| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2389 / 2023 |
| Date | 2023-03-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA A DOAR EM FAVOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO, LOTE URBANO DESTINADO A SEDE DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NILO COELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.389/ PMMA/2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA A DOAR EM FAVOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO, LOTE URBANO DESTINADO A SEDE DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NILO COELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a doar o imóvel pertencente ao Município de Ministro Andreazza-RO, denominado Lote de Terras Urbano sob o n. 001, Quadra 10, Setor 01, com área total de 8.410,47m² (oito mil quatrocentos e dez metros e quarenta e sete centímetros quadrados), localizado na Av. Joana Darc, 3329, no perímetro urbano desta cidade de Ministro Andreazza-RO, a ser desmembrado da matrícula nº R-02/2.764 de14/02/2020, registrada no 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CACOAL, avaliado em R$518.177,47 (quinhentos e dezoito mil cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), em favor do ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ - 00.394.585/0001-71, com endereço na Rua Dom Pedro II, n. 608, Centro , Porto Velho-RO. Art. 2º. A doação prevista no artigo 1º possui finalidade específica, destinando-se a permanência da sede da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Nilo Coelho. Art. 3º. Fica autorizada a abertura de matrícula no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cacoal, a expedição de peças técnicas, bem como a lavratura dos atos necessários a respectiva transferência, registro e averbações. Art. 4º. A doação objeto da presente Lei objetiva regularização fundiária do imóvel, haja vista que a posse é velha, independerá de procedimento licitatório, eis que dispensável, nos termos do artigo 17, I, b, da Lei 8.666/93 e demais normas incidentes, e poderá ser revogada, de pleno direito, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, sem prejuízo das demais hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas ou regulamentos aplicáveis, quando: I- O donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado; II- Houver a transferência da Escola para outro Município. § 1º. O donatário, enquadrado nas disposições deste artigo, deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem direito à indenização, deixando a área ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS como estava por ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardandose, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil. § 2º. Decorridos 120 (cento e vinte) dias sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, passarão estas a integrar o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito à retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município. Art.5º. Fica reconhecido, diante do objeto da presente Lei, o Interesse Público da doação que ela trata. Art. 6º. Fica desafetada a área a ser doada do patrimônio do município de Ministro Andreazza. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO, 08 de março de 2023. JOSE ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município – OAB/RO-2209