia trazer sérios prejuizos ao direito de
propriedade de milhares de cidadãos. Por isso, na espécie, a aprovação do PL 2.510/2019
e a sua conversão na Lei 14.285/2021 é muito positiva, pois permitirá resolver as situações
com maior segurança jurídica a partir desse novo marco normativo.
Isso ocorre porque a edição da Lei Federal 14.285/2021 deixa para a legislação de
uso e ocupação do solo urbano local, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, a
incumbência de definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no Código
Florestal. Com isso, fica aberto o caminho para.adequações que levem em conta as
peculiaridades locais e não um parâmetro único para todo o pais.
2.2 Regularização fundiária urbana de interesse social
Para fins de esclarecimento, a decisão do STJ e a edição da nova Lei 14.285/2021
não trouxeram alteração ao instituto de regularização fundiária urbana de interesse social
e específica para núcleos urbanos informais localizados em Áreas de Preservação
Ambiental (APP).
Para essas situações, a municipalidade deverá observar as diretrizes previstas no
art. 11, 8 2º, da Lei 13.465/2017, que modificou os arts. 64 e 65 do Código Florestal e
autorizou as municipalidades a regularizar situações de informalidade urbana em áreas
de APP, desde que as situações de informalidade estejam enquadradas nos dispositivos
previstos em lei.
2.3 Projetos de Lei no Congresso Nacional como resposta à decisão do STJ
O Projeto de Lei 2,510/2019, oriundo da Câmara dos Deputados, assim como o
Projeto de Lei do Senado (PLS) 368/2012 e o Projeto de Lei 1.869/2021 que tramitavam
conjuntamente no Senado vieram como uma resposta a essa decisão do STJ ao dispor
sobre a regulamentação das faixas marginais dos cursos d'água em áreas urbanas
consolidadas.
A aprovação do Projeto de Lei 2.510/2019 remetido à sanção presidencial e
convertido na Lei Federal 14.285/2021 altera o Código Florestal (Lei 12.651/2012), a Lei
de parcelamento do Solo Urbano ( Lei 6.766/1979) e a Lei que dispõe de procedimentos
de regularização fundiária em terras da União na Amazônia legal e suas atualizações (Lei
5
wwwnm.org.br
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
11.952/2009), que, dentre outras questões, traz a autonomia para que o Municipio possa
definir a metragem das faixas marginais dos cursos d'água em área urbana consolidada.
A Confederação esclarece que, de acordo com a Lei 14.285/2021, o poder publico
local deverá seguir essas novas alterações no Código Florestal somente para áreas de
APP enquadradas como áreas urbanas consolidadas. Isto é, devem respeitar a metragem
estabelecida no art. 4º do Código Florestal de 30 a 500 metros, que varia de acordo com
a largura do rio, para as áreas que não se enquadrarem no descrito na nova lei.
Portanto, nessas áreas urbanas consolidadas (ocupadas), caberá ao Ente
municipal, por meio de lei municipal de matéria urbana, a competência para regulamentar
novas metragens das faixas marginais das APP de cursos d'água, com a necessidade de
ouvir o Conselho Estadual e Municipal de Meio Ambiente nas situações que estejam em
conformidade com os marcos urbanísticos e as estratégias de desenvolvimento urbano
previstos no macrozoneamento urbano. Dessa forma, não se trata da abertura de novos
parcelamentos sem observar as normas de utilidade publica, tampouco novos
desmatamentos nas áreas de proteção permanente de margem de rio, mas de estratégias
de melhorias urbanas e acesso a serviços públicos para assegurar uma urbanização
sustentável para a população, em especial as em vulnerabilidades e excluídas de politicas
públicas. Outro ponto importante a ser considerado em relação à nova lei é que qualquer
intervenção em área de preservação permanente só poderá ocorrer observados os casos
de utilidade pública, interesse social, incluído regularização fundiária ou baixo impacto
ambiental.
3 Alterações do Projeto de Lei nas legislações ambientais e urbanísticas
3.1 Lei de Parcelamento do Solo Urbano
Importante salientar que a conversão do PL 2.510/2019 na Lei Federal
14.285/2022 altera a lei do parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/1979) a fim de
disciplinar a metragem minima das faixas não edificáveis ao longo de águas correntes e
dormentes, atribuindo autonomia ao Ente local.
A edição da Lei 14,285/2021, ao acrescentar o inc. III-B, altera o art. 4º da Lei de
parcelamento do solo urbano (Lei 6./66/1979) relacionado aos requisitos urbanísticos
para loteamento ao dispor de um novo regime que amplia a autonomia municipal para
estabelecer a metragem para as faixas não edificáveis ao longo de águas correntes e
dormentes:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
!!I-B — ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não
edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o
instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a
largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana
consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com
obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho
6
www.cnm.org.br
de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo
Município.
As alterações propostas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6./66/19/9)
remetem exclusivamente ao fato de o poder público local disciplinar metragens
diferenciadas da faixa não edificável considerando os casos concretos e as estratégias de
gestão urbana-ambiental local. Tal alteração deverá ser realizada por meio de leis que
disciplinam exclusivamente o parcelamento do uso e ocupação do solo urbano, como os
planos diretores regidos pela Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as leis de
parcelamento, zoneamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/19/9) ou correlatas em
conformidade ao disposto no Código Florestal.
Considerando aqueles Municípios que possuem obrigações de elaborar o plano
diretor, conforme previsto no art. 41 da Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade):
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
| — com mais de vinte mil habitantes;
|| — integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
Il — onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos
previstos no 8 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV — integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V-— inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI — incluidas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou
processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluido pela Lei nº
12.608, de 2012)
4 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades
enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para
a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de
compensação adotadas.
8 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá
ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o
plano diretor ou nele inserido.
$ 3º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano
de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido,
que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou
reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias
existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior
circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação
de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social,
esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que
possivel de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de
passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
7
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
A CNM chama atenção para as cidades que possuem atribuições adicionais na
matéria urbanística, conforme previsto no inc. VI do referido artigo:
Art. nº 44 [...]
VI — incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou
processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
Esses Municípios possuem obrigações adicionais para estabelecer o conteúdo
mínimo previsto nos planos diretores. Sendo assim, caberá atender de forma obrigatória
o conteúdo adicional previsto nos arts. 42º-A e 42º-B do Estatuto da Cidade.
Atualmente, 1.601 Municípios em 26 estados estão classificados quanto à risco alto
e muito alto no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos. Estes deverão atender aos dispositivos do Estatuto da Cidade,
considerando a sua realidade e suas capacidades institucionais, gerenciais e técnicas,
além da necessidade de elaboração ou atualização das cartas geotécnicas de aptidão à
urbanização (suscetibilidade, perigo e setorização dos riscos). Acesse aqui, os Municípios
incluídos no cadastro: encurtador.com.br/ijswV
A Confederação chama atenção para a nova redação do art. 4º, inc. III-B, da Lei
6./66/1979, que trata da necessidade de um diagnóstico socioambiental a ser elaborado
pelo poder público para estabelecer novas metragens para a faixa não edificável ao longo
das águas correntes e dormentes em conformidade aos princípios da precaução.
A elaboração de um estudo socioambiental se trata de um levantamento de dados
relativos às áreas urbanas ao longo dos cursos d'água, contemplando os aspectos físicos,
ambientais, urbanos e sociais, na situação referida de áreas urbanas consolidadas.
Essa exigência constante na norma supracitada incide em responsabilidade para
os Municípios. A CNM destaca que o estudo deve ser realizado por equipe multidisciplinar.
Quando o Ente municipal não dispor de um quadro técnico habilitado para executar a
exigência deverá buscar apoio em universidades ou arcar com recursos próprios para a
contratação dos referidos serviços, acarretando oneração aos cofres municipais. Portanto,
os gestores que tiverem interesse em alterar as metragens das margens das áreas de
preservação permanente marginais e das faixas não edificáveis ao longo dos cursos
dágua, em área urbana consolidada, deve estar atentos a essa nova obrigação e aos
custos necessários para o seu cumprimento.
| A CNM alerta que a Lei 14.285/2021 não especifica quais são os critérios e as
informações necessárias para compor o diagnóstico socioambiental. Portanto, estes
ONFE
www.cnm.org.br
x
PIO
devem ser definidos em cada Município de acordo com as suas especificidades locais,
considerando as normas urbanísticas e as condições ambientais.
3.2 Os vetos da Presidência da Republica
Considerando a sanção presidencial que procedeu dois vetos parciais
relacionados à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, conforme transcrito a seguir:
8 6º As edificações localizadas nas faixas marginais de cursos dágua
naturais, em áreas urbanas definidas por lei municipal ou distrital que
aprovar o instrumento de planejamento territorial, ficam dispensadas da
observância da exigência prevista no inciso III-B do caput deste artigo,
desde que construídas até a data de 28 de abril de 2021 e que cumpram
exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal
ou distrital competente, salvo se houver ato devidamente fundamentado do
poder publico municipal ou distrital. (VETADO)
8 7º Nos casos de utilidade publica ou de interesse social, a compensação
ambiental prevista no 8 6º deste artigo poderá ser feita de forma coletiva,
conforme determinação do órgão municipal ou distrital competente."(NR)
(VETADO)
As justificativas para os vetos aos parágrafos 8 6 e 7 foram contrárias ao interesse
publico, uma vez que, na ausência de instrumentos locais estabelecidos pelos Entes
municipais ou distritais, não caberia à Lei de Parcelamento do Solo Urbano disciplinar
regras e procedimentos para a regularização fundiária urbana. Dessa forma, tendo em
vista essa contradição dos parágrafos com relação aos limites constitucionais
relacionados à regularização fundiária urbana em situações de faixas de preservação
ocupadas, a discordância das demais proposições legislativas vigentes apresentadas no
Projeto de Lei relativas à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), além do
estabelecimento de exigência de difícil cumprimento pelos Entes federativos, a conclusão
dos procedimentos de regularização fundiária urbana será inviabilizada.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que o poder público local já
possui permissão para admitir procedimentos de regularização fundiária urbana de
interesse social (REURB-S) e específico (REURB-E) de imóveis urbanos residenciais e
não residenciais em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme disposto na Lei
Federal 13.465/2017 — Marco Fundiário —, que alterou os arts. 64 e 65 do Código Florestal
(Lei 12.651/2012), a fim de viabilizar a regularização destes imóveis em conformidade com
a Resolução 369, de 28 de março de 2006, Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama).
Wwww.cnm.org.br
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
3.3 Código Florestal
A Lei 14.285/2021 altera o art. 4º do Código Florestal para incluir a possibilidade
de a gestão municipal definir nova metragem das faixas marginais dos cursos d água para
as áreas urbanas consolidadas em lei municipal. Nesse processo, os conselhos estaduais
e municipais de meio ambiente devem ser ouvidos para que o Município possa estabelecer
as faixas marginais distintas das previstas no art. 4º da Lei 12.051/2012.
Essas alterações devem observar alguns critérios ambientais como a não
ocupação de áreas de risco de desastres, assim como as diretrizes do plano de recursos
hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se
estes existirem.
Ademais, traz a previsão de que as novas atividades ou empreendimentos a serem
instalados nas áreas de preservação permanente nas áreas urbanas consolidadas devem
observar casos de utilidade publica, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme
previsto pelo Código Florestal. A CNM esclarece quais são as atividades que se
enquadram como utilidade publica, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Os casos de utilidade pública são os citados no inc. VIll do art. 3º da Lei
12.651/2012: atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras de
infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema
viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração,
exceto, neste ultimo caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; atividades e obras
de defesa civil; atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção
das funções ambientais das APP; outras atividades similares devidamente caracterizadas
e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica
e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do chefe do Poder Executivo
federal.
Já os casos de interesse social são apontados no inc. IX do art. 3º do Código
Florestal. São eles: atividades de controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas: a exploração agroflorestal
sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e
comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e
não prejudique a função ambiental da área; a implantação de infraestrutura pública
destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas
urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; a
regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 20098; implantação de instalações
necessárias à captação e à condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos
recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade: atividades de pesquisa
e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
º Não obstante o Código Florestal fazer referência expressa à Lei 11.977/2009, atualmente, as condições
estão disciplinadas nas Leis 13,465/2017 e 14.118/2021, por motivo de revogação expressa.
10
CONFED
ERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade
proposta, definidas em ato do chefe do Poder Executivo federal.
Por fim, as atividades de baixo impacto ambiental destacadas no inc. X do art. 3º
do Código Florestal são abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d água, ao acesso de pessoas e
animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de
manejo agroflorestal sustentável; implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de
uso da água, quando couber; implantação de trilhas para o desenvolvimento do
ecoturismo; construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde O
abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; construção e
manutenção de cercas na propriedade; pesquisa cientifica relativa a recursos ambientais,
respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; coleta de produtos não
madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas
e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; plantio de
espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais,
desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função
ambiental da área; exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não
descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental
da área; outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo
impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) ou dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
4. Potencial das APP na prevenção de desastres
A função ambiental das APP que ainda possuem vegetação remanescente nas
margens de cursos d água (como por exemplo sistemas de água corrente, corredeiras,
rios, riachos) são extremamente importantes em razão dos benefícios que estas oferecem
aos Municípios, principalmente na prevenção da ocorrência de desastres e qualidade da
vida urbana. A vegetação que está nas margens dos rios (também conhecida como mata
ciliar ou floresta ripária) tem papel fundamental na preservação da estabilidade geológica
e do solo. Portanto, previne a erosão do solo, assoreamento dos rios, O agravamento dos
episódios de enxurradas, enchentes e deslizamentos de terra, contribuindo assim para a
garantia da segurança dos munícipes que moram nas regiões próximas aos cursos
dágua.
Esse tipo de desastre, decorrente do uso mal planejado do espaço urbano, além
de colocar a população em risco, traz prejuízos financeiros aos Municípios. Os danos e os
prejuízos causados por uma enchente ou deslizamento recaem diretamente sobre os
Municípios, pois são os Entes federativos que terão de lidar com a resposta imediata à
calamidade. Além do mais, caberá à municipalidade o dever de adotar ações de primeiros
socorros e a realocação das pessoas que venham a ficar desabrigadas.
11
o)
Outras funções ambientais que podem ser destacadas quanto à importância da
permanência desses sistemas florestais estão no fato de que as matas ciliares além de
terem a capacidade de reter o excesso de água em períodos de chuva intensa, auxiliando
na prevenção das cheias, também devolvem esse excesso de água que ficou acumulada
para os cursos dágua com a finalidade de diminuir os efeitos negativos dos períodos de
seca.
Além do papel ambiental prestado a toda a sociedade, a manutenção dessa
vegetação na margem dos rios influencia diretamente nas condições de qualidade e
quantidade das águas, sendo essencial na redução de impactos negativos dos cursos
d'água. Em outras palavras, a falta de proteção nas áreas de APP também desencadeará
em aumento nos processos de poluição e como consequências teremos redução no
equilibrio desses ambientes. A diminuição desta estabilidade ambiental vem entrelaçada
aos desastres e aos prejuízos econômicos.
De acordo com dados do Estudo elaborado pela CNM sobre danos e prejuízos
causados por desastres no Brasil em 2020”, os prejuízos causados por inundações,
enxurradas, alagamentos e deslizamentos somaram cerca de 4,5 bilhões de reais. Além
disso, nesse mesmo ano, esse tipo de desastre deixou 52 mortos, 536 feridos, 2.899
enfermos, 28 mil desabrigados, 100 mil desalojados e 83 desaparecidos pelo Brasil. Por
isso, proteger essa vegetação remanescente é uma medida de prevenção para que esses
prejuízos e danos não sigam crescendo nos Municípios brasileiros.
Nas ações pós-desastre, o Município também se torna responsável pela
reabilitação e reconstrução das áreas afetadas, incluindo medidas estruturais que
objetivam recuperar o bem-estar da população o mais breve possível. Como por exemplo:
recuperar pontes e estradas; promover medidas de apoio à economia da área afetada:
construir moradias adequadas para populações afetadas pelo desastre; ordenar o espaço
urbano; recuperar as áreas degradadas, entre outras ações.
Vale reforçar que, a cada ano que passa, se intensificam as notícias a respeito de
Municípios assolados por enchentes, deslizamentos de encostas ou estiagens, que
ocorrem tanto como resultado da ocupação urbana com a inobservância da proteção das
areas de APP ou por consequência das mudanças climáticas. Independente do motivo, a
ausência dessa vegetação protetora ao longo dos rios ocasiona graves consequências
econômicas e humanas aos Municípios. Portanto, é imprescindível que os gestores fiquem
atentos a esta questão quando estiverem debatendo a redução das margens de proteção.
Por isso, a CNM incentiva que os Municípios busquem equilíbrio ao utilizar a nova
prerrogativa, pois o mau uso acarretará impactos negativos e responsabilização por
improbidade administrativa prevista na Lei 10.257/2001. A Lei 14.285/2021 deve ser
aplicada pelo poder público local com cautela e efetivamente nas iniciativas das áreas
urbanas consolidadas que assegurem melhores condições de vida para a população.
" Danos e prejuízos causados por desastres durante a pandemia em 2020. Disponível em:
https://Anww.cnm.org.br/biblioteca/exibe/15043. Acesso em: 8 jul. 2021.
12
www.cnm.org.br
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Assim, seria possível almejar o desenvolvimento urbano sustentável juntamente com a
redução de danos futuros para o próprio Município. Portanto, não se trata de um
dispositivo para ampliar a expansão urbana destas áreas.
Durante esse processo de delimitação de novas margens de proteção de APP, é
importante que os gestores fiquem atentos aos riscos, danos e prejuizos que podem
ocorrer com a perda de vegetação nessas áreas nas margens dos rios. Deve-se buscar
um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental ao se considerar
suas particularidades locais com essa nova responsabilidade.
Cabe ressaltar que é um enorme desafio para os Municípios mensurar a correlação
entre este importante recurso natural (áreas de APP), a expansão urbana não planejada
sobre esses ecossistemas e os danos advindos da desatenção em relação à importância
deste bem ambiental. Isso se deve ao fato de que a maioria dos Entes locais ainda carece
de capacitação técnica, acesso a recursos financeiros ou estrutura para realizar os
estudos e/ou mapeamentos necessários para o planejamento de ações. A retirada dessa
vegetação, mesmo em áreas urbanas consolidadas, quando não respaldada nos estudos
técnicos de aptidão à urbanização e não observada a capacidade de suportar novas
construções, inclusive de utilidade publica, poderá ocasionar novas áreas suscetíveis a
desastres por causa das chuvas.
A manutenção dessa vegetação nas margens dos cursos dágua se torna uma
medida preventiva para evitar ou minimizar a ocorrência das enchentes e de outros
episódios consequentes do excesso de chuvas, além disso, são menos onerosas e mais
eficientes na gestão de riscos na prevenção de desastres. Em razão disso, é importante
destacar que a proteção da cobertura vegetal em áreas de APP traz impactos positivos
para todo o território do Município e não apenas para as áreas nas margens dos rios ou
áreas de risco.
Ademais, outros impactos negativos que podem ser evitados seriam os problemas
com abastecimento de água para os Municípios cujos rios sejam assoreados ou as áreas
de recarga de aquiferos estejam comprometidas. Em um cenário de escassez hídrica, a
preservação dessa vegetação em área de captação de água para abastecimento da
população torna-se ainda mais relevante. A redução desses espaços especialmente
protegidos, em nível local, implica, em médio prazo, o acirramento da crise hídrica no país,
conforme estudo realizado pela Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do
Ministério Público Federal. Portanto, essa vegetação tem um papel essencial para
assegurar a qualidade de vida dos munícipes e resguardar a gestão municipal de futuros
gastos financeiros com impactos negativos causados por esses problemas.
Vale mencionar que a presença dessas APP em áreas urbanas promove maior
qualidade de vida e conforto ambiental à população ao amenizar a temperatura e manter
a umidade do ar. Todos os benefícios se alinham com o Objetivo do Desenvolvimento
Sustentável 11, que trata sobre tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos,
seguros, resilientes e sustentáveis e da Nova Agenda Urbana.
13
— wwwnm.org.br
MUNICÍPIOS
Dessa forma, a médio e longo prazo, promover a preservação da vegetação das
APP ajudará os Municípios a terem menos prejuízos econômicos e perdas de vidas
humanas que poderiam vir a acontecer com a ocupação urbana dessas faixas. A
manutenção dos serviços ambientais que as áreas de preservação permanente oferecem
para população vem principalmente no sentido de assegurar o bem-estar dos municipes
das gerações atuais e futuras.
Jurídico/CNM
juridico(Denm.org.br
(61) 2101-6613
Área Técnica de Planejamento Territorial e Habitação/CNM
habitacao(menm.org.br
(61) 2101-6039
Área Técnica de Meio Ambiente/CNM
meioambiente(Dcnm.org.br
(01) 2101-6038
Área Técnica de Defesa Civil/CNM
defesacivil(Denm.org.br
(61) 2101-6659
14