| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2401 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | Cria o Cargo Agente de Contratação – Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, nos moldes da Nova Lei Federal de Licitações 14.133/2021, do Município de Ministro Andreazza e dá Outras Providências |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.401/PMMA/2023. “CRIA O CARGO AGENTE DE CONTRATAÇÃO – COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO, NOS MOLDES DA NOVA LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES 14.133/2021, DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA A E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica criado o cargo de Agente de Contratação do Município, que será nomeado em cargo de confiança, pela autoridade competente dentre os servidores públicos efetivos, Função Gratificada, com a remuneração estabelecida no Anexo I, da Lei nº1.528/16, acumulada com sua remuneração básica, e altera o Art.6º da Lei nº1.528/PMMA/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. A SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÃO – SUPEL é o Órgão essencial e central de licitações e contratações da Administração Municipal, dirigido pelo Agente de Contratação, cargo de confiança a nomeado pela autoridade competente dentre os servidores efetivos, Função Gratificada, com a Remuneração constante no Anexo I, acumulada com a remuneração básica com as seguintes atribuições e competências: a) realizar o procedimento licitatório, assim como dispensa e/ou inexigibilidade de licitação de compras de bens, serviços e obras, quando devidamente autorizados, de todos os órgãos da administração direta e indireta da administração pública municipal; b) fazer cumprir as normas vigentes à licitação em especial a lei nº14.133/21 e suas alterações e lei federal nº. 10.520/02, decreto federal n. 5.450/05 e legislação municipal; c) observar as orientações e pareceres da assessoria jurídica do município; d) solicitar pareceres jurídicos em todos os processos de licitação de compra de bens, serviços e obras; e) elaborar editais de licitações; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS f) enviar os documentos pertinentes aos procedimentos licitatórios para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou Tribunal de Contas da União, de acordo as resoluções e/ou instrução normativas vigentes; g) gerenciar e controlar os registros de preços; h) controlar, registrar, analisar e distribuir processos administrativos; i) encaminhar para publicação os atos licitatórios, de acordo com a exigência de cada modalidade e controlar seu arquivamento, de forma que cada processo contenha as respectivas publicações. § 1°. Os Órgãos que compõem a Superintendência de Licitação serão ocupados pelos seguintes e correspondentes cargos: I- AGENTE DE CONTRATAÇÃO: é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação: a) A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregaçãode funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea emfunções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. b) O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. c) A equipe de apoio será nomeada pelo Chefe do Poder executivo e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente estáveis ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública; d) Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderáser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvadoo membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em atalavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. II- COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO: que será presidida pelo Agente de Contratação sem ônus, posto que já percebe como Presidente da SUPEL e/ou Agente de Contratação, com as atribuições descritas na Lei 14.133/21 e alterações posteriores. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS III – PREGOEIRO: é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, Função Gratificada, com a Remuneração constante do Anexo I, com as seguintes atribuições: a) conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; b) adjudicar a proposta de acordo com o tipo; c) elaborar ata; d) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e) receber, e encaminhar os recursos para autoridade superior; f) encaminhar processo devidamente, instruído após a adjudicação, à Assessoria Jurídica, visando parecer e providências posteriores; g) encaminhar cópia dos editais de acordo com as normativas do Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União; h) o pregoeiro exercerá suas atribuições em pregão presencial ou eletrônico; i) exercer as funções correlatas de acordo com a legislação vigente. IV - SETOR DE CADASTRO DE FORNECEDORES: que será dirigido pelo seu Chefe, cargo de livre nomeação e exoneração em Comissão ou Função Gratificada, com a Remuneração constante do Anexo I com as seguintes atribuições: a) registrar e Controlar o cadastro de fornecedores; b) elaborar avisos e realizar publicações; c) exercer funções correlatas. § 1°. Será concedido ao servidor efetivo que for nomeado para compor a Comissão de Contratação e Equipe de Apoio e Licitação Gratificação por Desempenho de acordo com o Anexo II desta Lei, Nível VI não acumulada com Comissão ou Função Gratificada, para desempenhar as atividades e atribuições estabelecidas pela Lei de Licitações nº.14.133/21 e alterações posteriores e fará jus a gratificação enquanto exercer o cargo ao qual foi nomeado. § 2º. O Presidente da SUPEL poderá acumular, desde que sem ônus, o cargo de Pregoeiro e de Agente de Contratação com as atribuições descritas no inciso I e II, do §1º deste artigo.” Art.2º. Altera o Anexo I da Lei n°1.528/PMMA/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação. [...] II. SUPERINTENDENTE- CHEFE DA SUPEL e AGENTE DE CONTRATAÇÃO R$ 3.000,00 [...] ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 3º. O Agente de Contratação tem natureza técnica e devepossuir capacitação específica para o desempenho de suas funções. Art. 4º. As regulamentações inerentes a cargo e ou função nos termos desta lei, serão reguladas por decreto. Art. 5º. O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação, estão subordinados diretamente ao Gabinete do Prefeito. Art. 6º. O Agente de Contratação e Comissão de Contratação, contarão com órgão de assessoramento Jurídico e controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das disposições da Lei Federal, 14.133/2001. Art. 7º. As negociações serão conduzidas na forma do Art. 61, § 1º e 2º da Lei Federal 14.133/2021. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Art. 9º. Poderá o Chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade, realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão de Contratação e Agente de contratação; Art. 10. Esta lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições encontradas. Ministro Andreazza/RO., 05 de abril de 2023. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município – OAB/RO 2209 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 05/04/2023, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003