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norma nº 6/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDispõe Sobre os Limites para o Enquadramento dos Bens de Consumo nas Categorias Comum e Luxo, no Âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza - Estado de Rondônia e dá Outras Providências.
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2, DEC a o DE O ia
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
RESOLUÇÃO Nº. 006/CMMA/2025.
“DISPÕE SOBRE OS LIMITES PARA O ENQUADRAMENTO
DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM É
LUXO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA - ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE 0)
REGIMENTO INTERNO, FAZ SABER QUE ESTA RESOLVE E PROMULGA A
SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 14.133. de 1º de abril de 2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
CONSIDERANDO o disposto no 81º, do artigo 20, da nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos que deverão constar em regulamento os limites para O
enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo ':
RESOLVE:
Art. 1º. Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Câmara
Municipal de Ministro Andreazza /RO.. devem ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de bens
de consumo de luxo.
Art. 2º. Para efeito deste Regulamento, considera-se:
[ — Bem de consumo: todo material que atenda a. no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade — em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de dois anos;
b) fragilidade — facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade;
c) perecibilidade — sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração
ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo:
Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2215
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
d) incorporabilidade — destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência
do bem principal; ou
e) transformabilidade — adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - Bem de qualidade comum: bem de consumo disponível no mercado que não
apresente variações significativas de qualidade superiores às necessárias para cumprir as
finalidades às quais se destinam; e
HI — bem de luxo: aquele que é prescindível, dispensável, de caráter puramente
estético que extrapola os limites do necessário, identificável pela ostentação, opulência, forte
apelo estético ou requinte.
$ 1º. Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão técnico e/ou unidade
demandante deverá considerar:
I — Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço,
com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa
ao erário; e
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo
do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade
no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
8 2º. Nas aquisições e contratações, bens de luxo podem ser entendidos como todos os
itens ou especificações sem finalidade ou sem funcionalidade que agreguem valor ao item ou
serviço pretendido, considerando o desempenho da atividade a que se destina.
$ 3º. A classificação como item ou serviço “de luxo” não se confunde com a
qualificação ou indicação “de luxo” feita pelo fabricante ou revendedor como estratégia de
marketing.
Art. 3º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele bem que, mesmo se
enguadrando na hipótese do inciso II. do artigo 2º, mediante comprovação da unidade
responsável pelo planejamento e aprovado pela autoridade máxima:
I — For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza; ou
IL = Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213
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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art. 4º. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos
pela Diretoria Geral da Administração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Andreazza-RO., 11 de dezembro de 2025.
SILVA OLIVEIRA
* ) Presidente
( AU AIC | Do ld ua o
/ MARIANA BOLDRINI
1º Secretária
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2º Secretário
Rua Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone (69) 3448-2213

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