| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2345 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e Acrescenta o Inciso VIII ao § 1º do Artigo 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N º. 2.345/PMMA/2022. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE), ACRESCENTA O INCISO IX AO §1º DO ARTIGO DE 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SEMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade. Parágrafo único. Para efeitos desta lei entende-se como SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto, no Município de Ministro Andreazza, nos termos definidos pela Lei Federal n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SIMASE. Art. 2º. O SIMASE será organizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas gerais, acompanhamento e fiscalização. Art. 3º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos: I. Atender o adolescente, sentenciado judicialmente a cumprir medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço à Comunidade nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas, nos planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como Estatuto da Criança e do Adolescente; II. A responsabilização do adolescente quanto à consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; III. A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por meios da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento – PIA; IV. Criar condições para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino. Art. 4º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o inciso II, do art. 5º da Lei Federal n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei Federal n. 13.431, de 04 de abril de 1997. Art. 5º. O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter: I. Os resultados da avaliação interdisciplinar; II. Os objetivos declarados pelo adolescente; III. A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV. As entidades de integração e apoio às famílias; V. Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Planto Individual de Atendimento – PIA. VI. As medidas específicas de atenção à saúde. Art. 6º. O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsáveis, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial. Art. 7º. O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade do Município de Ministro Andreazza-RO, por meio do Centro de Referência da Assistência Social –CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade do Município. Art. 8º. O Centro de Referência da Assistência Social – CRAS será o órgão responsável pela execução do Programa de Atendimento Socioeducativo em meio aberto. § 1º. Para a implementação do Sistema Socioeducativo, será indicado 1(um) Coordenador pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) por meio de Portaria municipal, onde deverá atender os seguintes requisitos: I-Qualidades e habilidades para a inter-relação pessoal e institucional; II-Experiência e conhecimento na área dos direitos da Criança e do Adolescente. III-Ser formado (a) em nível superior no curso de Pedagogia. § 2º A Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das atividades socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja, na formação da rede de atendimento do Município. Art. 9º. Compete ao Departamento de Assistência Social: I. Formular, institui, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitar as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado do Rondônia; II. Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o Plano Estadual, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Ministro Andreazza; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS III. Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; IV.Editar normas complementares para a organização, aplicação e funcionamento dos programas e do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; V. Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o atendimento socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e atualização do sistema; VI. Atuar conjuntamente com os demais entes federados e com os demais Departamentos Municipais na execução de programas e ações destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto; Art. 10. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de que trata o inciso II de que trata o inciso II, do artigo anterior deverá incluir um diagnóstico da situação do SIMASE, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 5 (cinco) anos seguintes em sintonia com os princípios elencados no ECA. Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por Comissão Intersetorial e deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos em conformidade com os princípios elencados no ECA. Art. 11. O SIMASE consistirá em: I. Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Comarca de Ministro Andreazza; II. Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultural; III. Capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho; IV. Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa; Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou fomento com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta lei em conformidade com a Lei Federal n. 13.019/2014 e suas alterações. Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o SIMASE. Art. 13. O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a unidade administrativa responsável para estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização. Art. 14. O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos Municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 15. A execução das Medidas Sócioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do Art. 35 da Lei Federal n. 12.594/12; I. Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II. Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição das medidas favorecendose meios de auto composição de conflitos; III. Proporcionalidade; IV. Brevidade da medida em resposta ao ato cometido; V. Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VI. Mínima intervenção para realização dos objetivos da medida: VII. Não discriminação do adolescente; VIII. Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. Art. 16. Acrescenta o inciso IX ao §1º artigo de 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e cria a COORDENADORIA DO SETOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO que será dirigida pelo seu Chefe Coordenador do Setor do SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE), que passará a vigorar com a seguinte reação: “Art. 15. ................................................ §1º. “IX - COORDENADOR DO SETOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE), cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, que deverá ser ocupado por servidor efetivo, com acúmulo de Gratificação por Desempenho, item IV do Anexo do II da Lei 1.528/PMMA/2016, que atualmente corresponde a R$400,00 (quatrocentos reais) fazendo jus a 100%(cem por cento) da verba de representação , com jornada laboral de 8(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, acumulável com a remuneração básica, com as atribuições descritas nesta Lei Específica.” Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Andreazza-RO, 10 de outubro de 2022. JOSE ALVES PEREIRA Prefeito Municipal KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW Assessora Jurídica – OAB/RO 1560 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Este texto não substitui o publicado oficialmente em 17/10/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003