| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2334 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº1914/PMMA/2019 E CRIA O CARGO DE VISITADOR E ENTREVISTADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E ACRESCENTA O VIII AO §1º DO ARTIGO 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016 PARA CRIAR O CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA-PAIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N º. 2.334/PMMA/2022. ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº1914/PMMA/2019 E CRIA O CARGO DE VISITADOR E ENTREVISTADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E ACRESCENTA O VIII AO §1º DO ARTIGO 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016 PARA CRIAR O CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIAPAIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica alterado o Art. 5º da Lei nº1914/PMMA/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Fica autorizada a criação de 03 (três) vagas para o cargo em comissão de Visitador e Entrevistador do Programa Criança Feliz, cargo de livre nomeação e exoneração, com a remuneração no valor de 01(um) salário mínimo nacional, com as seguintes atribuições: I - Realizar visitas domiciliares aos beneficiários do programa primeira infância no SUAS; II - Preencher os instrumentais referentes ao Programa; III - Orientar ações lúdicas, que envolvam a família cujo objetivos contemplados no Programa as referenciem; IV-Participar de capacitações, reuniões e atividades sempre que convocados; V - Referenciar através dos CRAS o público alvo do programa para atendimento nas demais áreas públicas em especial saúde e educação. VI - Desempenhar outras atribuições afins em conformidade com os normativos aplicáveis. Parágrafo único. Por se tratar de um Programa Federal mantido pelo Governo Federal os nomeados nas vagas criadas não farão jus ao auxílio alimentação, somente aos benefícios acessórios do próprio salário mínimo conforme estabelecido em Lei Federal. Art. 2º. Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e anexo I da Lei nº 1914/PMMA/2019, a partir de 14/10/2022. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 3º. Acrescenta o inciso VIII ao §1º do Artigo 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e cria o cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO PAIF, que passará a vigorar com a seguinte redação: “VIII- DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA-PAIF, cargo dirigido pelo seu chefe, com a remuneração constante no item IV, nível II, do Anexo I e de livre nomeação, conforme §2º desta Lei, com as seguintes atribuições: a)promover a acolhida, estudo social, visitas domiciliares, acompanhamento familiar, as oficinas com famílias, as ações comunitárias, as ações particularizadas e os encaminhamentos necessários; b)compreender a realidade social singular de cada família acompanhada; c) atualizar o diagnóstico socioterritorial constantemente; d) realizar busca ativa; e) adotar abordagens e metodologias coerentes aos objetivos do PAIF; f) realizar busca ativa; g) promover educação permanente para os profissionais; h) articular a rede socioassistencial e intersetorial; i) estimular a participação social” Art. 4º. As despesas com os cargos criados no Art. 1º serão custeadas com Recurso Federal do Programa Primeira Infância do SUAS e as despesas com o cargo criado no Art. 3º serão custeadas com dotações provenientes de recurso próprio da Secretaria Municipal de Assistência Social como contrapartida ao PAIF. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza-RO, 31 de agosto de 2022. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal. ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2.209 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 01/09/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003