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norma nº 2432/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2432 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaCria Gratificação de Produtividade e Altera a Gratificação ou Comissão dos Chefes de Departamento Lotados na Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura e Meio Ambiente e da Outras Providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.432/PMMA/2023.
“CRIA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E ALTERA 
A GRATIFICAÇÃO OU COMISSÃO DOS CHEFES DE 
DEPARTAMENTO LOTADOS NAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de 
produtividade paraos servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas 
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º. A gratificação é atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em 
razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções das 
respectivas Secretarias, e corresponderá a pontuação obtida pelo servidor conforme Tabela do 
Anexo I, observados os critérios da concessão e pontuação, de acordo com esta Lei e Decreto 
Regulamentador. 
Parágrafo único. Não se concede a Gratificação de Produtividade para os (as) 
servidores (as) de que se tratam o art. 1º, que não atingirem a pontuação mínima de 15 (quinze) 
pontos no mês nos itens I e II, e no mínimo 50 (cinquenta) pontos no item IV e V, da tabela I, 
do anexo I. 
Art. 3º. A gratificação será calculada com base na produtividade de cada servidor, 
cujos critérios de aferição serão de acordo com a tabela do Anexo I desta Lei e regulamentada 
por Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, e terá o valor máximo de R$ 
400,00 (quatrocentos reais) correspondente ao teto máximo de produção e pontuação a 400 
(quatrocentos) pontos. 
Art. 4º. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, em desempenho de 
cargo de chefia, direção, assessoramento, não será concedida gratificação. 
Art. 5º. O servidor que tiver qualquer ausência (falta) não justificada no mês, terá 
perda total da Gratificação de Produtividade no referido mês.
Art. 6º. A comprovação do trabalho e do desempenho do servidor, será regulamentada 
por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 7º. A jornada de trabalho dos servidores que prestam serviço nas Secretarias 
Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura e Meio Ambiente será de 40 
(quarenta) horas semanais, sendo que a partir da vigência desta Lei as horas extras poderão 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
formar banco de horas do servidor, devendo ser compensadas na forma do Decreto 
Regulamentador.
Art. 8º. Para efeito desta Lei considerar-se-ão como efetivo exercício os afastamentos 
do trabalho, em virtude de: 
a) Férias;
b) Casamento;
c) Luto; 
d) Licença à gestante ou à paternidade; 
e) Indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o 
programa seja promovido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos ou Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
f) Licença médica não superior a 15 (quinze) dias para tratamento de saúde; 
g) Licença-prêmio por assiduidade. 
§1º. No caso de afastamento previdenciário em decorrência de tratamento de saúde ou 
em decorrência de acidente de serviço, o (a) servidor (a) não faz jus a gratificação.
§2º. No caso das alíneas de “a” a “g” as gratificações serão pagas considerando a média 
dos últimos 03 (três) meses.
Art. 9º. Ficam alterados os valores das Funções Gratificadas ou Comissão dos Chefes 
de Departamento que exercem suas atividades na Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Públicos e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de forma que os incisos I e 
II do §1º do Art. 11 e incisos I do §1º do Art. 12 da Lei 1.528/PMMA/2016, passarão a vigorar 
com a seguinte redação:
 “ Art. 11..................
§1º...........................
I - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, Nível II, que será dirigido 
pelo Chefe, com as seguintes atribuições:
a).........; 
b)Controlar a Gratificação de Produtividade dos servidores que desempenham 
atividades na zona urbana;
c)........................
II - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS, Nível II, que será dirigida por 
seu Chefe, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função 
Gratificada, com a remuneração constante no anexo I desta Lei, sendo ocupado por 
servidor efetivo perceberá 70% (setenta por cento) da verba de representação, com 
as seguintes atribuições:
a)....................;
b) controlar a Gratificação de Produtividade dos servidores que desempenham 
atividades na zona rural;
c) ....................; 
[...]
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 12 ...................
§1º...........................
I - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DA 
AGRICULTURA FAMILIAR, Nível II, que será ocupado pelo seu Chefe com as 
seguintes atribuições:
a)............... 
b) comandar e controlar a Função Gratificada do pessoal de campo ; 
c) ................. 
d) ................
[...].”
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos 
disponibilizados no orçamento vigente, bem como daqueles oriundos de suplementação, caso
necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Ministro Andreazza/RO., 13 de junho de 2023. 
 JOSÉ ALVES PEREIRA
 Prefeito Municipal
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
Assessora Jurídica – OAB/RO 1560
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 13/06/2023, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
ANEXO I
TABELA I
CRITÉRIOS PONTUAÇÃO MÁXIMA 
Aplicável às Secretarias de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura.
I– Horário de início das atividades. 25 pontos
II– Uso de EPI e normas de segurança do 
trabalho.
25 pontos
III– Espirito de equipe, cooperação de 
iniciativa. 
30 pontos
IV– Zelo com equipamentos de trabalho, 
empenhando-se em sua economia, 
conservação e limpeza.
100 pontos
V- Hora produtiva/cumprimento do prazo 
para tarefa estabelecida.
220 pontos

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