| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2432 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Cria Gratificação de Produtividade e Altera a Gratificação ou Comissão dos Chefes de Departamento Lotados na Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura e Meio Ambiente e da Outras Providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.432/PMMA/2023. “CRIA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E ALTERA A GRATIFICAÇÃO OU COMISSÃO DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade paraos servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 2º. A gratificação é atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções das respectivas Secretarias, e corresponderá a pontuação obtida pelo servidor conforme Tabela do Anexo I, observados os critérios da concessão e pontuação, de acordo com esta Lei e Decreto Regulamentador. Parágrafo único. Não se concede a Gratificação de Produtividade para os (as) servidores (as) de que se tratam o art. 1º, que não atingirem a pontuação mínima de 15 (quinze) pontos no mês nos itens I e II, e no mínimo 50 (cinquenta) pontos no item IV e V, da tabela I, do anexo I. Art. 3º. A gratificação será calculada com base na produtividade de cada servidor, cujos critérios de aferição serão de acordo com a tabela do Anexo I desta Lei e regulamentada por Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, e terá o valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) correspondente ao teto máximo de produção e pontuação a 400 (quatrocentos) pontos. Art. 4º. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, em desempenho de cargo de chefia, direção, assessoramento, não será concedida gratificação. Art. 5º. O servidor que tiver qualquer ausência (falta) não justificada no mês, terá perda total da Gratificação de Produtividade no referido mês. Art. 6º. A comprovação do trabalho e do desempenho do servidor, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º. A jornada de trabalho dos servidores que prestam serviço nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura e Meio Ambiente será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a partir da vigência desta Lei as horas extras poderão ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS formar banco de horas do servidor, devendo ser compensadas na forma do Decreto Regulamentador. Art. 8º. Para efeito desta Lei considerar-se-ão como efetivo exercício os afastamentos do trabalho, em virtude de: a) Férias; b) Casamento; c) Luto; d) Licença à gestante ou à paternidade; e) Indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ou Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; f) Licença médica não superior a 15 (quinze) dias para tratamento de saúde; g) Licença-prêmio por assiduidade. §1º. No caso de afastamento previdenciário em decorrência de tratamento de saúde ou em decorrência de acidente de serviço, o (a) servidor (a) não faz jus a gratificação. §2º. No caso das alíneas de “a” a “g” as gratificações serão pagas considerando a média dos últimos 03 (três) meses. Art. 9º. Ficam alterados os valores das Funções Gratificadas ou Comissão dos Chefes de Departamento que exercem suas atividades na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de forma que os incisos I e II do §1º do Art. 11 e incisos I do §1º do Art. 12 da Lei 1.528/PMMA/2016, passarão a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 11.................. §1º........................... I - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, Nível II, que será dirigido pelo Chefe, com as seguintes atribuições: a).........; b)Controlar a Gratificação de Produtividade dos servidores que desempenham atividades na zona urbana; c)........................ II - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS, Nível II, que será dirigida por seu Chefe, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, com a remuneração constante no anexo I desta Lei, sendo ocupado por servidor efetivo perceberá 70% (setenta por cento) da verba de representação, com as seguintes atribuições: a)....................; b) controlar a Gratificação de Produtividade dos servidores que desempenham atividades na zona rural; c) ....................; [...] ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 12 ................... §1º........................... I - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, Nível II, que será ocupado pelo seu Chefe com as seguintes atribuições: a)............... b) comandar e controlar a Função Gratificada do pessoal de campo ; c) ................. d) ................ [...].” Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos disponibilizados no orçamento vigente, bem como daqueles oriundos de suplementação, caso necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO., 13 de junho de 2023. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW Assessora Jurídica – OAB/RO 1560 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 13/06/2023, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS ANEXO I TABELA I CRITÉRIOS PONTUAÇÃO MÁXIMA Aplicável às Secretarias de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura. I– Horário de início das atividades. 25 pontos II– Uso de EPI e normas de segurança do trabalho. 25 pontos III– Espirito de equipe, cooperação de iniciativa. 30 pontos IV– Zelo com equipamentos de trabalho, empenhando-se em sua economia, conservação e limpeza. 100 pontos V- Hora produtiva/cumprimento do prazo para tarefa estabelecida. 220 pontos