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norma nº 2494/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2494 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 do Município de Ministro Andreazza e dá Outras Providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 2.494/PMMA/2023.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA (0)
EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO
DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no artigo 165. $ 2º da
Constituição Federal, na Lei complementar nº. 101. de 04 de maio de 2000. e na Lei
Orgânica do Município de Ministro Andreazza e suas alterações. as Diretrizes Gerais para
a Elaboração e a Execução orçamentária referente ao exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
I - Prioridades e metas da administração Pública Municipal;
H - Estrutura e organização dos orçamentos:
HI - Diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Municipio e
suas alterações;
IV - Disposições relativas às despesas do Município com pessoas e encargos sociais;
V - Disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município:
VI - Disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. O poder Executivo Municipal terá como prioridades básicas a elevação
da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais, através de ações que visem:
a) Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, promovendo a
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade e a
gestão democrática do ensino público municipal:
b) Garantir ao cidadão o direito a habitação e segurança:
c) Promover o aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da
população aos serviços de atenção básica de saúde de forma equânime. resolutiva e
humanizada:
d) Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com outras
esferas de governo e com a iniciativa privada:
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEIN, 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
e) Recuperar a capacidade de investimento. com base no aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação. da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços básicos prestados com
eficiência e eficácia;
f) Formular diretrizes e políticas para o desenvolvimento sustentável do
Município:
g) Melhorar a produção primária e geração de renda dos pequenos e médios
agricultores;
h) Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de
uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município:
i) Incrementar o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores
de Materiais Recicláveis e o Sistema de Logística Reversa:
j) Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos:
)) Incrementar o Plano Municipal de Educação. aprovado para o Decênio
2015/2025, no que couber para 2024:
k) Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas e da
produção. priorizando a manutenção das estradas rurais:
a) Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população.
b)Concluir a regularização fundiária, implementando a REURB nas áreas
urbanas que couber. '
c) Lançar IPTU nos lotes abrangidos pela regularização fundiária.
CAPÍTULO
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por:
a) PROGRAMA. o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual:
b) ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das Ações de
Governo;
c) PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
d)OPERAÇÃO ESPECIAL. as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo. das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
e)UNIDADE ORÇAMENTÁRIA. o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários. entendidos estes como os de maior nível
da classificação institucional.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
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Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
$ 1º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos. sob a forma de atividades. projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, que representam o menor nível da categoria de programação. especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração na
finalidade, do produto e da unidade de medida. estabelecida para o respectivo título.
8 3º - Cada atividade. projeto. identificará a função e sub-função as quais se
vinculam.
$ 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentárias por programas. atividades/projetos. e subtítulos com
liberação de suas metas físicas.
Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, com sua respectiva dotação. especificando a esfera
orçamentária, a modalidade, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de
natureza de despesa conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais — 1:
b)Juros e Encargos da dívida — 2:
c) Outras despesas correntes — 3:
d) Investimentos — 4:
e) Inversões Financeiras — 5:
f) Amortização da divida — 6.
$ 1º - A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9. no que se refere
ao grupo de natureza de despesa.
8 2º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela
Secretaria Municipal de administração e Planejamento. observando-se no mínimo. o
seguinte detalhamento:
a) Transferências a Municípios — 40:
b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos — 50:
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60:
d) Aplicações diretas — 90.
$ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no percentual estipulado no Anexo de Riscos Fiscais constante desta Lei.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEIN. 384/2003
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$ 4º - O valor da reserva de contingência constante no Projeto de Lei
Orçamentária será destinado ao atendimento das despesas com passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis.
$ 5º - Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua -
finalidade, no todo ou em parte. até o mês de junho. o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar Transferências,
Transposição e Remanejamento. destinados à prestação de serviços públicos
administrativos. de assistência social, saúde, educação ou ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida pública, indenização e restituição trabalhista e
precatória, contrapartida de convênios e outros serviços essenciais.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Executivo e Poder Legislativo. devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no Balancete do
Município.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas:
a) As ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social;
b) O atendimento de ações de alimentação escolar:
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais;
d) As Ações do orçamento participativo:
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou
negociação da dívida para com o INSS:
£) As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, festividades
oficiais.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal constituir-se-á de:
a) Texto da Lei:
b) Quadro Orçamentário consolidado:
c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa. referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único - Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso III. da Lei 4.320. de
17 de março de 1964. são os seguintes:
I- Evolução da receita de tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes:
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N, 384/2003
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H - Evolução da despesa do tesouro Municipal. segundo as categorias econômicas e
grupos de despesas:
HI - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos:
IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social. por categoria
econômica e origem dos recursos:
V- Receita e Despesa. dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme anexo | da Lei 4.320. de 17 de março de 1964 e suas
alterações;
VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a
classificação constante no anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações;
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social. segundo a função, sub-
função programa e grupo de despesa:
IX - Recurso do tesouro municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais,
por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação:
XI - A despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, executada
nos últimos 03 (três) anos. a execução provável em 2023 e o programado para 2024. com
a indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101/2.000, demonstrando a
memória de cálculo:
XII - A memória de cálculo das estimativas:
a) Do gasto com pessoas e encargos sociais, por órgão e no exercício.
explicitado as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo. concursos públicos,
reestruturação de carreira, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do
numero de servidores:
b) A memória de Cálculo da estimativa das despesas com amortização e
encargos da dívida para com o INSS para o exercício de 2024.
XII - O efeito decorrente de isenções de tributos e de quaisquer outros benefícios
contidos na legislação e a perda de receita que lhes possa ser atribuída em cumprimento
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEU N, 384/2003
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ao disposto na Lei Orgânica Municipal. Código Tributário Municipal e suas alterações
posteriores, especialmente os parágrafos $4º, 86º do artigo 25 e inciso IV. V. VI do artigo
28 da Lei nº 1.235/PMMA/2014: -
XIV - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº.
101/2000;
XV - A evolução da receita diretamente arrecadada nos últimos três anos, a execução ,
provável para 2023 e estimada para 2024, com memória de cálculo.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. O Orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2024 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico. observando-se
o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso ma sociedade às
informações relativas a essas etapas.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2024.
$1º- A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
$2º- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na
metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta
Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em
decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do
projeto de lei orçamentária.
$3º- Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e de
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art. 9º
da Lei Federal Complementar n.º 101. de 4 de maio de 2000. o Poder Executivo e o Poder
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LET N, 384/2003
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Legislativo poderão definir percentuais específicos para o conjunto de projetos.
atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação dos
Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
$4º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, as autarquias e fundações. o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$85º- Em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei Federal Complementar n.
101, de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará bascada
nos programas estabelecidos no PPA - Plano Plurianual 2022-2025. observadas as
prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei.
Art. 11. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - A previsão da receita e da despesa será elaborada dentro da realidade fática e em
consonância com as restrições impostas pela pandemia atual do Brasil, considerando a
meta de inflação imposta pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos próximos
dois anos, após o exercício de 2023. sendo 3,25% (2024) e 3.00% (2025),
consequentemente sendo um valor gradativamente orçados para o exercício 2024.
HI - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica. inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Unico — Os serviços de consultorias somente serão contratados para
a execução de atividades que comprovadamente não possam ser desenvolvidos por
servidores ou empregados da administração.
Art. 12. É vedada a inclusão de dotação na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas e associações. ressalvadas as que
comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades voltadas
para a educação, saúde, assistência social. esporte. lazer e segurança.
Art. 13. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal
autorizado por Lei. poderá incluir novos projetos. novas atividades e novas operações
especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se
enquadrem nas prioridades para o exercício. constantes dos Anexos desta Lei e alterações
posteriores.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEIN. 384/2003
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$ 1º - A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica. do Grupo
de Natureza de Despesa, da Modalidade de Aplicação. do Elemento de Despesa e da
Fonte de Recursos em Projetos, Atividades e em Operações Especiais será feita por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais,
alterando o QDD — Quadro de Detalhamento de Despesa. aprovado por decreto
municipal.
$2º- A Lei Orçamentária para o exercício de 2024, conterá autorização para o
Executivo Municipal transferir dentro do mesmo projeto. atividade e operação especial,
dotações dos seus respectivos elementos de despesas.
$3º- A Lei Orçamentária para o exercício de 2024. conterá autorização para que -
o Executivo Municipal altere o QDD — Quadro de Detalhamento de Despesa, criando
novas classificações de despesas quanto a sua natureza. (elementos. fontes de recursos é
seus respectivos valores). a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
$ 4º - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais,
abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos por Decreto
do Executivo Municipal, para o próximo exercício.
Art. 14. Os recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária poderão ser modificadas, justificadamente. para atender às necessidades de
execução, mediante decreto do poder executivo.
$ 1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei
específico e exclusivamente para essa finalidade.
$ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e do
Decreto.
$ 3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o
Poder Executivo autorizado, através de Decreto:
a)(VETADO):
$ 4º - O Poder Executivo poderá. mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente. as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária para 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições. mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º,
inclusive as metas e objetivos. assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa. fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEIT!
POR UM PERÍODO MINIMO DE S
RA CONFORME LEIN. 384/2003
DIAS
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$5º - A transposição, a transferência ou o remanejamento poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente. adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
$ 6º - (VETADO).
$ 7º - Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a
realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações
especiais, na mesma categoria econômica.
8 8º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários
deniro do mesmo programa, atividade ou operações especiais. de categoria econômica
diferente.
$ 9º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários.
dentro de um mesmo órgão (secretaria ou entidade). de programa, atividade ou operações
especiais diferentes.
$ 10 - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários,
de órgãos (secretaria ou entidade) diferentes.
8 11 - Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão -
considerar os critérios estabelecidos no inciso | do $ 1º e do $ 2º do art. 43 da Lei n.
4.320/64, assim como, por excesso de arrecadação. o inciso Il do $ 1º e do $ 3º do art. 43
da mesma lei.
$ 12- Nos casos de fragrante erro material. poderá ser publicada errata visando
a correção e lançamento correto, salvo se a correção ferir a essência e objetivo da
autorização do legislativo ou do ordenador de despesas .
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às de Saúde. Previdência e Assistência Social. conterá os recursos
provenientes de:
I - Transferência de recursos do orçamento fiscal do Município:
KH - Transferência de outra esfera de governo e recursos diretamente arrecadados
pela unidade orçamentária que compõem o Orçamento da Seguridade;
HI - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras
entidades.
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POR UM PERÍODO MINIMO DE $
A CONFORME LEI N. 384/2003
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Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender as despesas com ações
e serviços públicos de Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais. observados os arts. 19.
20 e 71, da Lei Complementar nº. 101, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de
julho de 2021, em alguns casos, e outros calculados pela média aritmética dos valores:
pagos entre os meses de janeiro a junho do exercício de 2023, projetada para o exercício
de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem destinação de
índices a serem concedidos aos servidores públicos.
Parágrafo Único - os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no Caput deste artigo constarão de previsão orçamentária específica, observando
o limite do Art. 71 da Lei complementar nº. 101/2.000.
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens. aumentos de remuneração,
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras. bem como, a admissão de pessoal,
a qualquer título. pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta,
observando o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
. CAPÍTULO Vo.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes. o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2024, destinadas
a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos
adicionais.
Art. 19. As operações de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou
incluídas por intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica.
Art. 20. A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de
cada semestre.
Parágrafo Único - O montante da dívida pública no exercício de 2024, não
excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
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. CAPITULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.21. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo.
especialmente, sobre IPTU. ISS. ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de
lei a serem enviados à Câmara Municipal. visando promover a justiça fiscal e contribuir
para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 22. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza tributária
só será aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei complementar
nº. 101/2000.
$1º - Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira, as exigências referidas no caput, podendo a compensação. alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período. de despesas em valor equivalente.
$2º - O Executivo Municipal, autorizado em Lei. poderá conceder ou ampliar”
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico. a
geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa. devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes.
83º - Os valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza
financeira serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS — Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza. e. Taxas de Poder de Polícia.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos. pelos ordenadores de despesas,
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, efetivamente, ocorridos. sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art. 24. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário do
artigo 9º da lei complementar nº. 101/2000 será fixado separadamente percentual de
limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”, calculada de forma proporcional
a participação dos órgãos da administração. excluídas as despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais de execução.
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Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo comunicará aos órgãos da Administração, acompanhado de memória
de calculo das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
Art. 25. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as
diretamente arrecadadas, serão, devidamente. classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 26. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024. o cronograma anual de desembolso mensal. por
órgão, nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº. 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único - O ato referido no caput e os que modificam conterão:
a) Metas bimestrais de realização de receitas, conforme o disposto no artigo
13 da Lei Complementar nº. 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita
e fonte de recurso;
b) | Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social:
c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas
previstas no cronograma de desembolso mensal.
Art.28. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal. será assegurada,
ao órgão responsável a informação.
Art, 29. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários é
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 30. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da -
administração Pública Municipal, direta ou indireta. submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas
pela Procuradoria do Município.
Art. 31. As entidades privadas. sem fins lucrativos. que desenvolvem atividades
voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte e lazer. beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PRE
POR UM PERIODO MINIMO D)
TURA CONFORME LEI N, 384/2003
TE DIAS
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
Art. 32. A Controladoria Geral do Município alertará o Poder Executivo ou seus
órgãos quando constatarem:
L a possibilidade de ocorrência da situação prevista no art. 9º da Lei nº 101/00:
II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
cento) do limite legal estabelecido na LRF:
III. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios
de irregularidades na gestão orçamentária.
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
$ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada
diretamente à unidade orçamentária responsável por sua execução, de modo a evidenciar
o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
$ 2º O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes. nomeados para tal fim por
ato dos órgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão central de
planejamento municipal.
Art. 34. Consideram-se irrelevantes para efeito do disposto no art. 16. $ 3º da
Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. as despesas que se enquadram
no disposto dos incisos Ie II, do Art. 24, da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993
e suas alterações.
Art. 35. Acompanham esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais. a que se
refere o Artigo 4º, $$ 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101. de 4 de maio de 2000,
além de anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município. nos termos do art. 9º, $ 2º, da retrocitada Lei
Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de
que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município.
Art. 36. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta,
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar N.º 101. de
2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
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Art. 38. Os órgãos da administração direta ficam autorizados a contrair despesas
de custeio e investimento de cada rubrica orçamentária, mediante autorização do chefe
do poder executivo.
$ 1º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
$ 2º. a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providencias
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art.39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 61. $ 1º. inciso II, da lei orgânica dó
município, será assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para
cumprimento do artigo citado.
Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários é
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa. observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 41, A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto -
na lei orgânica do município, será efetivamente mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 42. Os processos referentes ao pagamento de precatórios dos órgãos da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão submetidos à Procuradoria
Geral do Município antes do atendimento à requisição judicial, para fins de
acompanhamento, controle e centralização.
Parágrafo único: O ato referido no caput e os que o modificam conterão:
Metas bimestrais de realização de receitas. conforme disposto no artigo
13 da Lei Complementar n.º 101. de 2000. incluindo seu desdobramento por fonte
de receita e por fonte de recurso:
I- | Metas medidas de combate à evasão e a sonegação fiscal:
I- | Cronograma de execução mensal de desembolso por categoria econômica
e por órgão e unidade gestora:
HlI- Demonstrativo de compatibilidade entre a programação financeira e as
despesas previstas no cronograma de execução mensal de desembolso.
Art.43. Para fins de apreciação da proposta orçamentária. do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere na lei orgânica do município. será
assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para cumprimento do artigo
citado.
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POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
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Os cá Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa. observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa,
Art. 45. Os contratos celebrados de acordo com a legislação vigente poderão ter
seus valores reajustados, visando garantir a equação econômico-financeira. obedecendo
aos critérios estabelecidos no Edital de Licitação. contrato e as exigências da Lei
8.666/93, entre outras, bem como. saldo orçamentário e financeiro.
Art. 46. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00. o
Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de
outros entes Federação desde que haja:
I. Previsão na lei orçamentária:
IH. Convênio, acordo. ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 47. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48. A revisão proposta no Plano Plurianual para o Exercício de 2024, visa
proporcionar a reprogramação do plano com a inclusão e alterações de programas e ações.
visando alinhar os objetivos do Governo Municipal aos resultados estabelecidos. que se
traduzem nas metas e indicadores de desenvolvimento e de melhoria da gestão pública,
se necessário.
Art. 49. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia
1º de janeiro de 2024.
Ao
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
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POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS

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