| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2315 / 2022 |
| Date | 2022-05-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FRACIONAR AS FÉRIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N º. 2.315/PMMA/2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FRACIONAR AS FÉRIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Altera o §3º do artigo 131 da Lei 294/2002, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 131 - O Servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias. § 1º - ..................................................; § 2º -....................................................; § 3º - As férias poderão ser parceladas em até dois períodos, desde que requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, vedado fixar férias de período inferior a 10(dez) dias, sem prejuízo do pagamento de 1/3 de férias antecipado ao primeiro período de gozo, sendo que os servidores que laboram suas atividades na Secretaria Municipal de Educação-SEMED deverão obedecer a escala elaborada pela respectiva secretaria, sempre em consonância com a Lei 905/PMMA/2009”. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO., 26 de maio de 2022. JOSÉ ALVES PEREIRA. Prefeito Municipal. ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 27/05/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003