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← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 2480/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2480 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDispõe sobre a Concessão Excepcional de Abono Natalino no ano de 2023 aos Servidores ativos do Poder Executivo de Ministro Andreazza (Efetivos, Temporários, Cedidos, Comissionados e Conselheiros Tutelares) e dá outras Providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DE
LEIN. 2.480/PMMA/2023.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE
ABONO NATALINO NO ANO DE 2023 AOS SERVIDORES
ATIVOS DO PODER EXECUTIVO DE MINISTRO
ANDREAZZA (EFETIVOS, TEMPORÁRIOS, CEDIDOS,
COMISSIONADOS E CONSELHEIROS TUTELARES) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FULCRO
NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM ESPECIAL NO INCISO VII DOARTIGO
69, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-
RO, APROVOUE ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedido o pagamento excepcional de ABONO NATALINO NO
ANO DE 2.023, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) aos servidores públicos ativos
(Efetivos, Temporários, Cedidos, Comissionados e Conselheiros Tutelares) do Poder
Executivo do Município de Ministro Andreazza, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será pago na folha de pagamento
domês de dezembro de 2023 e/ou folha suplementar e não integrará a base de vencimentos
para efeitos de concessão de vantagens pessoais.
Art. 2º. A concessão do Abono Natalino no ano de 2.023, regulamentado por esta
Lei, será pago ao servidor que desempenhar suas funções pelo menos trinta dias no exercício
de 2.023.
Parágrafo Único. Nos casos de acumulação legal de cargos. o servidor terá direito
apenas a 01 (um) único valor Excepcional de Abono Natalino no ano de 2.023.
Art. 3º. O benefício autorizado por esta Lei:
I- não tem natureza salarial;
Il - não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária; III - não se configura rendimento tributável ao
servidor;
IV — será pago em uma única parcela no ano de 2023.
Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações próprias do Município de Ministro Andreazza.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na
disposições em contrário.
ata de sua publicação, revogadas as
ndreazza/RO, 06 de dezembro de 2023.
Prefeito icipal
ISS
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209

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