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norma nº 2317/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2317 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaAcrescenta o Inciso VII ao § 1º do artigo 15 da Lei 1.528/PMMA/2016, Cria o Cargo de Assessor Técnico Especial para a Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, Altera o Item VII do Anexo I da Lei 1.529/PMMA/2016 e dá Outras Providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.317/PMMA/2022.
“ACRESCENTA O INCISO VII AO §1º DO ARTIGO 
DE 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016, CRIA O CARGO 
DE ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL PARA A 
GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALTERA O ITEM VIII 
DO ANEXO I DA LEI 1.529/PMMA/2016 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NO ART. 32, § 1º, INCISO II, LETRAS 
“A”, “B”, “C” e “D”, DA LEI ORGÂNICA, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Acrescenta o inciso VII ao §1º artigo de 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e cria o 
Cargo de Assessor Técnico Especial para a Gestão Financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ................................................
“VII - Cria o cargo de Assessor Técnico Especial para a Gestão Financeira do Fundo 
Municipal de Assistência Social que será dirigido pelo Assessor Técnico Especial 
para Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, cargo em comissão 
de livre nomeação e exoneração, com a remuneração constante de Chefe de 
Departamento Nível II, Item IV da Tabela do Anexo I, vedada a acumulação com a 
remuneração básica, com as seguintes atribuições:
a) planejamento, coordenação, assessoramento, administração das atividades 
orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Municipal de Assistência Social￾FMAS;
b) acompanhamento, controle e avaliação de todas as aplicações da gestão do Fundo 
Municipal de Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
c) coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelo Departamento de 
gestão orçamentária, financeira e contábil, Departamento Financeiro do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS (Tesouraria) e Seção de Acompanhamento 
de Convênios, Prestação de Contas e Relatório Anual de Gestão;
d) assinar empenho, cheques e ordens bancárias em conjunto com a Secretária 
Municipal de Assistência Social.
e) propor, implantar e acompanhar as ferramentas de gestão para modernização 
dos processos de trabalho;
f) racionalizar práticas e sistemas administrativos;
g) responder conjuntamente com o Gestor (Secretário Municipal de Assistência 
Social) pela ordenação de despesas, orçamento e financeiro do Fundo Municipal de 
Assistência Social.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
h) o Assessor Técnico em conjunto com o Gestor do Fundo de Assistência Social 
que é o Secretário Municipal de Assistência Social poderá abrir e encerrar conta para 
depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes das contas, das aplicações 
financeiras e operações de crédito, emitir comprovantes, efetuar resgates de 
aplicações financeiras, saques, transferências, pagamentos de poupanças, de conta 
corrente e aplicações financeiras, sempre por meio eletrônico, consultar contas e 
aplicações de programas de repasse de recursos, liberar arquivos de pagamento no 
gerenciador financeiro de todas as contas bancárias de titularidade do Fundo 
Municipal de Assistência Social. 
i) exercer funções correlatas determinadas pela legislação em vigor. 
Art. 3º. Fica alterado o Anexo I da Lei 1.529/PMMA/2016, que passará a vigorar 
com a seguinte redação:
“Anexo I
ORDEM DENOMINAÇÃO 
DO CARGO
VERBA 
DE 
REPRESENTAÇÃO
[...] [...] [...]
VIII ASSESSOR 
TÉCNICO 
ESPECIAL PARA A 
GESTÃO 
FINANCEIRA DO 
FUNDO 
MUNICIPAL DE 
SAÚDE
R$ 1.800,00
[. . .]”
Art.4°. A fonte de recursos para a mantença dos cargos ora criados será dos fundos 
respectivos. 
Art. 5º. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Ministro Andreazza/RO., 01 de junho de 2022.
JOSÉ ALVES PEREIRA.
 Prefeito Municipal.
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Advogada do Município - OAB/RO 2209
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 01/06/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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