| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2399 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | Regulamenta o Sistema de Contratação de Médicos nas Especialidades Ginecologista e Ultrassonografista, na Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal) do Município de Ministro Andreazza/RO, Mediante Credenciamento por Chamamento Público e dá outras providencias. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.399/PMMA/2023. "REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS NAS ESPECIALIDADES GENICOLOGISTA E ULTRASSONOGRAFISTA, NA UNIDADE MISTA DE SAÚDE (HOSPITAL MUNICIPAL) DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO DE ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E AINDA COM FULCRO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos ultrassonografista e ginecologista, para atender as necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito da Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal). Art. 2º. O Credenciamento ocorrerá através de Chamamento Público, visando a contratação de interessados a prestarem os serviços ao Município. Art. 3º. O Edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas a participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade. Art.4º. Deverão ser observados os seguintes requisitos: I. Dar ampla divulgação; II. Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar; III. Fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerara os diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados; IV. Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciamento; V. Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa jurídica, que preencha as condições exigidas; VI. Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo; VII. possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS VIII. Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário. Art. 5º. Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme preços descritos no art. 11, desta Lei. Art. 6º. O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12(doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terá(ão) vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período ou não, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, inciso II da Lei n° 8.666/93 ou da Lei nº14.133/2021, que passa a vigorar a partir do dia 01.04.2023, por meio de Termo Aditivo. Art. 7º. A modalidade de chamamento público está embasada no art. Art. 199, §1º, da Constituição Federal, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080/90, Lei Federal n° 8.666/93 e demais legislações aplicáveis a matéria. Art. 8º. O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal n° 8.666/93 para os casos de inexigibilidade. Art. 9º. As contratações previstas no art. 1º desta Lei não irá gerar qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o(s) contratado(s). Art. 10. Para efeito desta Lei, as prestações de serviço serão realizadas por empresas que forneçam médicos ginecologista e ultrassonografista, as quais serão discriminadas no Edital de Chamamento Público. Art. 11. O valor dos Serviços Prestados pelos Credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte: I. Médicos Ginecologista para atendimento ambulatorial, com carga horária de até 12 horas semanais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora trabalhada. II Médicos ultrassonografista, para realização de procedimento de exames de ultrassonografia com respectivo laudo, com carga horária de até 12 horas semanais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora trabalhada. Art. 12. O profissional médico deverá ficar a disposição da Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho. Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde poderá fornecer acomodações e refeições aos médicos na unidade Mista de Saúde durante os horários de trabalho. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 14. Compete a Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução. Art. 15. A empresa contratada deverá apresentar o(s) profissional (ais) para cumprir a escala da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único. A recusa injustificada a atender a escala é motivo de descredenciamento. Art.16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO, 03 de abril de 2.023. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal MARCUS FABRÍCIO ELLER Advogado do Município - OAB/RO 1549 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 03/04/2023, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003