| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2409 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Vedação da Contratação para os Cargos Públicos Diretos e em decorrência de Empresas Terceirizadas, de pessoas condenadas pela prática dos crimes contra a mulher previstos no Art. 121, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro) Alterada pela Lei Federal nº 13/104/2015, de 09 de março de 2015 e na Lei Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha) e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.409/PMMA/2023. “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS PÚBLICOS DIRETOS E EM DECORRÊNCIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE PESSOAS CONDENADAS PELA PRÁTICA DOS CRIMES CONTRA A MULHER PREVISTOS NO ARTIGO 121, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) ALTERADA PELA LEI FEDERAL N° 13.104/2015, DE 09 DEMARÇO DE 2015 E NA LEI FEDERAL Nº 11.340 de 2006 (LEI MARIA DA PENHA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica vedada, no âmbito do Município de Ministro Andreazza, a contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes contra a mulher previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e pelos crimes contra a mulher previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro) alterado pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de março de 2015). § 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse. § 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo. § 3°. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena. § 4°. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas, com decisão transitada em julgado, deverão imediatamente ser exonerados de seus cargos. Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior. § 1º. Constarão no Edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS § 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará. § 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior. Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro Andreazza/RO, 18 de abril de 2023. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal MARCUS FABRÍCIO ELLER Advogado do Município - OAB/RO 1549 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 20/04/2023, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003