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norma nº 2346/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2346 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaInstitui o Programa Farmácia Solidária no Município de Ministro Andreazza e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.346/PMMA/2022.
“INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA 
NO MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA”.
 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO 
ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O 
PLENÁRIO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA￾RO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no município de Ministro 
Andreazza/RO, com o objetivo de favorecer a população de baixa renda, por meio da 
organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e 
instituições da sociedade civil.
Art. 2º. A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada sob a supervisão da 
Secretaria Municipal de Saúde, de modo que tomará as medidas administrativas e técnicas 
necessárias ao desenvolvimento do programa. 
Art. 3º. É prevista a arrecadação junto à população de Ministro Andreazza de 
medicamentos armazenados em domicílios e que já não são mais necessários ao tratamento de 
saúde dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório responsável pela sua 
fabricação. 
§ 1º. A Secretaria de Saúde, por meio dos Agentes Comunitários de Saúde, ficará 
responsável pela divulgação, informação e recolhimento das sobras de medicamentos nos 
domicílios em Ministro Andreazza/RO. 
§ 2º. Por meio de formulário padrão, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, 
deverá ser preenchido os dados solicitados referente aos medicamentos, como denominação, 
quantidade, e prazo de validade, além de coletar o nome e assinatura do doador, devendo deixar 
uma via com o doador. 
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, no transcorrer do desenvolvimento do 
Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre as Unidades Básicas de 
Saúde (UBS), de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as 
unidades da rede, visando o pleno atendimento da demanda.
Art. 5º. A Secretaria de Saúde do município deverá formar um estoque de remédios 
doados, sempre observando o prazo de validade e condições de uso, tarefa essa que deverá ser 
desempenhada por profissionais da área médica e/ou farmacêutica, pertencentes do quadro de 
servidores do município e/ou terceirizados. 
Art. 6º. As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos, e famílias 
com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, terão prioridade no atendimento 
no Programa Farmácia Solidária. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 7º. A Secretaria Municipal poderá celebrar convênios que vigorarão sob sua 
supervisão com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e 
administrativa para operar o Programa Farmácia Solidária, de modo a ampliar sua capacidade 
de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios. 
Art. 8º. O Município deverá executar uma campanha de doação, buscando 
sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, 
por meio de campanhas. 
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Ministro Andreazza-RO, 10 de outubro de 2022.
JOSE ALVES PEREIRA
 Prefeito Municipal
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
Assessora Jurídica – OAB/RO 1560
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 17/10/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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