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norma nº 2552/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2552 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaInstitui, Organiza e Autoriza o Funcionamento do Viveiro de Mudas do Município de Ministro Andreazza que deverá ser denominado "Viveiro Municipal de Produção de Mudas Edim da Teca" e dá outras providências.
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ESTADO DE RO\DôTI-{
PR.E FE ITTI T }TT'T-I['IP.{L DE }II\ISTRO.{\iDREÂZZ{,
Lei de ('riacão n". f,72. 13,'02192
LEI N" 2.552/PMMN2O24.
*INSTITUI. ORGAi\IZA E ÂUTORIZA O
}'LINCIONAIIE\TO DO YI\IEIRO DE )IITDAS DO
}ITNICÍPIO DE MINISTRO .\NDREAZZA QUE DEVERÁ SER DE\O}IINADO "VIVEIRO
\rL'NICtP.\L Dt, PRODr-ÇiO DE \TLDAS EDI\l D,\
T[CA" E DÁ OI.]'I'RAS PROVIDÊ)iCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA.RO., APROVOU
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. l" - lnstiiui, organiza e âutoÍiza o liurcionamento do Viveiro de MtLdas do
município de Ministro Andreazza que deveríi ser cienominado *VMIRO MUNICIPAL
DE PRODTJÇÃO DE ]VIUDAS EDIM DA'TECA*
Art. 2' - Fica. pela presente Lei, criado o "Viveiro Municipal de Plodução de
Mudas Edim da Teca". destinado a produzir mudas de án'ores nati,'as para rellorestamento
c arborizaçâo urbana. fmtíferas, plantas ornamcntais, hortaliças c plantas rncdicinais.
Art. 3" - 0 Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e seu Regimento será aprovado por DecÍeto,
ouvido o Conscllro Municipal dc Mcio Ambicntc.
Art, {" - O "Viveiro Municipal de Produçào de Mudas Edim da Teca" deverá ser
registrado nos órgàos competentes. tendo por objetir.os:
I - produzir mudas nativas c cxóticas (quando autorizadas) a partir dc sementes.
estaquias, alporquias. borbulhias e enxertias de diversas espécies frutíferas, florestais,
ornamentais medicinais e congêneresI
II - lbnrecer mudas, previamente selecionadas, para arborizaçâo. paisagismo e
reposiçào de ve-uetaçâo. visando manter espécies paÍa o reflorestarrento ecológico de áreas
degradadas nos perínretros urbano e rural do N{unicípio de Ministro Andrezza:
III - fabricar c adquirir substlatos c compostos dc naturcza orgânica com a
hnaliclade de abastecer a produçâo de mr,tdas no Viveiro:
IV - promover açôes de educação ambientai estirrluladilras do cultivo, proteçào e
ampliaçào das matas natir.as, da prcsenaçào das árcas dc produção ambicntal, da
DOCUME\TO PUBLICADO \O }IUR{L OFICIAL DA PREFEITT]RÂ CONFOR\IE LEI N.3E4/2003
PoR LM PERÍoDo MINlvo DE sETE DtÀs
H'
tr§TADO DE RO§Dô§IA
PI{EFEITTIR{. }II]§I{.IPÁI I}E }.U§I§TRO .,{}DRÊÀZZ]I
art orização e ajardinamento das áreas pÍrblicas e privadas no Município de Ministro
\ndreazza;
V - ser alvo de ações âixbientâis visando eslirnular a lomação da consciência
ecológica sobre a APA Área rie Proteçào Arrbiental;
Vl * manter estoque de mudas compatívei corn a dernanda da poprúação
andreazense. estiniulanclo a arborização no município:
VII - identificar e inventariaÍ espécies nâtivas presentes no mütricipio e manter
banco gcnético de scmentcs pâÍa rcposiçào;
VIII - promover ações expeÍimentais voltadas para o âpoio â pmjetos agrícolas
de desenvolvimento süstentiivel e -qeração de renda familiar.
Art. 5" - Caberá a Àdministração Municipal o lorneoimento de orientaçào
tócnica, cquipamentos. adubos e seÍnentes nccessários para a execução de produção das
mudas.
Art, 6" - A finalidade do Vivciro será a roprodução, trultrplicação, consen'açiro
e distribuiçào das mudas de plantas omamentâis. írutííeras, e outras essenciais florestais.
I - as mudas de espécies arbóreas nativas são para a manutenção da arbotização
urbana" recuperaçào de matâs ciliares e áreas degradadas, e compensação de án ores
suprimidas- Já as mudas de espécies omamentais sào para o paisagismo em praças, jardins
e canteiros centrais;
Art. 7" - Fica o Viveiro Municipal intogrado a esh-utura da Scoretaria Municipal
de Agricultura e Meio Aorbientc do Município dc Ministro Andteazza. órgão da
Adniinistraçào Municipal. rcsponsávcl por seu pleno funciolamcnto, controle
orçameniário, uso e zelo do patrirlônio nele iotado.
I - poderá sel celebrado conr,ênios ou termo de coopelaÇão com a sociedade civil
organizacla. setor emprcsarial, organização rão governamental, órgãos da administração
pírblica direta e indircla. federal, estadual e municipal;
ll - o Viveiro poderá comprar. vender. tlocar ou doâr plantas nativas ou exóticas,
visiu.rdo às i1Çõcs de presgrvação, cducaçào e rccupcração anibicrtal; e,
III - contratar rnão-dç-obra cspecializada c ou scrviços tcrceirizados para
realização de cursos e treinamentos no manejo e condução das mudas.
Art. 8' - Podc o Podgr Executivo frnnar conr.ônios dc mútua coopcração conr
entidades govemamentais ori não governanrent;ris. nacionais ou inreruacioncis. Ilar0 x
DOCUMENTO PLÍBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFOR\ÍE LEI N. 384/2003
PoR tM PERioDo MlNlMo DE sfrE DIAS
,.
w
§§TAnO D[ n{)§I]Ô}il.{
PRETEITUR{ }II:NICTPÂI- §g Tfl\ISTRÕ,{|{DATAZZT
Lei de Criacào n'. J72. lJ.O2,'92
implantaçâo, manutenção. anrpliacão e ou relonnas clo Viveiro Municipal. cujos lins
especillcos sejam o Meio Ànbiente e sllâ proteção ou recupelaçào.
Art. 9'- As parcerias decorrentes dos convênios de que trata o aÍtigo anterioÍ.
podem consistir em:
I - disponibiiidadc de recürsos humanos espeoializadosi
II - prcstação dc scn'iços diretos on indirctos;
III - repasses ou recebimentos de recnrsos financeiros destinados ao
dcscnvoh rmrnto dc plujctos afrnsl ...
IV - doaçâo on recepçâo de inudas. sementcs, equipanrentos orL insurnos.
§1" - As penalidades cír'eis de reparação de degradação do meio ambiente que
consistirem na produção de mudas podcm scr rcccbidas e atcstadas pela Administraçào do
Viveiro, através de seu responsável" em parceria com o Poder Judiciário.
§2" -. As infrações às nomras arnbientais, cujas penalidades atribuídas lorem
sen iços plcstados, serão cxccutados, nccessariamcnte, no Yivciro instituido por csta Lri,
mediante parceria firmada conr o Poder Jr.rdiciário.
§3' -As peralidades infracionais que consistern na prestação <1e serviços,
indcpcndcntc da naturcza ou tipicidadc da infração pcnal poderão scr executâdas.
prelerencialmente, no Viveiro, se assini o designar- em acordo com o apenado, a autoridade
judicial.
Art. I0 - A manutenÇão e operaçâo das atívidades do Viveiro ora criado, comerão
a custa da dotação ôrçâmcntária para o ano posÍcrior da publicação desta Lei - Formaçào
cio Viveiro lIunicipal de Mudas, da Secretaria N{ulicipa) de Agricultura e lV{eio Ambierte,
enr rubrica específica constante de anexos da Lei Orçamentária Anual.
Àrt. Il -O Viveiro Municipal rccebcrá doaçõcs dc plantas da população,
bastando os doadores levarem as mudas até o Viveilo Municipal, no horário de expediente.
Art.l2. Fica ratifioada â pafiicipação do Município de Ministro Andreazza no
Projeto "Colhcndo Sementes, Construindo Vivciros, Plantando Florestas" dc iniciativa dos
juizados cspcciais crim:inais da Clomarca de Ji-Paraná. devendo serem adotadas no Viveiro
Municipal as boas práticas e oÍicntaçõcs daquele Projeto.
Art. 13 - Cabe à Secretaria l!{unicipal de Agricultura e Meio Ambiente a
elaboraçào do Plano Operacional do Viveiro Municipal" com aprovação do Conselho
ivíunicipal do Meio Arnbientc.
PoR uM PERioDo MtNrMo DE SETE DIAS
1--:'
úA
§§TÁDO D[ RO§I}Ô§IA
PREFEITLI-L.{ }II]§I('IP.{L I}E }IINISTRO,1}'DTISÀZL{
Lei rIe Crileân n". 372. 13,/02,19!
Ârt, l.l -Esta Lei poderá ser regiüamentada pelo Poder llxecutivo, definindo
recursos, critérios adminislrativos e dimensões das áreas trtilizáveis pelo Viveiro
lvlunicipal.
Art. l5 - llsta Lei enlra enr visoÍ 11â data de sua publicação.
o AndrcazzalRO., 0l de julho de 2024.
JOSÉ REIRA
Prefeito pal
ROSEANE MARIA VIEIRA
TAVARES FONTANA ãllJl!â,o.0,.0, ,, 0,,,, oooo
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OABiRO 2209
DOCtTMIiNTO PUBLICADO NO MLiRAL OFICIAL DA PR.EFEITUR\ CONFORME LEI §".384/2003
PoR u\4 Pt RíoDo \'ll\r\4o DL SFTE DI^s

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