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norma nº 2484/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2484 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAutoriza a Realização de Processo Seletivo Simplificado, para contratação Temporária de Profissionais de Educação para atender excepcional interesse público decorrente da vacância de profissionais da Secretaria Municipal de Educação na educação básica e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.484/PMMA/2023.
“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO 
SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO 
PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO DECORRENTE DA VACÂNCIA DE 
PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI: 
Art.1º. Em razão de atender excepcional interesse público na área da educação, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, através de processo 
seletivo simplificado de Prova de Títulos e condições de pontuação a serem estabelecidas no 
respectivo Edital, profissionais de educação, nos cargos e vagas que ora se cria e seguem:
ITEM CARGO VAGAS
I PROFESSOR DE SÉRIES INICIAIS 
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
02
II PROFESSOR SÉRIES INICIAIS DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL
03
III PROFESSOR DE MATEMÁTICA 01
IV AUXILIAR DE CRECHE 02
V MEDIADOR 02
§1º. Fica estabelecida no Anexo I desta Lei a atribuição, jornada laboral, remuneração e 
requisito mínimo para assumir a vaga. 
§2º. As contratações realizar-se-ão através de processo seletivo simplificado, na forma do 
inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº1.133/PMMA/2012 e avaliados por comissão 
integrada por três servidores, a serem nomeados pelo Chefe do Executivo, que terão a 
responsabilidade de estabelecer os critérios de seleção, elaboração do Edital, classificação dos 
candidatos e serviços correlatos.
§3º. Os aprovados serão convocados e deverão tomar posse no prazo estabelecido no Edital 
e apresentarão a documentação relacionadas no Decreto nº 3.330/PMMA/2015, comprovando estar 
apto para o exercício da função, objeto da contratação.
Art. 2º. Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus contratos 
firmados com duração inicial de 12 (doze) meses, e independentemente de nova autorização 
legislativa, poderão ser prorrogados por igual período.
Art. 3º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da 
contratação e estarão submetidos aos mesmos deveres e mesmas proibições atribuídas aos Servidores
Públicos efetivos e comissionados.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 4º. Os direitos e vantagens concedidos aos Servidores Públicos de provimento efetivo 
ou em comissão garantidos com exclusividade apenas a estes na Legislação Municipal, não se 
aplicam aos contratados por meio desta Lei em razão da precariedade do cargo. 
Art. 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
serão apuradas por averiguação sumária mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o 
contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla 
defesa. 
Art. 6º. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por 
esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização, desde que cessada as necessidades decorrentes da 
contratação.
§1º. A extinção do contrato, ocorrendo por qualquer das partes, deverá ser comunicada 
com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§2º. A rescisão do presente contrato também poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - a ausência do contratado ao serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis consecutivos, sem 
motivo justificado.
II - pelo término contratual;
III- por iniciativa do contratado; 
§3º. Constitui ainda motivo para rescisão do contrato, a nomeação ou designação do 
contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança em qualquer das esferas de governo; 
§4º. Em caso de afastamentos legais, os contratados deverão apresentar justificativa ao 
órgão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas nos casos de previsibilidade e no prazo 
máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações imprevisíveis, apresentado o 
documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescisão contratual. 
§5º. No momento da rescisão, ser-lhe-á assegurado ao contratado o pagamento das verbas 
rescisórias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. 
Art.7º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito 
à efetivação no serviço público municipal
Art.8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria 
Municipal de Educação e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 9º. Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Ministro Andreazza/RO., 14 de dezembro de 2023. 
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
ANEXO 
ITEM CARGO Jornada Atribuições REMUNERAÇÃO REQUISITO 
MÍNIMO
I PROFESSOR 
SERIES INICIAIS 
DE EDUCAÇÃO 
FUNDAMENTAL
40h 
semanais
-Ministrar aulas (comunicação e 
expressão, integração social e 
iniciação as ciências) nas quatro 
primeiras séries do ensino 
fundamental; 
-Preparar aulas; 
-Efetuar registros burocráticos e 
pedagógicos;
-Participar na elaboração do 
projeto pedagógico;
-Planejar o desenvolvimento do 
curso de acordo com as diretrizes 
educacionais;
-Participar de reuniões 
administrativas e pedagógicas;
-Participar dos colegiados 
escolares;
-Participar do processo de 
formação continuada para 
docentes;
-Colaborar no desenvolvimento 
de projetos educacionais;
-Organizar eventos e atividades, 
culturais, pedagógicas e cívicas, 
ligados à educação e de interesse 
do município.
Piso nacional 
Proporcional as horas 
aulas
Licenciatura
Em Pedagogia
II PROFESSOR 
SÉRIES INICIAIS 
DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL
40h 
semanais
-Desenvolver atividades de 
comunicação, expressão, 
integração social e 
desenvolvimento físico motor na 
educação infantil creche; 
-Preparar e organizar as 
atividades;
-Efetuar registros burocráticos e 
pedagógicos;
-Participar na elaboração do 
projeto pedagógico;
-Planejar o desenvolvimento da 
etapa de educação infantil -
modalidade creche, de acordo 
com as diretrizes educacionais;
-Participar de reuniões 
administrativas e pedagógicas;
-Participar dos colegiados 
escolares; 
-Participar do processo de 
formação continuada para 
docentes; 
-Colaborar no desenvolvimento 
de projetos educacionais; 
Piso nacional 
Proporcional a jornada
Licenciatura em 
Pedagogia
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
-Organizar eventos e atividades, 
culturais, pedagógicas e cívicas, 
ligados à educação e de interesse 
do município.
-Exercer as demais atividades 
inerentes e correlatas ao cargo.
III PROFESSOR DE 
MATEMÁTICA
40h 
semanais
-Ministrar aulas de matemática de 
6° ao 9°ano.
-Atribuições do cargo paradigma.
-Exercer as demais atividades 
inerentes e correlatas ao cargo.
Piso nacional 
Proporcional as horas 
aulas
Licenciatura em 
Matemática
IV AUXILIAR DE 
CRECHE
40h 
semanais
-Apoiar/auxiliar o professor com o 
cuidado dos materiais 
pedagógicos;
-Observar a manutenção dos 
equipamentos;
-Ser responsável pela limpeza de 
brinquedos e equipamentos;
-Participar dos cuidados 
relacionados à alimentação, 
higiene educação, cultura, 
motricidade;
-Ajudar as crianças nas refeições e 
participar de todas as atividades 
propostas pela escola.
-Exercer as demais atividades 
inerentes e correlatas ao cargo.
Salário mínimo 
nacional, acrescido de 
auxílio alimentação
Ensino Médio 
Completo e 
habilidade no 
trato com 
crianças
V MEDIADOR 40h 
semanais
-Atuar no ambiente escolar, dentro 
da sala e demais dependências da 
escola, e também nos passeios 
extras (fora da escola) que 
ocorrerem dentro do horário da 
mediação.
-Solicitar apoio e supervisão da 
equipe responsável sempre que 
sentir necessidade, evitando 
passar problemas e dificuldades 
pertinentes à mediação aos 
responsáveis.
-Avisar com antecedência, sempre 
que possível, caso precise faltar 
para que a equipe escolar possa 
decidir junto à escola e aos 
responsáveis qual o procedimento 
indicado.
-Estabelecer um contato diário 
com o responsável (família), caso 
necessário utilizar uma agenda ou 
um caderno “leva e traz”, para que 
ambos possam trocar informações 
sobre o dia a dia da criança.
-Exercer as demais atividades 
inerentes e correlatas ao cargo.
Salário mínimo 
nacional, acrescido de 
auxílio alimentação 
Ensino Médio 
Completo e 
habilidade no 
trato com 
crianças

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