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← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 2315/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2315 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FRACIONAR AS FÉRIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.315/PMMA/2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL FRACIONAR AS FÉRIAS DOS 
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU, E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera o §3º do artigo 131 da Lei 294/2002, que passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
 “Art. 131 - O Servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias. 
 § 1º - ..................................................; 
§ 2º -....................................................;
§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até dois períodos, desde que requeridas 
pelo servidor, e no interesse da administração pública, vedado fixar férias de período 
inferior a 10(dez) dias, sem prejuízo do pagamento de 1/3 de férias antecipado ao 
primeiro período de gozo, sendo que os servidores que laboram suas atividades na 
Secretaria Municipal de Educação-SEMED deverão obedecer a escala elaborada pela 
respectiva secretaria, sempre em consonância com a Lei 905/PMMA/2009”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Ministro Andreazza/RO., 26 de maio de 2022.
JOSÉ ALVES PEREIRA.
 Prefeito Municipal.
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 27/05/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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