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norma nº 2399/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2399 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaRegulamenta o Sistema de Contratação de Médicos nas Especialidades Ginecologista e Ultrassonografista, na Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal) do Município de Ministro Andreazza/RO, Mediante Credenciamento por Chamamento Público e dá outras providencias.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.399/PMMA/2023.
"REGULAMENTA O SISTEMA DE 
CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS NAS 
ESPECIALIDADES GENICOLOGISTA E 
ULTRASSONOGRAFISTA, NA UNIDADE 
MISTA DE SAÚDE (HOSPITAL MUNICIPAL) 
DO MUNICÍPIO DE MINISTRO 
ANDREAZZA/RO, MEDIANTE 
CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO 
PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO DE ANDREAZZA-RO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E AINDA COM FULCRO NA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de 
Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a 
prestação de serviços médicos ultrassonografista e ginecologista, para atender as 
necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito da 
Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal).
Art. 2º. O Credenciamento ocorrerá através de Chamamento Público, visando 
a contratação de interessados a prestarem os serviços ao Município.
Art. 3º. O Edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser 
contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas a participação dos 
interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art.4º. Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I. Dar ampla divulgação;
II. Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se 
credenciar;
 III. Fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerara os 
diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as 
condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;
IV. Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os 
credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o 
atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciamento;
V. Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer 
interessado, pessoa jurídica, que preencha as condições exigidas;
VI. Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, 
pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no 
termo;
 VII. possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade 
verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
 VIII. Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no 
atendimento ao usuário.
Art. 5º. Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as 
empresas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as 
condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos 
serviços conforme preços descritos no art. 11, desta Lei.
Art. 6º. O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo 
período de 12(doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terá(ão) vigência pelo mesmo 
prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual 
período ou não, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos 
termos do art. 57, inciso II da Lei n° 8.666/93 ou da Lei nº14.133/2021, que passa a 
vigorar a partir do dia 01.04.2023, por meio de Termo Aditivo.
Art. 7º. A modalidade de chamamento público está embasada no art. Art. 199, 
§1º, da Constituição Federal, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080/90, Lei Federal 
n° 8.666/93 e demais legislações aplicáveis a matéria.
Art. 8º. O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as 
exigências contidas na Lei Federal n° 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
Art. 9º. As contratações previstas no art. 1º desta Lei não irá gerar qualquer 
tipo de vínculo empregatício entre o Município e o(s) contratado(s).
Art. 10. Para efeito desta Lei, as prestações de serviço serão realizadas por 
empresas que forneçam médicos ginecologista e ultrassonografista, as quais serão 
discriminadas no Edital de Chamamento Público.
Art. 11. O valor dos Serviços Prestados pelos Credenciados pela Secretaria 
Municipal de Saúde será o seguinte:
I. Médicos Ginecologista para atendimento ambulatorial, com carga 
horária de até 12 horas semanais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora 
trabalhada.
II Médicos ultrassonografista, para realização de procedimento de 
exames de ultrassonografia com respectivo laudo, com carga horária de até 12 horas 
semanais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora trabalhada.
Art. 12. O profissional médico deverá ficar a disposição da Unidade de 
Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, 
obrigando-se a prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou 
outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde poderá fornecer acomodações e 
refeições aos médicos na unidade Mista de Saúde durante os horários de trabalho.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 14. Compete a Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, 
os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta 
Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 15. A empresa contratada deverá apresentar o(s) profissional (ais) para
cumprir a escala da Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo Único. A recusa injustificada a atender a escala é motivo de 
descredenciamento.
Art.16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por 
conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas 
nas dotações específicas do Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Ministro Andreazza/RO, 03 de abril de 2.023.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
MARCUS FABRÍCIO ELLER
Advogado do Município - OAB/RO 1549
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 03/04/2023, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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