| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Ordem Cronológica de Pagamentos, no Âmbito do Sistema de Controle de Contratos da Câmara Municipal de Ministro Andreazza - Estado de Rondônia, em Atenção ao Contido nos Artigos 141, 143 e 337-H da Lei n. 14.133, de 1º de Abril de 2021 E dá Outras Providências. |
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neo ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 RESOLUÇÃO Nº. 005/CMMA/2023. “DISPÕE SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTROLE DE CONTRATOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - ESTADO DE RONDÔNIA, EM ATENÇÃO AO CONTIDO NOS ARTIGOS 141, 143 E 337-H DA LEI N. 14.135, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O REGIMENTO INTERNO, FAZ SABER QUE ESTA RESOLVE E PROMULGA A SEGUINTE, RESOLUÇÃO: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência, bem como o princípio da transparência e os normativos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; CONSIDERANDO que a garantia de pontualidade e tratamento isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública perante os credores, mediante pagamento em ordem cronológica, diminui os riscos das transações com O mercado, fomenta a competitividade das licitações e, em contrapartida, privilegia a função social da empresa; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Ordem Cronológica de Pagamentos, em atenção ao contido no art. 141 da Lein. 14.133, de 1º de abril de 2021; RESOLVE: Art. 1º. O presente ato normativo institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades dos serviços de gestão e fiscalização de contratos sobre o gerenciamento da Ordem Cronológica de Pagamentos, no âmbito do Sistema de Controle de Contratos da Câmara Municipal de Ministro Andreazza. Art. 2º. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes categorias de contratos, observada a unidade gestora: Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 ( , ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 I— Fornecimento de bens; II — Locações; [II — Prestação de serviços; e IV - Realização de obras. Art. 3º. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data de certificação/ateste da despesa. $ 1º. A inclusão do crédito na sequência de pagamentos será dada por meio do sistema operacional utilizado pela Câmara Municipal de Ministro Andreazza e assinatura pelo fiscal ou comissão de fiscalização e departamento de gestão ou gestor do contrato, concomitantemente à certificação da despesa. $ 2º. A certificação da despesa contará com a assinatura do fiscal ou comissão de fiscalização e deverá ocorrer até o prazo estipulado no instrumento contratual. $ 3º. O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que à obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, nos termos do art. 145, 8 1º da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual. $ 4º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica, podendo, neste caso. a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada ao valor inadimplido. Após regularizada a situação do contratado, a parcela retida será paga imediatamente. $ 5º. A perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução continuada ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada e a possibilidade de retenção cautelar para os casos de multa, mas não autoriza O bloqueio de pagamento. 8 6º. Poderá haver pagamento parcial quando houver insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição na ordem cronológica após a regularização. 8 7º. No caso de discussão sobre a execução do objeto quanto à dimensão, qualidade e quantidade, a parcela não discutida deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento. 8 8º. Nas hipóteses descritas no 37º, será registrada justificativa e dado prosseguimento nos pagamentos das obrigações subsequentes classificadas em ordem cronológica. $ 9º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade. Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 NE Ç b ac A er , ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 Art. 4º. Os pagamentos de despesas de contratos com valor igual ou inferior ao limite de dispensa de licitação tratada nos incisos [ e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 serão ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais de pequenos credores, observadas as categorias de contratos dispostas no art. 2º, desta Resolução. Art. 5º. As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais indicadas no art. 2º deste regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por categoria contratual serão definidas e justificadas no Plano Anual de Compras e Contratações — PAC da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, observados o $ 1º, do art. 141, da Lei nº 14.133/2021 e o art. 6º, desta Resolução. Art. 6º. Observadas as diretrizes definidas no Plano Anual de Compras e Contratações — PAC. o Ordenador de Despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno, exclusivamente, nas seguintes situações: I — Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública: II — Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III — Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e V — Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar à integridade do patrimônio público ou para manter O funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. $ 1º. A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. $ 2º. O órgão disponibilizará, mensalmente, em seção específica do Portal da Transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Art. 7º. A ordem cronológica prevista neste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de: I- Diárias: II — Suprimento de Fundos; II — Inscrições em cursos de aperfeiçoamento de membros (as) e servidores (as): Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO - Fone (69) 3448-2215 A, m bo E ad Vs s , ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 IV — Folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais, parcelas indenizatórias de verbas salariais e remuneração de estagiários; V — Seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares: VI- Obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais; VII - Auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; VIII — Pagamentos decorrentes de acordos de cooperação, termos de cooperação e convênios estaduais e federais; e IX - Pagamentos de direitos retroativos, reconhecidos pela Administração, decorrentes de reequilíbrio-econômico-financeiro, tais como reajustes e repactuação. Art. 8º. Não serão pagos créditos, ainda que certificados, enquanto houver outro em melhor classificação, custeado pela mesma unidade gestora, ainda que seja originário de exercício encerrado. $ 1º. Caberá ao Departamento da Diretoria Geral — a realização dos pagamentos incluídos na ordem cronológica em estrita observância aos preceitos deste Regulamento. $ 2º. Havendo créditos certificados e não pagos em virtude de mora exclusiva da Administração, o gestor do contrato e o fiscal adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamentos. Art. 9º. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contados em dias corridos com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. $ 1º. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da certificação/ateste da nota fiscal, fatura, boleto ou documento equivalente. $ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até O primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade dos sistemas de pagamento. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Casa Legislativa, atendendo, precipuamente, às finalidades desta Resolução. Art. 11. Competirá à Diretoria Geral de Administração implementar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento deste Regulamento. Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 —- ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. inistro Andreazza-RO., 11 de dezembro de 2023. AD SILVA OLIVEIRA JUCILEIA A Presidente MARIANA BOLDRINI 1º Secretária A ANTI Oo SOUZA 5º 2º Secretário Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2215