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norma nº 2330/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2330 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaACRESCENTA O INCISO XIV AO ART. 9º DA LEI Nº 1.528/PMMA/2.016, ACRESCENTA AO ANEXO I, O CARGO DE DIRETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.330/PMMA/2022.
“ACRESCENTA O INCISO XIV AO ART. 9º DA LEI Nº 
1.528/PMMA/2.016, ACRESCENTA AO ANEXO I, O CARGO DE 
DIRETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Acrescenta o inciso XIV ao art. 9º da Lei n. 1.528/PMMA/2016, nos termos 
seguintes
“I – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, órgão 
dirigido pelo seu Diretor, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou 
Função Gratificada, por Decreto ou Portaria, com a remuneração constante do Anexo 
I; com as seguintes atribuições:
a. Determinar, diariamente, as atividades aos coveiros e zeladores;
b. Fiscalizar os serviços de limpeza nos cemitérios, bem como sua manutenção, e 
sepultamentos, tanto na área urbana como distrital;
c. Disponibilizar o material adequado aos serviços e limpeza e manutenção;
d. Promover a marcação de terrenos liberados, no Cemitério Municipal;
e. Providenciar, na Operação Finados, com, no mínimo 60 dias de antecedência, o 
material necessário para a limpeza e manutenção do cemitério municipal e 
informar a escala e serviços dos servidores envolvidos na operação;
f. Agendar, junto aos coveiros, do dia e horário das exumações determinadas pela 
direção do departamento;
g. Promover a vistoria dos túmulos, em conformidade com as disposições legais;
h. Informar, por escrito, ao Superior imediato, possíveis irregularidades relativas às 
atividades de Administração dos Cemitérios Municipais;
i. Supervisionar a documentação apresentada pelos familiares do de cujus para que 
seja autorizada a realização do enterro.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Lei 1.528/PMMA/2016, que passará a vigorar 
com a seguinte redação:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
“Anexo I
ORDEM DENOMINAÇÃO 
DO CARGO
VERBA 
DE 
REPRESENTAÇÃO
(. . .) (. . .) (. . .)
XX DIRETOR DE 
DEPARTAMENTO 
DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
FUNERÁRIOS
R$ 1.200,00
(. . .)”
Art. 3º. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão a conta de 
dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento em vigor, que serão suplementadas 
caso necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Ministro Andreazza/RO, 12 de agosto de 2022.
JOSÉ ALVES PEREIRA 
 Prefeito Municipal.
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2.209
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 12/08/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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