| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Estabelece Regras e Diretrizes para atuação do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação e a Atuação dos Gestores e Fiscais de Contratos no Âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia e dá Outras Providências |
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Serras c ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 RESOLUÇÃO Nº. 003/CMMA/2023. “ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA, ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O REGIMENTO INTERNO, FAZ SABER QUE ESTA RESOLVE E PROMULGA A SEGUINTE, RESOLUÇÃO: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 202] (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); CONSIDERANDO a necessidade de conceituar, definir e indicar as ações, regras € diretrizes para atuação do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação no âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO: CONSIDERANDO a competência administrativa de promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei n. 14.133/2021; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as contratações públicas realizadas pela Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO; RESOLVE: Art. 1º. Este regulamento estabelece regras e diretrizes para atuação do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissões de Contratação de que trata a Lei Federal n. 14.133. de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO. Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 Mo MAS PA | E ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. Para fins deste regulamento considera-se: I - Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, e, em caráter permanente ou especial, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até à homologação; II — Autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão e entidade: HI - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; IV - Equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, O pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares; € V -— Pregoeiro: denominação do agente de contratação nos casos da modalidade pregão. Art. 3º. A designação do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação deverá observar os requisitos elencados no art. 7º da Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021, devendo o agente público observar as vedações previstas no art. 9º, da referida Lei. Parágrafo único. Somente por decisão fundamentada da autoridade competente, poderá ser afastada a ordem de preferência na designação do agente público para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n. 14.133, de 2021, conforme art. 7º, inc. 1. CAPÍTULO II DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO Art. 4º. Compete ao Agente de Contratação ou Pregoeiro, sem prejuízo de outras estipuladas por normas complementares: [= Coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver; II — Receber. examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos; Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 HI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances; V — Verificar e julgar as condições de habilitação; VI - Realizar diligências a fim de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas: VII - indicar o detentor da melhor proposta; VIII - negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta: IX — Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão. encaminhá-los à autoridade competente; X — Recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver a interposição de recursos administrativos; XI — encaminhar, à autoridade competente, para adjudicação e homologação, o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos; XII — propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, revogação ou anulação da licitação, quando for o caso; e XII — inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por essas atribuições. 8 1º O Agente de Contratação ou Pregoeiro será auxiliado pela Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. $ 2º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, observado o disposto no inciso | do art. 7º. $ 3º Em todos os atos, faculta-se ao Agente de Contratação ou Pregoeiro a requisição de subsídios formais e técnicos para tomada de decisão. Art. 5º. Quando solicitado, o Agente de Contratação ou Pregoeiro prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação. $ 1º. Na hipótese do Caput, é vedado ao Agente de Contratação ou Pregoeiro, no âmbito das licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras: Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 I — Elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial: a) estudo técnico preliminar; b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo: c) pesquisa de preços e relatório comparativo de preços para definição do orçamento estimado. II — Acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver: HI — autorizar a abertura do processo licitatório; IV - Declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; V — Atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021: e VI — Adjudicar o objeto e homologar a licitação. $ 2º. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o $1º deste artigo: [ — Será avaliada em cada situação fática processual; e II — Poderá ser ajustada em razão de características do caso concreto, como O valor e a complexidade do objeto da contratação. Art. 6º. Ato próprio da autoridade competente designará o conjunto dos agentes de contratação ou pregoeiros e equipe de apoio em atuação no órgão ou entidade para um período determinado. admitidas reconduções, para que sejam alocados conforme a necessidade. CAPÍTULO HI DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 7º. A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá atuar na condução dos seguintes procedimentos: [- Licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais quando: a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica: b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei. Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 o SN SN na Moe 2 q a ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 Il — Licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico; HI — licitação na modalidade concurso; e IV - Procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico. Parágrafo único. Compete à Comissão de Contratação realizar as atividades previstas no art. 4º deste Regulamento, no que couber, para realização de suas atribuições. Art. 8º. Ato próprio da autoridade competente designará a comissão de contratação. permanente ou especial, que deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal n. 14.135, de 2021. $ 1º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso Il do art. 7º, a comissão será composta por pelo menos 3 (três) servidores, preferencialmente efetivos, pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. $ 2º Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão de contratação. 8 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado. serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. Art. 9º. Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Agente de Contratação, o Pregoeiro e a Comissão de Contratação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste regulamento e na Lei Federal n. 14.133, de 2021. S 1º. Na hipótese do caput, os agentes públicos deverão formular as solicitações de apoio de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades. $ 2º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 a ,: ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 q 4? S 3º. Sem prejuízo do disposto no $ 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. $ 4º. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. $ 5º, Previamente à tomada de decisão, o Agente de Contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. Art. 11. Os procedimentos para contratação direta serão instruídos e conduzidos por agente público, observado o disposto no art. 7º da Lei F ederal n. 14.133, de 2021. Parágrafo único. Somente por decisão fundamentada da autoridade competente, poderá ser afastada a ordem de preferência na designação do agente público para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei n. 14.133/2021, conforme art. 7º, inc. 1. Art. 12. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por | (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei n. 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. $ 1º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. $ 2º. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. $ 3º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. $ 4º. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: | - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato: [I - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 sd (UNE / E , ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 $ 5º, Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. $ 6º Na designação de que trata o caput, serão considerados: | - a compatibilidade com as atribuições do cargo: [I - a complexidade da fiscalização; HI - o quantitativo de contratos por agente público; e [V - a capacidade para o desempenho das atividades. $ 7º. A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do 8 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 13. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: | - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública: [| - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e [Il - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até O terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. $ 1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. $ 2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue O licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. S 3º, Os agentes de contratação, os seus substitutos e O presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública. Art. 14. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 % q ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 $ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. $ 2º. Na hipótese prevista no 8 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no 8 3º, do art. 8º, desta Resolução. Art. 15. Compete à Câmara Municipal de Ministro Andreazza desenvolver ações e iniciativas que visem à capacitação e à formação dos agentes de contratação, pregoeiros, equipes de apoio e comissões de contratação. Art. 16. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Presidência deste Poder Legislativo. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Andreazza-RO., 11 de dezembro de 2023. JU cos SILVA OLIVEIRA Presidente ” MARIANA BOLDRINI 1º Secretária “Secretário Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213