| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2480 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão Excepcional de Abono Natalino no ano de 2023 aos Servidores ativos do Poder Executivo de Ministro Andreazza (Efetivos, Temporários, Cedidos, Comissionados e Conselheiros Tutelares) e dá outras Providências. |
| native_id | 393 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DE LEIN. 2.480/PMMA/2023. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE ABONO NATALINO NO ANO DE 2023 AOS SERVIDORES ATIVOS DO PODER EXECUTIVO DE MINISTRO ANDREAZZA (EFETIVOS, TEMPORÁRIOS, CEDIDOS, COMISSIONADOS E CONSELHEIROS TUTELARES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FULCRO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM ESPECIAL NO INCISO VII DOARTIGO 69, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA- RO, APROVOUE ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica concedido o pagamento excepcional de ABONO NATALINO NO ANO DE 2.023, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) aos servidores públicos ativos (Efetivos, Temporários, Cedidos, Comissionados e Conselheiros Tutelares) do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza, na forma desta Lei. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será pago na folha de pagamento domês de dezembro de 2023 e/ou folha suplementar e não integrará a base de vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais. Art. 2º. A concessão do Abono Natalino no ano de 2.023, regulamentado por esta Lei, será pago ao servidor que desempenhar suas funções pelo menos trinta dias no exercício de 2.023. Parágrafo Único. Nos casos de acumulação legal de cargos. o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor Excepcional de Abono Natalino no ano de 2.023. Art. 3º. O benefício autorizado por esta Lei: I- não tem natureza salarial; Il - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; III - não se configura rendimento tributável ao servidor; IV — será pago em uma única parcela no ano de 2023. Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Município de Ministro Andreazza. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na disposições em contrário. ata de sua publicação, revogadas as ndreazza/RO, 06 de dezembro de 2023. Prefeito icipal ISS ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209