| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2346 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Ministro Andreazza e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N º. 2.346/PMMA/2022. “INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZARO, SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no município de Ministro Andreazza/RO, com o objetivo de favorecer a população de baixa renda, por meio da organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil. Art. 2º. A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, de modo que tomará as medidas administrativas e técnicas necessárias ao desenvolvimento do programa. Art. 3º. É prevista a arrecadação junto à população de Ministro Andreazza de medicamentos armazenados em domicílios e que já não são mais necessários ao tratamento de saúde dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório responsável pela sua fabricação. § 1º. A Secretaria de Saúde, por meio dos Agentes Comunitários de Saúde, ficará responsável pela divulgação, informação e recolhimento das sobras de medicamentos nos domicílios em Ministro Andreazza/RO. § 2º. Por meio de formulário padrão, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá ser preenchido os dados solicitados referente aos medicamentos, como denominação, quantidade, e prazo de validade, além de coletar o nome e assinatura do doador, devendo deixar uma via com o doador. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, no transcorrer do desenvolvimento do Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde (UBS), de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as unidades da rede, visando o pleno atendimento da demanda. Art. 5º. A Secretaria de Saúde do município deverá formar um estoque de remédios doados, sempre observando o prazo de validade e condições de uso, tarefa essa que deverá ser desempenhada por profissionais da área médica e/ou farmacêutica, pertencentes do quadro de servidores do município e/ou terceirizados. Art. 6º. As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos, e famílias com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, terão prioridade no atendimento no Programa Farmácia Solidária. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 7º. A Secretaria Municipal poderá celebrar convênios que vigorarão sob sua supervisão com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar o Programa Farmácia Solidária, de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios. Art. 8º. O Município deverá executar uma campanha de doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, por meio de campanhas. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ministro Andreazza-RO, 10 de outubro de 2022. JOSE ALVES PEREIRA Prefeito Municipal KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW Assessora Jurídica – OAB/RO 1560 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 17/10/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003