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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDispõe sobre a Regulamentação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março 2021, Instituindo o Programa de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ministro Andreazza-RO e dá outras providências.
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— 2-4 SOÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
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| Diretora Ligislativo
/ CMMA
RESOLUÇÃO Nº 001/CMMA/ 2024.
«DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 202,
INSTITUINDO O PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO., no uso de suas atribuições legais e objetivando a operacionalização do
Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal, considerando a entrada
em vigor da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e Eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
e (CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da
administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da
transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal
nº 14.129 (Lei do Governo Digital) de 29 de março de 2021;
|
e CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações
diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal
por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, HI); e
e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de
Ministro Andreazza, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos nos
mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO 1
|
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando
instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital da Camara
Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Art. 2º. O Governo Digital da Câmara Municipal de Ministro Andreazza terá as seguintes
diretrizes:
o ESTADO DE RONDÔNIA
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" diretora Ligislativa Lei de Criação 372 — 13/02/92
CMMA
a I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
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II - Ampliação da oferta de serviços digitais;
II - Aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS
Art. 3º. A Câmara Municipal de Ministro Andreazza, juntamente com os órgãos responsáveis
pelo assessoramento da área de informática, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços
digitais públicos mencionados nesta Resolução.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Ministro Andreazza poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital,
com o objetivo de:
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdo pata o desenvolvimento de competências para a
transformação digital entre seus servidores;
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre
seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º. As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo Programa de Governo Digital da
Câmara Municipal de Ministro Andreazza serão manifestadas através de ferramentas e serviços
digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º. Caberá ao Governo Digital da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, atravês dos
órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos, no âmbito de suas respectivas
competências:
I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; |
Rua Espírito Santo, 5.501 Centro Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-221
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Átasia da 5; CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Jbiretora Ligislativa Lei de Criação 372 — 13/02/92 |
, HI: m Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive, por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias
quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos
comprobatórios prescindíveis.
Art. 7º. O Governo Digital da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, através dos órgãos
prestadores de serviços públicos buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.
CAPÍTULO III
DO RESPEITO À PRIVACIDADE DOS DADOS
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos
da Câmara Municipal de Ministro Andreazza.
Art. 9º. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de dados
para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal
nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 10. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - Sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela
Câmara Municipal de Ministro Andreazza;
II - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros
documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
HI - Recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas;
IV - Indicação de canal preferencial de comunicação para o recebimento de notificações, de
mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos digitais
descritos no art. 11 e seus incisos da presente Resolução, relacionados à esta Camara.
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro , Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-221
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erviços públicos detentores ou gestores
deverão gerir suas ferramentas
Art. 11. Os órgãos responsáveis pela prestação digital de s
de bases de dados, inclusive, os controladores de dados pessoais,
digitais, tendo em consideração:
stão, respeitadas as restrições legais, os
I - a interoperabilidade de informações e dados sob sua ge
s limitações tecnológicas e a relação
requisitos de segurança da informação e comunicação, a
custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente à Lei Federal
nº 13.709, de 2018.
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I- e-Sic (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão);
TI- Publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM;
I-Legislação Municipal;
IV-IV- Nota Fiscal Eletrônica;
V- Programa de Dados Abertos;
VI-Sistema Web de Ouvidoria;
VII- OXY Protocolo;
VIII- Radar de Transparência Pública;
[X-Sistema de Contabilidade Pública;
X- Sistema de Orçamento Público;
XI-Sistema de LRF/SIGAP;
XII Sistema de Tesouraria;
XIII- Sistema de Gestão de Pessoas, Folha de pagamentos,
XIV- E-Social, Portal do servidor com Serviços Online - holerites, consignados, ficha
funcional, requisições de documentos e solicitações de férias;
XV- Sistema de Administração e controle de estoques, Materiais;
XVI- Almoxarifado;
XVII Sistema de Gerenciamento e controle do Patrimônio Câmara;
XVIII- Sistema de gestão de Compras, Licitações e Contratos;
XIX- Licitanet/PNCP — Portal de Compras Públicas/Compras.gov.br;
XX- | Sistema de Controle de Frotas e Veículos, pecas, materiais e serviços;
YxI- Sistema de controle de combustível via web;
XXIII Sistema de Gerenciamento e Administração de Protocolo e dos Processos via
web;
XXIII- Portal Transparência para disponibilização das informações “on line”,
XXIV- Processo Eletrônico de pestão de sistema para atender assinatura digital,
processos e Gerenciamento;
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro , Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-221
PUBLICADO NO MUNAL
DA CM. MM A.
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É
ESTADO DE RONDÔNIA
ÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à Câmara Municipal assegurar O cumprimento de todas as normas relativas aos
serviços digitais no âmbito interno após o início da vigência desta Resolução.
Art. 14 . Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa
Diretora, ouvidos a Assessoria Jurídica do Legislativo e o Controle Interno, quando necessário.
Art. 15. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Nova Brasília, em 13 de maio de 2024.
cu nbi DA SILVA OLIVEIRA
ereadora — Presidente
K N
MARIANA BOLDRINI RO JESUINO DÉ SOUZA
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro , Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-221

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