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norma nº 2401/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2401 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaCria o Cargo Agente de Contratação – Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, nos moldes da Nova Lei Federal de Licitações 14.133/2021, do Município de Ministro Andreazza e dá Outras Providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.401/PMMA/2023.
“CRIA O CARGO AGENTE DE CONTRATAÇÃO –
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO, 
NOS MOLDES DA NOVA LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES
14.133/2021, DO MUNICÍPIO DE MINISTRO 
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA A E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Capítulo I
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o cargo de Agente de Contratação do Município, que será 
nomeado em cargo de confiança, pela autoridade competente dentre os servidores públicos 
efetivos, Função Gratificada, com a remuneração estabelecida no Anexo I, da Lei nº1.528/16, 
acumulada com sua remuneração básica, e altera o Art.6º da Lei nº1.528/PMMA/2016, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÃO – SUPEL é o Órgão 
essencial e central de licitações e contratações da Administração Municipal, 
dirigido pelo Agente de Contratação, cargo de confiança a nomeado pela 
autoridade competente dentre os servidores efetivos, Função Gratificada, com 
a Remuneração constante no Anexo I, acumulada com a remuneração básica 
com as seguintes atribuições e competências:
a) realizar o procedimento licitatório, assim como dispensa e/ou 
inexigibilidade de licitação de compras de bens, serviços e obras, quando 
devidamente autorizados, de todos os órgãos da administração direta e indireta 
da administração pública municipal; 
b) fazer cumprir as normas vigentes à licitação em especial a lei nº14.133/21 e 
suas alterações e lei federal nº. 10.520/02, decreto federal n. 5.450/05 e 
legislação municipal; 
c) observar as orientações e pareceres da assessoria jurídica do município; 
d) solicitar pareceres jurídicos em todos os processos de licitação de compra 
de bens, serviços e obras; 
e) elaborar editais de licitações;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
f) enviar os documentos pertinentes aos procedimentos licitatórios para o 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou Tribunal de Contas da União, 
de acordo as resoluções e/ou instrução normativas vigentes;
g) gerenciar e controlar os registros de preços; 
h) controlar, registrar, analisar e distribuir processos administrativos; 
i) encaminhar para publicação os atos licitatórios, de acordo com a exigência 
de cada modalidade e controlar seu arquivamento, de forma que cada processo 
contenha as respectivas publicações.
§ 1°. Os Órgãos que compõem a Superintendência de Licitação serão ocupados 
pelos seguintes e correspondentes cargos:
 I- AGENTE DE CONTRATAÇÃO: é pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o 
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação:
a) A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da
segregaçãode funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea emfunções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva 
contratação.
b) O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela 
atuação da equipe. 
c) A equipe de apoio será nomeada pelo Chefe do Poder executivo e será 
composta por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente estáveis ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública;
d) Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderáser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 
(três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados 
pela comissão, ressalvadoo membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em atalavrada na reunião em que houver sido tomada
a decisão.
II- COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO: que será presidida pelo Agente de 
Contratação sem ônus, posto que já percebe como Presidente da SUPEL e/ou 
Agente de Contratação, com as atribuições descritas na Lei 14.133/21 e 
alterações posteriores.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
III – PREGOEIRO: é pessoa designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Pública, Função Gratificada, com a Remuneração constante do 
Anexo I, com as seguintes atribuições:
a) conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou 
do lance de menor preço; 
b) adjudicar a proposta de acordo com o tipo;
c) elaborar ata; 
d) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
e) receber, e encaminhar os recursos para autoridade superior; 
f) encaminhar processo devidamente, instruído após a adjudicação, à 
Assessoria Jurídica, visando parecer e providências posteriores;
g) encaminhar cópia dos editais de acordo com as normativas do Tribunal de 
Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União; 
h) o pregoeiro exercerá suas atribuições em pregão presencial ou eletrônico; 
i) exercer as funções correlatas de acordo com a legislação vigente. 
IV - SETOR DE CADASTRO DE FORNECEDORES: que será dirigido 
pelo seu Chefe, cargo de livre nomeação e exoneração em Comissão ou Função 
Gratificada, com a Remuneração constante do Anexo I com as seguintes 
atribuições: 
a) registrar e Controlar o cadastro de fornecedores; 
b) elaborar avisos e realizar publicações;
c) exercer funções correlatas. 
§ 1°. Será concedido ao servidor efetivo que for nomeado para compor a 
Comissão de Contratação e Equipe de Apoio e Licitação Gratificação por 
Desempenho de acordo com o Anexo II desta Lei, Nível VI não acumulada com 
Comissão ou Função Gratificada, para desempenhar as atividades e atribuições 
estabelecidas pela Lei de Licitações nº.14.133/21 e alterações posteriores e fará 
jus a gratificação enquanto exercer o cargo ao qual foi nomeado. 
§ 2º. O Presidente da SUPEL poderá acumular, desde que sem ônus, o cargo 
de Pregoeiro e de Agente de Contratação com as atribuições descritas no inciso 
I e II, do §1º deste artigo.”
Art.2º. Altera o Anexo I da Lei n°1.528/PMMA/2016, que passará a vigorar com a 
seguinte redação. 
[...]
II. SUPERINTENDENTE- CHEFE DA SUPEL e
 AGENTE DE CONTRATAÇÃO R$ 3.000,00
[...]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 3º. O Agente de Contratação tem natureza técnica e devepossuir capacitação 
específica para o desempenho de suas funções.
Art. 4º. As regulamentações inerentes a cargo e ou função nos termos desta lei, 
serão reguladas por decreto.
Art. 5º. O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação, estão
subordinados diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 6º. O Agente de Contratação e Comissão de Contratação, contarão com órgão 
de assessoramento Jurídico e controle interno para o desempenho das funções essenciais à
execução das disposições da Lei Federal, 14.133/2001.
Art. 7º. As negociações serão conduzidas na forma do Art. 61, § 1º e 2º da Lei Federal
14.133/2021.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 9º. Poderá o Chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva 
discricionariedade, realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da
Comissão de Contratação e Agente de contratação;
Art. 10. Esta lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições 
encontradas. 
 
Ministro Andreazza/RO., 05 de abril de 2023.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município – OAB/RO 2209
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 05/04/2023, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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