| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2476 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Autoriza a Realização de Processo Seletivo Simplificado, para Contratação Temporária de Profissionais de Saúde para atender Excepcional Interesse Público decorrente da Vacância de profissionais de Saúde e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEIN. 2.476/PMMA/2023. AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO DECORRENTE | DA — VACÂNCIA DE PROFISSIONAIS DE SAUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DACONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM VIGOR QUE DISCIPLINA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NA LEI 294/PPMMA/2002 E LEI 1133/PMMA/2012, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Em razão de atender excepcional interesse público na área de saúde, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado. através de processo seletivo simplificado de Prova de Títulos e condições de pontuação a serem estabelecidas no respectivo Edital, profissionais de saúde, nos cargos que seguem: CARGO VAGAS LOTAÇÃO Agente Comunitário de Saúde - 40h os (cinco) lÁrea de atuação das vagas: área urbana) Linha 03 Mineração e Castanhal Linha 06. parte 07 da Linha 07 até o final. Com à exigência que o candidato à vaga resida na respectiva microárea de atuação, exceto a aga da área urbana. [Técnico (a) de enfermagem - 40h 04 (quatro) Unidade Mista de Saúde [Técnico em Atendimento de Farmácia - 40h bi (um) Farmácia Médico Clinico Geral plantonista - 24h D4 (quatro) Unidade Mista de Saúde Nutricionista - 40h oi (um) Unidade Mista de Saúde Fonoaudiólogo - 30h pi (um) Estratégias de Saúde da Família-ESF . $1º. Ficam abertas as vagas temporárias para os respectivos cargos descritas no quadro acima na Secretaria Municipal de Saúde, as quais serão: preenchidas após a realização/convocação do Teste Seletivo autorizado por esta Lei. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 $2º. Ficam extintas as vagas temporárias abertas na Secretaria Municipal de Saúde em razão de leis anteriores, a partir do encerramento de cada contrato temporário individual e convocação do Teste Seletivo autorizado por esta Lei. $3º. As contratações realizar-se-ão através de processo seletivo simplificado, na forma do inciso IX.do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº1.133/PMMA/2012 e avaliados por comissão integrada por três servidores, a serem nomeados pelo Chefe do Executivo. que terão a responsabilidade de estabelecer os critérios de seleção. elaboração do Edital, classificação dos candidatos e serviços correlatos. 84º. Os candidatos à vaga de Agente Comunitário de Saúde precisam residir na respectiva área de atuação. exceto a vaga para área urbana, e serão regidos pela Lei Federal nº11.350/2006 e Lei 14.194/2021 e demais normativas do Ministério da Saúde. além de obediência a Legislação Municipal. Art.2º. Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus contratos firmados com duração inicial de 12 (doze) meses, e independentemente de nova autorização legislativa, poderão ser prorrogados por igual período. Art. 3º. Os aprovados serão convocados e deverão tomar posse no prazo estabelecido no Edital e apresentarão a documentação relacionadas no Decreto nº 3.330/PMMA/2015, comprovando estar apto para o exercício da função. objeto da contratação. Art. 4º. As atribuições. requisitos e habilitação profissional para os cargos referidos nesta Lei serão as mesmas previstas na legislação municipal para os cargos de provimento efetivo paradigma. Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação e estarão submetidos aos mesmos deveres e mesmas proibições atribuídas aos Servidores Públicos efetivos e comissionados. Art. 6º. Os direitos e vantagens concedidos aos Servidores Públicos de provimento efetivo ou em comissão garantidos com exclusividade apenas a estes na Legislação Municipal, não se aplicam aos contratados por meio desta Lei em razão da precariedade do cargo. Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias. assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 8º. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização. desde que cessada as necessidades decorrentes da contratação, inclusive substituição do detentor do cargo de profissional da saúde por outro proveniente de Programa Federal ou Estadual ou suspensão dos recursos. 81º. A extinção do contrato, ocorrendo por qualquer das partes. deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. $2º. A rescisão do presente contrato também poderá ocorrer nos seguintes casos: 1- a ausência do contratado ao serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado. H - pelo término contratual; H1- por iniciativa do contratado; My ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 $3º. Constitui ainda motivo para rescisão do contrato, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo; $4º.Em caso de afastamentos legais. os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas nos casos de previsibilidade e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações imprevisíveis, apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sobpena de rescisão contratual. $5º. No momento da rescisão, ser-lhe-á assegurado ao contratado o pagamento das verbas rescisórias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Art. 9º. A remuneração dos contratados nos termos desta Lei respeitarão a faixa inicial de ingresso do cargo efetivo paradigma. Art. 10. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito âefetivação no serviço público municipal. Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas na Secretaria Municipal de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, suplementadasse necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. revogando-se as eventuais disposições em contrário. inistrg Andreazza., 29 de novembro de 2023. ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209