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norma nº 5/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDispõe Sobre a Ordem Cronológica de Pagamentos, no Âmbito do Sistema de Controle de Contratos da Câmara Municipal de Ministro Andreazza - Estado de Rondônia, em Atenção ao Contido nos Artigos 141, 143 e 337-H da Lei n. 14.133, de 1º de Abril de 2021 E dá Outras Providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
RESOLUÇÃO Nº. 005/CMMA/2023.
“DISPÕE SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE
PAGAMENTOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTROLE
DE CONTRATOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA - ESTADO DE RONDÔNIA, EM ATENÇÃO AO
CONTIDO NOS ARTIGOS 141, 143 E 337-H DA LEI N. 14.135,
DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O
REGIMENTO INTERNO, FAZ SABER QUE ESTA RESOLVE E PROMULGA A
SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência, bem
como o princípio da transparência e os normativos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro
de 2011;
CONSIDERANDO que a garantia de pontualidade e tratamento isonômico na
satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública perante os credores, mediante
pagamento em ordem cronológica, diminui os riscos das transações com O mercado, fomenta a
competitividade das licitações e, em contrapartida, privilegia a função social da empresa;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Ordem Cronológica de
Pagamentos, em atenção ao contido no art. 141 da Lein. 14.133, de 1º de abril de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º. O presente ato normativo institui procedimentos, rotinas, deveres e
responsabilidades dos serviços de gestão e fiscalização de contratos sobre o gerenciamento da
Ordem Cronológica de Pagamentos, no âmbito do Sistema de Controle de Contratos da Câmara
Municipal de Ministro Andreazza.
Art. 2º. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas
seguintes categorias de contratos, observada a unidade gestora:
Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
I— Fornecimento de bens;
II — Locações;
[II — Prestação de serviços; e
IV - Realização de obras.
Art. 3º. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do
crédito na sequência de pagamentos, a data de certificação/ateste da despesa.
$ 1º. A inclusão do crédito na sequência de pagamentos será dada por meio do sistema
operacional utilizado pela Câmara Municipal de Ministro Andreazza e assinatura pelo fiscal ou
comissão de fiscalização e departamento de gestão ou gestor do contrato, concomitantemente à
certificação da despesa.
$ 2º. A certificação da despesa contará com a assinatura do fiscal ou comissão de
fiscalização e deverá ocorrer até o prazo estipulado no instrumento contratual.
$ 3º. O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que à obrigação de
pagamento for exigível antecipadamente, nos termos do art. 145, 8 1º da Lei n. 14.133/2021,
sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual.
$ 4º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias
ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica, podendo,
neste caso. a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada,
limitada ao valor inadimplido. Após regularizada a situação do contratado, a parcela retida será
paga imediatamente.
$ 5º. A perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução continuada ou
parcelada justifica a imposição de sanções à contratada e a possibilidade de retenção cautelar
para os casos de multa, mas não autoriza O bloqueio de pagamento.
8 6º. Poderá haver pagamento parcial quando houver insuficiência de recursos
financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, permanecendo o saldo
remanescente na mesma posição na ordem cronológica após a regularização.
8 7º. No caso de discussão sobre a execução do objeto quanto à dimensão, qualidade
e quantidade, a parcela não discutida deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
8 8º. Nas hipóteses descritas no 37º, será registrada justificativa e dado prosseguimento
nos pagamentos das obrigações subsequentes classificadas em ordem cronológica.
$ 9º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na
ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213
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CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art. 4º. Os pagamentos de despesas de contratos com valor igual ou inferior ao limite
de dispensa de licitação tratada nos incisos [ e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 serão
ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais de pequenos credores, observadas
as categorias de contratos dispostas no art. 2º, desta Resolução.
Art. 5º. As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais
indicadas no art. 2º deste regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por
categoria contratual serão definidas e justificadas no Plano Anual de Compras e Contratações
— PAC da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, observados o $ 1º, do art. 141, da Lei nº
14.133/2021 e o art. 6º, desta Resolução.
Art. 6º. Observadas as diretrizes definidas no Plano Anual de Compras e Contratações
— PAC. o Ordenador de Despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante
prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno, exclusivamente, nas
seguintes situações:
I — Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública:
II — Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III — Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes,
desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação
judicial ou dissolução da empresa contratada; e
V — Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar à
integridade do patrimônio público ou para manter O funcionamento das atividades finalísticas
do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço
público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
$ 1º. A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo
ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle
a sua fiscalização.
$ 2º. O órgão disponibilizará, mensalmente, em seção específica do Portal da
Transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que
fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 7º. A ordem cronológica prevista neste Regulamento não se aplica aos
pagamentos decorrentes de:
I- Diárias:
II — Suprimento de Fundos;
II — Inscrições em cursos de aperfeiçoamento de membros (as) e servidores (as):
Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO - Fone (69) 3448-2215
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CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
IV — Folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais, parcelas
indenizatórias de verbas salariais e remuneração de estagiários;
V — Seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas
veiculares:
VI- Obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais,
multas de entidades governamentais;
VII - Auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções
sociais, indenizações e restituições;
VIII — Pagamentos decorrentes de acordos de cooperação, termos de cooperação e
convênios estaduais e federais; e
IX - Pagamentos de direitos retroativos, reconhecidos pela Administração,
decorrentes de reequilíbrio-econômico-financeiro, tais como reajustes e repactuação.
Art. 8º. Não serão pagos créditos, ainda que certificados, enquanto houver outro em
melhor classificação, custeado pela mesma unidade gestora, ainda que seja originário de
exercício encerrado.
$ 1º. Caberá ao Departamento da Diretoria Geral — a realização dos pagamentos
incluídos na ordem cronológica em estrita observância aos preceitos deste Regulamento.
$ 2º. Havendo créditos certificados e não pagos em virtude de mora exclusiva da
Administração, o gestor do contrato e o fiscal adotarão as providências necessárias à
regularização do fluxo de pagamentos.
Art. 9º. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contados em dias corridos
com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
$ 1º. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo o primeiro
dia útil seguinte ao da certificação/ateste da nota fiscal, fatura, boleto ou documento
equivalente.
$ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até O primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal
ou se houver indisponibilidade dos sistemas de pagamento.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Casa Legislativa,
atendendo, precipuamente, às finalidades desta Resolução.
Art. 11. Competirá à Diretoria Geral de Administração implementar as medidas
necessárias para assegurar o cumprimento deste Regulamento.
Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
inistro Andreazza-RO., 11 de dezembro de 2023.
AD SILVA OLIVEIRA
JUCILEIA A
Presidente
MARIANA BOLDRINI
1º Secretária
A ANTI Oo SOUZA 5º
2º Secretário
Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2215

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