| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2430 / 2023 |
| Date | 2023-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Diária e Auxílio Deslocamento no Município de Ministro Andreazza e dá outras Providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO – Fones: (69) 3448-2361/2484 LEI N. 2.430/PMMA/2023. “DISPÔE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o sistema de concessão de diárias e auxílio deslocamento, na forma desta Lei, para os agentes públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta do Município de Ministro Andreazza, e das pessoas da sociedade civil que estiverem representando o Município, considerando a necessidade de uniformizar regras gerais para a concessão de diárias no âmbito do Município de Ministro Andreazza. Art. 2º - O agente público que eventualmente se deslocar da sede do Município em que desempenha suas funções, para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional e de outras atividades que atenda ao interesse público, fará jus a percepção de diárias que serão pagas, em conformidade com esta Lei. Art. 3º - As diárias e o Auxílio deslocamento instituído por esta Lei, tem caráter meramente indenizatório, e: I. Não tem natureza salarial; II. Não será incorporado para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento ou pensão. III. Não refletirá na base de cálculo de férias, décimo terceiro, licença prêmio, etc.; IV. Não configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para aseguridade social do servidor público. Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano no local de destino e durante a viagem, observando-se os seguintes critérios: I – Valor integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da localidade de exercício; e II – Metade do valor: a) no dia do retorno à localidade de exercício; b) quando a instituição promotora do evento do qual o servidor for participar custear as despesas com alimentação e pousada; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO – Fones: (69) 3448-2361/2484 Art. 5º - Quando o destino do deslocamento for para participar de cursos, treinamentos,fórum, capacitação, seminários e reuniões voltados ao interesse público nas cidades do Estado de Rondônia, sem pernoite, o servidor fará jus ao equivalente a 1 (Uma) UPF Unidade Padrão Fiscal do Município, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O deslocamento dos servidores para a cidade de Cacoal que não seja para participar de cursos, treinamentos,fórum, capacitação,seminários, reuniões, conduzir pacientes para hemodiálise e/ou Centro Neurológico de Cacoal-CERNIC, será considerado diligência comum e não fará jus a diária. Art. 6º - Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo e/ou da função, o agente público não fará jus a diária. Art. 7º - Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano no local de destino para viabilizar o objeto do deslocamento da sede do domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município. § 1º - Entende-se por deslocamento urbano as despesas com táxi, ônibus, metrô ou outro meio de transporte utilizado dentro dos limites do local de destino do evento ou do serviço. § 2º - Entende-se por interesse público a participação em cursos, estágios, congressos ououtra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com a função, além de viagens junto a órgãos públicos de interesses gerais da Administração Municipal ou em exercício de suas funções. Art. 8º - São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes do Município, sendo assim classificados: I - Agentes Políticos - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes; II - Agentes Administrativos - São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades autárquicas, institutos e fundações, mediante relação profissional, no exercício de cargos efetivos ou em comissão com função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores permutados ou cedidos a qualquer título ao Município; III - Agentes Honoríficos - São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como membros de conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares, representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais; IV - Agentes Delegados - São os contratados administrativamente para serviços de assessoria e consultoria especializada, com previsão contratual para a concessão de diárias quando a serviço do contratante assim exigir; os procuradores nomeados pelo Município para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias de ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO – Fones: (69) 3448-2361/2484 deslocamento. Art. 9º - As diárias serão pagas de acordo com os seguintes valores e classificações: I - O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais farão jus às diárias no equivalente a 06 (seis) UPF Unidade Padrão Fiscal do Município; II – Demais agentes públicos farão jus ao equivalente a 04 (Quatro) UPF Unidade Padrão Fiscal do Município, salvo os motoristas no exercício do cargo que serão abarcados pelo inciso III, deste Artigo; III – Os motoristas de veículos leves e pesados farão jus ao equivalente a 03 (três) UPF Unidade Padrão Fiscal do Município, Parágrafo Único - No deslocamento para fora do Estado, para municípios com distância maior do que 100 km (cem quilômetros) os valores das diárias serão acrescidos em 100% (cem por cento). Art. 10 - Poderão solicitar e autorizar as diárias ou o auxílio deslocamento: I - O Prefeito para si e para todos os agentes públicos estabelecidos nesta Lei; II - Os Secretários Municipais para os agentes públicos vinculados as suas respectivas Secretarias, devendo o ato ser convalidado pelo Prefeito Municipal até a prestação de contas da(s) das diária(s) concedidas. §1º. A Secretaria interessada deverá encaminhar o pedido de solicitação de despesas para concessão das diárias ou do auxílio deslocamento ao Chefe do Poder Executivo, o qual, quando considerar de interesse público autorizará ou convalidará a autorização do Secretário. §2º. Cada Secretário expedirá a Portaria de Diária ou Auxílio Deslocamento do agente público vinculado a sua pasta. §3º. No ato da solicitação das diárias ou do auxílio deslocamento, deverão conter: o nome do servidor, matrícula, cargo/função ocupado, origem e destino, motivo do deslocamento, período de afastamento, quantidade das diárias, valor e o meio de transporte a ser utilizado. Art. 11 - No caso de ser fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem pelos organizadores do evento, sejam pelo órgão municipal, estadual ou federal de destino do servidor do qual participará, essas informações também deverão constar na solicitação de despesas das diárias, no qual servirá como referência para o cálculo do valor das mesmas. Art. 12 – As diárias deverão ser solicitadas e autorizadas antes ou na data prevista da viagem e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas as situações de emergências, que nestes casos poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente. §1º. O auxílio deslocamento poderá ser solicitado e autorizado antes ou posteriormente ao deslocamento. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO – Fones: (69) 3448-2361/2484 §2º. Somente se tornarão válidas as diárias sem solicitação prévia, mediante justificativa de que o agente público se deslocou em casos de emergência e urgência, no transporte de paciente graves ou de risco, lotados na Secretaria Municipal de Saúde ou Secretaria de Assistência Social e os Membros do Conselho Tutelar. Art. 13 - O valor das diárias ou do auxílio deslocamento, deverão ser pagas preferencialmenteantes do deslocamento, obedecendo ao rito administrativo para a execução da despesa pública, tendo preferência de pagamento em relação as demais despesas. Art. 14 - A prestação de contas deverá ser realizada até o 5º (quinto) dia útil após o regresso da viagem, devendo ser datada e assinada. Art. 15 - Compõe o processo de prestação de contas das diárias os seguintes documentos: I - Formulário, conforme anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário das diárias, onde constará relatório de atividades; II - Documentos oficiais, tais como: protocolos de repartições, certificados, atestados, registros fotográficos quando houver, reportagens ou outros documentos que comprovem o deslocamento realizado, bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi, documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação; §1º - Nos casos em que não for possível apresentar os documentos descritos no inciso II do caput, o servidor deverá apresentar o atestado de visita, anexo III da presente Lei; §2º - Na prestação de contas das diárias concedidas aos agentes públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que realizarem transporte de pacientes que não sejam casos de urgência e emergência, deverá constar no que couber os seguintes documentos: I - Comprovação de transporte de usuários – Anexo IV; II - Agendamento pela regulação; III - Retorno de consultas; IV - Cirurgias eletivas; V - Acompanhamento de pacientes; VI - Formulário, conforme anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário das diárias. § 3º - No caso da necessidade de buscar pacientes, deverá constar na prestação de contas a relação dos pacientes transportados com justificativa da necessidade desse transporte. Art. 16 - Todo material recebido pelo servidor em eventos ou cursos de capacitação (livros, anuários, cartilhas, etc.) deverá ser repassado à Secretaria, para inclusão no seu acervo técnicoe disponibilização de seu conteúdo aos demais servidores. Art. 17 - A responsabilidade pelo controle de viagens é da chefia imediata do servidor e do ordenador de despesa respectivamente. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO – Fones: (69) 3448-2361/2484 Art. 18 – Os servidores que se deslocarem em veículos no desempenho da função de motorista, enfermeiro, médicos, auxiliar e técnicos de enfermagem, destinados ao transporte de paciente com encaminhamento por meio de regulação em veículo tipo ambulância aos hospitais de referências em outros municípios, farão jus ao auxílio deslocamento como segue: I. Ministro Andreazza - Porto Velho – 05 (Cinco) UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município; II. Ministro Andreazza - Vilhena – 1, ½ (Uma e meia) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município; III. Ministro Andreazza – Jaru – 1, ½ (Uma e meia) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município; IV. Ministro Andreazza – Ouro Preto – 1 (Uma) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município; V. Ministro Andreazza – Ji-Paraná – 1 (Uma) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município. §1º. O auxílio deslocamento será pago pelo deslocamento a municípios com distância igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros) da sede da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. §2º. No caso de realização de mais de um deslocamento no mesmo dia, o servidor fará jus ao recebimento de somente um auxílio, sendo este de maior valor. Art. 19 - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, ocupantes da função de motorista, que realizarem transporte de pacientes para o tratamento de Hemodiálise e pessoas portadoras de necessidades especiais para CERNIC, que se deslocarem da cidade de Ministro Andreazza/RO ao município de Cacoal, farão jus ao auxílio deslocamento no valor de 01 (Uma) UPF–Unidade Padrão Fiscal do Município. § 1º - Na prestação de contas da concessão do auxílio deslocamento de que trata este artigo, deverá constar no processo a lista dos usuários transportado com o devido preenchimento do Anexo IV e anexo V. § 2º - Os Servidores que se deslocarem para conduzir pacientes para a realização de exames e/ou tratamento eletivo receberão diárias pela regra geral desta Lei, e deverá constar sempre a relação dos pacientes transportados. §3º- Os servidores de que trata o Caput deste artigo não farão jus a recebimento de horas extras. Art. 20 – Os servidores que receberem o auxílio deslocamento, não farão jus ao recebimento de diárias, e deverão deslocar-se sempre que se fizer necessário. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO – Fones: (69) 3448-2361/2484 Art. 21 - Compõem o processo de prestação de contas do auxílio deslocamento os seguintes documentos: I – Declaração de deslocamento de paciente, com carimbo e assinatura da unidade receptora, anexo II e Anexo V, constantes da presente Lei; Parágrafo Único: No caso da necessidade de buscar pacientes que requer a utilização de ambulância, deverá constar na prestação de contas a relação dos pacientes, e anexo II. Art. 22 - A prestação de contas das diárias ou do auxílio deslocamento concedidos ao servidor, serão de inteira responsabilidade do mesmo. Art. 23 - Cabe ao respectivo Secretário Municipal da pasta, analisar a prestação de contas e seus documentos, observando as disposições determinadas na presente Lei. Art. 24 – A Controladoria Geral apreciará a legalidade das despesas e solicitará, quando necessário, a sua regularização, inclusive a restituição de valores indevidamente pagas, que deverá ser feita pelo servidor no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, com as devidas correções monetárias. Art. 25 – Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, mediante autorização, e devidamente justificada, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado. Art. 26 - Serão restituídas pelo beneficiário, em cinco dias contados do dia útil seguinte à datado retorno, as diárias recebidas em excesso, as decorrentes de retorno antecipado e aquelas decorrentes de deslocamentos não ocorridos, sob pena de não ocorrendo a restituição no prazoestabelecido ser descontado em folha de pagamento do beneficiário. §1º - O desconto previsto neste artigo não poderá ultrapassar, no mês de referência, ao percentual de 30% da remuneração do servidor, podendo, portanto, ser parcelado até a totalidade do valor pago ao servidor; §2º - Em caso de inércia do servidor, o setor de gestão de pessoas fica autorizado a realizar o desconto do valor pago a título de diária, da remuneração do servidor; §3º - A apresentação da prestação de contas suspende a realização dos descontos na remuneração do servidor; §4º - Em caso de aprovação da prestação de contas tardiamente apresentada pelo servidor, os valores descontados de sua remuneração deverão ser restituídos; Art. 27 - O beneficiário da diária, auxílio deslocamento que não apresentar a prestação de contas conforme estabelecido na presente Lei, fica vedado a concessão de novos valores, devendo o servidor ser notificado pela secretaria de origem para apresentar a prestação de contas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. Art. 28 – O valor da diária será reajustada sempre que houver correção da UPF (unidade padrão fiscal) do Município de Ministro Andreazza. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO – Fones: (69) 3448-2361/2484 Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 30 – A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei, responderá solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente paga. Art. 31 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 32 - Os membros de conselhos Municipais, quando estiverem representando o Município no exercício da função pública de conselheiro, receberão diárias equivalentes aos servidores públicos. Art. 33 – Os atos de concessão de diárias serão publicados no órgão de imprensa oficial do Município de Ministro Andreazza, assim como no Portal da transparência da Administração Pública Municipal até o quinto dia útil, contados a partir da data de início do deslocamento. Art. 34 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 2.069/PMMA/2020, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Ministro Andreazza/RO., 07 de junho de 2023. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município- OAB/RO-2209 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 12/06/2023, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO – Fones: (69) 3448-2361/2484 ANEXO I PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS - PCD Nome: Matrícula: Cargo: Portaria: Qtde de Diárias: Qtde de UPF: Valor da UPFValor total das diárias: Início e Término da Viagem Realizada: Início: / / Término: / / Diária a Restituir: ( ) Sim ( ) Não Valor a Ser Restituído R$ Destino da Viagem: *Meio de transporte utilizado: Relatório de viagem: (Descrever de forma circunstanciada as atividades desenvolvidas) Documentos Anexados: ( ) Cópia do certificado de participação no evento, em caso de treinamento;( ) Bilhetes de passagem aérea ou rodoviária (ida e volta), se for o caso; ( ) Cópia de documentos protocolados; ( ) Cópia de encaminhamento, Agendamento de consulta ou exames, no caso de motorista quandoconduzir pacientes; ( ) Comprovante de restituição parcial ou total das diárias recebidas, se for o caso; Outras Informações: ( ) Cópia de comprovação de despesas; ( ) atestado de visita. * Se o deslocamento for em veículo oficial do Município, especificar o veículo e a placa. Ministro Andreazza, / / . _____________________ Tomador da diária ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ANEXO II DECLARAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE PACIENTE (s) DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE MINISTRO ANDREAZZA PARA OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES DE SAÚDE PARA EFEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO- PCAD Declaro para os devidos fins de prestação de contas do auxílio deslocamento, que foi realizado o transporte de paciente (s) da Unidade Mista de Saúde do Município de Ministro AndreazzaRO., para outra Unidade Hospitalar de Saúde, no qual foi conduzidos pela equipe de saúde, conforme especificado abaixo: Nome dos Servidores da equipe: Nome: ____________________________ Cargo: ___________________ CPF: _______________ Nome: ____________________________ Cargo: ___________________ CPF: _______________ Nome: ____________________________ Cargo: ___________________ CPF: _______________ Nome: ____________________________ Cargo: ___________________ CPF: _______________ Cidade de destino: _________ Nome do (s) paciente (s) transportado(s): Nome: _________________________________________ Cartão SUS: ______________________ Nome: _________________________________________ Cartão SUS: ______________________ Nome: _________________________________________ Cartão SUS: ______________________ Nome: _________________________________________ Cartão SUS: ______________________ Nome: _________________________________________ Cartão SUS: ______________________ Data do Deslocamento: ______/______/______ Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste instrumento são de minha inteira responsabilidade, e que tenho ciência que o Município de Ministro Andreazza poderá a qualquer tempo realizar a fiscalização das declarações prestadas, caso seja constatado que Carimbo e Assinatura Unidade Receptora ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS foram prestadas declarações falsas ou em desacordo com a legislação vigente, serão aplicadas as penalidades administrativas e penais, conforme artigo 299 do Código Penal. _______________________ Diretor (a) Unidade Mista de Saúde - PMMA Data: _____/____/____ ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS ANEXO III ATESTADO DE VISITA Atesto para os devidos fins legais que o (a) Sr. (a): __________________________________________________________________________ __ Investido no cargo/Função de : ___________________________________________________, do Município de Ministro Andreazza-RO, se fez presente neste estabelecimento (Instituição/Órgão/entidade): _______________________________, no Município de ___________________________, ocorrido no (s) dia (s): ______________________________. Local e data: _________________________________, _____/_____/_____ Identificação do órgão e assinatura ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS ANEXO IV COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE DE USUÁRIOS CONFIRMAÇÃO DE VISITA Servidor (a): __________________________________________________________________ Cargo/Função: ________________________________________________________________ Lotação: _____________________________________________________________________ Veículo (Placa): _______________________________________________________________ Local: ______________________ Data: _____/_____/_____ Identificação do Órgão e assinatura Local: ______________________ Data: _____/_____/_____ Identificação do Órgão e assinatura Local: ______________________ Data: _____/_____/_____ Identificação do Órgão e assinatura Local: ______________________ Data: _____/_____/_____ Identificação do Órgão e assinatura Local: ______________________ Data: _____/_____/_____ Identificação do Órgão e assinatura ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS ANEXO V PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO- PCAD Nome: Matrícula: Cargo: Portaria: Valor recebido: Início e Término da Viagem Realizada: Início: / / Término: / / Destino da Viagem: *Meio de transporte utilizado: Relatório de viagem: (Descrever de forma circunstanciada as atividades desenvolvidas) Documentos Anexados: ( ) Cópia de documentos protocolados; ( ) Cópia de encaminhamento, Agendamento de consulta ou exames, no caso de motorista quandoconduzir pacientes; ( ) Comprovante de restituição parcial ou total dos valores recebidos; ( ) Cópia de comprovação de despesas; ( ) Comprovante de transporte de usuário; ( ) atestado de visita. ( ) Outros _____________________________________________________ Ministro Andreazza, / / . _____________________ Assinatura do Servidor(a)