| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2492 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Implementa a Complementação do Piso Salarial para os Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem do Município de Ministro Andreazza, Cria Evento no Sistema de Folha De Pagamento do Retroativo-PNE e Lançamento no E-Social, Estabelece as Fontes de Recursos e dá Outras Providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2.023 “PROMULGA PROPOSIÇÃO, EM VIRTUDE DO SILÊNCIO DE SANÇÃO, PELO PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO TEMPO HÁBIL PREVISTO NO ART. 36, 87º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 66. 8 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, Vereadora JUCILÉIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais. definidas pelo art. 28, inciso XVI, do Regimento Interno desta Casa de Leis. CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 083/PMMA/2.023. de 04 de outubro de 2.023, de autoria do Poder Executivo Municipal de Ministro Andreazza-RO, na Sessão Ordinária realizada no dia 20 de novembro de 2.023: CONSIDERANDO que a Câmara de Vereadores, por maioria de votos rejeitou o veto parcial apresentado pelo Prefeito Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 11 de dezembro de 2.025: CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo; CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não impede de atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua N promulgação: * Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213 Ra Sep: sS A * Ro, u a ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 CONSIDERANDO o teor o Artigo 36, 4 7º, da Lei Orgânica Municipal, bem como o Artigo 227, do Regimento Interno da Câmara Municipal e, ainda, o Artigo 66, $ 7º da Constituição Federal, que aduzem que, em caso de silêncio do Prefeito, no prazo legal. cabe, obrigatoriamente, ao Presidente da Câmara a devida promulgação, no mesmo prazo: RESOLVE: Art. 1º | PROMULGAR | a LEL Nº 2.492/PMMA/2.023, oriunda do Projeto de Lei de nº 083/PMMA/2.023, datado de 04 de outubro de 2.023, de autoria do Poder Executivo Municipal de Ministro Andreazza/RO, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Vereadores de Ministro Andreazza/RO, 18 de dezembro de 2.025 a. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ministro Andreazza/RO. Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 LEI ORDINÁRIA Nº 2.492/PMMA/2.023. “IMPLEMENTA A COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PARA OS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, CRIA EVENTO NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO DO RETROATIVO-PNE E LANÇAMENTO DO E-SOCIAL, ESTABELECE AS FONTES DE RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, JUCILÉIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FULCRO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 36, 87º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 66. 8 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica estabelecido o complemento de valor em favor dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem do Município de Ministro Andreazza até atingir o Piso Nacional da Enfermagem - PNE estabelecido pela Lei Federal n. 14.434/2022, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que terão os seguintes valores: a) Enfermeiros, R$ 4.318,18 (quatro mil trezentos e dezoito reais e dezoito centavos); b) Técnicos de Enfermagem, R$ 3.022,72 (três mil e vinte e dois reais e setenta e dois centavos): c) Auxiliares de Enfermagem, R$ 2.159,09 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e nove centavos). 81º. O servidor contratado nos cargos citados nas alíneas acima com carga horária de 20 (vinte) horas semanais receberão o complemento do Piso Nacional da Enfermagem até atingir o valor proporcional a carga horária do piso estabelecido para o seu cargo. Art. 2º. Para efeito de cálculo da remuneração fica estabelecido: Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69 3448-2213 Be E o dy ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 I. O valor do complemento do PNE será a diferença entre a soma do Salário Contratual, Complemento do Salário Mínimo Nacional, Adicional de Tempo de Serviço- ATS ou do Cargo Comissionado até o valor do Piso Nacional da Enfermagem para cada cargo. II. O complemento Piso Nacional da Enfermagem que trata este artigo servirá como base para cálculo de 13º (décimo terceiro) salário e férias. II. Não será considerado para cálculo da complementação do Piso Nacional da Enfermagem o adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificação de graduação ou pós-graduação e a complementação do salário mínimo nacional. IV. O adicional de insalubridade será pago ao servidor que fizer jus, somado ao valor do PNE de cada cargo. V. O adicional noturno será pago ao servidor que fizer jus, calculado considerando o valor do PNE (Salário Contratual, Complemento do Salário Mínimo, Gratificação de Graduação e/ou Pós-Graduação, Adicional de Iempo de Serviço- ATS, Complemento do PNE ou Cargo Comissionado) e será somado ao adicional de insalubridade. VI. O Adicional de Tempo de Serviço — ATS e gratificações continuarão sendo calculadas na forma da legislação vigente. Parágrafo único. As verbas estabelecidas no item I são individuais de cada servidor não significando que a implantação do complemento resulte inclusão de novas verbas, vantagens ou adicionais em cada remuneração. Art. 3º. Fica condicionado o pagamento da complementação do PNE aos recursos financeiros e períodos efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde e ao respectivo tempo retroativo. Art. 4º. Os enfermeiros que exercem cargo em comissão que exigem o registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, terão direito a complementação do Piso Nacional de Enfermagem: Rua Espírito Santo, 5.501 I- Gerente de Atenção Básica e Vigilância Epidemiológica e Imunização: II- Gerente de Setor de Enfermagem da Unidade Mista de Saúde; III- Os cargos privativos de enfermeiros que forem criados por Lei Municipal. Centro. Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213 EE ES EREÇÃO RO. o na Ps ida ra, é O TIO Mui ras CD ua e” ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com os encargos previdenciários patronais, bem como, verbas indenizatórias e remuneratórias decorrentes da Complementação do Piso Nacional de Enfermagem nas exceções em que os encargos ou verbas não forem obrigações do Ministério da Saúde. Art. 6º. As despesas em decorrência da implementação da Complementação do Piso Nacional da Enfermagem serão supridas com recursos provenientes de repasses do Ministério da Saúde, salvo as despesas de que tratam o Art.7º desta Lei que poderão ser custeadas com Recursos Próprios, sendo que as respectivas despesas deverão estar asseguradas no orçamento no Fundo Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º. Para fins de implantação em folha de pagamento do Complemento do Piso Nacional retroativo em consonância com os repasses financeiros do Ministério da Saúde e lançamento no E-Social, deverá ser criada o evento denominado “Retroativo- PNE”. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a competência da Lei 14.434/22 condicionados aos repasses previstos na Portaria GM/MS Nº 1.135/2023 e suas alterações posteriores, fica revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO., 18 de dezembro de 2.023. VES DA VA OLIVEIRA | de Vereadores de Ministro Andreazza/RO. JUCILÉIA A Presidente da Câmara Municil Rua Espirito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213