| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2628 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão Excepcional de Abono Pascoalino no ano de 2.025 ao Servidores Ativos do Poder Executivo de Ministro Andreazza e Conselheiros Tutelares e dá outras providências. |
| native_id | 560 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI Nº 2.628/PMMA/2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE ABONO PASCOALINO NO ANO DE 2.025 AOS SERVIDORES ATIVOS DO PODER EXECUTIVO DE MINISTRO ANDREAZZA E CONSELHEIROS TUTELARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FULCRO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica concedido o pagamento excepcional de ABONO PASCOALINO NO ANO DE 2.025, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) aos servidores públicos ativos (Efetivos, Temporários e Comissionados) e aos Conselheiros Tutelares do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza, na forma desta Lei. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será pago na folha de pagamento do mês de março de 2.025 e/ou folha suplementar e não integrará a base de vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais. Art. 2º. A concessão do Abono Pascoalino no ano de 2.025, regulamentado por esta Lei, será pago ao servidor que desempenhar suas funções pelo menos 90 (noventa) dias até a Páscoa do exercício de 2.025. Parágrafo Único. Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor Excepcional de Abono Pascoalino no ano de 2.025. Art. 3º. O benefício autorizado por esta Lei: I - não tem natureza salarial; II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;III - não se configura rendimento tributável ao servidor; IV – será pago em uma única parcela no mês de março do ano de 2.025. Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Município de Ministro Andreazza. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO., 07 de março de 2025. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município – OAB/RO 2209