| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2637 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Gratificação de Atividade aos Servidores Municipais Estatutários (Efetivos e Temporários) e detentores de emprego Público, no Âmbito do Executivo de Ministro Andreazza e dá outras providências. |
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI Nº 2.637/PMMA/2025. “DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS (EFETIVOS E TEMPORÀRIOS) E DETENTORES DE EMPREGO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO EXECUTIVO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a implementar Gratificação de Atividade aos Servidores Municipais Estatutários, efetivos e temporários, e detentores de Empregos Públicos, ainda que temporários, conforme os critérios desta Lei. I- Fica concedida ao motorista de veículos pesados gratificação de atividade, no valor de até R$ 1.080,00 (Um mil e oitenta reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. II- Fica concedida ao Operador de Máquinas Pesadas e ao Operador de Máquinas Agrícolas gratificação de atividade, no valor de até R$ 1.350,00 (Um mil, trezentos e cinquenta reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. III- Fica concedida ao Borracheiro, gratificação de atividade, no percentual de até 38% (Trinta e oito por cento) sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. IV- Fica concedida ao Mecânico gratificação de atividade no percentual de até 270% (duzentos e setenta por cento) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. V- Fica concedida ao Soldador, gratificação de atividade, no valor de até R$ 800,00 (Oitocentos reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. VI- Fica concedida ao Artífice de Construção Civil, gratificação de atividade , no valor de até R$ 200,00 (Duzentos reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. VII- Fica concedida ao Pedreiro, gratificação de atividade no valor de até R$ 500,00 (Quinhentos reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. VIII- Fica concedida ao Auditor Fiscal Tributário Municipal, gratificação de atividade no valor de até R$ 1.000,00 (Um mil reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. IX - Fica concedida ao Técnico Agrícola e ao Técnico em agropecuária, gratificação de atividade no valor de até R$ 900,00 (Novecentos reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. X - Fica concedida ao Nutricionista responsável pela merenda escolar da Rede Municipal de Ensino, gratificação de atividade no valor de até R$ 1.040,00 (Um mil e quarenta reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS XI - Fica concedida ao Assistente Social, gratificação de atividade no valor de até R$ 40,00 (Quarenta reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. XII - Fica concedida ao Técnico Eletricista gratificação de atividade, no valor de até R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. XIII – Fica concedida ao Desenhista, gratificação de atividade no valor de até R$ 400,00 (Quatrocentos reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. XIV - Fica concedida ao motorista de veículo leve gratificação de atividade, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. Art. 2º - Fica o poder executivo autorizado a Implementar Gratificação de Atividade na Secretaria Municipal de Saúde aos Servidores Municipais Estatutários, detentores de Emprego Públicos e aos Médicos Comissionados, conforme os critérios desta Lei. I - Fica concedida ao Nutricionista do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, Gratificação de Atividade no percentual de até 5% (Cinco por cento) sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. II - Fica concedida aos Motoristas de Veículos leves e pesados lotado na Secretaria Municipal de Saúde, gratificação de risco de vida, nos termos do Art. 6º, da Lei nº 214/PMMA/1999, no valor de até R$ 100,00 (Cem reais) sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. III - Fica concedida ao Farmacêutico Bioquímico e Bioquímico, Gratificação de Atividade, nos termos do Art. 40, Inciso III, da Lei nº 214/PMMA/1999, no percentual de até 5% (Cinco por cento) sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. IV- Fica concedida ao Técnico em Higiene Dental, Gratificação de Atividade, no valor de até R$ 460,00 (Quatrocentos e sessenta reais), sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. V - Fica concedida ao Enfermeiro, Gratificação de Atividade, no valor de até R$ 100,00 (Cem reais), sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. VI - Fica concedida ao Médico Veterinário, Gratificação de Atividade, no valor de até R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais). VII - Fica concedida ao Técnico em RX, Gratificação de Atividade, no valor de até R$ 500,00 (Quinhentos reais), sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. VIII - Fica concedida ao Agente de Fiscalização e Vigilância Sanitária, Gratificação de Atividade, no valor de até R$ 200,00 (Duzentos reais), sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. IX- Será concedido Gratificação de Atividade no Valor de Até R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais) a 1 (um) servidor efetivo de nível médio lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida, não acumulável com horas extras, com as seguintes atribuições: DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS a) alimentar sistema de informações de mortalidade – SIM; b) alimentar sistema de informação sobre nascidos vivos – SINASC; c) alimentar sistema de informação de agravos de notificação – SINAN; d) alimentar sistema de acompanhamento de programa de humanização no pré-natal e nascimento – SISPRENAL; e) elaborar relatório mensal e quadrimestral das atividades desenvolvidas pelos profissionais do Centro de Saúde João Paulo e Unidade Mista. X - Fica concedido Gratificação de Atividade no valor de Até R$ 1.065,00 (mil e sessenta e Cinco Reais) aos técnicos de enfermagem do quadro efetivo que exerçam as suas atividades na sala de vacina. XI - Fica concedida ao Auxiliar de Laboratório, Gratificação de Atividade, no valor de até R$ 400,00 (Quatrocentos reais), sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. XII- Fica concedida ao Médico Clínico Geral (Generalista), plantonistas na Unidade Mista de Saúde, Gratificação de Atividade, no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. a) a gratificação de que trata o presente inciso, será paga mensalmente, em pecúnia, e abrange os médicos com vínculo efetivo, empregados públicos e comissionados. N não será incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão e não será acumulada com o pagamento de horas extras. b) o profissional médico que estiver afastado, licenciado ou por quaisquer outros motivos que impeçam suas atividades, não terá direito ao recebimento da gratificação descrita no inciso XII desta Lei, descontados o valor proporcional ao afastamento ou falta injustificada, sendo considerado para efeito de desconto a média de 4,5 (quatro plantões e meio) mensais. c) o médico que se ausentar por motivos de saúde, além do atestado médico, deverá apresentar no setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas), a contar a partir da falta ao trabalho, laudo médico da patologia específica, para que tenha direito ao recebimento integral da gratificação descrita no inciso XII, sendo vedada a prática de atestados recíprocos entre os médicos plantonistas. Art. 3o As gratificações de produtividades constantes na Lei n. 1.881/PMMA/18, será extensiva ao Auditor Fiscal Tributário Municipal. Art. 4o - Os recursos necessários à execução da presente lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento em vigor, que serão suplementadas caso necessário. Art. 5º- Os percentuais ou valores constantes do Artigo: 1º e 2º, e seus incisos da presente Lei, serão regulamentados por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - As gratificações de que trata esta Lei serão consideradas para o cálculo de horas extras, salvo as gratificação constantes no inciso IX e X do §1º desta Lei que não serão acumuladas com o pagamento de horas extras. DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroativos ao dia 1º (primeiro) de março de 2025, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 1.380/PMMA/2.014, os Art. 2º a 16 e Art. 19 da Lei nº 1.382/PMMA/2014, nº. 1.408/PMMA/2.015. Lei nº. 1.785/MMA/2.018, Lei nº. 1.882/PMMA/2018, Lei nº.1.910/PMMA/2019, Lei nº. 1.917/PMMA/2019, Lei nº. 1.932/PMMA/2.019, Lei nº. 2.009/PMMA/2019, Lei nº. 2.319/PMMA/2022, Lei nº. 2.243/PMMA/2021 e a Lei n. 2.285/PMMA/22. Ministro Andreazza/RO, 25 de março de 2025 JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2.209