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norma nº 2/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDispõe sobre a Prestação de Contas do Município de Ministro Andreazza/RO, referente ao Exercício Financeiro de 2022 de Responsabilidade do Senhor José Alves Pereira – CPF: ***.096.582-** – Prefeito Municipal e dá outras providências.
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PUIS
ÚICADO NO MURAI.
DA OC MAM. A,
Ses: quente ESTADO DE RONDÔNIA
/4AMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
“ CMMA Lei de Criação 372 = 13/02/92
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 002/CMMA/2024.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO MUNÍCIPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO, REFERENTE AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 DE
RESPONSABILIDADE DO SR. JOSE ALVES
PEREIRA - CPF: ***096.582-** —
PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO EXERCÍCIO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE SÃO CONFERIDAS PELA
LEGISLAÇÃO VIGENTE,
CONSIDERANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO
DAS CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA-RO., RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2022, OCORRIDO EM 06 À 10/11/2023,
CONSIDERANDO QUE NA SESSÃO DE JULGAMENTO, O
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS FOI APROVADO
POR UNANIMIDADE,
FAZ SABER que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - Ficam declaradas APROVADAS as Contas de Governo do
Município de Ministro Andreazza-RO, relativas ao exercício JOSE ALVES
PEREIRA - CPF: ***.096.582-** — PREFEITO MUNICIPAL, conforme
ACÓRDÃO APL-TC 00173/23 e PARECER PRÉVIO PPL —
TC00030/23, exarados no processo de Prestação de Contas
nº01021/23/TCE-RO, que tramitou no egrégio Plenário do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia.
Parágrafo Unico. O Acórdão e Parecer Prévio referidos no caput
deste artigo fazem parte integrante deste Decreto Legislativo.
/ Ea a
PUBLICADO NO MURAL
Da O. RM.M A
TEAR SE TESTADO D DE RONDÔNIA
E MARA-MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ministro Andreazza-RO., 06 de maio de 2024.
JUCILEIA À LVES DA SILVA OLIVEIRA
| Presidente
MARIANA BOLDRINI
1º Secretaria
|
LL
.-
PUMA ESUINO DI
MAURO td 0) DÉ SOUZA.
2º Secretário
Rua Espírito Santo. 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
TRIBUNAL DE CONTAS DO EST ADO DE
Secretaria de Processamento e e Julgamento DP-SP)
|) ASSUNTO : Prestação
PROCESSO :
de Contas - Exercicio de
JURISDICIONADO
RESPONSAVEL
é Conselheiro José Fuler P
- 18º Sessão Ordinária V ritual
RELATOR
2022
102142 YTCE-ROG(Apenso: 1763/22
sk de SK
Proco DIO21
RONDÔNIA
- Município de Ministro Quer aZLA
- José Alves Pereira - CPh
096.382-**
otvguara Pereira de Mello
do Pleno. de 6a 10 de novembro de 2025.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTSS
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS LEGAIS COM
EDUCAÇÃO. SAUDE. REPASSE AO ELAS ATIVO É
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LIQUIDA
ORCAMENTARIA. FINANCHIRA | PATRIMONIA!
SUPERAVITÁRIAS. ENTE COM CAPACIDADE DI
PAGAMENTO CALCULADA E CLASSHICADA 64 ne
“Bo NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DI
RESULTADOS NOMINAL E PRIM, ARIO PARECER
EAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS
DETERMINAÇÃO. RE COMENDAÇÕES E ALERTAS.
|. As Demonstrações Contábeis representam
adequadamente os resultados do exeteicio
EM Restou evidenciado nos gulos O cumprimento dos
mandamentos Eouatiejanaie e legais relativos a
educação (26.73% na MDE É 89.82% no FUNDES
valorização do mtélstário): a saude USAM o): repouso
ao Legislativo (6.89%) € despesa com pessoml
>. O municipio encerrou O excreicio apresentando
execução orçamentária. Financeira O patrimonial
líquidas superavitárias.
4. Não houve inscrição de despesas em restos é pod
sem lastro financeiro.
5. Considerando que o municipio garantiu o equilibrio
das contas públicas ec encerrou o exercicio com
resultado positivo. O não atingimento Grs Meias Fiscais
dos resultados nominal e primario tido praculonu as
contas. devendo o gestor adotar medidas sancadoras
de modo à tomar tecnicamente mais consistente cd
metodologia de estabelecimento das metas fiscais. às
quais devem ser eletivamente cumpri idas.
6. O ente tem Capacidade de Pagamento (CAPAO)
calculada e classificada como “B.
7. A bg mens do Tribunal sobre a execução orçamen tári
a gestão dos recursos públicos podera ser Mart
ou desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação
das contas. considerando. cm conjun Ho. Ox ichados
decorrentes da análise e das auditorias ceatizadas
quanto à observância dos principios € tiotmas
constitucionais € legais que Tegem a
Administração Pública na execução dos orçamentos 0 ms
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: ria Parto Velho - Rondônia CEP C6SUI-
tee ro.gov.bi
| des
Parecer Prévio PPL-IC 0003025 referente ao processo 0102125
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Juigamento DP-
SP]
demais operações realizadas com tTectitots pablicos. «Im
especial quanto do que estabelece a let orçamentarima anual
apresentaram determinações e recomendações de caráter
formal. devendo ser enntido parecer tavoravel a aprovação.
8. Determinações e recomendações para cotreções «
prevenções.
y, Ante à competência da Camara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo. ds
autos devem ser encaminhados ao Poder Leginaivo
Municipal para O cumprimento de seu niister
10. Após os trâmites legais. arquita-se ds autos.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXEC UTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DI
RONDÔNIA. reunido em sessão ordinária virtual realizada no período de 6 a 10 de novembro de 2025.
dando cumprimento ao disposto nos s9 1º e 2º do am. 31 da Constituição Hederal cc o 35 da Lei
Complementar Estadual n. 154/1996. apreciando os autos que compõem a prestação de contas do
Município de Ministro Andreaz/a. referente ao exercicio de 2022. de responsabilidade de Jose tives
Pereira. na condição de Prefeito Municipal. em consonância com o Voto do Relator. Conselheiro Jose
Euler Potyguara Pereira de Mello. por unanimidade de votos: €
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas. consubstanciada nos balanços
e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos. reflete com razoável segurança a realidade das
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial:
CONSIDERANDO que à municipio aplicou O equivalente à 26.75% das receitas provenientes de
impostos na manutenção € desenvolvimento do ensino. cumprindo o limite disposto no art. 212 da
Constituição Federal:
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no art. art. 212-A. inciso XL. da
Constituição Federal e nos arts. 15 e 26 da Lei Federal n. 14.1 13/2020. ao aplicar 89.52% da receia
secebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério:
CONSIDERANDO que os gastos com as AÇÕES C SErvIÇOS públicos de saúde atingiram o percentual de
18.40% das receitas de impostos & transferências. estando além do limite minimo exigido pelo art. 7º da
Lei Federal n. 141/2012:
CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo O percentual de 0.89% da
receita arrecadada no ano anterior, portanto. dentro do limite máximo fixado no ar. 29-A da Constituição
Federal:
Proc 0021 )s
EI Pr a O e cem eme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE dese RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SP]
CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma
equilibrada. permitindo que O Administrador encerrasse o exercicio com lastro financeiro. no geral
suficiente para saldar Os compromissos assumidos até 31.12.2022. mantendo o equilíbrio das contas:
Parecer Prévio PPL-TC 00050/25 referente ao processo 0102125
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 7080] 326
CONSIDERANDO o cumprimento do Wmite constitucional relativo à despesa com pessoal. exigido pelo
art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101 2000:
CONSIDERANDO que o Município tem Capacidade de Pagamento (CAPAG) calculada e classificada
como “R” (indicador | - Endividamento 0 86% classificação parcial “A”: indicador | = Poupança
Corrente 91.1 1% classificação parcial “8: e indicador HI - Liquidez 0.07% classificação parcial VA 3
CONSIDERANDO. ainda. que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto
são de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes:
CONSIDERANDO. por fim. o disposto na Resolução n. 278/2019/TCÊ-RO. com à nora redação dada
pela Resolução n. 383/002WTCE-RO. que estabelece que. à partir das contas relativas ao exercicio de
2020. quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas de govemo
municipais. esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação. sem indicação de
ressalvas em decorrência dos achados de auditoria:
CONSIDERANDO. alfim. o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público de Contas.
com os quais há convergência. 17 fotum. submete-se à excelsa deliberação deste e. Plenário o seguinte
voto:
| - Emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas do Municipio de Ministro
Andreazza. relativas ao exercicio financeiro de 2022. de responsabilidade do Senhor Jose Alves Pereira
(CPE n. ***.096.582-**). Chefe do Poder Executivo Municipal. consoante dispõe a Constituição b ederal.
no art. 31. 88 [º ec" cicart.o 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o art. 50 do Regimento
Interno desta Corte de Contas. ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal. dos Cons ÊRIOSs €
Contratos firmados pelo Executivo em 2022. os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas
c julgamentos em separado.
Participaram do julgamento Os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator). Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza. Hraneisco Carvalho da Silva. Wilber
Carlos dos Santos Coimbra e d ailson Viana de Almeida. o Conselheiro Presidente Paulo Cum Neto: co
Procurador-Geral do M nistério Público de Contas. Adilson Moreira de Medeiros.
a
Porto Velho. sexta-feira. 10 de novembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
(assinado eletronicamente)
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Av. Presidente Dutra nº 4299. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: F6801-306
3 des
Parecer Prev
o PPL-UC 00030:23 reterente ao processo 0102124
EM & de Novembro de 2023
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Les federal 11,419/06; art. S8-€ da Les
Complementar 799/14 ele art. 4P da Resolução 165/14 do ILERO.
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
Assinado Eletronicamente
embasamento legal: am. 1º da tes Coderal 11.419/06; art. 98-€ da Lei
Complementar 799/18 cfc art, 4º da Resulução 165/14 do TCERO.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
RELATOR
TRIBUNAL DE CONTAS DO k.
Secretaria de Processamento e J
de Contas - Exercício de 2022
JURISDICIONADO * Mumi
RESPONSAVEL : Jose Alves Perei
RELATOR - Conselheiro Jose Eule
STADO DE
uleamento DP-
e e mm e rr A O
my E '
'
| Prog 01021 do
SP)
1763/02) ASSUNTO : Prestação
cípio de Ministro Andreazza
E Potyguara Pereira De Mello
SESSÃO IB" Sessão Ordinária Virtual do Pleno. de 64 10 de novembro de 2003.
Acórdão APL-1€ 00175/23 te
Av. Presidente Dutra n
ferente ao processo DI021:2
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO Di CONTAS
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAL LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE. REPASSE AU LEGISLATIVO |
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO — LIQUIDA
SUPERAVITÁRIAS. ENTE COM É APACIDADE DI
DE RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO. PARECER
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS
). AS Demonstrações Contábe:s representam
adequadamente os resultados do exercicio.
EM Restou evidenciado nos autos O cumprimento des
mandamentos constutucionars levas relativos
educação (20.750 na MDE e 89,32% no FUNDE DS
valorização do magistério): à saúdo (SAO aj repasse
ao Legislativo (0.89%0) € despesa com pesso:
>. O município encerrou O exercicio apresentando
execução orçamentária. manceira co patrimenta!
liquidas superavitarias.
4. Não houve inscrição de despesas ci testes d RARO
sem lastro financeiro.
SA Considerando que O municipio garantiu o equitbrio
das contas públicas € encerrou O exercido cum
resultado positivo. o não atingimento das metas fiscais
dos resultados nominal e primario não maculou ts
contas. devendo o gestor adotar medidas sancadoras
de modo à tornar tecnicamente mais consistente d
metodologia de estabelecimento das metas fiscais, ds
quais devem ser efetivamente cumpridas.
6. O ente tem Capacidade de Pagamento (CAPAG)
calculada e classificada como “B.
o A opinião do Tribunal sobre a execução orgumeniaria
ca gestão dos recursos públicos podera ser favorável
ou desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação
das contas. considerando. em conjunto. os achados
25
“4299, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: TAB01-3006
Proc 0102125
x | Fis, |
FRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA DO DE RONDONIA o eee
Secretaria de Processamento e Julgamento DP- SP]
decorrentes da análisg e das auditorias realizadas
quanto à observância dos principios e nonmnas
constitucionais e legais que regem a Administração
Pública na execução dos orçamentos c Bds demats
operações realizadas com recursos públicos. em
especial quanto do que estabelece à lei orçamentania
contas apresentaram determinações e recomendações
de carter formal. devendo ser emitido parece!
favorável à aprovação.
B. Determinações e recomendações para cortéções U
nrevenções.
q. Ante a competência da Camara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de sovernno us
autos devem ser encaminhados do Poder Legistativo
Municipal para o cumprimento de seu misto!
O. Após os trâmites legais. arquiva-se os dutos.
ACORDAÃO
Vistos. relatados e discutidos estes autos. que tratam de prestação de contas do Poder
Executivo do Município de Ministro Andreazza. exercício de 2022. de responsabilidade de Jose Alves
Pereira. na condição de Preteito Municipal. como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia. em consonância com o Voto do Relator. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello.
por unanimidade de votos. em.
| — Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Mumicípio de
Ministro Andreazza exercício de 2022. de responsabilidade de Jose Alves Pereira (CPE n. ***.096,58.0-
**) Prefeito Municipal. com tulero nos $3 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os Ineisos HH)
e Vt do artigo 1º e artigo 55. ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. excepeionadas. no
entanto. as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados.
além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chete do Poder Executivo. que
serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal:
H “Considerar. nos termos determinados nos 88 1º e 2º do art. 8º da Resolução
n. 173/0014/TCE-RO. que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza.
relativa do exercício de 2002. de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. RES JOG SS IS),
Prefeito Municipal. atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101 2000. quanto
ao atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa. Despesas com Pessoal. limite de endividamento.
exceto pelo não atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário:
Hi “ Considerar atendidas as determinações impostas pela Corte de Contas. de
forma
Acórdão APL-TC 00175:23 referente ao processo 0102125
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CLP 76801-526
2 de 39
FRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
Secretaria de Processamento e Julgamento DP-
a promover a baixa de responsabilidade. a saber
a) acórdão APL-IC 0027821 - Processo n. 09502 VTCE-RO: item HI alineas “eo
b) acórdão APL-IC 00303/00 - Processo n. 1016/197TCE-RO: item [Ne
e) decisão monocrática DM 0018/2021-60] EPPM - Processo n. 026921 POTRO:
ten iV
IV “Determinar ao Prefeito do Municipio de Ministro Andreazza. Jose Alves
Pereira (CPE n. 75% 096.582-**). ou quem lhe vier a substituir ou suceder. que:
a) verilique. ao final de cada bimestre. se as metas fiscais estão
sendo cumpridas ou
não. promovendo, conforme o caso. às limitações de despesas (contingenciamentos). de modo a observar
o planejamento estabelecido na LDO, bem como empregue d metodologia de apuração consistente com
as regras instituídas no M DESEN:
b) aprimore a construção das Notas Explicatvas no sentido de
melhor detalhar Os
eventos que concorrem para à cenário com o objetivo de compreender e re forçar ações que representem
impactos posttivos ou corrigir falhas que comprometam 05 resultados: €
e) continue a implementar as medidas determinadas por Cssa
Corte. consideradas “em andamento”. quais sejam: itens HI. IV € IV do acórdão APL-
TC 0030622 (processo 1. 078 OYTCE-RO) item dl. alíneas “a” e Tb” do acórdão
APL-DC 0027821 (processo n.
0950/21 TCE-RO) e item HI. aline: “a” do acórdão APL-TC 0008121 (processo n. MODO CERO).
4
V “ Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique. por ocasião da
análise da prestação de contas do Município relativa ao exercicio de 2023 se houve o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão:
VI - Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza. Jose Alves
Pereira (CPE n. *8*,096.582-**). ou quem lhe vier a substituir ou suceder. que adote. no minimo. as
seguintes ações na gestão do estoque da Divida Ativa:
a) análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos
créditos inscritos em dívida ativa. adotando critérios de priorização de cobrança (1) dos créditos que
estão próximos de atingir O prazo prescricional e pnorize esses casos para ação imediata: o (0) dos
créditos que possuem montante mais elevado.
b) estabelecimento de responsabilidade: normatizar O processo de trabalho sobre a
dívida ativa municipal. estabelecendo fluxos de trabalhos. rotinas. manuais de operacionalizução.
as!
designando os setores/orgãos responsáveis por cada etapa:
c) treinamento de pessoal: promover à reciclagem dos responsáveis sobre a
legislação aplicável. a fim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de divida ativa e suas
particularidades. entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do
prazo prescricional. priorizando O investimento em capacitação da equipe responsavel pela cobranço du
divida ativa:
Acórdão APL-TC 0017523 referente do processo 0102 1:2+
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 7680] 526
WWW Ce ro.gov. DI
3 de ay
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA DO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento DP-
d) implementação de processos áveis: estabelecer processos eficientes e ágeis para
a cobrança dos créditos em divida ativa. incluindo à junção em um único processo de todas as dividas do
mesmo contribuinte. inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de
tributo. de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal:
e) negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação € parcelamento para
as devedores. visando facilitar o pagamento dos créditos. estabelecendo critérios claros e consistentes
para conceder beneficios:
f) intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meto do protesto
extrajudicial da Certidão da Divida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais:
9) monitoramento continuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar O
monitoramento continuo dos créditos em divida ativa, contendo. no minimo. os seguintes
acompanhamentos: (7) variação do estoque nos últimos 3 anos: e (if) total do estoque em cobrança
judicial: (iii) total do estoque em protesto extrajudicial: (/v) inscrições realizadas: (v) valor arrecadado:
(vi) percentual de arrecadação: (vil) prescrições e (vil) demais baixas administrativas. Reportar esse
monitoramento no Relatório do Orgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação
de Contas Anual:
VIE - Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza. José Alves
Pereira (CPE n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier à substituir ou suceder. que adote as seguintes ações
visando a melhoria dos indicadores de resultado da política de altabetização:
a) realize todos os esforços necessários para implementação das boas práticas
recomendadas. cabendo aos gestores da política elaborar plano de ação, con forme as ortentações do
Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas:
b) mobilize os profissionais da rede de ensino a participar das formações
continuadas. assegurando no minimo 95% de frequência dos professores. supervisores. formadores e
gestores escolares:
Cc) assegure recursos orçamentários € financeiros para realização das as aliações
diasnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede:
d) monitore todas as escolas de tratamento (as escolas de tratamento são as escolas
da rede pública municipal submetidas ao Programa de Alfabetização na Idade Certa). coletando
mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos: e
e) estruture estratévias pedagógicas específicas para Os estudantes que toram
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”. como: () implementar
atividades de reforço e acompanhamento personalizado. tocadas nas habilidades e conteúdos que
apresentam maior dificuldade para os alunos: (77) promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos
fundamentais. garantindo que Os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens: e.
(ij) oferecer recursos pedagógicos adicionais. como materiais complementares para recompor às
aprendizagens essenciais. estabelecidas no referencial curricular.
VHL Notificar do teor deste acórdão O Senhor José Alves Pereira. Preteito do
Município de Ministro Andreazza —- com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte -
D O.eTCE/RO, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154 1996 com redação dada pela
Lei Complementar n. 749/2015, “nformando-lhe que o presente Voto, o Parecer Ministerial c Acordão
Acórdão APL-TC 0017323 referente ao processo 0102125
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801 26
4 de 39
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento DP- SP)
estarão disponíveis no sitio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www tecrote bro: EN + Dar
ciência do acórdão:
a) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental: e
b) à Secretaria-Geral Controle Externo. para conhecimento do acórdão «
cumprimento do item V:
x - Determinar à Secretaria-Geral de Processamento & Julgamento
— Departamento
do Pleno que. ocorrendo o trânsito em julgado. reproduza midia digital dos autos para ser encaminhada
>
à Câmara Municipal de Ministro Andreazza para apreciação e julgamento. expedindo-se. para tanto. o
necessário:
XL - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria-Geral de
Processamento e Julgamento - Departamento do Pleno. arquivem-se os autos,
Participaram do julgamento Os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator). Edilson de Sousa Silva. Valdivino Crispim de Souza. Francisco Carvalho da Silva. Wilber
Carlos dos Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida. o Conselheiro Presidente Paulo Curi Netole o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho. sexta-teira. 10 de nos embro de 000.
(assinado eletronicamente)
| (assinado eletronicamente)
JOSE FULER POTYGUARA PEREIRA DE
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
ASSUNTO - Prestação de Contas - Exercicio de 2022
JURISDICIONADO : Município de Ministro Andreazza
RESPONSAVEL : José Alves Pereira - CPI n. ek 006,582-**
RELATOR - Conselheiro José Euler Potvguara Pereira De Mello
SESSAO :I8' Sessão Ordinária Virtual do Pleno. de 6a 10) de novembro de 2070.
RELATÓRIO
Acordão APL-TC 00173:23 referente ao processo O 102125
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: TASSO -200
5 dê 340
MR é
7 / A f á

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