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norma nº 2430/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2430 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaDispõe sobre a Concessão de Diária e Auxílio Deslocamento no Município de Ministro Andreazza e dá outras Providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO – Fones: (69) 3448-2361/2484
LEI N. 2.430/PMMA/2023.
“DISPÔE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de concessão de diárias e auxílio deslocamento, na 
forma desta Lei, para os agentes públicos do Poder Executivo da Administração Direta e
Indireta do Município de Ministro Andreazza, e das pessoas da sociedade civil que estiverem 
representando o Município, considerando a necessidade de uniformizar regras gerais para a 
concessão de diárias no âmbito do Município de Ministro Andreazza.
Art. 2º - O agente público que eventualmente se deslocar da sede do Município em 
que desempenha suas funções, para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de
capacitação profissional e de outras atividades que atenda ao interesse público, fará jus a
percepção de diárias que serão pagas, em conformidade com esta Lei.
Art. 3º - As diárias e o Auxílio deslocamento instituído por esta Lei, tem caráter
meramente indenizatório, e:
I. Não tem natureza salarial;
II. Não será incorporado para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração,
provento ou pensão.
III. Não refletirá na base de cálculo de férias, décimo terceiro, licença prêmio, etc.;
IV. Não configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para aseguridade social do servidor público.
Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício,
incluindo-se o dia de partida e o de chegada, destinando-se a indenizar o servidor por despesas
com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano no local de destino e durante a viagem,
observando-se os seguintes critérios:
I – Valor integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da localidade de 
exercício; e
II – Metade do valor:
a) no dia do retorno à localidade de exercício;
b) quando a instituição promotora do evento do qual o servidor for participar
custear as despesas com alimentação e pousada;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO – Fones: (69) 3448-2361/2484
Art. 5º - Quando o destino do deslocamento for para participar de cursos,
treinamentos,fórum, capacitação, seminários e reuniões voltados ao interesse público nas
cidades do Estado de Rondônia, sem pernoite, o servidor fará jus ao equivalente a 1 (Uma) 
UPF Unidade Padrão Fiscal do Município, ressalvado o disposto no parágrafo único deste 
artigo. 
Parágrafo único. O deslocamento dos servidores para a cidade de Cacoal que não 
seja para participar de cursos, treinamentos,fórum, capacitação,seminários, reuniões, conduzir 
pacientes para hemodiálise e/ou Centro Neurológico de Cacoal-CERNIC, será considerado 
diligência comum e não fará jus a diária. 
Art. 6º - Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do 
cargo e/ou da função, o agente público não fará jus a diária.
Art. 7º - Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o 
pagamento das despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano no local de 
destino para viabilizar o objeto do deslocamento da sede do domicílio onde tenha efetivo 
exercício de trabalho, a serviço do Município.
§ 1º - Entende-se por deslocamento urbano as despesas com táxi, ônibus, metrô
ou outro meio de transporte utilizado dentro dos limites do local de destino do evento ou do 
serviço.
§ 2º - Entende-se por interesse público a participação em cursos, estágios,
congressos ououtra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com a função, 
além de viagens junto a órgãos públicos de interesses gerais da Administração Municipal ou
em exercício de suas funções.
Art. 8º - São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam 
funções públicas como representantes do Município, sendo assim classificados:
I - Agentes Políticos - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
equivalentes;
II - Agentes Administrativos - São todos os servidores públicos que se vinculam ao
Município ou às suas entidades autárquicas, institutos e fundações, mediante relação
profissional, no exercício de cargos efetivos ou em comissão com função de confiança e
nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores permutados ou
cedidos a qualquer título ao Município;
III - Agentes Honoríficos - São cidadãos convocados, designados ou nomeados para 
prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como membros de 
conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares, representantes 
do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos 
e sociais;
IV - Agentes Delegados - São os contratados administrativamente para serviços de
assessoria e consultoria especializada, com previsão contratual para a concessão de diárias
quando a serviço do contratante assim exigir; os procuradores nomeados pelo Município para
defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias de
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ANDREAZZA
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deslocamento.
Art. 9º - As diárias serão pagas de acordo com os seguintes valores e classificações:
I - O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais farão jus às diárias 
no equivalente a 06 (seis) UPF Unidade Padrão Fiscal do Município;
II – Demais agentes públicos farão jus ao equivalente a 04 (Quatro) UPF Unidade 
Padrão Fiscal do Município, salvo os motoristas no exercício do cargo que serão abarcados pelo 
inciso III, deste Artigo;
III – Os motoristas de veículos leves e pesados farão jus ao equivalente a 03 (três) 
UPF Unidade Padrão Fiscal do Município,
Parágrafo Único - No deslocamento para fora do Estado, para municípios com 
distância maior do que 100 km (cem quilômetros) os valores das diárias serão acrescidos em 
100% (cem por cento).
Art. 10 - Poderão solicitar e autorizar as diárias ou o auxílio deslocamento: 
I - O Prefeito para si e para todos os agentes públicos estabelecidos nesta Lei;
II - Os Secretários Municipais para os agentes públicos vinculados as suas respectivas 
Secretarias, devendo o ato ser convalidado pelo Prefeito Municipal até a prestação de contas 
da(s) das diária(s) concedidas.
§1º. A Secretaria interessada deverá encaminhar o pedido de solicitação de despesas 
para concessão das diárias ou do auxílio deslocamento ao Chefe do Poder Executivo, o qual,
quando considerar de interesse público autorizará ou convalidará a autorização do Secretário.
§2º. Cada Secretário expedirá a Portaria de Diária ou Auxílio Deslocamento do agente 
público vinculado a sua pasta.
§3º. No ato da solicitação das diárias ou do auxílio deslocamento, deverão conter: o
nome do servidor, matrícula, cargo/função ocupado, origem e destino, motivo do deslocamento, 
período de afastamento, quantidade das diárias, valor e o meio de transporte a ser utilizado.
Art. 11 - No caso de ser fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem pelos
organizadores do evento, sejam pelo órgão municipal, estadual ou federal de destino do servidor 
do qual participará, essas informações também deverão constar na solicitação de despesas das 
diárias, no qual servirá como referência para o cálculo do valor das mesmas.
Art. 12 – As diárias deverão ser solicitadas e autorizadas antes ou na data prevista da
viagem e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos 
financeiros disponíveis, ressalvadas as situações de emergências, que nestes casos poderão ser
processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade
concedente.
§1º. O auxílio deslocamento poderá ser solicitado e autorizado antes ou posteriormente 
ao deslocamento.
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ANDREAZZA
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§2º. Somente se tornarão válidas as diárias sem solicitação prévia, mediante
justificativa de que o agente público se deslocou em casos de emergência e urgência, no 
transporte de paciente graves ou de risco, lotados na Secretaria Municipal de Saúde ou 
Secretaria de Assistência Social e os Membros do Conselho Tutelar.
Art. 13 - O valor das diárias ou do auxílio deslocamento, deverão ser pagas 
preferencialmenteantes do deslocamento, obedecendo ao rito administrativo para a execução
da despesa pública, tendo preferência de pagamento em relação as demais despesas.
Art. 14 - A prestação de contas deverá ser realizada até o 5º (quinto) dia útil após o 
regresso da viagem, devendo ser datada e assinada.
Art. 15 - Compõe o processo de prestação de contas das diárias os seguintes 
documentos:
I - Formulário, conforme anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo 
beneficiário das diárias, onde constará relatório de atividades;
II - Documentos oficiais, tais como: protocolos de repartições, certificados, atestados,
registros fotográficos quando houver, reportagens ou outros documentos que comprovem o
deslocamento realizado, bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi, documento 
fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação;
§1º - Nos casos em que não for possível apresentar os documentos descritos no inciso 
II do caput, o servidor deverá apresentar o atestado de visita, anexo III da presente Lei;
§2º - Na prestação de contas das diárias concedidas aos agentes públicos lotados na 
Secretaria Municipal de Saúde, que realizarem transporte de pacientes que não sejam casos de 
urgência e emergência, deverá constar no que couber os seguintes documentos:
I - Comprovação de transporte de usuários – Anexo IV;
II - Agendamento pela regulação;
III - Retorno de consultas;
IV - Cirurgias eletivas;
V - Acompanhamento de pacientes;
VI - Formulário, conforme anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo 
beneficiário das diárias.
§ 3º - No caso da necessidade de buscar pacientes, deverá constar na prestação de 
contas a relação dos pacientes transportados com justificativa da necessidade desse transporte.
Art. 16 - Todo material recebido pelo servidor em eventos ou cursos de capacitação 
(livros, anuários, cartilhas, etc.) deverá ser repassado à Secretaria, para inclusão no seu acervo 
técnicoe disponibilização de seu conteúdo aos demais servidores.
Art. 17 - A responsabilidade pelo controle de viagens é da chefia imediata do servidor 
e do ordenador de despesa respectivamente.
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Art. 18 – Os servidores que se deslocarem em veículos no desempenho da função de
motorista, enfermeiro, médicos, auxiliar e técnicos de enfermagem, destinados ao transporte de
paciente com encaminhamento por meio de regulação em veículo tipo ambulância aos 
hospitais de referências em outros municípios, farão jus ao auxílio deslocamento como 
segue:
I. Ministro Andreazza - Porto Velho – 05 (Cinco) UPF – Unidade Padrão Fiscal do 
Município;
II. Ministro Andreazza - Vilhena – 1, ½ (Uma e meia) UPF - Unidade Padrão 
Fiscal do Município;
III. Ministro Andreazza – Jaru – 1, ½ (Uma e meia) UPF - Unidade Padrão Fiscal 
do Município;
IV. Ministro Andreazza – Ouro Preto – 1 (Uma) UPF - Unidade Padrão Fiscal do 
Município;
V. Ministro Andreazza – Ji-Paraná – 1 (Uma) UPF - Unidade Padrão Fiscal do 
Município.
§1º. O auxílio deslocamento será pago pelo deslocamento a municípios com distância 
igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros) da sede da Prefeitura Municipal de Ministro 
Andreazza.
§2º. No caso de realização de mais de um deslocamento no mesmo dia, o servidor 
fará jus ao recebimento de somente um auxílio, sendo este de maior valor.
Art. 19 - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria 
Municipal de Assistência Social, ocupantes da função de motorista, que realizarem transporte 
de pacientes para o tratamento de Hemodiálise e pessoas portadoras de necessidades especiais 
para CERNIC, que se deslocarem da cidade de Ministro Andreazza/RO ao município de 
Cacoal, farão jus ao auxílio deslocamento no valor de 01 (Uma) UPF–Unidade Padrão Fiscal 
do Município. 
§ 1º - Na prestação de contas da concessão do auxílio deslocamento de que trata este 
artigo, deverá constar no processo a lista dos usuários transportado com o devido 
preenchimento do Anexo IV e anexo V.
§ 2º - Os Servidores que se deslocarem para conduzir pacientes para a realização de 
exames e/ou tratamento eletivo receberão diárias pela regra geral desta Lei, e deverá constar 
sempre a relação dos pacientes transportados.
§3º- Os servidores de que trata o Caput deste artigo não farão jus a recebimento de 
horas extras.
Art. 20 – Os servidores que receberem o auxílio deslocamento, não farão jus ao 
recebimento de diárias, e deverão deslocar-se sempre que se fizer necessário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
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Art. 21 - Compõem o processo de prestação de contas do auxílio deslocamento os 
seguintes documentos:
I – Declaração de deslocamento de paciente, com carimbo e assinatura da unidade
receptora, anexo II e Anexo V, constantes da presente Lei;
Parágrafo Único: No caso da necessidade de buscar pacientes que requer a utilização 
de ambulância, deverá constar na prestação de contas a relação dos pacientes, e anexo II.
Art. 22 - A prestação de contas das diárias ou do auxílio deslocamento concedidos ao
servidor, serão de inteira responsabilidade do mesmo.
Art. 23 - Cabe ao respectivo Secretário Municipal da pasta, analisar a prestação de 
contas e seus documentos, observando as disposições determinadas na presente Lei.
Art. 24 – A Controladoria Geral apreciará a legalidade das despesas e solicitará, 
quando necessário, a sua regularização, inclusive a restituição de valores indevidamente pagas, 
que deverá ser feita pelo servidor no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, 
com as devidas correções monetárias.
Art. 25 – Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, mediante
autorização, e devidamente justificada, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período 
prorrogado.
Art. 26 - Serão restituídas pelo beneficiário, em cinco dias contados do dia útil 
seguinte à datado retorno, as diárias recebidas em excesso, as decorrentes de retorno antecipado 
e aquelas decorrentes de deslocamentos não ocorridos, sob pena de não ocorrendo a restituição 
no prazoestabelecido ser descontado em folha de pagamento do beneficiário.
§1º - O desconto previsto neste artigo não poderá ultrapassar, no mês de referência, ao
percentual de 30% da remuneração do servidor, podendo, portanto, ser parcelado até a
totalidade do valor pago ao servidor;
§2º - Em caso de inércia do servidor, o setor de gestão de pessoas fica autorizado a 
realizar o desconto do valor pago a título de diária, da remuneração do servidor;
§3º - A apresentação da prestação de contas suspende a realização dos descontos na
remuneração do servidor;
§4º - Em caso de aprovação da prestação de contas tardiamente apresentada pelo 
servidor, os valores descontados de sua remuneração deverão ser restituídos;
Art. 27 - O beneficiário da diária, auxílio deslocamento que não apresentar a prestação 
de contas conforme estabelecido na presente Lei, fica vedado a concessão de novos valores,
devendo o servidor ser notificado pela secretaria de origem para apresentar a prestação de
contas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 28 – O valor da diária será reajustada sempre que houver correção da UPF 
(unidade padrão fiscal) do Município de Ministro Andreazza.
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Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 30 – A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei,
responderá solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente paga.
Art. 31 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou 
receber diária indevidamente.
Art. 32 - Os membros de conselhos Municipais, quando estiverem representando o 
Município no exercício da função pública de conselheiro, receberão diárias equivalentes aos 
servidores públicos.
Art. 33 – Os atos de concessão de diárias serão publicados no órgão de imprensa 
oficial do Município de Ministro Andreazza, assim como no Portal da transparência da 
Administração Pública Municipal até o quinto dia útil, contados a partir da data de início do 
deslocamento.
Art. 34 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 
2.069/PMMA/2020, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 Ministro Andreazza/RO., 07 de junho de 2023.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município- OAB/RO-2209
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 12/06/2023, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003
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ANEXO I
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS - PCD
Nome:
Matrícula: Cargo:
Portaria: Qtde de Diárias: Qtde de UPF: Valor da UPF￾Valor total das diárias:
Início e Término da Viagem Realizada:
Início: / / Término: / /
Diária a Restituir: ( ) Sim ( ) Não Valor a Ser Restituído R$
Destino da Viagem:
*Meio de transporte utilizado:
Relatório de viagem: (Descrever de forma circunstanciada as atividades desenvolvidas)
Documentos Anexados:
( ) Cópia do certificado de participação no evento, em caso de 
treinamento;( ) Bilhetes de passagem aérea ou rodoviária (ida e volta), 
se for o caso;
( ) Cópia de documentos protocolados;
( ) Cópia de encaminhamento, Agendamento de consulta ou exames, no caso de motorista
quandoconduzir pacientes;
( ) Comprovante de restituição parcial ou total das diárias recebidas, se for o caso;
Outras Informações:
( ) Cópia de comprovação de despesas;
( ) atestado de visita.
* Se o deslocamento for em veículo oficial do Município, especificar o veículo e a placa.
Ministro Andreazza, / / .
_____________________
 Tomador da diária
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE PACIENTE (s) DA UNIDADE MISTA 
DE SAÚDE DE MINISTRO ANDREAZZA PARA OUTRAS UNIDADES 
HOSPITALARES DE SAÚDE
PARA EFEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO- PCAD
Declaro para os devidos fins de prestação de contas do auxílio deslocamento, que foi realizado 
o transporte de paciente (s) da Unidade Mista de Saúde do Município de Ministro Andreazza￾RO., para outra Unidade Hospitalar de Saúde, no qual foi conduzidos pela equipe de saúde, 
conforme especificado abaixo:
Nome dos Servidores da equipe:
Nome: ____________________________ Cargo: ___________________ CPF: 
_______________
Nome: ____________________________ Cargo: ___________________ CPF: 
_______________
Nome: ____________________________ Cargo: ___________________ CPF: 
_______________
Nome: ____________________________ Cargo: ___________________ CPF: 
_______________
Cidade de destino: _________
Nome do (s) paciente (s) transportado(s):
Nome: _________________________________________ Cartão SUS: 
______________________
Nome: _________________________________________ Cartão SUS: 
______________________
Nome: _________________________________________ Cartão SUS: 
______________________
Nome: _________________________________________ Cartão SUS: 
______________________
Nome: _________________________________________ Cartão SUS: 
______________________
Data do Deslocamento: ______/______/______
Declaro, sob as penas da lei, que as informações 
prestadas neste instrumento são de minha inteira
responsabilidade, e que tenho ciência que o
Município de Ministro Andreazza poderá a
qualquer tempo realizar a fiscalização das
declarações prestadas, caso seja constatado que
Carimbo e Assinatura
Unidade Receptora
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
foram prestadas declarações falsas ou em
desacordo com a legislação vigente, serão 
aplicadas as penalidades administrativas e 
penais, conforme artigo 299 do Código Penal.
_______________________
Diretor (a)
Unidade Mista de Saúde - PMMA
Data: _____/____/____
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
ANEXO III
ATESTADO DE VISITA
Atesto para os devidos fins legais que o (a) Sr. (a):
__________________________________________________________________________
__
Investido no cargo/Função de :
___________________________________________________, 
do Município de Ministro Andreazza-RO, se fez presente neste estabelecimento 
(Instituição/Órgão/entidade): _______________________________, no Município de 
___________________________, ocorrido no (s) dia (s): 
______________________________.
Local e data: _________________________________, _____/_____/_____
Identificação do órgão e assinatura
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
ANEXO IV
COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE DE USUÁRIOS
CONFIRMAÇÃO DE VISITA
Servidor (a): 
__________________________________________________________________
Cargo/Função: 
________________________________________________________________
Lotação: 
_____________________________________________________________________
Veículo (Placa): 
_______________________________________________________________
Local: ______________________ 
Data: _____/_____/_____ Identificação do Órgão e assinatura
Local: ______________________ 
Data: _____/_____/_____ Identificação do Órgão e assinatura
Local: ______________________ 
Data: _____/_____/_____ Identificação do Órgão e assinatura
Local: ______________________ 
Data: _____/_____/_____ Identificação do Órgão e assinatura
Local: ______________________ 
Data: _____/_____/_____ Identificação do Órgão e assinatura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
ANEXO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO- PCAD
Nome:
Matrícula: Cargo:
Portaria:
Valor recebido:
Início e Término da Viagem Realizada:
Início: / / Término: / /
Destino da Viagem:
*Meio de transporte utilizado:
Relatório de viagem: (Descrever de forma circunstanciada as atividades desenvolvidas)
Documentos Anexados:
( ) Cópia de documentos protocolados;
( ) Cópia de encaminhamento, Agendamento de consulta ou exames, no caso de motorista
quandoconduzir pacientes;
( ) Comprovante de restituição parcial ou total dos valores recebidos;
( ) Cópia de comprovação de despesas;
 ( ) Comprovante de transporte de usuário;
 ( ) atestado de visita.
( ) Outros _____________________________________________________
Ministro Andreazza, / / .
_____________________
 Assinatura do 
Servidor(a)

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