| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Dispõe Sobre os Limites para o Enquadramento dos Bens de Consumo nas Categorias Comum e Luxo, no Âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza - Estado de Rondônia e dá Outras Providências. |
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2, DEC a o DE O ia ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 RESOLUÇÃO Nº. 006/CMMA/2025. “DISPÕE SOBRE OS LIMITES PARA O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM É LUXO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE 0) REGIMENTO INTERNO, FAZ SABER QUE ESTA RESOLVE E PROMULGA A SEGUINTE, RESOLUÇÃO: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 14.133. de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos): CONSIDERANDO o disposto no 81º, do artigo 20, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos que deverão constar em regulamento os limites para O enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo ': RESOLVE: Art. 1º. Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Ministro Andreazza /RO.. devem ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de bens de consumo de luxo. Art. 2º. Para efeito deste Regulamento, considera-se: [ — Bem de consumo: todo material que atenda a. no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade — em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade — facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade — sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo: Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2215 (, ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 d) incorporabilidade — destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade — adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. II - Bem de qualidade comum: bem de consumo disponível no mercado que não apresente variações significativas de qualidade superiores às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam; e HI — bem de luxo: aquele que é prescindível, dispensável, de caráter puramente estético que extrapola os limites do necessário, identificável pela ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. $ 1º. Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão técnico e/ou unidade demandante deverá considerar: I — Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. 8 2º. Nas aquisições e contratações, bens de luxo podem ser entendidos como todos os itens ou especificações sem finalidade ou sem funcionalidade que agreguem valor ao item ou serviço pretendido, considerando o desempenho da atividade a que se destina. $ 3º. A classificação como item ou serviço “de luxo” não se confunde com a qualificação ou indicação “de luxo” feita pelo fabricante ou revendedor como estratégia de marketing. Art. 3º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele bem que, mesmo se enguadrando na hipótese do inciso II. do artigo 2º, mediante comprovação da unidade responsável pelo planejamento e aprovado pela autoridade máxima: I — For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou IL = Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213 rca RD “tg AREA E 1 ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 Art. 4º. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Geral da Administração. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Andreazza-RO., 11 de dezembro de 2025. SILVA OLIVEIRA * ) Presidente ( AU AIC | Do ld ua o / MARIANA BOLDRINI 1º Secretária b Ro Tests DE souza 2º Secretário Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213