| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março 2021, Instituindo o Programa de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ministro Andreazza-RO e dá outras providências. |
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puBl IC ADO NO MURAL DÁ C MMA. DA C.i | | e. > ESTADO DE RONDONIA — 2-4 SOÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA fengejo 4 Lei de Criação 372 — 13/02/92 | Diretora Ligislativo / CMMA RESOLUÇÃO Nº 001/CMMA/ 2024. «DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 202, INSTITUINDO O PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO., no uso de suas atribuições legais e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal, considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: e (CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129 (Lei do Governo Digital) de 29 de março de 2021; | e CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, HI); e e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos nos mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação. CAPÍTULO 1 | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital da Camara Municipal de Ministro Andreazza/RO. Art. 2º. O Governo Digital da Câmara Municipal de Ministro Andreazza terá as seguintes diretrizes: o ESTADO DE RONDÔNIA ki da Si = CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA " diretora Ligislativa Lei de Criação 372 — 13/02/92 CMMA a I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; Us . o pr NO MURAL II - Ampliação da oferta de serviços digitais; II - Aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão; IV - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS Art. 3º. A Câmara Municipal de Ministro Andreazza, juntamente com os órgãos responsáveis pelo assessoramento da área de informática, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos mencionados nesta Resolução. Art. 4º. A Câmara Municipal de Ministro Andreazza poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - Criar e avaliar estratégias e conteúdo pata o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre seus servidores; II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º. As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de Ministro Andreazza serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas. Art. 6º. Caberá ao Governo Digital da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, atravês dos órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos, no âmbito de suas respectivas competências: I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público; II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; | Rua Espírito Santo, 5.501 Centro Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-221 domo E amaro PUB! IC ADO NO MURAL | EM tj 25 Pot VR ESTADO DE RONDÔNIA Átasia da 5; CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Jbiretora Ligislativa Lei de Criação 372 — 13/02/92 | , HI: m Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - Eliminar, inclusive, por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis. Art. 7º. O Governo Digital da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, através dos órgãos prestadores de serviços públicos buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas. CAPÍTULO III DO RESPEITO À PRIVACIDADE DOS DADOS Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal de Ministro Andreazza. Art. 9º. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 10. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I - Sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Câmara Municipal de Ministro Andreazza; II - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; HI - Recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas; IV - Indicação de canal preferencial de comunicação para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos digitais descritos no art. 11 e seus incisos da presente Resolução, relacionados à esta Camara. Rua Espírito Santo, 5.501, Centro , Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-221 4 m ADO NO MURAL a cMMA. ae ESTADO DE RONDÔNIA “de CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA ciretoro LIGAS Lei de Criação 372 — 13/02/92 cr MÁ erviços públicos detentores ou gestores deverão gerir suas ferramentas Art. 11. Os órgãos responsáveis pela prestação digital de s de bases de dados, inclusive, os controladores de dados pessoais, digitais, tendo em consideração: stão, respeitadas as restrições legais, os I - a interoperabilidade de informações e dados sob sua ge s limitações tecnológicas e a relação requisitos de segurança da informação e comunicação, a custo-benefício da interoperabilidade; II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente à Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes: I- e-Sic (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão); TI- Publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM; I-Legislação Municipal; IV-IV- Nota Fiscal Eletrônica; V- Programa de Dados Abertos; VI-Sistema Web de Ouvidoria; VII- OXY Protocolo; VIII- Radar de Transparência Pública; [X-Sistema de Contabilidade Pública; X- Sistema de Orçamento Público; XI-Sistema de LRF/SIGAP; XII Sistema de Tesouraria; XIII- Sistema de Gestão de Pessoas, Folha de pagamentos, XIV- E-Social, Portal do servidor com Serviços Online - holerites, consignados, ficha funcional, requisições de documentos e solicitações de férias; XV- Sistema de Administração e controle de estoques, Materiais; XVI- Almoxarifado; XVII Sistema de Gerenciamento e controle do Patrimônio Câmara; XVIII- Sistema de gestão de Compras, Licitações e Contratos; XIX- Licitanet/PNCP — Portal de Compras Públicas/Compras.gov.br; XX- | Sistema de Controle de Frotas e Veículos, pecas, materiais e serviços; YxI- Sistema de controle de combustível via web; XXIII Sistema de Gerenciamento e Administração de Protocolo e dos Processos via web; XXIII- Portal Transparência para disponibilização das informações “on line”, XXIV- Processo Eletrônico de pestão de sistema para atender assinatura digital, processos e Gerenciamento; Rua Espírito Santo, 5.501, Centro , Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-221 PUBLICADO NO MUNAL DA CM. MM A. o É ESTADO DE RONDÔNIA ÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 e mn o q e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Compete à Câmara Municipal assegurar O cumprimento de todas as normas relativas aos serviços digitais no âmbito interno após o início da vigência desta Resolução. Art. 14 . Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa Diretora, ouvidos a Assessoria Jurídica do Legislativo e o Controle Interno, quando necessário. Art. 15. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Nova Brasília, em 13 de maio de 2024. cu nbi DA SILVA OLIVEIRA ereadora — Presidente K N MARIANA BOLDRINI RO JESUINO DÉ SOUZA Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário Rua Espírito Santo, 5.501, Centro , Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-221