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norma nº 2334/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2334 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaALTERA O ART. 5º DA LEI Nº1914/PMMA/2019 E CRIA O CARGO DE VISITADOR E ENTREVISTADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E ACRESCENTA O VIII AO §1º DO ARTIGO 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016 PARA CRIAR O CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA-PAIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.334/PMMA/2022.
ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº1914/PMMA/2019 E CRIA 
O CARGO DE VISITADOR E ENTREVISTADOR DO 
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E ACRESCENTA O VIII 
AO §1º DO ARTIGO 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016 PARA 
CRIAR O CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 
PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA￾PAIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 5º da Lei nº1914/PMMA/2019, que passará a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica autorizada a criação de 03 (três) vagas para o cargo em comissão 
de Visitador e Entrevistador do Programa Criança Feliz, cargo de livre 
nomeação e exoneração, com a remuneração no valor de 01(um) salário 
mínimo nacional, com as seguintes atribuições:
I - Realizar visitas domiciliares aos beneficiários do programa primeira 
infância no SUAS; 
II - Preencher os instrumentais referentes ao Programa;
III - Orientar ações lúdicas, que envolvam a família cujo objetivos 
contemplados no Programa as referenciem; 
IV-Participar de capacitações, reuniões e atividades sempre que convocados; 
V - Referenciar através dos CRAS o público alvo do programa para 
atendimento nas demais áreas públicas em especial saúde e educação.
VI - Desempenhar outras atribuições afins em conformidade com os 
normativos aplicáveis.
Parágrafo único. Por se tratar de um Programa Federal mantido pelo Governo 
Federal os nomeados nas vagas criadas não farão jus ao auxílio alimentação, 
somente aos benefícios acessórios do próprio salário mínimo conforme 
estabelecido em Lei Federal. 
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e anexo I da Lei nº 1914/PMMA/2019, 
a partir de 14/10/2022. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 3º. Acrescenta o inciso VIII ao §1º do Artigo 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e cria 
o cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO PAIF, que passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
“VIII- DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO 
INTEGRAL À FAMÍLIA-PAIF, cargo dirigido pelo seu chefe, com a 
remuneração constante no item IV, nível II, do Anexo I e de livre nomeação, 
conforme §2º desta Lei, com as seguintes atribuições: 
a)promover a acolhida, estudo social, visitas domiciliares, acompanhamento 
familiar, as oficinas com famílias, as ações comunitárias, as ações 
particularizadas e os encaminhamentos necessários;
b)compreender a realidade social singular de cada família acompanhada;
c) atualizar o diagnóstico socioterritorial constantemente;
d) realizar busca ativa;
e) adotar abordagens e metodologias coerentes aos objetivos do PAIF;
f) realizar busca ativa;
g) promover educação permanente para os profissionais;
h) articular a rede socioassistencial e intersetorial;
i) estimular a participação social”
Art. 4º. As despesas com os cargos criados no Art. 1º serão custeadas com Recurso 
Federal do Programa Primeira Infância do SUAS e as despesas com o cargo criado no Art. 3º 
serão custeadas com dotações provenientes de recurso próprio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social como contrapartida ao PAIF. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Ministro Andreazza-RO, 31 de agosto de 2022.
JOSÉ ALVES PEREIRA 
 Prefeito Municipal.
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2.209
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 01/09/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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