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materia nº 3/2025

Tipo Prestação de Contas do Chefe do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaProcesso N. 01438/25/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas do Município de Ministro Andreazza, Exercício Financeiro de 2024, e em Conformidade com o Voto do Relator, foram proferidos o Acórdão APL-TC 00132/25 e o Parecer Prévio PPL-TC 00012/25.
native_id641

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Proposição arquivada — Proposição arquivada oriunda de promulgação
2026-03-31 Norma promulgada — Norma promulgada a qual originou Decreto Legislativo nº 002/CMMA/2026.
2026-03-30 Proposição aprovada — A Prestação de Contas Anual do Exercício Financeiro de 2024 foi aprovada por unanimidade dos Vereadores acompanhando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Segue para Diretoria Legislativa para confecção de Decreto Legislativo.
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-03-19 Parecer Concluído — A proposição recebeu Parecer Favorável da Comissão e de acordo com o Art. 215 do Regimento Interno propôs o projeto de Decreto Legislativo para ser submetido à discussão do Plenário. A mesma foi encaminhada a Diretoria Legislativa e aguarda a inclusão na ordem do dia para Leitura e posterior votação em Plenário.
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-04 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário — Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, em conformidade com o que dispõe § 5º, do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal e Art. 213 do regimento Interno desta Casa de Leis.
2025-10-29 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura — Proposição encaminhada a Diretoria Legislativa para os devidos procedimentos e aguardando a inclusão na ordem do dia para leitura em Plenário e demais tramitações.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T20:24:05.947864-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2026-03-30T20:24:05.143369-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Senhora
Jucileia Alves da Silva
Vereadora-Presidente do Município de Ministro Andreazza
Ofício n. 1336/25-DP-SPJ
Processo n. 01438/25
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2024.
Relator: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
De que se trata?
Trata-se de ofício para informar que o Acórdão APL-TC 00132/25 (ID 1828433) e o Parecer Prévio PPL- TC 00012/25 (ID 1828432) anexos foram emitidos no Processo n. 01438/25.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
O que devo fazer?
Deve acessar o link https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixar os autos eletrônicos
referentes à prestação de contas citada, a fim de que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse
Município.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Quer mais informações do processo?
Consulte seu processo em poucos passos:
1. Acesse o Portal do Cidadão e faça o login:
https://portalcidadao.tcero.tc.br/;
2. Clique em “Peticionamento Eletrônico”;
3. Selecione a opção “Consultar Processos”;
4. Digite o número do processo e clique em
“Procurar”.
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Quer enviar documentos ao TCE-RO? Saiba como!
Caso queira encaminhar documentos ao TCE-RO, isso deve ser feito de forma
eletrônica, por meio do Portal do Cidadão https://portalcidadao.tcero.tc.br/, acessando a opção “PCe- Peticionamento Eletrônico” e, em seguida, clicando no
botão “Peticionamento”.
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Aponte a câmera do celular para o QR code e assista ao
vídeo explicativo sobre cadastro no Portal do Cidadão e
o envio de documentos OU acesse diretamente clicando
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3609-6200
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 21/10/2025 08:56.
Documento ID=1840957 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
(69) 3609- 6525 e (69) 3609- 6279 (Whatsapp)
(69) 3609- 6527 e (69) 3609- 6280 ( Telefone)
Dúvidas?
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Legislação
Lei Orgânica do Tribunal de Contas
Regimento Interno do TCE-RO
Instrução Normativa n. 84/2025/TCE-RO
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Porto Velho, datado e assinado eletronicamente.
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
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Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 21/10/2025 08:56.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00132/25 referente ao processo 01438/25
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01438/25
PROCESSO : 1438/2025/TCE-RO (Apenso: 1587/2024).
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2024.
JURISDICIONADO : Município de Ministro Andreazza
RESPONSÁVEL : José Alves Pereira - CPF n. ***.096.582-**.
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello.
SESSÃO : 14ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 15 a 19 de setembro de 2025.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO 
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E 
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL 
SUPERAVITÁRIAS. ENTE COM CAPACIDADE DE 
PAGAMENTO CALCULADA E CLASSIFICADA COMO 
“A”. ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DE 
RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO.
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINAL DE 
MANDATO. EVOLUÇÃO NO INDICADOR DE 
RESULTADO DE APRENDIZAGEM EM 
MATEMÁTICA E REDUÇÃO EM LÍNGUA 
PORTUGUESA. POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
PARA CRECHE DEFICITÁRIA. AVANÇO NA 
POLÍTICA DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL. ÍNDICE DE 
DESEMPENHO AMBIENTAL MUNICIPAL (IDAM) 
CLASSIFICADO NO GRUPO “MÉDIO”. 
IRREGULARIDADES FORMAIS SEM REPERCUSSÃO 
GENERALIZADA. PARECER FAVORÁVEL À 
APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES, 
RECOMENDAÇÕES E ALERTAS.
1. As Demonstrações Contábeis representam 
adequadamente os resultados do exercício.
2. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos 
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação 
(27,79% na MDE e 82,11% no Fundeb – valorização do 
magistério); à saúde (17,12%); repasse ao Legislativo 
(6,30%) e despesa com pessoal (42,23%).
3. O município encerrou o exercício apresentando 
execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas 
superavitárias.
4. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar 
sem lastro financeiro.
5. O ente tem Capacidade de Pagamento (CAPAG) 
calculada e classificada como “A”.
6. Houve o cumprimento às regras de final de mandato, 
dispostas nos artigos 21, parágrafo único e 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
7. O Município apresentou redução no indicador de 
aprendizado em Língua Portuguesa, tendo 69,9% dos 
estudantes do 2º ano alcançado aprendizado adequado. No 
componente de Matemática houve evolução do indicador, 
chegando a 86,6%. Apesar da redução do desempenho em 
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 25/09/2025 15:17.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00132/25 referente ao processo 01438/25
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01438/25
Língua Portuguesa, o Município apresentou resultados 
superiores à média das redes municipais em ambas as 
disciplinas avaliadas.
8. A política de educação infantil voltada para o 
atendimento de crianças em creches e pré-escola o 
Município garantiu matrícula a apenas 27,76% da população 
de 0 a 3 anos em creche. Quanto a pré-escola foi garantida 
matrícula a 100% da população de 4 a 5 anos.
9. Em 2024, o município alcançou nível “Avançado” na 
atenção ao pré-natal, com 95,56% das gestantes 
acompanhadas precocemente e taxa de mortalidade neonatal 
zerada desde 2006.
10. Município enquadrado no grupo “Médio” do Índice 
de Desempenho Ambiental Municipal (IDAM), indicador 
que evidencia a realidade local e sinaliza fragilidades e 
oportunidades de melhoria na gestão ambiental.
11. As deficiências, impropriedades e irregularidades 
identificadas na instrução destas contas de governo, 
individualmente ou em conjunto, não comprometem ou 
podem comprometer, em função da materialidade e 
relevância, os objetivos gerais de governança pública e os 
objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de 
planejamento governamental.
12. A avaliação do Tribunal sobre a execução 
orçamentária e a gestão dos recursos públicos pode resultar 
em um parecer favorável ou desfavorável à aprovação das 
contas, levando em consideração, de forma integrada, os 
achados das análises e auditorias realizadas. Esses achados 
são examinados à luz dos princípios e normas constitucionais 
e legais que regem a Administração Pública, especialmente 
no que se refere à execução dos orçamentos e à aplicação dos 
recursos públicos, com destaque para o cumprimento da lei 
orçamentária anual (Resolução n. 353/2022/TCE-RO). No 
caso das contas em questão, foram identificadas 
determinações e recomendações de natureza formal, o que 
justifica a emissão de um parecer favorável à aprovação.
13. Determinações e recomendações para correções e 
prevenções.
14. Ante a competência da Câmara Legislativa para 
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos 
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal 
para o cumprimento de seu mister.
15. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas do Poder 
Executivo do Município de Ministro Andreazza, exercício de 2024, de responsabilidade de José Alves 
Pereira, na condição de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. 
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00132/25 referente ao processo 01438/25
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01438/25
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
por unanimidade de votos, em:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de Ministro 
Andreazza exercício de 2024, de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. ***.096.582-**), 
Prefeito Municipal, com fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos III e VI 
do artigo 1º e artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, na forma e nos termos do 
Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, excepcionadas, no entanto, as 
contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos 
atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão 
apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 
173/2014/TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza, 
relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. ***.096.582-**), 
Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto 
ao atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento e 
atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
III – Considerar atendidas as determinações impostas pela Corte de Contas, de forma 
a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
a) acórdão APL-TC 00081/21 - Processo n. 2102/20/TCE-RO: item II, “8”;
b) acórdão APL-TC 00173/23 - Processo n. 1021/23/TCE-RO: item IV, alíneas “a” 
e “b”;
c) acórdão APL-TC 00165/24 - Processo n. 1412/24/TCE-RO: item VI; e
d) decisão monocrática DM 0116/2023-GCJEPPM - Processo n. 2236/23/TCE-RO: 
item II;
IV – Considerar parcialmente cumprida, com a dispensa de continuidade do 
monitoramento no exercício seguinte, conforme o art. 9º, § 1º, IV da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, 
devido à proximidade do encerramento da vigência do atual Plano Nacional de Educação atual, a saber:
a) acórdão APL-TC 00306/22 - Processo n. 0738/22/TCE-RO: item III;
V – Dispensar o monitoramento, nos termos do parágrafo único do art. 17 da
Resolução n. 410/2023, conforme os fundamentos da análise técnica, quanto às determinações a saber:
a) acórdão APL-TC 00306/22 - Processo n. 0738/22TCE-RO: Item IV;
b) acórdão APL-TC 00173/23 - Processo n. 1021/23/TCE-RO: item IV, alínea “c”;
VI – Reiterar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, as determinações “não cumpridas” 
constantes dos itens II e III da decisão monocrática DM-0100/24-GCJEPPM (processo n. 2563/24/TCE￾RO);
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00132/25 referente ao processo 01438/25
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Proc.: 01438/25
VII – Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, com fundamento no art. 37, caput, 
da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) c/c o art. 106 da Resolução de
Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que no prazo de 60 (sessenta) dias proceda à inserção,
no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às 
futuras aquisições de bens, medicamentos e insumos de saúde, mantendo os dados devidamente 
atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos;
VIII – Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza,José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que no prazo de 60 (sessenta) dias 
adote as providências necessárias para sanar os indícios de irregularidades identificados no Sistema 
Sinapse (www.tcu.gov.br/sinapse), relativo à tipologia, titularidade indevida da conta única vinculada 
ao FUNDEB (Lei Federal n. 9.394/1996, art. 69, caput, e § 5º e Lei Federal n. 14.113/2020, arts. 20 e 
21, caput e § 7º), promovendo a apuração interna, a adoção das medidas corretivas cabíveis e o registro 
das justificativas e comprovações por meio do Sistema Sinapse e nestes autos; ressalta-se que a inércia 
na resolução dos indícios poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos nos termos do art. 55 
da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, inclusive com aplicação de multas;
IX – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise 
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2025 se houve o cumprimento das 
determinações contidas nesta decisão;
X – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as seguintes ações visando 
a melhoria dos indicadores de resultado da política de alfabetização:
a) Eixo 1 (Ensino-Aprendizagem): (i) disponibilize materiais complementares 
alinhados ao currículo; (ii) crie ou fortaleça sistemas de avaliação padronizada com devolutivas 
pedagógicas para as escolas; (iii) promova monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente 
os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; (iv) desenvolva estratégias específicas 
para recomposição de aprendizagens, com foco em estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do 
básico”; (v) implemente programas de reforço escolar e correção de fluxo; (vi) promova formações em 
serviço baseadas em práticas efetivas; e (vii) institua ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas 
à formação continuada;
b) Eixo 2 (Gestão e Orçamento): (i) garanta frequência mínima de 95% nas 
formações; (ii) implemente o Sistema de Acompanhamento do PAIC; (iii) monitore a assiduidade dos 
estudantes e realizar busca ativa; (iv) realize no mínimo 3 observações de aula e 3 reuniões de 
planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; (v) estabeleça metas claras e 
mensuráveis; (vi) estruture políticas de reconhecimento e incentivo para escolas e profissionais com 
desempenho de destaque; (vii) inclua o PAIC no próximo Plano Plurianual (PPA); e (viii) garanta
recursos para avaliações e materiais pedagógicos, com previsão para os anos seguintes;
c) Eixo 3 (Docentes): (i) realize concursos periódicos e organizar banco de 
temporários com critérios técnicos; (ii) ofereça bolsas para estágios supervisionados em escolas 
públicas; (iii) ofereça salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em mérito; (iv) garanta
boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico; e (v) crie programas de indução 
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com tutoria para novos docentes; e (vi) ofereça formação continuada conectada ao currículo e às práticas 
de sala de aula;
d) Eixo 4 (Escolas): (i) defina perfil de competências para gestores escolares; (ii) 
selecione gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; e (iii) ofereça formação 
continuada para as lideranças escolares;
e) Eixo 5 (Secretarias de Educação): (i) adeque a organização da Secretaria às 
prioridades educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); (ii) fortaleça
áreas técnicas com servidores de perfil especializado; (iii) crie ou fortalecer núcleos de apoio pedagógico 
às unidades escolares; (iv) utilize dados e evidências para orientar o planejamento e a tomada de decisão; 
(v) realize processos seletivos baseados em mérito para técnicos da educação; (vi) ofereça formações 
continuadas para o aperfeiçoamento dos profissionais da gestão; e (vii) amplie parcerias com Estado e 
União para formação, materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas;
f) Diretrizes Transversais: (i) assegure apoio especializado conforme as 
necessidades individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); e (ii) amplie as boas 
práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas às necessidades 
de cada etapa;
XI – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as seguintes ações visando 
a melhoria dos indicadores de resultado da política de educação infantil:
a) elabore um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de 
Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE￾RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas identificadas como não 
cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, com ênfase nos eixos com pior avaliação: 
Acesso à creche (25,00%), Infraestrutura: espaços, instalações e equipamentos (25,00%) e Plano de 
Expansão de Vagas (37,50%);
b) inclua, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em 
creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a taxa de 
atendimento na creche e pré-escola;
c) elabore um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e 
longo prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação do número 
de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis de para construção de novas 
unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para abertura de novas turmas; 
definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no levantamento da demanda registrada e 
potencial e mapeamento dos locais com oferta insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na 
abertura de novas turmas; e identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de 
recursos externos, considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares).
d) aprove em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para 
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, 
conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 
7/2021/GAEPE;
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Proc.: 01438/25
e) institua um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, 
organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação 
e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos critérios de 
priorização;
f) realize a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o 
Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais -
CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de crianças de 4 a 5 
anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de famílias de baixa renda 
(CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e 
domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar.
g) monitore a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos 
beneficiários de programas de transferência de renda;
XII – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves 
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as seguintes 
medidas, visando a melhoria dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação:
a) desenvolva projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação 
em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com 
planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas;
b) invista na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de 
energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses 
serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; a instalação de sanitários 
adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; bem como a implementação 
de laboratórios de ciências e a aquisição de equipamentos;
c) realize investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que 
todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. Ademais, 
promova a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação computador/aluno 
aos patamares adequados às demandas educacionais;
XIII – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves 
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as seguintes ações,
com base no diagnóstico situacional do município e visando a melhoria dos indicadores da política de 
saúde materno-infantil:
a) Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré-natal para 
todas as gestantes: (i) mapei o território do município, com base em sistemas de informações 
georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde da Família 
(eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de atendimento da população do 
município; (ii) mapei, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes 
de risco habitual e alto risco no território; (iii) amplie os esforços de comunicação em saúde, com o 
objetivo de informar e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, 
além da importância do atendimento pré-natal para gestantes; (iv) amplie os esforços para a realização 
de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com objetivo de ampliar a 
capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente; (v) oferte, nas unidades de Atenção 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00132/25 referente ao processo 01438/25
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Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso 
menstrual ou suspeita de gestação, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (vi) estabeleça protocolos 
ágeis para o agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré￾natal; e (vii) garanta a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as gestantes, com 
acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, respeitando o cronograma 
preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 28ª semana; consultas quinzenais entre a 
28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana;
b) Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que apresentem fatores 
geradores de risco gestacional: (i) implemente, de forma sistemática, a classificação de risco gestacional 
na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, conforme preconiza o Ministério 
da Saúde; (ii) encaminhe gestantes classificadas com alto risco gestacional, incluindo aquelas 
diagnosticadas com distúrbios hipertensivos, diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para 
acompanhamento nas unidades de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o 
Ministério da Saúde; (iii) empreenda os esforços necessários para promover a implantação de um sistema 
de prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das gestantes atendidas 
nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de referência para pré-natal de alto risco; 
(iv) capacite e habilite os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita 
domiciliar, dos seguintes procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de 
glicemia capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a correta 
administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei Federal n. 13.595/2018; e 
(v) realize capacitação contínua dos profissionais de saúde das unidades de Atenção Primária à Saúde 
(APS) para a adoção e implementação de protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de 
afecções geradoras de risco gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e 
infecções do trato urinário;
c) Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados 
pelo Ministério da Saúde ao longo da gestação: (i) assegure, conforme preconiza o Ministério da Saúde 
a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta pré-natal de todas as 
gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs indireto (se for Rh negativo); glicemia 
de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; 
toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; (ii) 
assegure, conforme prevê a Lei Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos 
dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; (iii) assegure
a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, garantir a 
realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; (iv) amplie esforços em capacitar equipes 
de saúde da família para que as coletas de exame de urina ocorram na própria unidade, de acordo com 
as orientações adequadas (a gestante deve estar no mínimo duas horas sem urinar); e (v) assegure a 
qualidade do exame de urina e urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados 
fidedignos;
d) Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo 
Ministério da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais: (i) assegure o 
fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, nas dosagens de 
40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico até a 12ª semana gestacional, 
a serem administradas diariamente, conforme preconiza o Ministério da Saúde;
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XIV – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves 
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as seguintes 
medidas relativas às políticas ambientais:
a) elabore e implemente o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de 
reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde da população e 
à economia local;
b) elabore e implemente o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o 
intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial econômico da 
floresta em pé.
c) desenvolva projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar 
ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da biodiversidade, 
melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das chuvas;
d) desenvolva projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a 
população sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso 
pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao manejo do meio 
ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de adaptação, como a construção de 
infraestruturas resilientes;
e) incentive e proponha mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), 
como uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos 
naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que protegem áreas naturais ou 
realizam práticas sustentáveis;
XV – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves 
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que inicie as tratativas para 
se adequar às exigências de Procedimentos de Licenciamento Ambiental do Brasil”, do Ministério de 
Meio Ambiente, no tópico “Impacto na Lei Complementar Federal n. 140/2011” (p. 400), buscando 
capacitação junto à SEDAM e a subsequente organização da estrutura administrativa, legal e financeira;
XVI - Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza 
ou a quem venha a substituí-lo ou sucedê-lo que no exercício de 2024 foram realizados 2.975 testes nos
dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do Sistema Integrado de Gestão e 
Auditoria Pública - SIGAP, sendo que destes, ao menos 563 testes não validados apresentaram 
resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas na conformidade contábil das informações 
prestadas. Diante desse resultado é necessária a adoção de providências corretivas com vistas à 
identificação e eliminação das causas das falhas, a fim de evitar sua reincidência nas próximas 
remessas de dados, uma vez que a manutenção dessas inconsistências poderá impactar negativamente a 
opinião técnica deste Tribunal de Contas na análise das contas dos próximos exercícios;
XVII – Notificar do teor desta decisão o Senhor José Alves Pereira, Prefeito do 
Município de Ministro Andreazza – com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e￾TCE/RO, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela Lei 
Complementar n. 749/2013, c/c o art. 40 da Resolução 303/2019/TCE-RO, informando-lhe que o 
presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
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XVIII – Dar ciência da decisão:
a) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
b) à Secretaria Geral Controle Externo, para conhecimento do acórdão e 
cumprimento do item IX;
XIX – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do 
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à 
Câmara Municipal de Ministro Andreazza para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o 
necessário;
XX - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e 
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros Substitutos Omar 
Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior 
Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro 
Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio 
Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Edilson de Sousa Silva e Paulo 
Curi Neto devidamente justificados.
Porto Velho, sexta-feira, 19 de setembro de 2025.
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA 
PEREIRA DE MELLO Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
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PROCESSO : 1438/2025/TCE-RO (Apenso: 1587/2024).
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2024.
JURISDICIONADO : Município de Ministro Andreazza
RESPONSÁVEL : José Alves Pereira - CPF n. ***.096.582-**.
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello.
SESSÃO : 14ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 15 a 19 de setembro de 2025.
RELATÓRIO
2. Versam os presentes autos sobre a prestação de contas do Poder Executivo do 
Município de Ministro Andreazza, exercício de 2024, de responsabilidade de José Alves Pereira, na 
condição de Prefeito Municipal.
3. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestivamente1
, cumprindo o disposto na 
alínea “a” do artigo 52 da Constituição Estadual c/c o inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n. 
13/2004-TCER.
4. Encontram-se acostados aos autos o relatório anual, certificado de auditoria e parecer 
do dirigente do órgão de controle interno2 manifestando-se pela regularidade com ressalvas das contas, 
bem como a declaração3
do Prefeito demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas 
sobre a prestação de contas, em obediência ao artigo 49 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
5. Em análise das vertentes contas, o corpo instrutivo entendeu que as irregularidades 
havidas4
não são suficientes para comprometer a opinião sobre as contas. Assim, concluiu5
pugnando 
pela emissão de parecer prévio pela aprovação, verbis:
5. Proposta de encaminhamento
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo 
municipal de Ministro Andreazza, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de 
responsabilidade do Senhor José Alves Pereira, CPF: ***.096.582-**, na forma e nos 
termos da proposta de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar 
n. 154/96 e o art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER;
5.2. Determinar, à Administração do Município, com fundamento no art. 37, caput, 
da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da 
Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que proceda à inserção, 
no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações 
relativas às futuras aquisições de bens, medicamentos e insumos de saúde, mantendo os 
dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços 
 
1 O envio ocorreu em 26/03/2025.
2
ID 1751719.
3
ID 1751729.
4
(i) Intempestividade na Remessa dos Balancetes de março, dezembro e encerramento de 2024; (ii) Ausência inserção de 
dados referentes às compras de medicamentos no Banco de Preços em Saúde (BPS); (iii) Indícios de irregularidades 
identificados no Sistema Sinapse; e (iv) Não cumprimento das determinações do Tribunal de Contas.
5 Relatório Técnico ID 1780057.
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abusivos. O cumprimento da presente determinação deverá ser comprovado na 
prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
5.3. Determinar à Administração Municipal que, no prazo de 60 dias, adote as 
providências necessárias para sanar os indícios de irregularidades identificados no 
Sistema Sinapse (www.tcu.gov.br/sinapse), relativo à tipologia, titularidade indevida da 
conta única vinculada ao Fundeb (Lei 9.394/1996, artigo 69, caput, e §5º e Lei 
14.113/2020, art. 20, art. 21, caput e §7º, promovendo a apuração interna, a adoção das 
medidas corretivas cabíveis e o registro das justificativas e comprovações por meio do 
Sistema Sinapse e nestes autos; ressalta-se que a inércia na resolução dos indícios poderá 
ensejar a responsabilização dos agentes públicos nos termos do art. 55 da Lei 
Complementar n. 154, de 1996, inclusive com aplicação de multas. O cumprimento da 
presente determinação deverá ser comprovado nestes autos;
5.4. Alertar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram realizados 
2.975 testes nos dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do 
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública - Sigap, sendo que destes, ao menos 563 
testes não validados apresentaram resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas 
na conformidade contábil das informações prestadas. Diante desse resultado é necessária 
a adoção de providências corretivas com vistas à identificação e eliminação das causas 
das falhas, a fim de evitar sua reincidência nas próximas remessas de dados, uma vez que 
a manutenção dessas inconsistências poderá impactar negativamente a opinião técnica 
deste Tribunal de Contas na análise das contas dos próximos exercícios;
5.5. Considerar cumpridas as determinações constantes nos itens:
- Item II, “8”, do Acórdão APL-TC 00081/21, referente ao Processo n. 02102/20;
- Item IV, alíneas “a” e “b”, do Acórdão APL-TC 00173/23, referente ao Processo 
n.
01021/23;
- Item II, do DM 0116/2023-GCJEPPM, referente ao Processo n. 02236/23;
- Item VI, do Acórdão APL-TC 00165/24, referente ao Processo n. 1412/24.
5.6. Considerar parcialmente cumprida, com a dispensa da continuidade do 
monitoramento no exercício seguinte, da determinação constante no:
- Item III, do Acórdão APL-TC 00306/22, referente ao Processo n. 00738/22.
5.7. Considerar descumpridas e reiterar as determinações constantes nos itens:
- Itens II e III, da DM-00100/24-GCJEPPM, referente ao Processo n. 02563/24;
5.8. Dispensar o monitoramento, nos termos do parágrafo único do art. 17 da 
Resolução n. 410/2023, conforme os fundamentos da análise técnica, quanto às 
determinações constantes nos itens:
- Item IV, do Acórdão APL-TC 00306/22, referente ao Processo n. 00738/22;
- Item IV, “c”, do Acórdão APL-TC 00173/23, referente ao Processo n. 01021/23.
5.9. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade 
de pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 0,87% 
classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 89,88% classificação parcial 
“B”; indicador III – Liquidez Relativa 27,69% classificação parcial “A”), o que significa 
que o ente está apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o 
aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 
2023;
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5.10. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos termos 
do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC 
n. 749/13, informando- lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o 
Parecer Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/;
5.11. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em 
julgado, encaminhe cópia digital dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Ministro 
Andreazza, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Após a 
conclusão dos trâmites processuais arquivem-se os autos.
6. Submetidos os autos ao MPC, o Parquet de Contas opinou6
pela emissão de parecer 
prévio pela aprovação das contas, e pela emissão das determinações, alertas e recomendações propostos 
pela unidade técnica.
7. Em síntese, é o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
8. Tendo feito estudo dos autos, passo ao exame dos tópicos analisados pela Secretaria 
Geral de Controle Externo – Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02), 
no que tange aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, fiscais, repasse ao Legislativo, 
gastos com educação, saúde e pessoal, promovidos pela Administração do Município de Ministro 
Andreazza, relativos ao exercício de 2024.
9. Também foram objeto de análise a classificação da Capacidade de Pagamento 
(CAPAG), as avaliações da política de alfabetização, da educação infantil, de atenção ao pré-natal e da 
gestão das políticas ambientais e, ainda, o monitoramento do Plano Nacional de Educação (PNE).
1 – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 2.4957
, de 20 de 
dezembro de 2023, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$ 
36.778.123,00.
1.1 – Alterações no Orçamento
11. No decorrer do exercício, como estão a demonstrar as peças que compõem os autos, 
ocorreram alterações no orçamento em razão da abertura de créditos suplementares, que podem ser assim 
demonstradas:
 
6 Parecer n. 0160/2025-GPGMPC (ID 1809401), da lavra do Procurador-Geral, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto.
7 https://transparencia.ministroandreazza.ro.gov.br/portaltransparencia/1/orcamento. Acesso em: 17 jul. 2025.
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Dotação Inicial............................................................................................... R$ 36.778.123,00
(+) Créditos Adicionais Suplementares........................................................... R$ 8.839.890,00
(+) Créditos Especiais...................................................................................... R$ 17.413.631,67
(+) Créditos Extraordinários............................................................................ R$ 100.000,00
(-) Anulações................................................................................................... R$ 1.259.865,00
(=) Despesa Autorizada................................................................................. R$ 61.871.779,67
(-) Despesa Empenhada................................................................................... R$ 51.877.232,38
(=) Saldo de Dotação....................................................................................... R$ 9.994.547,29
Variação Final/Inicial...................................................................................... % 168,23%
Fonte: Relatório Técnico ID 1780057, p. 13.
12. A contraposição entre o orçamento inicial de R$ 36.778.123,00 e a despesa autorizada 
final de R$ 61.871.779,67 evidencia uma majoração de 68,23%.
13. Segundo atestou a unidade técnica8
, os créditos adicionais abertos diretamente pelo 
Chefe do Poder Executivo, cujas fontes eram previsíveis (anulações de dotação + operações de crédito), 
obedeceram ao percentual legal, uma vez que representaram 3,43% (R$ 1.259.865,00) da dotação inicial.
14. A LOA autorizou o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite de 2% do total orçado. Verificou-se que foram abertos com fundamento na LOA o valor de R$ 
263.965,00, equivalente a 0,72% da dotação inicial, em cumprimento ao limite contido na Lei 
Orçamentária Anual.
15. Como recursos para abertura de créditos adicionais foram utilizadas as seguintes 
fontes:
RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS VALOR (R$) %
- Superávit Financeiro 12.187.141,67 46,24
- Excesso de arrecadação 3.014.309,00 11,44
- Anulação de créditos 1.259.865,00 4,78
- Operações de créditos 0,00 0,00
- Recursos Vinculados 9.892.206,00 37,54
TOTAL 26.353.521,67 100,00
Fonte: Relatório Técnico ID 1780057, p. 14.
1.2 – Receita
16. A execução da receita ultrapassou em 4,80% a receita prevista (atualizada9
), vez que 
a receita efetivamente arrecadada atingiu o montante de R$ 52.068.580,48. Entretanto, este resultado 
refere-se unicamente a aspectos financeiros, não refletindo nem eficiência nem eficácia das ações.
 
8 Conforme detalhado na tabela na página 14 do relatório técnico ID 1780057:
9 R$ 49.684.638,00.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00132/25 referente ao processo 01438/25
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17. As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no 
montante da receita arrecadada são assim demonstradas:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) %
I - Receitas Correntes 48.925.013,28 93,96
Receita Tributária 2.835.064,57 5,44
Receita de Contribuições 243.578,45 0,47
Receitas Patrimonial 1.905.669,54 3,66
Receitas de Serviços 7.324,70 0,01
Transferências Correntes 43.803.627,92 84,13
Outras Receitas Correntes 129.748,10 0,25
II - Receitas de Capital 3.143.567,20 6,04
Operações de Crédito 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 0,00 0,00
Transferências de Capital 3.143.567,20 6,04
III - RECEITA ARRECADADA TOTAL (I + II) 52.068.580,48 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário – ID 1751704.
18. As fontes de receitas mais expressivas referem-se às transferências correntes e 
transferências de capital, que equivaleram a 84,13% e 6,04%, respectivamente, da arrecadação total. 
Enquanto as receitas correntes representaram 93,96% da receita total, as receitas de capital equivaleram 
a 6,04%.
19. Compulsando as peças orçamentárias, bem como os balanços orçamentários de 2022, 
2023 e 2024, traçou-se o cenário de evolução da arrecadação no decorrer desses exercícios financeiros 
como se pode observar no gráfico abaixo.
Fonte: Balanços Orçamentários dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
20. Depreende-se da análise do gráfico acima que, de forma geral, tomando como base o 
exercício 2022, a realização da receita foi 26% superior em 2024.
2022 2023 2024
RECEITA R$41.359.172,11 R$47.425.507,03 R$52.068.580,48
EVOLUÇÃO PERCENTUAL 0% 14,67% 26%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
 R$-
 R$10.000.000,00
 R$20.000.000,00
 R$30.000.000,00
 R$40.000.000,00
 R$50.000.000,00
 R$60.000.000,00
Análise Comparativa da Receita
Últimos 3 Anos
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21. Os valores nominais do comportamento da receita no triênio 2022, 2023 e 2024 estão 
demonstrados no quadro abaixo, permitindo identificar o viés da arrecadação, bem como os pontos que 
concorrem para esse cenário.
VALOR (R$)
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 ∆% 
(22/24)
RECEITAS CORRENTES 38.666.351,54 43.018.849,95 48.925.013,28 27%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.449.121,07 2.354.226,78 2.835.064,57 16%
Receita de Contribuições 35.415,01 198.669,28 243.578,45 588%
Receita Patrimonial 1.672.524,71 1.733.626,57 1.905.669,54 14%
Receita de Serviços 39.563,96 17.298,90 7.324,70 0%
Transferências Correntes 34.314.748,32 38.492.334,68 43.803.627,92 28%
Outras Receitas Correntes 154.978,47 222.693,74 129.748,10 -16%
RECEITAS DE CAPITAL 2.692.820,57 4.406.657,08 3.143.567,20 17%
Operações de Créditos 0,00 0,00 0,00 0%
Alienações de Bens Móveis e Imóveis 0,00 0,00 0,00 0%
Transferências de Capital 2.692.820,57 4.406.657,08 3.143.567,20 17%
TOTAL 41.359.172,11 47.425.507,03 52.068.580,48 26%
Fonte: Balanços Orçamentários dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
22. Quando se estratifica as receitas correntes e as receitas de capital, é possível perceber 
que esse incremento da arrecadação se concentra majoritariamente nas receitas correntes. Pois, ela 
cresceu na ordem de 27% enquanto as receitas de capital registraram aumento de 17%.
23. Entre as receitas correntes as que mais se destacam em incremento são a receita de 
contribuições que se eleva de R$ 35.415,01 em 2022 para R$ 243.578,45 em 2024, representando um 
aumento de 588% e as transferências correntes que se eleva de R$ 34.314.748,32 em 2022 para R$ 
43.803.627,92 em 2024, representando um aumento de 28%.
24. A única fonte de receitas de capital foram as transferências de capital, que 
apresentaram aumento de 17%, de R$ 2.692.820,57 em 2022 para R$ 3.143.567,20 em 2024. Contudo, 
se comparado o resultado de 2024 com o exercício imediatamente anterior (2023) registra-se queda de 
28,7% nessa fonte de receita.
25. Em resumo, as receitas correntes cresceram de forma consistente e são sustentadas 
quase exclusivamente por transferências correntes, enquanto as receitas de capital mostram volatilidade 
e dependem de transferências de capital específicas.
1.2.1 – Receita da Dívida Ativa
26. A análise realizada pela unidade de controle externo sobre os valores de dívida ativa 
revelou que o saldo inicial da dívida ativa foi de R$ 990.032,69, enquanto a arrecadação em 2024 
totalizou R$ 121.621,90, que equivale a 12,28% do saldo inicial.
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27. Apresentou a seguinte tabela com os dados relativos ao desempenho da arrecadação 
da dívida ativa:
Fonte: Relatório Técnico – ID 1780057, p. 30.
28. No que se refere ao critério de avaliação da efetividade da arrecadação da dívida ativa, 
recentemente o Tribunal de Contas, por meio do Acórdão APL-TC 00159/24 (processo n. 1204/24/TCE￾RO), sob relatoria do Conselheiro Paulo Curi Neto, firmou entendimento de que tal avaliação deve 
considerar as medidas de governança e gestão implementadas pela Administração para a recuperação 
dos créditos, e não apenas o percentual arrecadado em relação ao estoque da dívida ativa.
29. Ressalte-se que essa evolução de entendimento já foi objeto de recomendação dirigida 
ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, por ocasião do julgamento das contas do exercício de 
2023, conforme item X do Acórdão APL-TC 00165/24 (processo n. 1412/24/TCE-RO) e, ainda, por 
meio do Ofício n. 02/2024/GCJEPPM10, de 22/11/2024. Dessa forma, torna-se desnecessária a 
expedição de nova recomendação sobre o mesmo aspecto, uma vez que o Chefe do Executivo Municipal 
já foi devidamente cientificado por meio da publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia n. 3187, de 23/10/2024, conforme item XII da decisão. Não obstante, registra-se 
oportunamente, para fins de completude, o teor das recomendações anteriormente exaradas:
X - Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote, no mínimo, 
as seguintes ações na gestão do estoque da Dívida Ativa:
a) análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos 
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos 
créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para 
ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem montante mais elevado;
b) estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a 
dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de 
operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; 
c) treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a 
legislação aplicável, a fim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de 
dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem 
interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento 
em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa;
d) implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para 
a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de 
todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e 
autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para 
execução fiscal;
 
10 SEI n. 9005/2024, comunicando sobre novo entendimento da Corte de Contas acerca da gestão da Dívida Ativa.
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e) negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para 
os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e 
consistentes para conceder benefícios;
f) intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto 
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais;
g) monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o 
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes 
acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; e (ii) total do estoque em 
cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições 
realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) 
demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão 
Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual;
30. Registra-se, ainda, a existência do processo n. 1267/2024, no qual o Tribunal de Contas 
realizou levantamento acerca das Administrações Tributárias Municipais. O resultado, sintetizado em 
ficha11 que acompanha estes autos, apontou como “insuficiente” o estágio de maturidade da 
Administração Tributária do Município de Ministro Andreazza.
31. Do referido levantamento, destacam-se os eixos avaliados cujo nível de maturidade foi 
classificado como crítico, todos vinculados, de forma indissociável, à governança e à gestão municipal, 
a saber: Gestão Orçamentária e Financeira, Gestão de Tecnologia da Informação, Gestão do Crédito 
Tributário e da Arrecadação, e Fiscalização.
32. Todavia, considerando a abrangência do referido levantamento e a ausência de 
instrução específica sobre tal objeto nos presentes autos de prestação de contas, entende-se que a 
determinação de medidas corretivas deve ocorrer no âmbito do processo originário. Ressalte-se que, 
conforme manifestação da unidade técnica, há proposta de encaminhamento para a elaboração de plano 
de ação destinado ao saneamento das fragilidades e riscos identificados.
1.3 – Despesa
33. A despesa realizada foi da ordem de R$ 51.877.232,38, havendo as despesas correntes 
absorvido 82,32% e as de capital 17,68% da despesa realizada.
34. As despesas orçamentárias, classificadas por categoria econômica e grupos de natureza 
da despesa, assim foram distribuídas:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) %
I - Despesas Correntes 42.705.739,26 82,32
Pessoal e Encargos Sociais 23.423.649,70 45,15
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 19.282.089,56 37,17
II - Despesas de Capital 9.171.493,12 17,68
Investimentos 8.933.555,67 17,22
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 237.937,45 0,46
 
11 Ficha síntese – Levantamento Administração Tributária – ID 1778097.
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III - TOTAL DAS DESPESAS (I + II) 51.877.232,38 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário – ID 1751704.
35. Ao examinar o desempenho da despesa empenhada comparando com a despesa 
planejada autorizada12, constata-se que atingiu o percentual de 83,85%.
36. As despesas correntes, relativas ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos 
em geral, constituíram o maior gasto da Administração Municipal, totalizando R$ 42.705.739,26, 
equivalente a 82,32% da despesa total (R$ 51.877.232,38). Dentre essas, figura como mais expressiva, 
a rubrica Pessoal e Encargos Sociais, no percentual de 45,15%.
37. Quanto às despesas de capital, que atingiu o percentual de 17,68% da despesa total, 
observa-se no exercício de 2024 uma baixa participação de recursos públicos no desenvolvimento da 
infraestrutura do Município.
38. Em análise dos balanços orçamentários do triênio (2022-2024), bem como de suas 
respectivas peças orçamentárias, foi possível traçar o comportamento da evolução da despesa desse 
horizonte temporal como se pode observar no gráfico abaixo.
Fonte: Balanços Orçamentários dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
39. A despesa empenhada em 2024, de modo geral, foi 30% superior quando comparada 
ao exercício financeiro 2022. É importante destacar que nos anos em análise, enquanto a receita 
apresentou incremento de 26% a despesa apresentou crescimento de 30%. Mesmo diante desse cenário 
houve superávit orçamentário, conforme se verá mais detalhadamente adiante.
40. Os valores nominais do comportamento da despesa no triênio 2022, 2023 e 2024 estão 
demonstrados no quadro abaixo, permitindo identificar seu viés, bem como aspectos relevantes de sua 
trajetória.
VALOR (R$)
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 ∆% (22/24)
DESPESAS CORRENTES 36.356.643,91 38.395.314,95 42.705.739,26 17%
 
12 A Dotação Atualizada foi de R$ 61.871.779,67.
2021 2022 2023
DESPESA R$39.935.997,60 R$43.182.955,09 R$51.877.232,38
EVOLUÇÃO PERCENTUAL 0% 8,13% 30%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
 R$-
 R$10.000.000,00
 R$20.000.000,00
 R$30.000.000,00
 R$40.000.000,00
 R$50.000.000,00
 R$60.000.000,00
Análise Comparativa da Despesa 
Últimos 3 Anos
DESPESA EVOLUÇÃO PERCENTUAL
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Pessoal e Encargos Sociais 20.206.216,42 22.717.272,76 23.423.649,70 16%
Juros e Encargos da Dívida 0 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas correntes 16.150.427,49 15.678.042,19 19.282.089,56 19%
DESPESAS DE CAPITAL 3.579.353,69 4.787.640,14 9.171.493,12 156%
Investimentos 3.206.448,31 4.496.311,61 8.933.555,67 179%
Inversões Financeiras 0 0,00 0,00 0%
Amortização da Dívida 372.905,38 291.328,53 237.937,45 -36%
TOTAL 39.935.997,60 43.182.955,09 51.877.232,38 30%
Fonte: Balanços Orçamentários dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
41. Destaca-se do quadro acima o crescimento das despesas com investimentos apresentou 
elevação de R$ 3.206.448,31 em 2022 para R$ 8.933.555,67 em 2024, aumentando 179%. Isso sugere 
um aumento nos gastos com infraestrutura e outros projetos de capital.
42. Na mesma esteira outras despesas correntes apresentaram elevação de 19%, subindo 
de R$ 16.150.427,49 para R$ 19.282.089,56. Enquanto os juros encargos da dívida apresentaram uma 
redução de 36%.
1.3.1 – Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério
43. A unidade técnica da Corte de Contas atestou, após exame dos registros dos 
pagamentos informados no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento (RREO - Anexo 8, referente ao 6º bimestre de 2024), disponibilizado via Sistema de 
Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, nos termos do artigo 28 da IN n. 
77/2021/TCE-RO, que o Município aplicou, em 2024, em gastos com a Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino o montante de R$ 9.293.283,27 o que corresponde a 27,79% da receita proveniente de 
impostos e transferências (R$ 33.439.256,28), cumprindo, assim, o limite de aplicação mínima (25%) 
disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
1.3.2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério 
- Fundeb
44. De acordo com o corpo instrutivo, com base nos procedimentos aplicados e no escopo 
selecionado para a análise, o Município de Ministro Andreazza aplicou, no exercício em exame, o valor 
de R$ 7.954.862,14, equivalente a 90,17% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total, foi 
aplicado na Remuneração e Valorização do Magistério o montante de R$ 7.243.499,9413, que 
corresponde a 82,11% do total da receita, e em outras despesas do Fundeb foram aplicados R$ 
711.362,20, o que corresponde a 8,06% do total aplicado, cumprindo, assim, o disposto no art. 212-A, 
inciso XI, da CF/88 e nos arts. 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/2020.
45. Em razão da relevância da nova lei do FUNDEB o corpo técnico realizou exame 
pontual em relação a movimentação financeira dos recursos do FUNDEB e o resultado dessa avaliação 
 
13 Já excluído o valor dos recursos da complementação da união relativo ao Valor do Aluno Ano Resultado (VAAR), que foi 
no montante de R$ 160.826,29.
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constatou a consistência dos saldos bancários no fim do exercício, o que evidencia regularidade na 
aplicação dos recursos do Fundeb.
46. A SGCE expandiu a análise, também, quanto à complementação de valores ao 
FUNDEB, pertinente a contribuição da cota-parte do IPVA transferida indevidamente pelo Banco do 
Brasil aos munícipios a título de ICMS, no período de 2010 a 2018, tendo constatado que o Município 
de Ministro Andreazza firmou termo de compromisso interinstitucional para a complementação 
correspondente.
47. O resultado da avaliação demonstrou o seguinte: (i) desde a data de adesão ao termo 
de compromisso até a data de 31.12.2024 o Município devolveu o montante de R$ 575.394,60 e recebeu 
a título de redistribuição o valor de R$ 242.266,93; (ii) o Município elaborou plano de aplicação14 dos 
recursos a serem recebidos quando da redistribuição dos recursos, não estando nele previsto a aplicação 
de recursos em remuneração e encargos sociais, portanto, em conformidade ao prescrito no Acórdão n. 
2866/2018-TCU15; (iii) o Município promoveu a divulgação do plano de aplicação dos recursos no Portal 
de Transparência, em conformidade com a Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO; (iv) os recursos 
redistribuídos pelo “novo fundo” foram contabilizados na natureza de receita 599 – Outros recursos 
vinculados à educação, evitando a inclusão dos recursos nas receitas atuais do FUNDEB, em observância 
à Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO; (v) não foi realizada aplicação dos recursos recebidos a título 
de redistribuição; e (vi) o saldo da conta denominada "investimentos do FUNDEB" guarda conciliação 
com a movimentação dos valores ainda não aplicados.
1.3.3 – Indícios não resolvidos no âmbito do Sistema Informatizado de Auditoria Contínua em 
Programas de Educação (Sinapse)
48. O Sistema Informatizado de Auditoria Contínua em Programas de Educação (Sinapse), 
desenvolvido pelo TCU, monitora a aplicação de recursos do Fundeb, identificando quatro tipologias de 
possíveis irregularidades:
(i) Titularidade indevida da Conta Única vinculada ao Fundeb;
(ii) Inadequação da formação docente nos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano);
(iii) Pagamento indevido a servidor falecido com recursos do Fundeb; e
(iv) Créditos irregulares na Conta Única vinculada ao Fundeb.
49. Todos os indícios detectados são encaminhados para a Unidade Jurisdicionada (UJ), 
que deve prestar esclarecimentos pelo próprio Sistema Sinapse. As situações de tratamento são:
 Encaminhado à UJ: solicitação feita, mas sem justificativa ou com resposta insuficiente;
 Esclarecimento em Elaboração: resposta em fase de redação pela UJ;
 Aguardando Homologação da UJ: esclarecimento enviado, pendente de validação.
 
14 Disponível em: <https://transparencia.ministroandreazza.ro.gov.br/portaltransparencia/1/publicacoes/1154>. Início 
//Conselho de Acompanhamento e Controle Social - Publicações // Plano de Aplicação de Recursos.
15 Processo n. TC 020.079/2018-4.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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50. No caso em análise, o município de Ministro Andreazza não apresentou justificativas 
adequadas, sendo identificado o seguinte indício:
Fonte: Relatório Técnico – ID 1780057, p. 17.
51. A tipologia “titularidade indevida de Conta Única e Específica vinculada ao Fundeb” 
caracteriza-se pela identificação de entes federativos que recebem recursos do Fundeb em conta distinta 
daquela de titularidade do órgão gestor da educação, em desacordo com a legislação aplicável. Tais entes 
devem, ainda, observar os requisitos cadastrais do CNPJ, quais sejam: (i) Tipo de Estabelecimento –
Matriz; (ii) Natureza Jurídica – 1031 (Órgão Público do Poder Executivo Municipal); e (iii) Atividade 
Econômica Principal – 8412400 (Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e 
outros serviços sociais).
52. No presente caso, constatou-se que o CNPJ da Secretaria de Educação16 está registrado 
com o CNAE 8411600 (Administração pública em geral), quando o correto seria 8412400 (Regulação 
das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais).
53. Assim, como o indício permanece pendente de esclarecimentos e/ou resolução no 
sistema Sinapse, a unidade técnica especializada propôs o seguinte:
[...]
Considerando que a fiscalização realizada por meio do Sistema Sinapse é contínua e que 
a não resolução do indício de irregularidade poderá sujeitar os agentes responsáveis às 
sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/1996, registramos a seguinte 
proposta de determinação:
Determinar à Administração Municipal que, no prazo de 60 dias, adote as providências 
necessárias para sanar os indícios de irregularidades identificados no Sistema Sinapse 
(www.tcu.gov.br/sinapse), relativo à tipologia, titularidade indevida da conta única 
vinculada ao Fundeb (Lei 9.394/1996, artigo 69, caput, e § 5º e Lei 14.113/2020, art. 20, 
art. 21, caput e §7º, promovendo a apuração interna, a adoção das medidas corretivas 
cabíveis e o registro das justificativas e comprovações por meio do Sistema Sinapse e 
nestes autos; ressalta-se que a inércia na resolução dos indícios poderá ensejar a 
responsabilização dos agentes públicos nos termos do art. 55 da Lei Complementar n.
154, de 1996, inclusive com aplicação de multas. O cumprimento da presente 
determinação deverá ser comprovado nestes autos. (grifo original)
1.3.4 – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
54. Segundo atestou o corpo técnico, a despesa realizada com ações e serviços públicos de 
saúde alcançou o montante de R$ 5.606.176,58 correspondendo ao percentual de 17,12% do total das 
 
16 ID 1774165.
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receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 32.751.483,7617), cumprindo, 
assim, o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Federal n. 141/2012.
1.4 – Balanço Orçamentário
55. O Balanço Orçamentário encontra-se acostado ao ID 1751704.
56. O resultado orçamentário é um importante indicador de desempenho da gestão 
orçamentária, evidenciando o confronto entre a receita realizada e a despesa executada, e tem o objetivo 
de demonstrar se houve equilíbrio na execução orçamentária.
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Previsão Inicial da Receita 36.778.123,00
Dotação Inicial da Despesa 36.778.123,00
Previsão Atualizada da Receita
Previsão Atualizada da Despesa
Receita Realizada
Despesa Empenhada
49.684.638,00
61.871.779,67
52.068.580,48
51.877.232,38
Resultado Orçamentário 191.348,10
Fonte: Balanço Orçamentário – ID 1751704.
57. Do confronto entre a receita realizada (R$ 52.068.580,48) e a despesa empenhada (R$ 
51.877.232,38), resultou o superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 191.348,10, 
demonstrando, a princípio, o cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1º da LRF.
2 – EXECUÇÃO FINANCEIRA
58. O Balanço Financeiro encontra-se assim demonstrado:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
Especificação Exercício Atual Especificação Exercício Atual
Receita Orçamentária (I) 52.068.580,48 Despesa Orçamentária (VI) 51.877.232,38
Receitas Extraorçamentárias (II) 13.826.067,55 Despesas Extraorçamentárias (VII) 9.624.976,39
Transferências Financeiras Recebidas 
(III)
9.515.433,36 Transferências Financeiras 
Concedidas (VIII)
9.515.433,36
Saldo do Exercício Anterior (IV) 21.769.797,94 Saldo para Exercício Seguinte (IX) 26.162.237,20
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 97.179.879,33 TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 97.179.879,33
 Fonte: Balanço Financeiro – ID 1751705.
59. O saldo disponível em 31/12/2024, no montante de R$ 26.162.237,20, concilia com o 
saldo registrado na conta “caixa e equivalentes de caixa” do Balanço Patrimonial (ID 1751706) e da 
Demonstração dos Fluxos de Caixa (ID 1751708).
60. Objetivando apurar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise 
financeira por fonte de recursos, para tanto, elaborou o demonstrativo a seguir:
 
17 Destaque-se que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos 
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição 
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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Fonte: Relatório Técnico – ID 1780057, p. 21/22.
Fonte: Relatório Técnico – ID 1780057, p. 23.
61. Do demonstrativo acima verifica-se que o município encerrou o exercício com 
disponibilidade financeira de R$ 7.017.667,53 livre de qualquer vinculação, cumprindo, assim o disposto 
no § 1º do artigo 1º da LRF.
2.1 – Estoque de Restos a Pagar
62. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução 
orçamentária e financeira de cada exercício, principalmente em face do expressivo volume de recursos 
inscritos nessa rubrica nos últimos anos.
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63. De acordo com a Lei Federal n. 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as 
despesas nele legalmente empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo 
exercício são inscritas em restos a pagar, se dividem em processados e não processados. Os primeiros 
referem-se a despesas liquidadas, com obrigação cumprida pelo fornecedor de bens ou serviços e já 
verificada pela Administração, mas ainda não pagas. No segundo caso, enquadram-se as despesas não 
liquidadas.
64. Com base nos lançamentos realizados no Balanço Financeiro (ID 1751705), temos que 
foram inscritos em Restos a Pagar Processados o valor de R$ 507.439,89, enquanto foram inscritos em 
Restos a Pagar Não Processados a importância de R$ 7.674.390,76, totalizando a quantia de R$ 
8.181.830,65 de Restos a Pagar ao final do exercício de 2024.
65. Os saldos dos restos a pagar no exercício representam 15,77% dos recursos 
empenhados (R$ 51.877.232,38).
3 – EXECUÇÃO PATRIMONIAL
3.1 – Balanço Patrimonial
66. Ao término do exercício, a situação dos bens, direitos e obrigações, consignados no 
Balanço Patrimonial consolidado, sucintamente, assim se apresentou:
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 Fonte: Balanço Patrimonial – ID 1751706.
67. O Balanço Patrimonial demonstra, ainda, o registro de Ativo Financeiro na ordem R$ 
26.162.237,20 e de Passivo Financeiro de R$ 8.686.984,11, o que revela superávit financeiro bruto de 
R$ 17.475.253,09.
3.2 – Demonstração das Variações Patrimoniais
68. Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se que o reflexo do 
resultado patrimonial do exercício na situação líquida inicial, resultou no saldo patrimonial a seguir 
demonstrado:
Resultado do exercício anterior R$ 78.287.423,97
(+) Resultado Patrimonial do exercício (superávit) R$ 8.872.236,70
(+) Ajustes de Exercícios Anteriores R$ 0,00
Saldo Patrimonial R$ 87.159.660,67
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 1751707), Balanço Patrimonial (ID 1751706) e Balanço Patrimonial do exercício de 2023 (processo 
n. 1412/24/TCE-RO).
69. O saldo patrimonial do exercício anterior (ativo real líquido) no montante de R$ 
78.287.423,97, em confronto com o resultado patrimonial do exercício (superávit) no valor de R$ 
8.872.236,70 consigna-se o novo saldo patrimonial (ativo real líquido), no total de R$ 87.159.660,67, o 
qual concilia com o apresentado no Balanço Patrimonial.
70. Por fim, a unidade técnica registrou que as demonstrações contábeis consolidadas do 
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações 
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam adequadamente a situação patrimonial 
em 31/12/2024 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado 
nessa data, de acordo com as disposições da Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n. 
101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público.
4 – REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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71. A unidade técnica apontou que o Executivo Municipal repassou, no exercício ora em 
exame, a importância de R$ 1.936.228,00, sendo devolvido o montante de R$ 84.609,01. Assim, o 
repasse financeiro realizado no período, descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo foi no 
montante de R$ 1.851.618,99 o equivalente a 6,30% das receitas apuradas no exercício anterior (R$ 
29.382.242,17), cumprindo, portanto, o disposto no artigo 29-A, inciso I a VI e § 2º, incisos I e III da 
Constituição Federal.
5 – GESTÃO FISCAL
72. A análise da gestão fiscal foi extraída dos autos de n. 1587/24/TCE-RO18, do sistema 
SICONFI, bem como do relatório da unidade técnica.
73. Dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercício, extrai-se:
5.1 – Receita Corrente Líquida
74. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites 
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações 
de crédito e concessão de garantia e contra garantias.
75. A RCL do município de Ministro Andreazza ao final do exercício sob análise 
registrou19 a importância de R$ 48.925.013,28.
76. Se comparada ao exercício imediatamente anterior (2023), a qual perfez o montante 
de R$ 43.018.849,95, constata-se aumento de 13,73%.
5.2 – Despesa com Pessoal
77. Relativamente aos gastos com pessoal (no montante de R$ 19.075.985,42), o índice 
verificado para essa despesa do Poder Executivo (39,80%) encontra-se em conformidade com o disposto 
no art. 169 da Constituição Federal e a alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal 
n. 101/2000.
 
18 Apensos a estes autos.
19 Conforme Anexo 06 do RGF – Relatório de Gestão Fiscal Simplificado, 3º quadrimestre, quadro Receita Corrente Líquida, 
encaminhado via SICONFI. Acesso em 31 jul. 2025.
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Fonte: Relatório Técnico – ID 1780057, p. 23.
78. Conforme os valores contidos na tabela acima, verifica-se que em 2024 os Poderes 
Executivo e Legislativo, analisados de maneira individual e consolidados, respeitaram os limites de 
despesa com pessoal definidos no art. 20 da LRF.
79. Também foi verificado se a razão entre a despesa com pessoal e a receita corrente 
líquida (RCL) apresentou acréscimo do primeiro para o segundo semestre de 2024, bem como se houve 
violação ao dispositivo que proíbe o aumento dessas despesas nos 180 dias que antecedem o término da 
legislatura ou do mandato do chefe do Executivo (art. 21, parágrafo único).
80. Para essa avaliação, adotou-se como referência a Decisão Normativa n. 02/2019-TCE￾RO, a qual delimita o alcance e o sentido do artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 
101/2000 no âmbito das competências do TCE/RO e estabelece diretrizes de fiscalização para essa 
vedação.
81. Abaixo, apresentam-se os resultados semestrais de 2024, demonstrando que a despesa 
com pessoal como proporção da RCL passou de 40,81% no 1º semestre para 39,80% no 2º semestre, 
correspondendo a uma redução de 1,01%, em conformidade com o art. 21 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Fonte: Relatório Técnico – ID 1780057, p. 24.
82. Ademais, foram examinados, por amostragem, atos normativos editados nos últimos 
180 dias do mandato 2021-2024 que pudessem impactar despesas de pessoal, não sendo identificada 
qualquer medida que aumentasse esses gastos nesse período.
5.3 – Cumprimento das Metas Fiscais
83. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são 
meramente números isolados que a legislação define, mas sim a forma de a Administração atuar de 
maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo 
com as projeções/cenários futuros.
84. As metas fiscais de Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, 
consoante estabelece o § 1º do art. 4º, da LRF, foram fixadas por intermédio da Lei Municipal n. 
2.494/2023 (LDO), no sentido de orientar a Administração Municipal quanto ao alcance das políticas 
públicas traçadas.
5.3.1 – Resultados Primário e Nominal
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85. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras 
e indica se os níveis de gastos orçamentários do município são compatíveis com sua arrecadação, 
representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
86. O resultado nominal, por sua vez, representa a variação da DCL em dado período e 
pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos 
juros passivos).
87. A tabela abaixo detalha o resultado do exercício:
Fonte: SICONFI e LDO apud Relatório Técnico – ID 1780057, p. 25.
88. Segundo atestou o corpo instrutivo desta Corte de Contas, com base nos procedimentos 
aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Administração Municipal cumpriu as metas de 
resultados primário e nominal fixadas na LDO para o exercício de 2024.
5.4 – Limite de Endividamento
89. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida 
Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo 
Disponível e Haveres Financeiros líquido dos valores inscritos em restos a pagar processados, conforme 
estabelece o artigo 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante das 
obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de 
crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.
90. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2024 (-50,74%), 
demonstra que o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da 
Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
5.5 – “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público
91. A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação imposta pelo artigo 167, inciso 
III da Constituição Federal da previsão de realização de receitas das operações de crédito excedentes ao 
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00132/25 referente ao processo 01438/25
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montante das despesas de capital, com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para 
financiar despesas correntes, como pessoal, custeio administrativo e juros, o que implica na necessidade 
de a Administração gerar resultado primário suficiente para pagar o montante de juros da dívida e assim 
controlar o endividamento.
92. Extrai-se dos autos o seguinte:
Fonte: Relatório Técnico – ID 1780057, p 25.
93. É de se observar que ao final do exercício sob análise, a Administração Municipal não 
realizou receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital.
94. Com relação à conformidade da execução do orçamento de capital, tem-se:
Fonte: Relatório Técnico – ID 1780057, p 26.
95. Assim, considerando que a Administração Municipal não utilizou receita de alienação 
de ativos para financiar despesa correntes além das permitidas na LRF, pode-se concluir, na esteira da 
análise técnica, que houve cumprimento da Regra de Ouro, bem como à regra de preservação do 
patrimônio público.
5.6 – Transparência Pública
96. No exercício de 2024, o Tribunal de Contas de Rondônia, em cooperação com a 
Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON – e demais partícipes20 do 
Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica n. 03/2022, realizou o levantamento da transparência ativa 
dos Entes Públicos do Estado de Rondônia, disponibilizada no Radar da Transparência Pública21
.
97. Tem-se por transparência ativa a “divulgação de dados por iniciativa da própria 
administração pública; ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de 
requerimento, utilizando principalmente a internet”, de acordo com a Resolução Atricon n. 1, de 2 de 
junho de 202322
.
 
20 Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira 
dos Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno - CONACI e os Tribunais 
de Contas.
21 Disponível em: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html. Acesso em: 31 jul. 2025.
22 Disponível em: https://atricon.org.br/resolucao-atricon-001-2023/. Acesso em: 31 jul. 2025.
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98. Com objetivo de incentivar a transparência e promover o aprimoramento dos portais, 
eles foram classificados de acordo com o índice de transparência alcançado, seguindo os seguintes 
critérios de avaliação e classificação:
Fonte: Resolução ATRICON n. 01/2023 apud Relatório Técnico – ID 1780057, p. 28.
99. As unidades jurisdicionadas com os melhores resultados no índice de transparência, 
que atingem os níveis Diamante, Ouro ou Prata, recebem selos de transparência pública. O objetivo é 
promover a transparência e incentivar o aprimoramento dos portais de transparência.
100. O corpo técnico realizou avalição junto ao portal da transparência daquela 
municipalidade, tendo sido constatado que o Município de Ministro Andreazza disponibilizou 100% das 
informações consideradas essenciais23
, tendo obtido o índice de transparência de 95,68%, com 
classificação nível diamante de transparência, estando apto à obtenção de selo de qualidade em 
transparência pública no exercício de 2024, conforme se verifica:
 
23 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
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Fonte: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html. Acesso em 31 jul. 2025.
101. A seguir, apresenta-se o percentual de atendimento e disponibilização de informações 
por grupo de dimensão:
 Fonte: Relatório Técnico – ID 1780057, p. 29.
102. Como visto, não obstante o Poder Executivo Municipal de Ministro Andreazza tenha 
sido habilitado para obtenção de selo de qualidade de transparência, foram identificados critérios que 
não foram atendidos, situação que será objeto de uma nova avaliação no ciclo de 2025, conforme 
programação a ser definida pela ATRICON em conjunto com os Tribunais de Contas.
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103. Em razão disso, a unidade de controle externo optou por não apresentar, nesse 
momento, uma proposta de deliberação para a correção das falhas e disponibilização das informações, 
com o que concordo.
104. Assim, esta Relatoria entende por não propor, nesse momento, a adoção de qualquer 
medida, aguardando, a avaliação do ciclo de 2025 para, se for o caso, tecer determinações para correção 
de falhas.
5.7 – Capacidade de Pagamento (CAPAG)
105. A “Capacidade de Pagamento” – CAPAG – apura a situação fiscal dos entes que 
querem contrair novos empréstimos com garantia da União, conforme dispõe o artigo 40 da LRF, 
apresentando de forma simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito 
para o Tesouro Nacional.
106. A Portaria Normativa do Ministério da Fazenda (MF) n. 1.583, de 13 de dezembro de 
2023 (com alteração promovida pela Portaria MF n. 1.764, de 6 de novembro de 2024), estabeleceu a 
metodologia de cálculo da Capacidade de Pagamento, composta por três indicadores econômico￾financeiros: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez relativa.
107. Ainda de acordo com a Portaria Normativa MF n. 1.583/2023 (§ 1º, do art. 2º), os 
indicadores econômico-financeiros serão calculados da seguinte forma:
I - Endividamento (DC) Dívida Consolidada Bruta
DC = _______________________________________
 Receita Corrente Líquida
II - Poupança Corrente (PC)
 Despesa Corrente
PC = ______________________________________
 Receita Corrente Ajustada
III - Liquidez Relativa (LR)
 Disponib. de Caixa Bruta – Obrig. Financeiras
LR = _____________________________________________________________
 Receita Corrente Líquida
Fonte: Portaria Normativa MF n. 1.583/2023 (§ 1º, art. 2º).
108. Para cada indicador econômico-financeiro será atribuída uma letra (A, B ou C) que 
representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento apresentado 
nas faixas de valores da tabela a seguir:
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Fonte: Portaria Normativa MF n. 1.583/2023 (art. 3º) apud Relatório Técnico – ID 1780057, p. 33.
109. A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da 
combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto no art. 4º da 
Portaria Normativa MF n. 1.583/2023.
110. Estados, Municípios e Distrito Federal que apresentarem classificação final de 
Capacidade de Pagamento “A” ou “B” e nota do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal 
(ICF) “Aicf” no ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no SICONFI poderão ter sua 
classificação final de capacidade de pagamento majorada para “A+” ou “B+”, respectivamente, nos 
termos do § 2º do artigo 4º da Portaria Normativa MF n. 1.583/2023.
111. Com base nessas premissas, a equipe técnica empreendeu a análise da CAPAG
utilizando-se do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo de Ministro Andreazza, referente ao 3º 
quadrimestre do exercício de 2024, tendo apurado os seguintes resultados:
 Fonte: SICONFI apud Relatório Técnico – ID 1780057, p. 34.
112. Como visto, os resultados parciais foram:
 Indicador I - Endividamento 0,87%, classificação parcial “A”, porquanto o indicador obtido 
da relação entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida, demonstrou ser menor 
ou igual a 60%;
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 Indicador II - Poupança Corrente 89,88%, classificação parcial “B”, uma vez que o indicador 
resultante da relação entre as despesas correntes e a receita corrente ajustada, ficou no intervalo 
entre 85% e 95%;
 Indicador III – Liquidez Relativa 27,69%, classificação parcial “A”, pois que o indicador 
resultante da relação entre “disponibilidade de caixa bruta” menos “obrigações financeiras” e 
“receita corrente líquida”, demonstrou ser maior ou igual a 5%.
113. A partir da conjugação dos resultados (Endividamento A, Poupança Corrente B, 
Liquidez Relativa A), nos termos do art. 4º da Portaria MF n. 1.583/2023, o corpo técnico classificou 
como “A” a nota CAPAG do Município de Ministro Andreazza, estando apto a contrair financiamentos 
para aplicação em políticas públicas com o aval da União.
114. Assim, a unidade técnica especializada e o MPC, propuseram seja incluída na proposta 
de Parecer Prévio informação de que o ente tem Capacidade de Pagamento calculada e classificada
como “A”.
115. Por todo o exposto, corroboro neste quesito as análises técnica e ministerial e acolho 
na íntegra a proposta de fazer constar na Proposta de Parecer Prévio destas Contas de Governo 
informação de que o Município de Ministro Andreazza tem CAPAG calculada e classificada como “A”.
116. Por fim, registra-se que o município obteve a classificação Cicf no Ranking de 
Qualidade da Informação Contábil e Fiscal do SICONFI. Essa classificação integra um dos cinco níveis 
do Indicador de Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICF), instrumento desenvolvido pela 
Secretaria do Tesouro Nacional para aferir a aderência e a acurácia dos dados remissos pelos entes 
federativos ao SICONFI. O ICF estratifica os entes em categorias que variam de Aicf (nível máximo de 
qualidade) a Eicf (nível mínimo), conforme o percentual de conformidade das informações reportadas. 
Especificamente, a classificação Cicf abrange aqueles entes cujo índice de conformidade situa-se entre 
75% e 85% dos critérios avaliados, conforme metodologia da STN24
.
117. Esse patamar indica que o ente apresenta bom nível de qualidade dos dados contábeis 
e fiscais, embora exista margem para aprimoramentos. Assim, a nota Cicf posiciona o município de 
Ministro Andreazza em nível intermediário no ranking SICONFI, evidenciando que, apesar da maioria 
das informações estar em conformidade, ainda subsistem áreas que demandam ajustes para alcançar 
classificações superiores.
118. Dito isto, prossigo a análise quanto aos demais itens da prestação de contas.
6 – CONTRIBUIÇÃO AO INSS
119. A obrigatoriedade da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) 
pelas prefeituras municipais está prevista na Constituição Federal, no artigo 195, e na Lei n. 8.212/1991, 
 
24 Secretaria do Tesouro Nacional. Metodologia utilizada para construir o Ranking da qualidade Fiscal. Disponível em: 
<https://ranking￾municipios.tesouro.gov.br/metodologia#:~:text=ICF%20%2D%20Indicador%20da%20Qualidade%20da,inferior%20a
%2065%25%20do%20total>. Acesso em: 31jul. 2025.
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artigos 10 e 12, que estabelece que os órgãos públicos devem contribuir para a seguridade social, 
juntamente com os empregadores, trabalhadores e demais contribuintes.
120. As prefeituras municipais, enquanto órgãos públicos, devem recolher a contribuição 
patronal ao INSS sobre a folha de pagamento dos seus servidores municipais e própria, contribuição do 
segurado e repassá-las ao INSS, a fim de garantir o pagamento dos benefícios previdenciários a esses 
servidores.
121. Com vistas a verificar o cumprimento das contribuições previdenciárias ao INSS, o 
corpo técnico realizou procedimentos de auditoria em relação à existência de dívidas da Administração 
Municipal junto ao INSS, constatando que o município realizou o pagamento integral das contribuições 
previdenciárias aquele Instituto.
7 – GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
122. O principal objetivo dos Regimes de Previdência Própria - RPPS (entidades ou Fundos 
de Previdência) é o de assegurar o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder a seus segurados. 
Para tanto deve gerar receitas em regime de capitalização ou em regime combinado de capitalização para 
aposentadorias e capitalização/repartição para concessão dos benefícios de pensão.
123. O município de Ministro Andreazza não instituiu o regime próprio de previdência, 
estando, portanto, sujeito ao regime geral.
8 – AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO
124. A educação é uma responsabilidade compartilhada entre os Entes Federativos, sendo 
que os municípios devem priorizar a educação infantil e o ensino fundamental, conforme a Constituição 
Federal. Para financiar essas políticas, é destinado, no mínimo, 25% da receita de impostos municipais.
125. Segundo bem enfatizou a unidade técnica especializada, a alfabetização até o 2º ano 
do ensino fundamental é uma prioridade, pois impacta o desempenho acadêmico, reduz abandono 
escolar e está ligada a melhores condições socioeconômicas. Estudos, como o de Hanushek e 
Woessmann25, indicam que habilidades cognitivas precoces, como a alfabetização, são fundamentais.
126. O Programa de Alfabetização na Idade Certa (PAIC) em Rondônia é uma iniciativa 
que visa garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o 2º ano do ensino fundamental, 
alinhando-se às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às metas dos Planos de 
Educação. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia tem desempenhado um papel crucial na 
avaliação e aprimoramento dessa política por meio do PAIC.
127. Após quatro anos de implementação do PAIC, Rondônia registrou avanços 
significativos na alfabetização. Entre 2022 e 2023, houve um aumento notável na média de desempenho 
dos estudantes no 2º ano do ensino fundamental, de 45% para 68% de alunos com nível adequado de 
aprendizado, conforme os dados do Sistema de Avaliação Permanente de Rondônia (SAERO). Em 2024, 
observou-se redução do indicador para 58%, o que demanda a realização de diagnósticos sobre os fatores 
 
25 The Role of Cognitive Skills in Economic Development, de 2008, publicado no Journal of Economic Literature.
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que contribuíram para essa queda e a implementação, em colaboração com as redes públicas, de 
estratégias voltadas à recuperação do nível de alto desempenho.
128. A Corte de Contas consolidou essas informações em relatórios que fornecem um 
panorama sobre a implementação da política de alfabetização nos municípios, promovendo a 
transparência e oferecendo insights gerenciais para os gestores. Esses relatórios ajudam a identificar 
áreas de melhoria e alinhar as práticas de gestão às melhores práticas recomendadas, conforme a BNCC 
e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA-MEC).
129. De acordo os resultados de 2024 do SAERO, 69,9% dos alunos do segundo ano do
ensino fundamental de Ministro Andreazza alcançaram um nível de aprendizado adequado em Língua 
Portuguesa, o que demonstra uma queda no desempenho, diante dos 74% registrados em 2023. Em 
Matemática a rede registrou uma evolução, saindo de 83% para 86,6%.
130. Em que pese a queda no resultado em Língua Portuguesa, o município de Ministro 
Andreazza ficou acima da média das redes municipais em ambas as disciplinas. Todavia, a queda de 
desempenho opera como um indicador de alerta, ressaltando a urgência de reforçar as ações de política 
pública para assegurar progressos de aprendizagem consistentes e sustentáveis.
 Fonte: SAERO – Desempenho das redes apud Relatório Técnico – ID 1780057, p. 49.
131. Também por meio do resultado SAERO o gestor é capaz de identificar e dimensionar 
o percentual de estudantes que ainda não conseguiu desenvolver adequadamente as habilidades 
esperadas para o ciclo de alfabetização e que precisam de estratégias específicas de recomposição da 
aprendizagem.
132. Os resultados apresentados classificam26 a Rede Municipal de Ministro Andreazza na 
Categoria 2 em língua portuguesa e na Categoria 1 em matemática.
 
26 Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado":
Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado
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133. A avaliação SAERO disponibiliza, ainda, o desempenho por escola, fornecendo à 
Administração dados individualizados que devem ser considerados para o nivelamento do aprendizado 
adequado na Rede Municipal.
134. Com relação à qualidade de ensino, o resultado demonstra que, das três escolas que 
oferecem ensino para o 2º ano do ensino fundamental, 2 unidades conseguiram atingir índice satisfatório 
de aprendizagem, com mais de 70% dos estudantes apresentando desempenho adequado em Língua 
Portuguesa, consoante pode ser verificado do gráfico a seguir:
 Fonte: SAERO – Desempenho das redes apud Relatório Técnico – ID 1780057, p. 51.
135. A obtenção dos resultados esperados na alfabetização está condicionada a diversos 
fatores. Por isso, o Tribunal de Contas de Rondônia identificou as causas mais relevantes para o 
cumprimento das metas de aprendizado. Como fruto desse esforço, foi desenvolvido um questionário de 
 
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70%de
estudantes alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação das
políticas educacionais, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% 
de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo 
para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado
adequado. Essas redes devem implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como
programas de reforço escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes comdesempenho abaixo do esperado,a fim 
de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino de qualidade.
Categoria 4: <25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um
aprendizado adequado. É fundamental que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para 
melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e programas de apoio aos estudantes.Essas 
rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com "aprendizado 
adequado". Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação, de que 70% dos alunos deveriam apresentar
aprendizado adequado.
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autoavaliação de boas práticas para a alfabetização no tempo adequado. Esse questionário é estruturado 
em nove eixos temáticos e inclui cerca de 150 itens de verificação, abrangendo: (i) gestão orientada a 
resultados; (ii) avaliação e monitoramento; (iii) seleção e alocação de profissionais; (iv) formação inicial 
e continuada; (v) política de incentivos; (vi) currículo; (vii) material didático; e (viii) articulação política.
136. O município de Ministro Andreazza, de acordo com os resultados do levantamento 
realizado em 2024, atendeu 63% dos itens avaliados.
137. Eixos relevantes como “gestão do conhecimento” (25%) e “política de incentivos” 
(0%) obtiveram baixo índice de aplicação de boas práticas e o eixo relacionado a “gestão orientada a 
resultados” (50%) obteve índice médio, conforme está a demonstrar o gráfico abaixo:
 Fonte: Relatório Técnico – ID 1780057, p. 52.
138. O monitoramento sistemático de indicadores-chave27 do Programa de Aprimoramento 
da Política de Alfabetização, voltado para acompanhar a capacidade da Rede de Ensino de 
implementação da política de alfabetização, revelou os seguintes dados:
 
27 Os principais indicadores são: (i) frequência de professores e gestores nos cursos de formação continuada; (ii) escolas com 
controle de aprendizado e gestão implementados; (iii) frequência dos estudantes em sala; (iv) observações de sala de aula; e, 
(v) quantidade de reuniões de planejamento coletivo realizadas.
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 Fonte: Sistema PAIC apud Relatório Técnico – ID 1780057, p. 53.
139. Com baixa taxa de participação nas formações continuadas e quantidade limitada de 
reuniões de planejamento coletivo, a rede enfrenta dificuldades para estabelecer uma cultura profissional 
fundamentada na formação em serviço e no trabalho colaborativo — pilares do PAIC indispensáveis 
para promover avanços sólidos e duradouros na alfabetização.
140. É relevante destacar, conforme bem observado pela unidade técnica especializada, que 
o esforço para aprimorar a política de alfabetização, à medida que resultar em melhorias nos índices de 
alfabetização, tem o potencial de impulsionar a arrecadação do município a partir de 202528. Isso 
contribuirá para a capacidade de pagamento, realização de investimentos e implementação de políticas 
públicas voltadas para a sociedade.
141. Em razão disso, objetivando o aprimoramento dos indicadores da política de 
alfabetização, acolho a propositura técnica e ministerial para recomendar ao Chefe do Poder Executivo 
a adoção das seguintes medidas:
Eixo 1: Ensino-Aprendizagem
i. Disponibilizar materiais complementares alinhados ao currículo.
ii. Criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com devolutivas 
pedagógicas para as escolas.
iii. Promover monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os 
dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos.
iv. Desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com 
foco em estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”.
v. Implementar programas de reforço escolar e correção de fluxo.
vi. Promover formações em serviço baseadas em práticas efetivas.
vii. Instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à formação 
continuada.
Eixo 2: Gestão e Orçamento
 
28 Regra de repartição da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), baseado no Índice de 
Desenvolvimento da Educação de Rondônia (IDERO) – EC RO n. 153, de 29 de julho de 2022; LCE n. 1.166, de 1º de julho 
de 2022; e Decretos Estaduais ns. 27.375 e 27.376, ambos de 29 de julho de 2022.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
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i. Garantir frequência mínima de 95% nas formações.
ii. Implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC.
iii. Monitorar a assiduidade dos estudantes e realizar busca ativa.
iv. Realizar no mínimo 3 observações de aula e 3 reuniões de planejamento 
pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas.
v. Estabelecer metas claras e mensuráveis.
vi. Estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para escolas e profissionais 
com desempenho de destaque.
vii. Incluir o PAIC no próximo Plano Plurianual (PPA).
viii. Garantir recursos para avaliações e materiais pedagógicos, com previsão para os 
anos seguintes.
Eixo 3: Docentes
i. Realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários com critérios 
técnicos.
ii. Oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas públicas.
iii. Oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em mérito.
iv. Garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio 
técnico.
v. Criar programas de indução com tutoria para novos docentes.
vi. Oferecer formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de 
aula.
Eixo 4: Escolas
i. Definir perfil de competências para gestores escolares.
ii. Selecionar gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos.
iii. Oferecer formação continuada para as lideranças escolares.
Eixo 5: Secretarias de Educação
i. Adequar a organização da Secretaria às prioridades educacionais (ex.: gestão de 
currículo, formação, avaliação, infraestrutura).
ii. Fortalecer áreas técnicas com servidores de perfil especializado.
iii. Criar ou fortalecer núcleos de apoio pedagógico às unidades escolares.
iv. Utilizar dados e evidências para orientar o planejamento e a tomada de decisão.
v. Realizar processos seletivos baseados em mérito para técnicos da educação.
vi. Oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento dos profissionais da 
gestão.
vii. Ampliar parcerias com Estado e União para formação, materiais didáticos, 
transporte escolar e outras ações conjuntas.
Diretrizes Transversais
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i. Assegurar apoio especializado conforme as necessidades individuais (ex.: 
professores de apoio, recursos de acessibilidade).
ii. Ampliar as boas práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, 
com estratégias ajustadas às necessidades de cada etapa.
9 – AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ-ESCOLA)
142. Para alcançar a universalização da pré-escola e garantir vagas em creches para as 
famílias mais necessitadas, conforme estabelecido nos Planos de Educação de que trata a Lei n. 
13.005/2014, os gestores municipais devem planejar a oferta, atendendo tanto a demanda manifesta 
(crianças matriculadas ou na fila de espera) quanto a demanda potencial não manifesta (crianças de 0 a 
3 anos não matriculadas).
143. A Lei Federal n. 14.851/2024 exige que agora os municípios realizem levantamentos 
anuais da demanda não manifesta, permitindo a organização de políticas que priorizem crianças 
vulneráveis, como aquelas de famílias pobres, monoparentais ou com mães trabalhadoras.
144. As instituições de educação infantil são essenciais para o desenvolvimento físico, 
cognitivo e socioemocional das crianças, além de facilitar o acesso das mães ao mercado de trabalho. A 
qualidade na educação infantil é crucial, pois a primeira infância é uma fase de intensa plasticidade 
cerebral, e estar fora de uma instituição de qualidade pode comprometer o desenvolvimento futuro da 
criança.
145. Dessa forma, garantir o acesso a creches e pré-escolas de qualidade deve ser uma 
prioridade dos municípios. O Prefeito deve alocar recursos adequados para a primeira infância e refletir 
essas prioridades nas leis orçamentárias, conforme o Marco Legal da Primeira Infância.
146. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia avaliará a educação infantil para verificar 
se os agentes públicos estão implementando políticas eficazes para garantir o acesso a uma educação 
infantil de qualidade, incluindo a expansão de vagas, a focalização das mesmas e a adesão a boas práticas 
para melhorar a aprendizagem nas instituições municipais.
147. De acordo com os resultados do Censo Demográfico 2022 (IBGE) e informações 
inseridas no CadÚnico (Cadastro Único), o município de Ministro Andreazza possui 434 crianças com 
idade de 0 a 5 anos, e destas 188 crianças estão inseridas em famílias em situação de pobreza29, o que 
representa 43,32% do total de crianças residentes no município.
148. Segundo os dados coletados30, no exercício de 2024, o município garantiu matrícula a 
27,76% da população de 0 a 3 anos em creche, sendo necessário aproximadamente 62 novas matrículas 
para o atingimento da meta 1 (50%) do Plano Nacional de Educação.
149. Observou-se, ainda, que o município reduziu 21 vagas em creches em comparação 
com o ano anterior (2023).
 
29 Renda per capita inferior igual ou inferior 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00).
30 Microdados do Cadastro Único para Programas Sociais (Janeiro/2025); Sinopses Estatísticas da Educação Básica (INEP) 
e Censo Demográfico 2022 (IBGE).
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150. De acordo com o levantamento feito pela unidade técnica especializada, com relação 
aos últimos oito anos (2017 a 2024), a média anual de crescimento de matrículas em creche foi de 1. O 
levantamento permitiu estimar que, se mantida a média anual de crescimento de matrículas, o município 
alcançaria a meta 1 do PNE (decênio 2014/2024) em 2086.
151. Como bem registrou a unidade de controle externo, “para ampliar a oferta de creche 
para 50% dos bebês e crianças pequenas, o município precisaria prever para o próximo Plano 
Plurianual (PPA), um plano de metas de expansão de vagas de aproximadamente 15 vagas por ano nos 
próximos quatro anos (2026-2029)”.
152. Quanto à universalização da educação infantil na pré-escola, os dados indicam que o 
município garantiu matrícula a 100% da população de 4 a 5 anos, havendo aumento de 9 matrículas e 
comparação com o ano anterior.
153. O Controle Externo adotou a taxa bruta de matrícula (TBM) — razão entre o total de 
matrículas em pré-escola e a população teórica da faixa etária correspondente — como indicador de 
meta. Com esse critério, o município alcançou a universalização da educação pré-escolar obrigatória 
(meta 1 do PNE). Contudo, é necessário implementar busca ativa no território para localizar crianças em 
idade escolar não matriculadas, especialmente em situação de vulnerabilidade, já que a não frequência 
se correlaciona com a renda familiar.
154. A falta de integração entre CadÚnico e Censo Escolar pode ocasionar divergências nos 
registros de série e código da escola; por isso, recomenda-se a atualização cadastral dessas famílias. 
Dados do CadÚnico de Ministro Andreazza apontam 58 crianças de 4 a 5 anos sem matrícula, 
evidenciando lacuna nos mecanismos de busca ativa.
155. Também foram analisados os fatores relacionados ao processo de aprendizagem e à 
promoção do desenvolvimento na educação infantil, utilizando um questionário de autoavaliação de boas 
práticas31. As respostas indicaram que o município alcançou 75% dos itens avaliados, em comparação 
com 37,74% no ano anterior.
156. Com o objetivo de melhorar os indicadores da política de educação infantil, o corpo 
técnico apresentou uma recomendação32 com diversas medidas à Administração Municipal, as quais 
acolho integralmente.
10 – MONITORAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE)
157. De início, importa dizer que o Plano Nacional de Educação – Lei Federal n. 
13.005/2014 – teve sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025, por meio da Lei Federal n. 
14.934/2024.
158. Esta Corte de Contas realizou fiscalização33 objetivando verificar o atendimento das 
metas do Plano Nacional de Educação (PNE) pelo Município de Ministro Andreazza, com vistas a 
subsidiar a instrução das contas do exercício de 2024.
 
31 Neste ciclo o questionário foi ampliado para 97 itens de verificação.
32 Relatório Técnico conclusivo ID 1780057 – Item 2.5.5, p. 64/65.
33 Designada por meio da Portaria n. 14/GABPRES, de 05 de fevereiro de 2025 – ID 1754470.
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159. O escopo do trabalho da auditoria “limitou-se às metas e estratégias passíveis de 
apuração quantitativas34, com indicadores mensuráveis, que tiveram como base os dados obtidos junto 
as bases oficiais35 para a aferição dos resultados no exercício de 2024”.
160. O corpo técnico destacou que não houve dados para o indicador 2B (conclusão do 
Fundamental na idade recomendada) e para a meta 4 (educação especial inclusiva), por ausência de dado 
populacional desagregado. Populações-censo de 2022 foram usadas como base populacional para 2024.
161. Os números da educação no município de Ministro Andreazza apresentaram o seguinte 
panorama:
 
34 Indicadores 1A, 1B, 2A, 3A, 3B, 6A, 6B, 10A e Estratégias 7.15 e 7.18.
35 Microdados do Censo da Educação Básica 2014, e 2024. Brasília: Inep, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt￾br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/censo-escolar; 
Sinopse Estatística da Educação Básica 2024. Brasília: Inep, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt- br/acesso-a￾informacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/educacao-basica.
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Fonte: Dados do Sinopses 2024 e Microdados 2024 apud Relatório Técnico – ID 1780057, p. 99.
162. Com relação ao resultado da avaliação foram aferidos onze indicadores quantificáveis 
(metas e estratégias com dados oficiais) e após as análises devidas o corpo instrutivo concluiu o seguinte:
INDICADOR META (%) RESULTADO (%) SITUAÇÃO
1A (Pré-escola) 100 121,57 Atendida
1B (Creche) 50 27,76 Não atendida
2A (Fundamental) 100 102,93 Atendida
3A (15–17 anos) 100 110,29 Atendida
3B (Taxa líquida Ensino Médio) 85 85,85 Atendida
6A (Tempo integral alunos) 25 3 Não atendida
6B (Escolas integral) 50 20 Não atendida
7.15A (Internet escolar) 100 80 Não atendida
7.15B (Computador/aluno) 12 5,89 Não atendida
7.18 (Infraestrutura) 100 85 Não atendida
10A (EJA integrada) 25 10,94 Não atendida
Fonte: Relatório Técnico ID 1780057, - Tabela Resultados da avaliação – ano letivo 2024, p. 100/102.
163. Conforme se depreende da análise técnica, dos onze itens avaliados a Administração 
Municipal atingiu a meta em quatro deles (indicadores 1A, 2A, 3A e 3B), enquanto não alcançou o 
cumprimento total das metas nos demais sete indicadores/estratégias.
164. A seguir, o percentual de municípios de Rondônia que cumpriram cada uma das metas 
estabelecidas pelo PNE:
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 Fonte: Relatório Técnico ID 1780057, item 2.8.5 - Evolução do resultado e panorama comparativo com os Municípios de Rondônia 
– Indicadores do PNE (2024), p. 103.
165. Examinando a evolução do resultado de Ministro Andreazza e o panorama 
comparativo com os demais municípios do Estado destaca-se:
 Indicador 1A (universalização da pré-escola): superada desde 2021, atingindo cobertura de 
121,6%.
 Indicador 1B (creche): de 2020 a 2024, a frequência em creches para crianças de 0 a 3 anos 
subiu de 21,42% para 27,76% (pico de 33,45% em 2023), ainda longe dos 50% da meta.
 Indicadores 2A e 3A: universalização do Fundamental e do atendimento de 15–17 anos, com 
resultados acima de 100%.
 Indicador 3B (taxa líquida do Ensino Médio): atingida em 2024, após evolução gradual.
 Estratégia 7.18 (Infraestrutura): 100% de escolas com água, energia, esgoto, acessibilidade e 
bens culturais, mas ausência de laboratórios de ciências; média geral de 85%.
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 Indicador 10A (Tempo integral e EJA integrada): índices ainda muito baixos (< 11%), 
demandando ampliação de oferta e estrutura.
166. Ao concluir sua análise acerca do monitoramento do PNE, a unidade de controle 
externo destacou que em relação a avaliação do desempenho da política de educação já apresentou 
recomendações para ampliação de vagas em creches e pré-escolas; por essa razão, não formulou novas 
recomendações relativas aos indicadores 1A (universalização da pré-escola) e 1B (expansão da oferta 
em creches).
167. Considerando, ainda, a prorrogação da vigência do PNE até 31/12/2025 e a tramitação, 
no Congresso Nacional, de proposta de novo Plano Nacional de Educação com horizonte até 2034, e 
visando não apenas mitigar as deficiências identificadas, mas também fortalecer a capacidade municipal 
de planejar e executar políticas educacionais alinhadas às futuras metas nacionais o corpo técnico 
apresentou as seguintes recomendações, as quais acolho integralmente:
Recomendar à Administração do município de Ministro Andreazza, visando a melhoria 
dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação, as seguintes medidas:
i. Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de 
educação em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de 
estudantes atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o 
cumprimento das metas previstas;
ii. Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de 
energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não 
disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; 
a instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir 
acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de 
equipamentos;
iii. Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que 
todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. 
Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a 
relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais.
11 – AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL
167. O acompanhamento pré-natal é determinante para a redução da morbimortalidade 
materna e neonatal, visto que possibilita diagnóstico precoce, tratamento oportuno e prevenção de 
complicações graves, como síndromes hipertensivas, diabetes gestacional e infecções. Evidências 
científicas indicam que o acesso precoce e adequado ao pré-natal diminui substancialmente riscos de 
óbito materno e infantil, além de partos prematuros e malformações congênitas.
168. Conforme bem destacou o Parquet de Contas, a política de atenção ao pré-natal, objeto 
de análise pela unidade técnica nestes autos, reveste-se de especial relevância não apenas pelo seu caráter 
intrínseco, mas também por estar alinhada ao Plano Estratégico deste Tribunal de Contas, que a 
consagrou como prioridade no Eixo A – Impacto Externo, estabelecendo como impacto esperado a 
indução da redução das taxas de mortalidade materna e infantil.
169. Nas últimas décadas, os municípios rondonienses registraram significativa redução 
nos índices de mortalidade materna e neonatal. Contudo, a mitigação contínua dos fatores de risco 
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associados a esses óbitos ainda representa um desafio relevante para os serviços públicos de saúde. As 
estatísticas apresentadas evidenciam um problema de saúde pública de grande magnitude, que afeta 
mulheres e crianças de forma desigual, com maior incidência sobre aquelas em situação de 
vulnerabilidade social.
170. Com relação às consultas pré-natal, a instrução dos autos revelou que de acordo com 
dados da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISA-RO), no ano de 2024, 
95,56% das gestantes do município de Ministro Andreazza realizaram sete ou mais consultas de pré￾natal durante a gestação, enquanto 1,11% tiveram no máximo três consultas no período gestacional. No 
mesmo ano, em âmbito estadual, 77,75% das gestantes alcançaram sete ou mais consultas, ao passo que 
8,1% não ultrapassaram três consultas.
171. Outro indicador relevante refere-se ao início do acompanhamento pré-natal, que 
demonstra a capacidade dos serviços de saúde em captar gestantes precocemente. Em Ministro 
Andreazza, 95,56% das gestantes iniciaram o pré-natal até o terceiro mês de gestação, em conformidade 
com as melhores práticas recomendadas. Em contrapartida, a média estadual foi de 74,52%. Ressalte￾se, contudo, que quatro gestantes do município iniciaram as consultas tardiamente, apenas após a 12ª 
semana gestacional.
172. A partir da análise dos indicadores, a unidade técnica classificou o desempenho do 
Município de Ministro Andreazza, no exercício de 2024, no que se refere ao número de consultas pré￾natal, no nível “avançado”.
173. Quanto a partos de mães adolescentes (até 19 anos) tem-se que no período de 2020 a 
2024, foram registrados 370 nascimentos no município de Ministro Andreazza. A análise do perfil 
demográfico materno revela que 13,51% dos partos ocorreram em adolescentes, dos quais 0,81% entre 
meninas com 14 anos ou menos e 12,7% entre aquelas na faixa etária de 15 a 19 anos.
174. Assim, o corpo instrutivo indicou a classificação “alto”, no que se refere a partos 
adolescentes no Município.
175. Os dados também demonstram um crescimento significativo na proporção de partos 
cesáreos. No município de Ministro Andreazza, em 2024, a taxa de cesarianas alcançou 84,44% do total 
de partos, em evidente predominância sobre os partos vaginais, acima da média estadual, que foi de 
71,3% no período.
176. De forma correlata, verifica-se que a taxa de prematuridade — definida como 
nascimentos ocorridos antes da 37ª semana gestacional — no município de Ministro Andreazza atingiu 
8,65% no período de 2020 a 2024. Em comparação, Rondônia registrou, no mesmo intervalo, índice 
superior, de 11,03%. Considerando os parâmetros de classificação, a taxa de prematuridade em Ministro 
Andreazza é enquadrada no nível “alto”.
177. O óbito fetal36 é um fenômeno marcado por deficiências na documentação, 
evidenciadas pela baixa qualidade no preenchimento das declarações de óbito fetal, tanto no que se refere 
às variáveis sociodemográficas quanto à definição da causa básica. Em Rondônia, por exemplo, entre 
2020 e 2024, 27,72% dos óbitos fetais foram classificados como de causa não especificada. Esse cenário 
 
36 O óbito fetal é caracterizado pela morte do produto da concepção ocorrida antes de sua expulsão ou extração completa do 
corpo materno, independentemente da idade gestacional.
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evidencia a necessidade de aprimorar os processos de registro e investigação dos óbitos fetais, de modo 
a assegurar o adequado monitoramento desse indicador.
178. Entre 2020 e 2024, o município de Ministro Andreazza registrou quatro óbitos fetais, 
correspondendo a uma taxa acumulada de 1,81 por 1.000 nascidos vivos. A análise do perfil materno 
indica que a idade média das mães envolvidas nesses casos foi de 27 anos.
179. Quanto à mortalidade neonatal37, de acordo com dados da AGEVISA-RO, em 2024 o 
município de Ministro Andreazza não registrou nenhum óbito neonatal.
180. A Agenda 2030 das Nações Unidas prevê, entre os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS)38, a meta de reduzir, até 2030, as taxas globais de mortalidade materna e neonatal. 
Assim, considerando essa meta, classifica-se o Município com taxa de mortalidade neonatal como 
“desejável”.
181. Ainda com relação à mortalidade neonatal, a unidade técnica especializada ao analisar 
os óbitos ocorridos no Município, no período de 2006 a 2024, indica que 100% dos casos eram evitáveis,
por se tratarem de eventos decorrentes de agravos ou condições passíveis de prevenção mediante a 
adequada atuação dos serviços de saúde.
182. Por fim, com relação à mortalidade materna39 os dados compilados pela ANGEVISA￾RO demonstram que o Município não registrou óbito materno entre 2020 e 2024.
183. Com fundamento no diagnóstico situacional do município e tendo em vista a 
necessidade de aprimoramento dos indicadores da política de saúde materno-infantil, a unidade técnica 
recomendou40 à administração municipal a adoção das medidas elencadas em seu relatório, as quais 
acolho na íntegra.
12 – AVALIAÇÃO DA GESTÃO DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS
184. A legislação brasileira atribui aos municípios papel central na proteção ambiental e no 
manejo sustentável dos recursos naturais. A Constituição Federal de 1988 (art. 23) estabelece 
competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção do meio 
ambiente, conferindo aos entes locais o dever de atuação proativa. Esse entendimento é reforçado pela 
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), que reconhece o município como ator 
estratégico na gestão ambiental e na promoção da sustentabilidade.
 
37 A mortalidade neonatal é um evento definido como o óbito ocorrido entre o nascimento de uma criança e os primeiros 27 
dias de vida, período em que ocorrem a maioria dos óbitos infantis.
38 Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades
[...]
3.2 Até 2030, acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de 5 anos, com todos os países 
objetivando reduzir a mortalidade neonatal para pelo menos 12 por 1.000 nascidos vivos e a mortalidade de crianças menores 
de 5 anos para pelo menos 25 por 1.000 nascidos vivos.
39 O óbito materno é um evento de notificação compulsória, definido como o óbito de uma mulher durante a gestação ou em 
até 42 dias após o término da gravidez, devido a qualquer causa relacionada com ou agravada pela gravidez ou por medidas 
tomadas em relação a ela, porém não devido a causas acidentais ou incidentais.
40 Relatório Técnico ID 1780057, item 2.6, p. 75/77.
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185. A Lei Complementar n. 140/2011 aprimora a articulação federativa, definindo 
atribuições específicas aos municípios, sobretudo no licenciamento e fiscalização ambiental, 
fortalecendo sua autonomia e responsabilidade. No caso da Amazônia Legal, instrumentos como o Plano 
de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento (PPCDAm) ampliam ainda mais as 
responsabilidades municipais, impondo deveres concretos no combate ao desmatamento ilegal e na 
promoção do desenvolvimento sustentável.
186. As questões ambientais apresentam impactos diretos sobre a saúde pública e a 
qualidade de vida, com destaque para eventos extremos associados às mudanças climáticas (secas, 
enchentes, deslizamentos, ondas de calor) e para os efeitos de práticas insustentáveis (desmatamento, 
poluição, degradação do solo). Tais condições elevam a incidência de doenças respiratórias e de vetores 
como dengue e malária, exigindo respostas locais efetivas.
187. Nesse contexto, o prefeito municipal detém papel de liderança essencial, devendo 
priorizar a resiliência climática e a adoção de políticas que conciliem crescimento econômico e 
conservação ambiental. A administração municipal é responsável por implementar práticas de gestão 
sustentável e por enfrentar os desafios impostos pelas mudanças climáticas.
188. O TCE-RO atuará na avaliação da efetividade dessas políticas, fiscalizando o 
desempenho dos gestores públicos na preservação ambiental e no uso sustentável dos recursos naturais, 
com ênfase nos impactos sobre a saúde e a qualidade de vida da população.
189. Assim, considerando o papel essencial dos municípios na implementação de políticas 
públicas voltadas ao uso responsável e equilibrado dos recursos naturais, a gestão ambiental foi incluída 
no escopo da análise do Tribunal de Contas, que abrangeu exame dos indicadores ambientais, 
identificando problemas críticos e propondo ações que permitam fortalecer a resiliência climática 
municipal, contribuindo, desta forma, para a sustentabilidade em âmbito regional e global.
12.1 – Índice de Desempenho Ambiental Municipal (IDAM)
190. A unidade técnica especializada apresentou o Índice de Desempenho Ambiental 
Municipal (IDAM), uma ferramenta estratégica de governança ambiental, que transforma dados em 
indicadores comparáveis e possibilita avaliar a capacidade dos municípios de preservar recursos naturais, 
reduzir degradação e adotar práticas de desenvolvimento sustentável.
191. O IDAM é um instrumento de mensuração criado para avaliar, de forma padronizada 
e comparativa, a eficiência e a efetividade das políticas ambientais desenvolvidas pelos municípios. Seu 
propósito é (i) subsidiar o acompanhamento e fiscalização das ações governamentais na área ambiental; 
(ii) promover transparência e controle social; (iii) identificar boas práticas e fragilidades na gestão 
municipal; e (iv) apoiar gestores e órgãos de controle na definição de prioridades para o fortalecimento 
da governança ambiental.
192. O IDAM é construído a partir da consolidação de indicadores agrupados em 
dimensões, cada qual refletindo um aspecto essencial da gestão ambiental:
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193. Essas dimensões interagem entre si e pode ser assim resumidas:
 Conservação – mede a preservação de áreas protegidas (unidades de conservação, reservas, 
terras indígenas, APPs) e ações de recuperação ambiental.
 Degradação – avalia o grau de impactos ambientais, como perda de vegetação, poluição do solo 
e da água, e pressão antrópica.
 Planejamento e Uso do Território – examina se o ordenamento urbano e rural respeita critérios 
de sustentabilidade, preservação e uso racional do solo.
 Saneamento Básico – verifica infraestrutura e acesso a serviços como abastecimento de água, 
esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, essenciais à saúde pública.
 Governança Ambiental – relaciona-se à qualidade da gestão pública ambiental, políticas, 
transparência, participação social e articulação institucional.
194. Na primeira versão do índice, a dimensão Governança Ambiental não foi incluída; sua 
análise será incorporada em etapa posterior.
12.2 – Resultado do IDAM
195. O Índice de Desempenho Ambiental Municipal (IDAM) foi calculado como a soma 
ponderada dos valores normalizados de cada indicador, conforme a fórmula abaixo:
IDAM = ∑ (Pesoi × Valor_Normalizadoi)
196. Onde:
 Pesoi = peso atribuído a cada indicador;
 Valor_Normalizadoi = valor ajustado do indicador na escala padronizada (0 a 1).
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197. O índice varia de 0 a 1, sendo que valores mais próximos de 1 indicam melhor 
desempenho ambiental relativo.
198. A classificação do desempenho ambiental municipal no IDAM se dá da seguinte 
forma:
Fonte: Relatório Técnico ID 1780057, p. 94.
199. Após avaliar indicadores de conservação, degradação, planejamento e uso do território 
e saneamento básico, o corpo instrutivo relatou a estrutura ambiental do município de Ministro 
Andreazza e, ao final, calculou o IDAM de 0,46, classificando-o com “desempenho ambiental regular, 
com necessidade de aprimoramento”.
200. O resultado do IDAM (0,46) posiciona o Município na faixa Média, revelando41 (i) 
avanços parciais em indicadores de degradação (com desempenho de 0,43); (ii) fragilidades críticas nas 
dimensões Conservação e Planejamento, ambas com desempenho nulo; e (iii) baixa efetividade em 
saneamento básico (0,02), refletindo carência em coleta e tratamento de esgoto e limitações na drenagem 
urbana.
201. Destarte, a unidade de controle externo recomendou42 à Administração implementação 
de medidas com o objetivo de aprimorar os indicadores ambientais no âmbito municipal.
202. O MPC, ao analisar a questão anuiu com o posicionamento técnico e acrescentou:
114. Além das recomendações indicadas pela Unidade Técnica, o Ministério Público 
de Contas reputa pertinente incluir recomendações específicas aos Municípios já 
capacitados pela SEDAM para que: a) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, dotando-a com orçamento adequado, pessoal capacitado e treinado; e b) 
avalie o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente 
e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e 
gestão de ações ambientais.
115. A criação de fundo público de meio ambiente pode se apresentar como 
instrumento econômico para consecução dos deveres do Município na gestão ambiental, 
conforme preconiza a Lei Complementar n. 140/2011, em específico o seu art. 4°, inciso 
IV.
116. Referida lei complementar regulamenta os incisos III, VI e VII do caput e do 
parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, e trata, por exemplo, do licenciamento 
ambiental, que pode representar fonte de recursos para o fundo a ser criado e, com isso, 
 
41 Conforme tabela p. 95 do Relatório Técnico ID 1780057.
42 Relatório Técnico ID 1780057, item 2.7, p. 96.
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permitir, economicamente, melhor estruturação da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente.
117. Sobre a plausibilidade da criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, verifica-se que no documento intitulado “Procedimentos 
de Licenciamento Ambiental do Brasil”43, do Ministério de Meio Ambiente, há tópico 
sobre o “Impacto na Lei Complementar Federal n. 140/2011” (p. 400), que condiciona 
a realização de licenciamento ambiental pelo município a alguns requisitos:
4.23.7 Impacto da Lei Complementar Federal n. 140/2011 
Segundo levantamento in loco, a Sedam fornece cursos de capacitação de 2 semanas 
de duração para os servidores dos municípios que desejam realizar o licenciamento 
ambiental municipal. Para que o município possa exercer a responsabilidade do 
licenciamento e monitoramento ambientais, devem seus representantes ter participado 
do curso de capacitação da Sedam e comprovar estrutura técnica, que deve contar com 
(RONDÔNIA, 2013b): 
• Órgão ambiental municipal com equipe técnica composta por servidores do 
quadro efetivo, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em 
número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e 
fiscalização ambiental, bem como infraestrutura, equipamentos e material de 
apoio próprio ou disponibilizado; 
• Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, 
consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente instituído e em 
funcionamento;
• Legislação municipal regulamentadora das atividades administrativas de 
licenciamento, fiscalização e gestão ambiental;
• Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente instituído e em 
funcionamento.
Segundo a Resolução Consepa n. 5/2014 (RONDÔNIA, 2014b), as atividades não são 
consideradas como de impacto local quando:
• Sua área de influência direta ultrapassar os limites territoriais no município;
• Atingir Unidades de Conservação do estado ou da União, à exceção das Áreas 
de Proteção Ambiental;
• A atividade, federal ou estadual, estiver sujeita à elaboração de EIA/ Rima.
O porte e o potencial poluidor das atividades passíveis de licenciamento ambiental 
municipal são elencadas nos Anexos I e II da referida resolução.
Atualmente, dos 52 municípios rondonianos, 16 estão capacitados e contam com a 
estrutura municipal necessária para atuar no licenciamento: Ariquemes, Cacoal, 
Candeias do Jamari, Ji Paraná, Machadinho, Nova Brasilândia, Nova Mamoré, Monte 
Negro, Pimenta Bueno, Porto Velho, Rolim de Moura, Theobroma, Urupá, Vale do 
Anari e Vilhena. Dos outros municípios do estado de Rondônia, sete possuem a devida 
capacitação, mas estão em processo de adequação da estrutura municipal: Alto Alegre, 
Buritis, Costa Marques, Guajará Mirim, São Francisco, São Miguel e Seringueiras.
118. Recomenda-se, portanto, que a gestão de Ministro Andreazza inicie as tratativas 
para se adequar a estas exigências, buscando capacitação junto à SEDAM e a subsequente 
 
43 Disponível em: <VERSÃO-FINAL-E-BOOK-Procedimentos-do-Lincenciamento-Ambiental-WEB.pdf> Acesso em: 25
ago. 2025
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organização da estrutura administrativa, legal e financeira, que são investimentos 
estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do 
Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são protagonistas na 
gestão de seu próprio meio ambiente.
203. Acompanho integralmente os posicionamentos técnico e do Ministério Público de 
Contas, reconhecendo a pertinência das recomendações apresentadas, especialmente quanto à 
necessidade de iniciar as tratativas para se adequar às exigências de Procedimentos de Licenciamento 
Ambiental do Brasil”, do Ministério de Meio Ambiente, buscando capacitação junto à SEDAM e a 
subsequente organização da estrutura administrativa, legal e financeira.
13 – MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES DO TCE/RO
204. Nas contas de governo prestadas em exercícios anteriores, o Tribunal de Contas fez 
determinações e recomendações, visando a correção de atos, em cumprimento dos princípios da 
legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade da boa e regular prestação dos 
serviços públicos e do funcionamento da administração.
205. A unidade técnica especializada, com o propósito de garantir a continuidade das ações 
de controle e a veracidade das informações quanto ao cumprimento das referidas decisões, promoveu à 
análise das medidas implementadas, tendo constatado o seguinte:
Fonte: Apenso – Monitoramento das determinações – do Relatório Técnico ID 1780057, p. 36/46 e item 2.3 do Relatório Técnico ID 1780057, p. 
35 e 47.
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206. A análise concluiu que das 10 (dez) determinações listadas, 05 (cinco) foram 
cumpridas, 01 (uma) parcialmente cumprida, 02 (duas) sugeriu-se a dispensa do monitoramento e 02 
(duas) não foram cumpridas.
207. Com relação às determinações não cumpridas, o exame técnico apontou que foram as 
seguintes:
i. Processo 2563/24, APL-TC 00100/24, item II - Determinar ao Prefeito do 
Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira - CPF n.. ***.096.582-**, ou quem 
vier a lhe substituir, que faça constar em tópico específico junto aos relatórios de gestão 
que integram a prestação de contas do município - exercício 2024, os registros analíticos 
das providências adotadas em relação à informação de irregularidade objeto do presente 
Procedimento Apuratório Preliminar, com fundamento no § 1º do art. 9º da Resolução n.
291/2019/TCE- RO;
ii. Processo 2563/24, APL-TC 00100/24, item III – Determinar a Controladora￾Geral do Município de Ministro Andreazza, Ilda de Oliveira Abreu Silva - CPF n.. 
***.330.102-**, ou quem vier a lhe substituir, que faça constar em tópico específico junto 
aos relatórios de gestão que integram a prestação de contas do município - exercício 2024, 
os registros analíticos das providências adotadas em relação à informação de 
irregularidade objeto do presente Procedimento Apuratório Preliminar, com fundamento 
no § 1º do art. 9º da Resolução n. 291/2019/TCE- RO;
208. A equipe técnica ao analisar os documentos apresentados assim se manifestou44 quanto 
às duas determinações:
O advogado do Ente informou que não recebeu nenhuma notificação de audiência, citação 
ou sentença referente ao Processo n.. 0000056 55.2024.5.14.0041 o que gerou, na sua 
percepção, cerceamento de defesa, mas não foi informada medida adotada para reverter 
essa situação. Tendo em vista que não foram apresentadas providências adotadas em 
relação à irregularidade apontada no PAP, consideramos a determinação descumprida.
209. Ao final pugnou por se considerar: i) cumpridas as determinações constantes no item 
II, “8”, do acórdão APL-TC 00081/21, referente ao processo n. 2102/20; item IV, alíneas “a” e “b”, do 
acórdão APL-TC 00173/23, referente ao processo n. 1021/23; item II, da DM 0116/2023-GCJEPPM, 
referente ao processo n. 2236/23; e item VI, do acórdão APL-TC 00165/24, referente ao processo n. 
1412/24; ii) parcialmente cumprida, com a dispensa da continuidade do monitoramento no exercício 
seguinte, da determinação constante no item III, do acórdão APL-TC 00306/22, referente ao processo n. 
0738/22; iii) descumpridas e reiterar as determinações constantes nos itens II e III, da DM-00100/24-
GCJEPPM, referente ao processo n. 2563/24; e iv) dispensar o monitoramento, nos termos do parágrafo 
único do art. 17 da Resolução n. 410/2023, conforme os fundamentos da análise técnica, quanto às 
determinações constantes no item IV, do acórdão APL-TC 00306/22, referente a processo n. 0738/22 e 
item IV, alínea “c”, do acórdão APL-TC 00173/23, referente ao processo n. 1021/23.
210. O Ministério Público de Contas, por seu turno, manifestou concordância com o 
posicionamento técnico.
211. Corroboro os opinativos técnico e ministerial por suas próprias razões.
 
44 Relatório ID 1614449, p. 44/45.
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14 – CONTROLE INTERNO
212. A controladoria interna emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria45, opinando 
pela regularidade com ressalvas das contas. Consta, ainda, pronunciamento do prefeito46, certificando 
que tomou conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle 
interno sobre as suas contas.
15 – SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
213. As prestações de contas relativa aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 receberam 
parecer prévio favorável aprovação, conforme abaixo discriminado:
Exercício Processo Data da Apreciação Parecer Prévio Decisão
2021 0738/2247 15/12/2022 Favorável PPL-TC 00045/22
2022 1021/2348 06 a 10/11/2023 Favorável PPL-TC 00030/23
2023 1412/2449 07 a 11/10/2024 Favorável PPL-TC 00025/24
Fonte: PCe desta Corte. Acesso em 31 jul. 2025.
16 – RELATÓRIO DE PONTOS DE CONTROLE DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO 
E AUDITORIA PÚBLICA (SIGAP)
214. A partir de janeiro de 2024, esta Corte de Contas implementou uma sistemática de 
testes automatizados baseada nos dados contábeis transmitidos pelos municípios via SIGAP. Essa 
abordagem representa um avanço no controle externo, ao integrar tecnologia de análise massiva de 
dados, padronização de critérios e mecanismos preventivos de fiscalização.
215. A aplicação dos pontos de controle permite a detecção precoce de inconsistências; a 
otimização da gestão de riscos; a observância às normas vigentes (MCASP, Lei Federal n. 4.320/1964 e 
LRF – LC Federal n. 101/2000); e o fortalecimento da transparência e da responsabilidade fiscal.
216. As verificações automatizadas classificam-se em três situações distintas:
 Validado: teste consistente com a norma;
 Não validado: inconsistência identificada e notificada via SIGAP;
 Não verificado: teste inaplicável à unidade, por ausência de saldos ou fatos geradores.
217. Os testes realizados na remessa de informações contábeis50 do Município de Ministro 
Andreazza demonstraram os seguintes resultados:
 
45 ID 1751719.
46 Declaração eletrônica de ciência do relatório e parecer do Controle Interno – ID 1751729.
47 Relator Cons. Erivan Oliveira da Silva, em substituição regimental à minha Relatoria.
48 De minha Relatoria.
49 De minha Relatoria.
50 ID 1779913.
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Tabela. Pontos de Controle Sistema SIGAP
Situação dos testes Quantidade
Validado (foi verificado e não há erro) 1070
Não validado (foi verificado e há erro) 563
Não verificado (Não aplicável a unidade) 1342
Total 2975
Fonte: Sistema Radar Controle (https://radarcontrole.tcero.tc.br/), baseado nos dados do Sistema SIGAP, apud Relatório Técnico ID 1780057, p. 12.
218. De acordo com a análise técnica51, cerca de 55% dos testes disponíveis foram 
aplicados. A baixa incidência de inconsistências (19%) evidencia a efetividade do modelo, com destaque 
para a capacidade de reduzir custos de correções tardias e elevar a confiabilidade das demonstrações 
contábeis.
219. Dessa forma, visando mitigar a reincidência das inconsistências identificadas como 
não validadas — ainda que em percentual reduzido —, a unidade de controle externo e o Parquet de 
Contas registraram a necessidade de expedição de alerta à Administração, com o que concordo.
17 – IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO EXERCÍCIO
220. O corpo técnico registrou os seguintes achados de irregularidades52: (i) 
intempestividade na remessa dos balancetes de março, dezembro e encerramento de 2024; (ii) ausência 
inserção de dados referentes às compras de medicamentos no Banco de Preços em Saúde (BPS); (iii) 
indícios de irregularidades identificados no Sistema Sinapse; e (iv) não cumprimento das determinações 
do Tribunal de Contas.
221. As irregularidades não foram submetidas à audiência do Chefe do Poder Executivo, 
em razão de sua baixa materialidade e da ausência de impactos negativos na análise das contas, uma vez 
que não configuram distorções relevantes.
222. Embora as irregularidades identificadas neste exercício, de forma isolada, não 
configurem gravidade, sua correção em exercícios futuros mostra-se necessária, razão pela qual este 
voto contempla a expedição de determinações e alertas nos dispositivos adiante.
18 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
223. De tudo o quanto foi exposto, restou evidenciado o cumprimento dos mandamentos 
constitucionais e legais relativos à educação (27,79% na MDE); aplicação do mínimo de 70% dos 
recursos do Fundeb na valorização do magistério (82,11%); ações e serviços públicos de saúde (17,12%); 
bem como regularidade nos gastos com pessoal (42,23%) e nos repasses ao Legislativo (6,30%).
224. Os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial foram superavitários em R$ 
191.348,10, R$ 17.475.253,0953 e R$ 87.159.660,67, respectivamente.
 
51 Item 2.1.1.1 do Relatório ID 1780057, p. 11/13.
52 Que motivaram a opinião técnica com ressalva acerca da execução orçamentária do Município – Relatório ID 1780057, 
item 2.9.1, p. 113.
53 Superávit bruto.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00132/25 referente ao processo 01438/25
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225. Quando examinada a suficiência financeira por fonte de recursos verificou-se que o 
Município encerrou o exercício com disponibilidade financeira de R$ 7.017.667,53 livre de qualquer 
vinculação.
226. Além disso, observou-se que a Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Município foi 
calculada e classificada como “A”, estando, portanto, apto a contrair financiamentos para aplicação em 
políticas públicas com o aval da União.
227. Com relação à transparência ativa obteve-se o índice de transparência de 95,68%, com 
nível diamante de transparência.
228. Foi observado o cumprimento das metas de resultado primário, resultado nominal, da
regra de ouro e da regra de preservação do patrimônio público (destinação do produto da alienação de 
bens) e do limite máximo de endividamento.
229. Com relação às regras de final de mandato, verificou-se o cumprimento das regras 
dispostas nos artigos 21, parágrafo único e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
230. No que se refere ao monitoramento de determinações formuladas por esta Corte aos 
Administradores do Município foram examinadas dez determinações, sendo cinco consideradas 
cumpridas, uma parcialmente cumprida, duas não foram cumpridas e em duas sugeriu-se a dispensa do 
monitoramento, com fundamento no art. 17 da Resolução n. 410/2023.
231. Também foram objeto de análise avaliações de políticas públicas na área da educação 
(política de alfabetização e da educação infantil) e o monitoramento do Plano Nacional de Educação 
(PNE).
232. A avaliação da política de alfabetização revelou que 69,9% dos alunos do 2º ano do 
ensino fundamental atingiram nível adequado em Língua Portuguesa, abaixo dos 74% de 2023. Em 
Matemática, houve evolução, com aumento de 83% para 86,6%.
233. Apesar da redução do desempenho em Língua Portuguesa, o Município de Ministro 
Andreazza apresentou resultados superiores à média das redes municipais em ambas as disciplinas 
avaliadas. Contudo, a queda verificada deve ser interpretada como sinal de alerta, evidenciando a 
necessidade de intensificação das políticas públicas voltadas à garantia de avanços consistentes e 
sustentáveis na aprendizagem.
234. Quanto a política de educação infantil voltada para o atendimento de crianças em 
creches e pré-escola constatou-se que o Município garantiu matrícula a apenas 27,76% da população de 
0 a 3 anos em creche, estando muito aquém da meta do PNE. De outro norte, os dados relativos à pré￾escola indicam que foi garantida a matrícula a 100% da população de 4 a 5 anos, havendo aumento em 
relação ao ano anterior.
235. No tocante ao Plano Nacional de Educação - PNE, a análise da evolução educacional 
do Município de Ministro Andreazza evidencia avanços importantes, como a universalização da pré￾escola desde 2021 (121,57%), o cumprimento dos indicadores de universalização do ensino fundamental 
e do atendimento de adolescentes de 15 a 17 anos, bem como a taxa líquida do ensino médio, atingida 
em 2024. Destaca-se, ainda, a plena adequação da infraestrutura escolar em aspectos básicos, embora 
persista a ausência de laboratórios de ciências. Por outro lado, permanecem desafios relevantes: a 
frequência em creches, apesar do crescimento de 21,42% em 2020 para 27,76% em 2024, ainda está 
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distante da meta de 50%, e a oferta de educação em tempo integral e de EJA integrada segue incipiente, 
com índices inferiores a 11%, exigindo expansão de políticas públicas específicas.
236. No exercício de 2024, a análise do Tribunal de Contas contemplou, ainda, políticas 
públicas relevantes nas áreas de saúde, com enfoque na atenção ao pré-natal, e de meio ambiente, por 
meio da política pública ambiental.
237. A política de atenção ao pré-natal registrou avanço significativo em 2024: 95,56% das 
gestantes iniciaram o acompanhamento até o 3º mês de gestação, índice superior à média estadual de 
74,52%, garantindo ao município a classificação “Avançado”, apesar de quatro casos de início tardio. A 
captação precoce contribuiu para a manutenção da taxa de mortalidade neonatal em 0,0/1.000 nascidos 
vivos, resultado que se mantém desde 2006 e evidencia a efetividade das ações de saúde materno￾infantil.
238. Na avaliação das políticas ambientais, o município foi classificado no grupo “Médio” 
pelo Índice de Desempenho Ambiental Municipal (IDAM), resultado que, além de refletir a situação 
local, aponta fragilidades e oportunidades de aprimoramento na gestão ambiental.
239. As falhas identificadas54 possuem baixa materialidade, não comprometeram a análise 
das contas e podem ser sanadas mediante determinações dirigidas ao Chefe do Poder Executivo
240. Em arremate, há que se observar o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com 
a nova redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas 
relativas ao exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre 
as contas de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, 
sem indicação de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria.
241. Por derradeiro, acolho as determinações, recomendações e alertas sugeridos pelo corpo 
instrutivo e pelo Parquet de Contas em seus opinativos, por entender que são pertinentes e necessários, 
bem como auxiliam o gestor no controle e eficácia de sua gestão.
242. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo a análise de mérito 
feita pelo MPC (ID 1809401) e pelo corpo técnico (ID 1780057), submeto a este egrégio Plenário o 
seguinte voto:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de Ministro 
Andreazza exercício de 2024, de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. ***.096.582-**), 
Prefeito Municipal, com fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos III e VI 
do artigo 1º e artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, na forma e nos termos do 
Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, excepcionadas, no entanto, as 
contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos 
atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão 
apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal;
 
54 (i) intempestividade na remessa dos balancetes de março, dezembro e encerramento de 2024; (ii) ausência inserção de 
dados referentes às compras de medicamentos no Banco de Preços em Saúde (BPS); (iii) indícios de irregularidades 
identificados no Sistema Sinapse; e (iv) não cumprimento das determinações do Tribunal de Contas.
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II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 
173/2014/TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza, 
relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. ***.096.582-**), 
Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto 
ao atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento e 
atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
III – Considerar atendidas as determinações impostas pela Corte de Contas, de forma 
a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
e) acórdão APL-TC 00081/21 - Processo n. 2102/20/TCE-RO: item II, “8”;
f) acórdão APL-TC 00173/23 - Processo n. 1021/23/TCE-RO: item IV, alíneas “a” e “b”;
g) acórdão APL-TC 00165/24 - Processo n. 1412/24/TCE-RO: item VI; e
h) decisão monocrática DM 0116/2023-GCJEPPM - Processo n. 2236/23/TCE-RO: item II;
IV – Considerar parcialmente cumprida, com a dispensa de continuidade do 
monitoramento no exercício seguinte, conforme o art. 9º, § 1º, IV da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, 
devido à proximidade do encerramento da vigência do atual Plano Nacional de Educação atual, a saber:
b) acórdão APL-TC 00306/22 - Processo n. 0738/22/TCE-RO: item III;
V – Dispensar o monitoramento, nos termos do parágrafo único do art. 17 da
Resolução n. 410/2023, conforme os fundamentos da análise técnica, quanto às determinações a saber:
c) acórdão APL-TC 00306/22 - Processo n. 0738/22TCE-RO: Item IV;
d) acórdão APL-TC 00173/23 - Processo n. 1021/23/TCE-RO: item IV, alínea “c”;
VI – Reiterar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, as determinações “não cumpridas” 
constantes dos itens II e III da decisão monocrática DM-0100/24-GCJEPPM (processo n. 2563/24/TCE￾RO);
VII – Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, com fundamento no art. 37, caput, 
da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) c/c o art. 106 da Resolução de
Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que no prazo de 60 (sessenta) dias proceda à inserção,
no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às 
futuras aquisições de bens, medicamentos e insumos de saúde, mantendo os dados devidamente 
atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos;
VIII – Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza,José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que no prazo de 60 (sessenta) dias 
adote as providências necessárias para sanar os indícios de irregularidades identificados no Sistema 
Sinapse (www.tcu.gov.br/sinapse), relativo à tipologia, titularidade indevida da conta única vinculada 
ao FUNDEB (Lei Federal n. 9.394/1996, art. 69, caput, e § 5º e Lei Federal n. 14.113/2020, arts. 20 e 
21, caput e § 7º), promovendo a apuração interna, a adoção das medidas corretivas cabíveis e o registro 
das justificativas e comprovações por meio do Sistema Sinapse e nestes autos; ressalta-se que a inércia 
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na resolução dos indícios poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos nos termos do art. 55 
da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, inclusive com aplicação de multas;
IX – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise 
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2025 se houve o cumprimento das 
determinações contidas nesta decisão;
X – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as seguintes ações visando 
a melhoria dos indicadores de resultado da política de alfabetização:
a) Eixo 1 (Ensino-Aprendizagem): (i) disponibilize materiais complementares alinhados ao 
currículo; (ii) crie ou fortaleça sistemas de avaliação padronizada com devolutivas pedagógicas para as 
escolas; (iii) promova monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de 
aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; (iv) desenvolva estratégias específicas para 
recomposição de aprendizagens, com foco em estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do 
básico”; (v) implemente programas de reforço escolar e correção de fluxo; (vi) promova formações em 
serviço baseadas em práticas efetivas; e (vii) institua ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas 
à formação continuada;
b) Eixo 2 (Gestão e Orçamento): (i) garanta frequência mínima de 95% nas formações; (ii) 
implemente o Sistema de Acompanhamento do PAIC; (iii) monitore a assiduidade dos estudantes e 
realizar busca ativa; (iv) realize no mínimo 3 observações de aula e 3 reuniões de planejamento 
pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; (v) estabeleça metas claras e mensuráveis; (vi) 
estruture políticas de reconhecimento e incentivo para escolas e profissionais com desempenho de 
destaque; (vii) inclua o PAIC no próximo Plano Plurianual (PPA); e (viii) garanta recursos para 
avaliações e materiais pedagógicos, com previsão para os anos seguintes;
c) Eixo 3 (Docentes): (i) realize concursos periódicos e organizar banco de temporários com 
critérios técnicos; (ii) ofereça bolsas para estágios supervisionados em escolas públicas; (iii) ofereça
salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em mérito; (iv) garanta boas condições de 
trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico; e (v) crie programas de indução com tutoria para 
novos docentes; e (vi) ofereça formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula;
d) Eixo 4 (Escolas): (i) defina perfil de competências para gestores escolares; (ii) selecione gestores 
escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; e (iii) ofereça formação continuada para as 
lideranças escolares;
e) Eixo 5 (Secretarias de Educação): (i) adeque a organização da Secretaria às prioridades 
educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); (ii) fortaleça áreas técnicas 
com servidores de perfil especializado; (iii) crie ou fortalecer núcleos de apoio pedagógico às unidades 
escolares; (iv) utilize dados e evidências para orientar o planejamento e a tomada de decisão; (v) realize
processos seletivos baseados em mérito para técnicos da educação; (vi) ofereça formações continuadas 
para o aperfeiçoamento dos profissionais da gestão; e (vii) amplie parcerias com Estado e União para 
formação, materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas;
f) Diretrizes Transversais: (i) assegure apoio especializado conforme as necessidades individuais 
(ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); e (ii) amplie as boas práticas do PAIC para os 
anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas às necessidades de cada etapa;
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XI – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as seguintes ações visando 
a melhoria dos indicadores de resultado da política de educação infantil:
a) elabore um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do 
Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando 
houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas identificadas como não cumpridas 
no último levantamento, realizado em abril de 2025, com ênfase nos eixos com pior avaliação: Acesso 
à creche (25,00%), Infraestrutura: espaços, instalações e equipamentos (25,00%) e Plano de Expansão 
de Vagas (37,50%);
b) inclua, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em creches e pré￾escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a taxa de atendimento na creche 
e pré-escola;
c) elabore um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo prazos, 
contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação do número de salas nas 
unidades existentes; identificação de terrenos passíveis de para construção de novas unidades; projeção 
da necessidade de contratação de educadores para abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões 
prioritárias do município, base no levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos 
locais com oferta insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e 
identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, considerando 
diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares).
d) aprove em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de 
baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme 
exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE;
e) institua um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar e manter 
atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por 
estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos critérios de priorização;
f) realize a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de 
Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e 
entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de crianças de 4 a 5 anos que não 
frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias 
monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as 
mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar.
g) monitore a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos beneficiários 
de programas de transferência de renda;
XII – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves 
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as seguintes 
medidas, visando a melhoria dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação:
d) desenvolva projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação em tempo 
integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com planejamento 
financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas;
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e) invista na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de energia elétrica, 
água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses serviços; a 
construção de espaços adequados para a prática esportiva; a instalação de sanitários adaptados; a 
adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios 
de ciências e a aquisição de equipamentos;
f) realize investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas as unidades 
disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. Ademais, promova a renovação e 
ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação computador/aluno aos patamares 
adequados às demandas educacionais;
XIII – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves 
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as seguintes ações,
com base no diagnóstico situacional do município e visando a melhoria dos indicadores da política de 
saúde materno-infantil:
e) Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré-natal para todas as 
gestantes: (i) mapei o território do município, com base em sistemas de informações georreferenciadas 
(SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde da Família (eSF) ou das Unidades 
Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de atendimento da população do município; (ii) mapei, 
com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e 
alto risco no território; (iii) amplie os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar e 
conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, além da importância 
do atendimento pré-natal para gestantes; (iv) amplie os esforços para a realização de busca ativa de 
gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com objetivo de ampliar a capacidade dos serviços 
de saúde de captar gestantes precocemente; (v) oferte, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), 
testes rápidos de gravidez a mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita 
de gestação, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (vi) estabeleça protocolos ágeis para o 
agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré-natal; e (vii) 
garanta a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as gestantes, com 
acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, respeitando o cronograma 
preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 28ª semana; consultas quinzenais entre a 
28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana;
f) Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que apresentem fatores geradores de 
risco gestacional: (i) implemente, de forma sistemática, a classificação de risco gestacional na primeira 
consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (ii) 
encaminhe gestantes classificadas com alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com 
distúrbios hipertensivos, diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas 
unidades de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (iii) 
empreenda os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de prontuário eletrônico 
unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das gestantes atendidas nas unidades de Atenção 
Primária à Saúde (APS), nas unidades de referência para pré-natal de alto risco; (iv) capacite e habilite
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes 
procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de 
temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a correta administração de medicações 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00132/25 referente ao processo 01438/25
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Proc.: 01438/25
prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei Federal n. 13.595/2018; e (v) realize capacitação contínua 
dos profissionais de saúde das unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e 
implementação de protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de
risco gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do trato 
urinário;
g) Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo Ministério 
da Saúde ao longo da gestação: (i) assegure, conforme preconiza o Ministério da Saúde a realização dos 
seguintes exames complementares após a primeira consulta pré-natal de todas as gestantes: hemograma; 
tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de 
triagem para sífilis e/ou VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; 
sorologia para hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; (ii) assegure, conforme prevê a Lei 
Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de ultrassonografia 
transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; (iii) assegure a realização de urocultura desde 
o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, garantir a realização por trimestre gestacional, até
o final da gestação; (iv) amplie esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de 
exame de urina ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve 
estar no mínimo duas horas sem urinar); e (v) assegure a qualidade do exame de urina e urocultura pelos 
laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos;
h) Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério da Saúde 
para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais: (i) assegure o fornecimento contínuo 
e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, nas dosagens de 40 mg de ferro elementar 
durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico até a 12ª semana gestacional, a serem administradas 
diariamente, conforme preconiza o Ministério da Saúde;
XIV – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves 
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as seguintes 
medidas relativas às políticas ambientais:
f) elabore e implemente o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de reduzir as 
queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde da população e à economia 
local;
g) elabore e implemente o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o intuito de reduzir 
os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial econômico da floresta em pé.
h) desenvolva projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar ecossistemas e 
habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da biodiversidade, melhoram a qualidade 
do solo e aumentam a absorção de água das chuvas;
i) desenvolva projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população sobre a 
importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso pode fomentar 
mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao manejo do meio ambiente, além 
de engajar a população em iniciativas locais de adaptação, como a construção de infraestruturas 
resilientes;
j) incentive e proponha mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como uma 
ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais. Esse 
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Acórdão APL-TC 00132/25 referente ao processo 01438/25
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mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que protegem áreas naturais ou realizam práticas 
sustentáveis;
XV – Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves 
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que inicie as tratativas para 
se adequar às exigências de Procedimentos de Licenciamento Ambiental do Brasil”55, do Ministério de 
Meio Ambiente, no tópico “Impacto na Lei Complementar Federal n. 140/2011” (p. 400), buscando 
capacitação junto à SEDAM e a subsequente organização da estrutura administrativa, legal e financeira;
XVI - Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza 
ou a quem venha a substituí-lo ou sucedê-lo que no exercício de 2024 foram realizados 2.975 testes nos
dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do Sistema Integrado de Gestão e 
Auditoria Pública - SIGAP, sendo que destes, ao menos 563 testes não validados apresentaram 
resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas na conformidade contábil das informações 
prestadas. Diante desse resultado é necessária a adoção de providências corretivas com vistas à 
identificação e eliminação das causas das falhas, a fim de evitar sua reincidência nas próximas 
remessas de dados, uma vez que a manutenção dessas inconsistências poderá impactar negativamente a 
opinião técnica deste Tribunal de Contas na análise das contas dos próximos exercícios;
XVII – Notificar do teor desta decisão o Senhor José Alves Pereira, Prefeito do 
Município de Ministro Andreazza – com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e￾TCE/RO, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela Lei 
Complementar n. 749/2013, c/c o art. 40 da Resolução 303/2019/TCE-RO, informando-lhe que o 
presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
XVIII – Dar ciência da decisão:
c) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
d) à Secretaria Geral Controle Externo, para conhecimento do acórdão e cumprimento do item IX;
XIX – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do 
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à 
Câmara Municipal de Ministro Andreazza para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o 
necessário;
XX - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e 
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
É como voto.
 
55 Disponível em: VERSÃO-FINAL-E-BOOK-Procedimentos-do-Lincenciamento-Ambiental-WEB.pdf
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Em
WILBER COIMBRA
15 de Setembro de 2025
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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PROCESSO : 1438/2025/TCE-RO (Apenso: 1587/2024).
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2024.
JURISDICIONADO : Município de Ministro Andreazza.
RESPONSÁVEL : José Alves Pereira - CPF n. ***.096.582-**.
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello.
SESSÃO : 14ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 15 a 19 de setembro de 2025.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO 
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E 
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL 
SUPERAVITÁRIAS. ENTE COM CAPACIDADE DE 
PAGAMENTO CALCULADA E CLASSIFICADA COMO 
“A”. ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DE 
RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO.
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINAL DE 
MANDATO. EVOLUÇÃO NO INDICADOR DE 
RESULTADO DE APRENDIZAGEM EM 
MATEMÁTICA E REDUÇÃO EM LÍNGUA 
PORTUGUESA. POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
PARA CRECHE DEFICITÁRIA. AVANÇO NA 
POLÍTICA DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL. ÍNDICE DE 
DESEMPENHO AMBIENTAL MUNICIPAL (IDAM) 
CLASSIFICADO NO GRUPO “MÉDIO”. 
IRREGULARIDADES FORMAIS SEM REPERCUSSÃO 
GENERALIZADA. PARECER FAVORÁVEL À 
APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES, 
RECOMENDAÇÕES E ALERTAS.
1. As Demonstrações Contábeis representam 
adequadamente os resultados do exercício.
2. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos 
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação 
(27,79% na MDE e 82,11% no FUNDEB – valorização do 
magistério); à saúde (17,12%); repasse ao Legislativo 
(6,30%) e despesa com pessoal (42,23%).
3. O município encerrou o exercício apresentando 
execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas 
superavitárias.
4. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar 
sem lastro financeiro.
5. O ente tem Capacidade de Pagamento (CAPAG) 
calculada e classificada como “A”.
6. Houve o cumprimento às regras de final de mandato, 
dispostas nos artigos 21, parágrafo único e 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
7. O Município apresentou redução no indicador de 
aprendizado em Língua Portuguesa, tendo 69,9% dos 
estudantes do 2º ano alcançado aprendizado adequado. No 
componente de Matemática houve evolução do indicador, 
chegando a 86,6%. Apesar da redução do desempenho em 
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Língua Portuguesa, o Município apresentou resultados 
superiores à média das redes municipais em ambas as 
disciplinas avaliadas.
8. A política de educação infantil voltada para o 
atendimento de crianças em creches e pré-escola o 
Município garantiu matrícula a apenas 27,76% da população 
de 0 a 3 anos em creche. Quanto a pré-escola foi garantida 
matrícula a 100% da população de 4 a 5 anos.
9. Em 2024, o município alcançou nível “Avançado” na 
atenção ao pré-natal, com 95,56% das gestantes 
acompanhadas precocemente e taxa de mortalidade neonatal 
zerada desde 2006.
10. Município enquadrado no grupo “Médio” do Índice 
de Desempenho Ambiental Municipal (IDAM), indicador 
que evidencia a realidade local e sinaliza fragilidades e 
oportunidades de melhoria na gestão ambiental.
11. As deficiências, impropriedades e irregularidades 
identificadas na instrução destas contas de governo, 
individualmente ou em conjunto, não comprometem ou 
podem comprometer, em função da materialidade e 
relevância, os objetivos gerais de governança pública e os 
objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de 
planejamento governamental.
12. A avaliação do Tribunal sobre a execução 
orçamentária e a gestão dos recursos públicos pode resultar 
em um parecer favorável ou desfavorável à aprovação das 
contas, levando em consideração, de forma integrada, os 
achados das análises e auditorias realizadas. Esses achados 
são examinados à luz dos princípios e normas constitucionais 
e legais que regem a Administração Pública, especialmente 
no que se refere à execução dos orçamentos e à aplicação dos 
recursos públicos, com destaque para o cumprimento da lei 
orçamentária anual (Resolução n. 353/2022/TCE-RO). No 
caso das contas em questão, foram identificadas 
determinações e recomendações de natureza formal, o que 
justifica a emissão de um parecer favorável à aprovação.
13. Determinações e recomendações para correções e 
prevenções.
14. Ante a competência da Câmara Legislativa para 
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos 
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal 
para o cumprimento de seu mister.
15. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15 a 19 de setembro de 2025, dando 
cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar 
Estadual n. 154/1996, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Ministro
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Andreazza, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade de José Alves Pereira, na condição de 
Prefeito Municipal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara 
Pereira de Mello; e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços 
e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das 
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que o município aplicou o equivalente a 27,79% das receitas 
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no 
art. 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no art. art. 212-A, inciso XI, da 
Constituição Federal e nos arts. 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/2020, ao aplicar 82,11% da receita 
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério;
CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram 
o percentual de 17,12% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido 
pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual 
de 6,30% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A 
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma 
equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral, 
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2024, mantendo o equilíbrio das contas;
CONSIDERANDO o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com 
pessoal, exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal 
n. 101/2000;
CONSIDERANDO que o Município tem Capacidade de Pagamento (CAPAG) 
calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 0,87% classificação parcial “A”; 
indicador II – Poupança Corrente 89,88% classificação parcial “B”; e indicador III – Liquidez Relativa 
27,69% classificação parcial “A”);
CONSIDERANDO que houve cumprimento ao disposto nos artigos 21, § 1º e 42 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente às regras de fim de mandato;
CONSIDERANDO, ainda, que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto 
são de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a 
nova redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas 
ao exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas 
de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação 
de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria;
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CONSIDERANDO, ao fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do Ministério 
Público de Contas, com os quais há convergência, na íntegra, submete-se a excelsa deliberação deste 
egrégio Plenário o seguinte VOTO:
I - Emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas do Município de Ministro 
Andreazza, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor José Alves Pereira 
(CPF n. ***.096.582-**), Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e nos termos do Projeto de 
Parecer Prévio, consoante dispõe a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º c/c o art. o 35 da Lei 
Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o art. 50 do Regimento Interno desta Corte de Contas, 
ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo 
Executivo em 2024, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em 
separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros Substitutos Omar 
Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior 
Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro 
Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio 
Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Edilson de Sousa Silva e Paulo 
Curi Neto devidamente justificados.
Porto Velho, sexta-feira, 19 de setembro de 2025.
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA 
PEREIRA DE MELLO Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
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JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
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