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← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 2628/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2628 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDispõe sobre a Concessão Excepcional de Abono Pascoalino no ano de 2.025 ao Servidores Ativos do Poder Executivo de Ministro Andreazza e Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI Nº 2.628/PMMA/2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL 
DE ABONO PASCOALINO NO ANO DE 2.025 AOS
SERVIDORES ATIVOS DO PODER EXECUTIVO 
DE MINISTRO ANDREAZZA E CONSELHEIROS
TUTELARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FULCRO NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedido o pagamento excepcional de ABONO PASCOALINO NO 
ANO DE 2.025, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) aos servidores públicos ativos 
(Efetivos, Temporários e Comissionados) e aos Conselheiros Tutelares do Poder Executivo do
Município de Ministro Andreazza, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será pago na folha de pagamento do
mês de março de 2.025 e/ou folha suplementar e não integrará a base de vencimentos para efeitos
de concessão de vantagens pessoais.
Art. 2º. A concessão do Abono Pascoalino no ano de 2.025, regulamentado por esta 
Lei, será pago ao servidor que desempenhar suas funções pelo menos 90 (noventa) dias até a 
Páscoa do exercício de 2.025.
Parágrafo Único. Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito
apenas a 01 (um) único valor Excepcional de Abono Pascoalino no ano de 2.025.
Art. 3º. O benefício autorizado por esta Lei:
I - não tem natureza salarial;
II - não constitui base de incidência de contribuição 
previdenciária;III - não se configura rendimento tributável 
ao servidor;
IV – será pago em uma única parcela no mês de março do ano de 2.025.
Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do Município de Ministro Andreazza.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ministro Andreazza/RO., 07 de março de 2025.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município – OAB/RO 2209

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