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norma nº 2391/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2391 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA A DOAR EM FAVOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO, LOTE URBANO DESTINADO A UNIDADE INTEGRADA DE SEGURANÇA PÚBLICA-UNISP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.391/ PMMA/2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA A DOAR
EM FAVOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM 
BASE NO INTERESSE PÚBLICO, LOTE URBANO
DESTINADO A UNIDADE INTEGRADA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA-UNISP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a doar o imóvel pertencente ao Município 
de Ministro Andreazza-RO, denominado Lote de Terras Urbano sob o n. 001, Quadra 52, Setor 
02, com área total de 18.721,23 m² (dezoito mil setecentos e vinte e um metros e vinte e três 
centímetros quadrados), localizado na Rua Tiradentes, nº 5290, no perímetro urbano desta 
cidade de Ministro Andreazza-RO, a ser desmembrado da matrícula nº R- 02/5.410 
de14/02/2020, registrada no 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CACOAL, 
avaliado em R$923.200,02 (novecentos e vinte e três mil duzentos reais e dois centavos), em 
favor do ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ - 00.394.585/0001-71, com endereço 
na Rua Dom Pedro II, n. 608, Centro , Porto Velho-RO. 
Art. 2º. A doação prevista no artigo 1º possui finalidade específica, destinando-se a 
permanência da sede dos órgãos de Segurança Pública. 
Art. 3º. Fica autorizada a abertura de matrícula no 2º Ofício de Registro de Imóveis de 
Cacoal, a expedição de peças técnicas, bem como a lavratura dos atos necessários a respectiva 
transferência, registro e averbações. 
Art. 4º. A doação objeto da presente Lei objetiva regularização fundiária do imóvel, 
haja vista que a posse é velha, independerá de procedimento licitatório, eis que dispensável, 
nos termos do artigo 17, I, b, da Lei 8.666/93 e demais normas incidentes, e poderá ser 
revogada, de pleno direito, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da 
municipalidade, sem prejuízo das demais hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas ou 
regulamentos aplicáveis, quando:
I- O donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;
II- Houver a transferência da Escola para outro Município.
§ 1º. O donatário, enquadrado nas disposições deste artigo, deverá desocupar o imóvel 
num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem direito à indenização, deixando a área 
como estava por ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando￾se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
§ 2º. Decorridos 120 (cento e vinte) dias sem que o interessado retire as benfeitorias 
voluptuárias ou úteis que tenha edificado, passarão estas a integrar o imóvel para todos os 
efeitos legais, sem direito à retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do 
Município.
Art.5º. Fica reconhecido, diante do objeto da presente Lei, o Interesse Público da 
doação que ela trata.
Art. 6º. Fica desafetada a área a ser doada do patrimônio do município de Ministro 
Andreazza.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Ministro Andreazza/RO, 08 de março de 2023.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município – OAB/RO-2209

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