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norma nº 2345/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2345 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e Acrescenta o Inciso VIII ao § 1º do Artigo 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.345/PMMA/2022.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
SOCIEDUCATIVO (SIMASE), ACRESCENTA O INCISO 
IX AO §1º DO ARTIGO DE 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SEMASE, 
nas modalidades de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei entende-se como SIMASE o conjunto ordenado 
de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio 
aberto, no Município de Ministro Andreazza, nos termos definidos pela Lei Federal n. 
12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SIMASE.
Art. 2º. O SIMASE será organizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal 
Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas gerais, acompanhamento e fiscalização.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:
I. Atender o adolescente, sentenciado judicialmente a cumprir medida 
socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço 
à Comunidade nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas 
Socioeducativas, nos planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, 
bem como Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. A responsabilização do adolescente quanto à consequências lesivas do ato 
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
III. A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e 
sociais por meios da elaboração e execução do seu Plano Individual de 
Atendimento – PIA;
IV. Criar condições para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no 
sistema de ensino.
Art. 4º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o inciso II, do 
art. 5º da Lei Federal n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, deverá ser elaborado em 
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de 
representantes dos órgãos públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever 
ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade 
com os princípios elencados na Lei 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do 
Adolescente, alterado pela Lei Federal n. 13.431, de 04 de abril de 1997.
Art. 5º. O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob a 
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação 
efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de 
15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I. Os resultados da avaliação interdisciplinar;
II. Os objetivos declarados pelo adolescente;
III. A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV. As entidades de integração e apoio às famílias;
V. Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Planto 
Individual de Atendimento – PIA.
VI. As medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 6º. O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores 
do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsáveis, ao 
Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 7º. O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob 
responsabilidade do Município de Ministro Andreazza-RO, por meio do Centro de Referência 
da Assistência Social –CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de 
atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade 
do Município.
Art. 8º. O Centro de Referência da Assistência Social – CRAS será o órgão responsável 
pela execução do Programa de Atendimento Socioeducativo em meio aberto.
§ 1º. Para a implementação do Sistema Socioeducativo, será indicado 1(um) 
Coordenador pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) por meio de Portaria 
municipal, onde deverá atender os seguintes requisitos: 
I-Qualidades e habilidades para a inter-relação pessoal e institucional; 
II-Experiência e conhecimento na área dos direitos da Criança e do Adolescente. 
III-Ser formado (a) em nível superior no curso de Pedagogia.
§ 2º A Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das 
atividades socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja, na 
formação da rede de atendimento do Município.
Art. 9º. Compete ao Departamento de Assistência Social:
I. Formular, institui, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo, respeitar as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado do Rondônia;
II. Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o 
Plano Nacional e o Plano Estadual, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social do Município de Ministro Andreazza;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
III. Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas 
em meio aberto;
IV.Editar normas complementares para a organização, aplicação e funcionamento dos 
programas e do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V. Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o atendimento socioeducativo 
e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e atualização do sistema;
VI. Atuar conjuntamente com os demais entes federados e com os demais Departamentos 
Municipais na execução de programas e ações destinados a adolescente a quem foi 
aplicada medida socioeducativa em meio aberto;
Art. 10. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de que trata o inciso II de 
que trata o inciso II, do artigo anterior deverá incluir um diagnóstico da situação do SIMASE, 
as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das 
ações de atendimento para os 5 (cinco) anos seguintes em sintonia com os princípios elencados 
no ECA.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado 
por Comissão Intersetorial e deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de 
educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os 
adolescentes atendidos em conformidade com os princípios elencados no ECA.
Art. 11. O SIMASE consistirá em:
I. Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de 
pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Comarca de Ministro 
Andreazza;
II. Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, 
esportiva, recreativa, artística e cultural;
III. Capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de 
trabalho;
IV. Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a 
concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa;
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação 
ou fomento com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como 
estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades 
relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta lei em conformidade com a 
Lei Federal n. 13.019/2014 e suas alterações.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas 
interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 13. O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a 
unidade administrativa responsável para estabelecer normas e procedimentos para sua 
implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 14. O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado 
no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos Municipais próprios necessários 
para o desenvolvimento do SIMASE.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 15. A execução das Medidas Sócioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de 
Serviços à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do Art. 35 da Lei 
Federal n. 12.594/12;
I. Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que 
o conferido ao adulto;
II. Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição das medidas favorecendo￾se meios de auto composição de conflitos;
III. Proporcionalidade;
IV. Brevidade da medida em resposta ao ato cometido;
V. Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do 
adolescente;
VI. Mínima intervenção para realização dos objetivos da medida:
VII. Não discriminação do adolescente;
VIII. Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Art. 16. Acrescenta o inciso IX ao §1º artigo de 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e cria a 
COORDENADORIA DO SETOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
SOCIEDUCATIVO que será dirigida pelo seu Chefe Coordenador do Setor do SISTEMA 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE), que passará a vigorar 
com a seguinte reação: 
“Art. 15. ................................................
§1º.
“IX - COORDENADOR DO SETOR DO SISTEMA MUNICIPAL 
DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE), cargo de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, que deverá ser ocupado 
por servidor efetivo, com acúmulo de Gratificação por Desempenho, item 
IV do Anexo do II da Lei 1.528/PMMA/2016, que atualmente 
corresponde a R$400,00 (quatrocentos reais) fazendo jus a 100%(cem por 
cento) da verba de representação , com jornada laboral de 8(oito) horas 
diárias e 40 (quarenta) horas semanais, acumulável com a remuneração 
básica, com as atribuições descritas nesta Lei Específica.”
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Andreazza-RO, 10 de outubro de 2022.
JOSE ALVES PEREIRA
 Prefeito Municipal
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
Assessora Jurídica – OAB/RO 1560
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 17/10/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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