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norma nº 2374/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2374 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDispõe sobre o Orçamento-Programa para o Exercício Financeiro de 2023, no Município de Ministro Andreazza e dá Outras Providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI N º. 2.374/PMMA/2022.
“DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO -
PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, NO MUNICÍPIO
DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - RO, JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Ministro Andreazza – Rondônia
para o exercício financeiro de 2023, no montante total de R$ 35.249.029,00 (Trinta e cinco
milhões, duzentos e quarenta e nove mil e vinte e nove reais), e, fixa a despesa em igual
valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal orçamentária
referente ao exercício financeiro de 2023.
Art. 2º. A Receita será realizada mediante arrecadação das Rubricas previstas na
Legislação em vigor, especificadas no Anexo respectivo e de acordo com o seguinte
desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
RECEITAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria........................................... 1.786.000,00
Receita Patrimonial.................................................................................... 584.501,00
Transferências Correntes............................................................................ 37.717.528,00
Outras Receitas Correntes.......................................................................... 65.000,00
Deduções de Receita para Formação do FUNDEB -4.904.000,00
Total........................................................................................................... 35.249.029,00
Art. 3º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros oficiais,
integrantes desta Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
1 - DESPESAS:
1.1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Despesas Correntes ......................................................................................... 33.984.911,00
Despesas de Capital ........................................................................................ 1.164.118,00
Reserva de Contingência ................................................................................ 100.000,00
Total .............................................................................................................. 35.249.029,00
1.2 – POR UNIDADES:
01.01 Legislativo .................................................................................... 1.941.245,00
02.02 Gabinete do Prefeito .................................................................... 315.172,00
02.03 Administração e Planejamento .................................................... 7.340.814,00
02.04 Secretaria Municipal da Fazenda ................................................. 1.764.500,00
02.05 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos .................... 2.097.976,00
02.06 Secretaria Municipal de Educação ............................................... 11.855.024,00
02.07 Secretaria Municipal de Saúde ........................................................ 0,00
02.08 Secretaria Municipal de Assistência Social .................................... 0,00
02.09 Fundo Municipal de Infância e Adolescência .............................. 12.000,00
02.10 Fundo Munic. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico..... 1.081.826,00
02.11
02.12
Superintendência Municipal de Esporte, Cultura e Lazer ............
Superintendência Municipal de Turismo ........................................
154.245,00
125.000,00
02.14 Fundo Municipal de Assistência Social ...................................... 1.560.946,00
02.15 Fundo Municipal de Saúde ........................................................ 6.900.281,00
02.99 Passivo Contingência ................................................................ 100.000,00
TOTAL DA DESPESA 35.249.029,00
CAPÍTULO I
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º. Para efeito desta lei, entende-se por;
a) PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção das Ações de Governo;
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c) PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação deGoverno.
d) OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
e) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível da classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os 
de maior nível da classificação institucional.
§ 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em 
subtítulos,que representam o menor nível da categoria de programação, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração
na finalidade, do produto e da unidade de medida, estabelecida para o respectivo título.
§ 2º - Cada atividade, projeto, identificará a função e subfunção as quais se
vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentárias por programas, atividades/projetos, e subtítulos com
liberação de suas metas físicas.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível, com sua respectiva dotação, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade, a fonte de recursos, o identificador 
de uso e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais – 1;
b) Juros e Encargos da dívida – 2;
c) Outras despesas correntes – 3;
d) Investimentos – 4;
e) Inversões Financeiras – 5;
f) Amortização da dívida – 6.
§ 1º - A reserva de contingência, prevista nesta Lei, está identificada pelo dígito 
9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 2º - A especificação da modalidade de que trata este artigo é efetuada
pelaSecretaria Municipal de administração e Planejamento, observando-se no mínimo,
o seguinte detalhamento:
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a) Transferências a Municípios – 40;
b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos – 50;
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60;
d) Aplicações diretas – 90.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreende a 
programação do Poder Executivo, seus Fundos e Poder Legislativo, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no
Balancete do Município.
Art. 7º. Esta Lei Orçamentária discrimina em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas:
a) Às ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social;
b) O atendimento de ações de alimentação escolar;
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais;
d) Às Ações do orçamento participativo;
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação
e/ounegociação da dívida para com o INSS;
f)As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial,
festividades erecepções oficiais.
Art. 8º. Esta Lei Orçamentária constituir-se de:
a) Texto da Lei;
b) Quadro Orçamentário consolidado
c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamentofiscal e da seguridade social;
Parágrafo Único – Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso III, da Lei
4.320, de17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita de tesouro municipal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - Evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e grupos de despesas;
III - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por 
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categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por 
categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações;
VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a
classificação constante no anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações;
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e 
órgão,por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, 
sub- função programa e grupo de despesa;
IX - Recurso do tesouro municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos 
fiscais,por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar
nº.
101/2000.
Art. 9º. Cada projeto consta somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Art. 10. Os anexos das receitas fazem parte integrante da LOA 2023, e segue 
de acordo com a nova estrutura de códigos da classificação da receita orçamentária 
quanto à natureza, nos termos do Anexo da Portaria Interministerial STN/SOF nº 
05/2015.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOSDO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. O Orçamento do Município para o exercício de 2023 foi elaborado 
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da 
capacidade própria de investimento cumprindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias
2023.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição deste Projeto de Lei
Orçamentário para 2023, estão sendo realizados de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da
publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas 
a essa etapa.
Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas foram orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2023, conforme LDO/2023 e PPA para 
este exercício.
Art. 13. Na programação da despesa, foram observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa foi fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos;
II - Não foram destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços 
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único - Os serviços de consultorias somente serão contratados para 
a execução de atividades que comprovadamente não possam ser desenvolvidos por 
servidoresou empregados da administração.
Art. 14. É vedada a inclusão de dotação nesta Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas e associações, 
ressalvadas as que comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam 
atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte, lazer e 
segurança.
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Art. 15. A execução de que trata o artigo 12, fica condicionada a autorização
específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 16. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas nesta 
Lei Orçamentária poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução, mediante decreto do poder executivo.
§ 1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos 
sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei 
específico e exclusivamente para essa finalidade.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão 
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e
do Decreto.
§ 3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o 
Poder Executivo autorizado:
I - A realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação,
transferência, transposição, remanejamento, parcial ou total, até o limite de 15%
(quinze por cento) do valor total do orçamento, incluindo aquelas destinadas a 
viabilizar a execuçãode convênios, acordos ou ajustes similares, desde que haja
programa e ação compatívelcom o objeto do mesmo.
II - A abrir crédito adicional suplementar especial no valor total do recurso 
recebidoa título de convênio, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e
ação compatível com o projeto do instrumento;
III - A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 15% (quinze por 
cento) do valor total do recurso recebido a título, acordo ou ajuste similar, para
cobertura de contrapartida.
§ 4º- Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a
realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou 
operações especiais, na mesma categoria econômica.
§ 5º- Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários
dentrodo mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica
diferente.
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§ 6º- Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, 
dentro de uma mesma unidade orçamentária (secretaria), de programa, atividade ou 
operações especiais diferentes.
§ 7º- Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, 
de órgãos (entidade) diferentes.
§ 8º- Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão
considerar os critérios estabelecidos no inciso I do § 1º e do § 2º do art. 43 da Lei n.
4.320/64, assim como, por excesso de arrecadação, o inciso II do § 1º e do § 3º do art. 
43 damesma lei.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às de saúde, Previdência e Assistência Social, conterá os recursos
provenientes de:
I - Transferência de recursos do orçamento fiscal do Município;
II - Transferência de outra esfera de governo e recursos diretamente 
arrecadados pela unidade orçamentária que compõem o Orçamento da Seguridade;
III - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras
entidades.
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender as despesas com 
ações e serviços públicos de Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 18. Os Poderes Executivo e Legislativo têm, como limites de suas 
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 
71, da Lei Complementar nº 101, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de julho 
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de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos 
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de 
cargos e revisão geral sem destinação de índices a serem concedidos aos servidores 
públicos.
Parágrafo Único – os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal 
referido no Caput deste artigo constam de previsão orçamentária específica, 
observando o limite do Art. 71 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta, 
observando o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º - No exercício de 2023, observado o disposto no Art. 64 da Lei Orgânica 
do Município, somente será admitido servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; III - Respeitar os limites estabelecidos no artigo 20 da Lei
Complementar nº
101/1000.
§ 2º - Se existir a necessidade, obedecendo o disposto neste artigo, poderá ser
realizado concurso público para provimentos de vagas na Administração.
§ 3º - A verificação do cumprimento dos “limites” estabelecidos nos arts. 19 e 
20 daLei Complementar 101/2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.
§4º - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) dolimite, são vedados ao poder ou órgão referido no art. 20 da Lei complementar 
nº 101/2.000que houver incorrido no excesso, a:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, 
à qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou 
contratual,ressalvada a revisão prevista no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - A criação de cargo, emprego ou função;
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III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo, no caso previsto na Lei Orgânica do 
Municípiode Ministro Andreazza e as situações previstas no artigo seguinte.
Art. 20. No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 
anterior somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevante 
interesse público que seja situação de emergência, de risco ou de prejuízo para a 
sociedade.
Parágrafo único – Consideram-se serviços de relevante interesse público,
caracterizado em regime de emergência, os destinados à limpeza pública, de vias e 
avenidas, recuperação de pontes, recuperação de estradas vicinais do Município e
Hospitalares.
Art. 21. O disposto do § 1º, do art. 18 da lei Complementar nº 101, de 04 de
maiode 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e 
empregadospúblicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à 
execução indireta deatividades que, simultaneamente:
a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem áreas de competência legal do órgão ou entidade;
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 22. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, 
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
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Contribuição para o Custeiodo Serviço de Iluminação Pública, constituem objeto de 
projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal
e contribuir para a elevação dacapacidade de investimento do Município.
§ 1º-Os valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza
financeira serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS – Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, e, Taxas de Poder de Polícia, de acordo com a 
Constituição Federal, no artigo 165, § 6º.
§ 2º- O Projeto de lei orçamentária acompanha o demonstrativo regionalizado 
do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, expressando a
aplicação do princípio da transparência das contas governamentais, consoante a Lei de 
ResponsabilidadeFiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, 
a renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondem atratamento diferenciado.
Art. 23. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza 
tributária só será aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei 
complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira, as exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, 
de despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, 
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Parágrafo Único – a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, efetivamente, ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art. 25. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário 
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do artigo 9º da lei complementar 101/2000, será fixado separadamente percentual de
limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”, calculada de forma 
proporcional a participação dos órgãos da administração, excluídas as despesas que 
constituem obrigações constitucionais ou legal de execução.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração acompanhado da 
memória de calculo das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as
diretamente arrecadadas, serão, devidamente, classificadas e contabilizadas no mês em 
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº 
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativoou instrumento congênere.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 30 (trinta) dias 
apósa publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma anual de desembolso 
mensal, por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, com vistas 
ao cumprimentoda meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único – O ato referido no caput e os que modificam conterão:
a) Metas bimestrais de realização de receitas, conforme o disposto no artigo 13 
da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte
de receita e fonte de recurso;
b) Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas previstas 
no cronograma de desembolso mensal.
Art. 29. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento 
e da fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal, será 
assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para cumprimento do 
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixadospara cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de 
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento
de despesa.
Art. 31. A reabertura de Créditos especiais e extraordinários, conforme o
dispostona Lei Orgânica do Município será efetivado mediante Decreto do chefe do
Poder Executivo.
Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração Pública Municipal, direta ou indireta, submeterão os processos 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
referentes ao pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município 
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a
serem baixadas pela Procuradoria do Município.
Art. 33. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem 
atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte e lazer,
beneficiadas comrecursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberamrecursos.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderá
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades 
Orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de 
uma para outras unidades, nos termos do Art. 66, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 
4.320/64.
Parágrafo Único – As redistribuições de recursos da autorização contida neste
artigo não serão computadas para efeitos do limite fixado no artigo 15º, alínea I, desta
Lei.
Art. 35. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critérios para a 
utilização de transferências, de transposição de recursos de uma categoria de 
programação para outro bem como de remanejamento.
Art. 36. Os fundos instituídos pelo Município terão Orçamentos Próprios 
elaborado na forma da Legislação em vigor e incluso no Orçamento Geral do 
Município.
Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Ministro Andreazza/RO., 14 de dezembro de 2.022.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município-OAB/RO-220
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 16/12/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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