| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2330 / 2022 |
| Date | 2022-08-12 |
| Ementa | ACRESCENTA O INCISO XIV AO ART. 9º DA LEI Nº 1.528/PMMA/2.016, ACRESCENTA AO ANEXO I, O CARGO DE DIRETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N º. 2.330/PMMA/2022. “ACRESCENTA O INCISO XIV AO ART. 9º DA LEI Nº 1.528/PMMA/2.016, ACRESCENTA AO ANEXO I, O CARGO DE DIRETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Acrescenta o inciso XIV ao art. 9º da Lei n. 1.528/PMMA/2016, nos termos seguintes “I – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, órgão dirigido pelo seu Diretor, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, por Decreto ou Portaria, com a remuneração constante do Anexo I; com as seguintes atribuições: a. Determinar, diariamente, as atividades aos coveiros e zeladores; b. Fiscalizar os serviços de limpeza nos cemitérios, bem como sua manutenção, e sepultamentos, tanto na área urbana como distrital; c. Disponibilizar o material adequado aos serviços e limpeza e manutenção; d. Promover a marcação de terrenos liberados, no Cemitério Municipal; e. Providenciar, na Operação Finados, com, no mínimo 60 dias de antecedência, o material necessário para a limpeza e manutenção do cemitério municipal e informar a escala e serviços dos servidores envolvidos na operação; f. Agendar, junto aos coveiros, do dia e horário das exumações determinadas pela direção do departamento; g. Promover a vistoria dos túmulos, em conformidade com as disposições legais; h. Informar, por escrito, ao Superior imediato, possíveis irregularidades relativas às atividades de Administração dos Cemitérios Municipais; i. Supervisionar a documentação apresentada pelos familiares do de cujus para que seja autorizada a realização do enterro. Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Lei 1.528/PMMA/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS “Anexo I ORDEM DENOMINAÇÃO DO CARGO VERBA DE REPRESENTAÇÃO (. . .) (. . .) (. . .) XX DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS R$ 1.200,00 (. . .)” Art. 3º. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento em vigor, que serão suplementadas caso necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO, 12 de agosto de 2022. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal. ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2.209 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 12/08/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003