br-locleg corpus explorer

← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 2640/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2640 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaReorganiza a Estrutura Política Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde-FMS e dá outras providências.
native_id590

Originating matéria

matéria 499 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI N º. 2.640/PMMA/2025.
“REORGANIZA A ESTRUTURA POLÍTICA 
ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE E O FUNDO 
MUNICIPAL DE SAUDE-FMS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NAS ALÍNEAS “A”, “B”, “C” E “D”, 
INCISO II, DO § 1º DO ARTIGO 32, DA LEI ORGÂNICA, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reorganizada a estrutura política organizacional da Secretaria Municipal 
de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde – FMS, criado pela Lei Municipal nº. 050/PMMA/1994 
e suas alterações posteriores, que têm por finalidade prover condições financeiras e gerir os 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde do Município 
de Ministro Andreazza, que objetivam:
I- promover a descentralização, dos serviços e ações de saúde;
II- acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde;
III- prestar apoio técnico e financeiro e executar supletivamente ações e serviços de 
saúde;
IV- Coordenar e em caráter complementar, executar ações e serviços:
a)de vigilância epidemiológica;
b)de vigilância sanitária;
c)de alimentação e nutrição;
d)de saúde do trabalho e de assistência integral à saúde.
V- participar, em conjunto com os órgãos afins, do controle dos agravos ao meio 
ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI- participar da formulação da política e de execução de ações de saneamento básico;
VII- participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de 
trabalho;
VIII-formatar, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de 
insumos e equipamentos hospitalares de referência estadual e regional;
IX- identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de 
alta complexidade de referência estadual e regional;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
X- coordenar a rede municipal de laboratórios de saúde pública e a gerir as unidades 
que permaneçam em sua organização administrativa;
XI- estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações 
e serviços de saúde;
XII-formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos 
de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII-acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no 
âmbito do Município;
XIV-gerir as políticas públicas de saúde conforme as normas e exigências do Ministério 
da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, dirigida pelo Secretário 
Municipal de Saúde, compõe-se dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de livre 
nomeação e exoneração, imediatamente subordinados ao Titular e os descritos nos artigos 
seguintes.
I- COORDENADORIA DE TRANSPORTE SANITÁRIO, cargo de livre 
nomeação e exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, fazendo jus a remuneração 
constante no Anexo II, conforme Nível I, código CCC 01, desta Lei. Quando for servidor do 
quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGCC 01 do respectivo Anexo, 
acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências:
a) supervisionar a agenda de viagens e coordenar a logística necessária para 
transportar usuários do SUS;
b) vistoriar o fluxo e escalas de férias e escalas de viagens dos motoristas da saúde;
c) acompanhar a manutenção preventiva e conservação da frota, inclusive perante 
autopeças e oficinas mecânicas;
d) acompanhar e fiscalizar as rotinas de abastecimento da frota, tanto no que se refere 
a combustíveis, quanto aos aditivos e sistema de arrefecimento dos veículos;
e) sugerir descrição de serviços e de peças para realização de compras via 
procedimento licitatório, acompanhando todo o procedimento perante o Departamento de 
Licitação;
f) vistoriar a correta limpeza, higienização e manutenção da frota; 
g) supervisionar os materiais necessários que devem compor no atendimento 
qualificado realizado pela frota; 
h) analisar e promover soluções caso necessário as reclamações e sugestões dos 
usuários do SUS no que se refere ao serviço de transporte da Secretaria Municipal de Saúde;
i) acompanhar as ocorrências no controle de jornada dos motoristas da Secretaria 
Municipal de Saúde;
j) vistoriar o cumprimento pelos motoristas da saúde das determinações constantes na 
Instrução Normativa - SCI N. 03/2023, que regulamenta procedimentos e gerenciamento, 
controle e uso da frota de veículos da Administração Municipal de Ministro Andreazza/RO e
as exigências do TCERO, preenchendo o Diário de Bordo, especialmente os anexos I e II da IN 
- SCI n. 03/2023.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 3º- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, será gerido pelo Secretário Municipal de 
Saúde, com as competências e atribuições previstas na legislação em vigor, e composto pelas 
seguintes unidades:
I - ASSESSORIA TÉCNICO ESPECIAL PARA A GESTÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE SAÚDE, Assessor Técnico Especial, vinculado diretamente ao Secretário 
de Saúde do Município, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função 
Gratificada, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível II, código CAC 
02, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código 
FGA 02 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes 
atribuições e competências:
a) assessorar na gestão das atividades orçamentárias, financeiras e patrimonial;
b) acompanhar o controle e avaliação de todas as aplicações da gestão do Fundo 
Municipal de Saúde – FMS;
c) propor, implantar e acompanhar as ferramentas de gestão para modernização dos 
processos de trabalho;
d) racionalizar práticas e sistemas administrativos;
e) responder conjuntamente com o Gestor (Secretário Municipal de Saúde) pela 
ordenação de despesas, orçamento e financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
f) o Assessor Técnico em conjunto com o Gestor do Fundo de Saúde que é o 
Secretário Municipal de Saúde poderá abrir e encerrar conta para depósito, solicitar saldos, 
extratos e comprovantes das contas, das aplicações financeiras e operações de crédito, emitir
comprovantes, efetuar resgates de aplicações financeiras, saques, transferências, pagamentos 
de poupanças, de conta corrente e aplicações financeiras, sempre por meio eletrônico, 
consultar contas e aplicações de programas de repasse de recursos, liberar arquivos de 
pagamento no gerenciador financeiro de todas as contas bancárias de titularidade do Fundo 
Municipal de Assistência Social;
g) exercer funções correlatas determinadas pela legislação em vigor.
II. COORDENADORIA DO PLANEJAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE – SUS, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, 
fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CCC 01, desta Lei. 
Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGCC 01
do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e 
competências:
a) participar do processo de planejamento estratégico municipal;
b) promover a melhoria das práticas e dos processos de planejamento no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde;
c) coordenar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento 
participativo e integrado, orientado por problemas e necessidades de saúde da população, e do 
planejamento territorial em saúde;
d) coordenar, orientar e acompanhar a elaboração, implementação, monitoramento e 
avaliação do Plano Municipal e da Programação Anual de Saúde, em conformidade com as 
normas do SUS;
e) monitorar, avaliar e revisar o Plano Plurianual e o Plano Municipal de Saúde, 
considerando as condições de vida e saúde da população e os investimentos estratégicos 
necessários a consecução dos objetivos neles definidos;
f) exercer atribuições correlatas.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
III – COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL, 
cargo de livre nomeação e exoneração, devendo ser ocupado por profissional em nível superior 
em Contabilidade, com registro no respectivo Conselho, Função Gratificada, com a 
remuneração constante no Anexo I, conforme Nível III, Código FGC 03, desta Lei, acumulada 
com sua remuneração básica, com as atribuições e competências para cumprimento da Lei 
Complementar nº. 141/2012, do Decreto Federal nº. 7.508/2011 e demais normativas em vigor 
para controle da gestão do Fundo Municipal de Saúde, e ainda com a competência de:
a) coordenar a organização, contabilidade e orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
e Secretaria Municipal de Saúde;
b) exercício de outras atribuições relacionadas à sua esfera de competência e outras 
atividades determinadas pelo seu superior hierárquico.
IV- COORDENADORIA FINANCEIRA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -
FMS, cargo de livre nomeação e exoneração, Função Gratificada, com a remuneração constante 
no Anexo I, conforme Nível III, Código FGC 03, desta Lei, acumulada com sua remuneração 
básica, com as seguintes atribuições:
a) coordenar a movimentação bancária do Fundo Municipal de Saúde e Secretaria 
Municipal de Saúde, conforme Portaria Autorizativa do Chefe do Poder Executivo;
b) apresentar demonstrativos de disponibilidade e conciliação bancária;
c) aplicar os recursos disponíveis no mercado financeiro de acordo com as 
necessidades, bem como emitir relatórios dos rendimentos auferidos;
d) manter os controles e coordenar as demonstrações necessárias à liquidação e 
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo, convênios com órgãos 
estaduais e federais e demais transferências de recursos;
e) exercer atribuições correlatas estabelecidas na Lei Complementar 141/2012.
Art. 4º. ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E VIGILÂNCIA EM SAÚDE,
composto pelas seguintes unidades imediatamente subordinados ao Secretário Municipal de 
Saúde.
I – DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E VIGILÂNCIA 
EM SAÚDE, que será dirigida pelo seu respectivo chefe, devendo ser ocupado por profissional 
com formação na área de enfermagem, em nível superior, com registro no respectivo Conselho, 
cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, fazendo jus a 
remuneração constante no Anexo II, conforme Nível II, código CCD 02, desta Lei. Quando for 
servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGCD 02 do respectivo 
Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições:
 
a) organizar, coordenar e supervisionar as atividades da atenção primária à saúde, bem 
como a execução de planos e programas, segundo orientação normativa técnica;
b) participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação 
municipal de saúde, bem como coordenar as atividades sob sua gerencia;
c) acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no plano de ação, 
além de elaborar e executar ações de intervenção quando necessário conforme o resultado;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
d) coordenar a prestação de assistência à saúde em sua área de atuação, bem como 
acompanhar a expansão e/ou implantação de novos serviços da Atenção Básica garantindo o 
acesso aos munícipes;
e) supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua 
competência, e executar ações e atividades pertinentes para garantir o funcionamento dos 
setores sob a responsabilidade dessa gerencia;
f) implantar em conjunto com os serviços de saúde, os conselhos locais de saúde;
g) gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e 
afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e 
sindicâncias, conforme a legislação em vigor;
h) promover a participação da comunidade no exercício do Controle Social e incentivá￾las em sua área de atuação;
i) promover ações intersetoriais e com outros órgãos formais e informais para atuarem 
conjuntamente na solução de problemas de saúde;
j) participar e coordenar ações e atividades relacionadas à Política de Educação 
Permanente;
k) executar campanhas, programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de 
competência;
l) organizar a rede de atenção básica do município segundo os princípios e diretrizes 
da Política Nacional de Atenção Básica, implantando e implementando atividades, ações e /ou 
programas definidos;
m) promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar 
a gestão e o atendimento ao cidadão;
n) analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, 
pareceres e informações necessárias;
o) organizar, coordenar e supervisionar as atividades da Vigilância em saúde, bem 
como a execução de planos e programas, segundo orientação normativa técnica;
p) participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação 
municipal de saúde, bem como coordenar as atividades sob sua gerencia;
q) acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no plano de ação, 
além de elaborar e executar ações de intervenção quando necessário conforme o resultado;
r) coordenar a prestação de assistência à saúde em sua área de atuação, bem como 
acompanhar a expansão e/ou implantação de novos serviços e ações de saúde;
s) supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua 
competência; e executar ações e atividades pertinentes para garantir o funcionamento dos 
setores sob a responsabilidade dessa gerencia;
t) acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental 
e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço de Vigilância Sanitária, sob a gestão municipal;
u) estimular e articular a integração dos servidores de saúde e a intersetorialidade;
v) gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e 
afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e 
sindicâncias, conforme a legislação em vigor;
w) gerenciar e monitorar os sistemas de informação epidemiológicos e processar as 
análises que lhes forem pertinentes;
x) acompanhar, avaliar e monitorar a execução das ações programadas e pactuadas da 
vigilância em saúde;
y) estimular a participação social dentro das políticas pública de saúde;
z) participar e coordenar ações e atividades relacionadas à Política de Educação 
Permanente;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
aa)promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar 
a gestão e o atendimento ao cidadão;
ab) analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, 
pareceres e informações necessárias;
ac) executar outras atividades correlatas (participar de reuniões, cursos e afins).
II - ASSESSORIA DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE PARA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA, cargo de livre nomeação e exoneração, Função Gratificada, com a 
remuneração constante no Anexo I, conforme Nível I, Código CAE 01 desta Lei, acumulada 
com sua remuneração básica, com as seguintes atribuições:
a) assessorar a alimentação do sistema de "software" que instrumentalizam a coleta dos 
dados que serão inseridos no SISAB - Coleta de Dados Simplificado (CDS), e Prontuário 
Eletrônico do Cidadão;
b) controlar o envio os dados no prazo máximo para o envio dos dados da competência 
para as bases de dados do SISAB o mesmo prazo estabelecido no cronograma de envio das 
bases do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), conforme disponibilização
anual no sítio eletrônico do CNES. (Incluído pela PRT GM/MS n° 1.653 de 02.10.2015);
c) coordenar a elaboração e a execução da Política Municipal e as Estratégias da 
Atenção Básica em consonância com as políticas estadual e nacional respeitando os princípios 
do SUS;
d) atender as exigências da Portaria nº. 1.412/2013 do Ministério de Saúde.
III – COORDENADORIA DE VIGILANCIA SANITÁRIA, devendo ser ocupado 
por médico veterinário, com registro no respectivo Conselho, cargo de livre nomeação e 
exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, fazendo jus a remuneração constante no 
Anexo II, conforme Nível II, código CCC 02, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, 
fará jus a remuneração referente ao código FGCC 02 do respectivo Anexo, acumulável com a 
remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências:
a) coordenar, planejar, executar e acompanhar o desenvolvimento de serviços e ações 
de investigação, fiscalização e vigilância sanitária em conformidade com a legislação vigente e 
em articulação com os demais órgãos e instituições municipais, estaduais e federais; 
b) emitir pareceres técnicos referente às ações de vigilância sanitária;
c) expedir alvará de vigilância sanitária;
d) elaborar a programação das ações de vigilância sanitária em consonância com o 
Sistema Único de Saúde;
e) fiscalizar no âmbito municipal, a produção, a comercialização, a circulação de bens 
e produtos, a prestação de serviços de interesse a saúde, bem como, dos problemas sanitários 
decorrentes do meio ambiente;
f) participar, avaliar, elaborar, executar, encaminhar as ações pactuadas em vigilância 
sanitária, avaliando os resultados alcançados no âmbito municipal;
g) prever, elaborar e executar o planejamento dos recursos financeiros transferidos pela 
união e pelo estado para o cumprimento das ações de vigilância sanitária, avaliando o 
cumprimento das mesmas;
h) fazer cumprir, através da autoridade sanitária, a legislação vigente, no âmbito 
municipal, por meio da legislação federal, estadual e municipal;
i) articular-se com os demais órgãos do município, governos estadual e federal, 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
entidades da administração pública e organizações não-governamentais, objetivando obter 
dados, informações e subsídios para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços de 
vigilância sanitária;
j) exercer as demais atribuições estabelecidas pela Lei n. 209/PMMA/1999;
k) desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento de atribuições 
determinadas por meio de Decreto municipal.
IV – COORDENADORIA DE FARMÁCIA BÁSICA, cargo de livre nomeação e 
exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, para responder tecnicamente pela Farmácia 
Básica, devendo ser ocupado por profissional com formação de nível superior com habilitação 
em Farmácia, em nível superior com registro ativo no respectivo conselho de classe, fazendo 
jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível V, código CCC 05, desta Lei. Quando 
for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGCC 05 do 
respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e 
competências:
a) coordenar a aquisição, inventário, escrituração, estoque mínimo, nível de estoque, 
armazenamento e distribuição adequada dos medicamentos adquiridos pelo Município, para as 
Unidades Básicas de Saúde e Atenção Primária;
b) atuar como responsável técnico pela Farmácia Básica;
c) executar outras tarefas correlatas a sua área de competência. 
§1º – UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE JOÃO PAULO, que será administrado pela 
Diretoria: 
I - DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, que 
será dirigida pelo seu respectivo Diretor, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão 
ou Função Gratificada, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I,
código CDC 01, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração 
referente ao código FGD 01 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com 
as seguintes atribuições e competências:
a) planejar, coordenar a Unidade Mista de Ministro Andreazza;
b) controlar a frequência e as escalas do pessoal lotado na UBS;
c) gerenciar o estoque de material de consumo, penso, rouparia, alimentação, material 
higiene e limpeza;
d) exercer atividades correlatas.
§2º – UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - ELÓI DE LIMA MACHADO, que será 
composto pelas seguintes subunidades:
I - DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, que 
será dirigida pelo seu respectivo Diretor, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão 
ou Função Gratificada, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I,
código CDC 01, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração 
referente ao código FGD 01 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com 
as seguintes atribuições e competências:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
a) planejar, coordenar a Unidade Básica de Saúde Elói de Lima Machado de Ministro 
Andreazza;
b) controlar a frequência e as escalas do pessoal lotado na UBS;
c) gerenciar o estoque material de consumo, penso, rouparia, alimentação, material 
higiene e limpeza.
d) exercer atividades correlatas.
II – COORDENADORIA DE ATENDIMENTO DOS USUARIOS DO SUS, cargo 
de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, fazendo jus a 
remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CCC 01, desta Lei. Quando for 
servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGCC 01 do respectivo 
Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências:
a) registrar informações em saúde de forma individualizada, permitindo o 
acompanhamento do histórico de atendimentos de cada usuário;
b) coordenar e otimizar os serviços de atendimentos aos usuários do SUS;
c) zelar pelo cumprimento da ordem dos prontuários dos usuários do SUS;
d) executar funções correlatas.
§3º- UNIDADE MISTA DE SAÚDE, será composta pelas seguintes subunidades:
I - DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE, que 
será dirigida pelo seu respectivo Diretor, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão 
ou Função Gratificada, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível II, 
código CDC 02, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração 
referente ao código FGD 02 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com 
as seguintes atribuições e competências:
a) planejar, coordenar a Unidade Mista de Ministro Andreazza;
b) controlar a frequência e as escalas do pessoal lotado na UMS;
c) gerenciar o estoque de material de consumo, penso, rouparia, alimentação, higiene 
e limpeza;
d) exercer atividades correlatas.
II - DIRETORIA CLÍNICA DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE, que será dirigida 
pelo seu respectivo Diretor, deverá ser ocupado, exclusivamente, por médico (a), devidamente, 
registrado(a) no Conselho Regional de Medicina com as atribuições e competências 
determinadas pelo Conselho Federal de Medicina, e legislação em vigor, cargo de livre 
nomeação e exoneração, Função Gratificada, com a remuneração constante no Anexo I, 
conforme Nível I, Código CDE 01, desta Lei, acumulada com sua remuneração básica.
III – DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM DA UNIDADE MISTA DE 
SAÚDE, que será dirigida pelo seu respectivo Chefe, que deverá ser ocupado por profissional 
com formação na área de enfermagem, em nível superior, com registro no respectivo Conselho, 
cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, fazendo jus a 
remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CCD 01, desta Lei. Quando for 
servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGCD 01 do respectivo 
Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
a) planejar, organizar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento das ações 
pertinentes ao corpo de enfermagem da Unidade Mista de Ministro Andreazza;
b) avaliar diretrizes e estratégias necessárias para o funcionamento da Unidade de 
Saúde;
c) controlar escala de plantões do corpo de enfermagem;
d) verificar a qualidade dos serviços hospitalares prestados;
e) exercer atribuições correlatas, especialmente, as estabelecidas pela Portaria nº 
3.462/2010- Ministério da Saúde.
f) exercer funções correlatas.
IV – COORDENADORIA DA FARMÁCIA HOSPITALAR, que deverá ser 
ocupado por profissional com formação na área de farmácia, em nível superior, com registro 
no respectivo Conselho, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função 
Gratificada, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível III, código CCC 
03, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código 
FGCC 03 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes 
atribuições e competências:
a) coordenar a aquisição, inventário, escrituração, estoque mínimo, nível de estoque, 
armazenamento e distribuição adequada dos medicamentos e dispensação adquiridos pelo 
Município, para atendimento dos usuários da Unidade Mista de Ministro Andreazza;
b) atuar como responsável técnico pela Farmácia Hospitalar;
c) executar outras tarefas correlatas a sua área de competência. 
V – COORDENADORIA DE ANÁLISES CLÍNICAS, cargo de livre nomeação e 
exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, e deverá ser ocupado por profissional com 
formação de Nível Superior em Farmacêutico/Bioquímico ou Biomédico com registro ativo no 
respectivo conselho de classe, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme
Nível IV, código CCC 04, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a 
remuneração referente ao código FGCC 04 do respectivo Anexo, acumulável com a 
remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências:
a) coordenar a coleta de amostras biológicas da Atenção Básica de Saúde e UMMA, a 
realização de exames laboratoriais, verificar a manutenção da rede de armazenamento e 
logística de equipamentos, materiais e insumos, manter e acompanhar a produtividade diária do 
laboratório, verificar e acompanhar desde o agendamento até a entrega dos resultados finais dos 
exames; acompanhar o lançamento da produção de acordo com os preceitos do MS. 
b) atuar como responsável técnico pelo Laboratório Municipal. 
c) coordenar o cadastro no sistema de amostras do GAL para encaminhamento de 
amostras;
d) orientar e controlar a produção de kits destinados as análises bioquímicas, 
hematológicas, microbiológicas e sorológicas destinadas as análises clinicas, imunológicas e 
aos bancos de sangue; 
e) a produção de produtos sorológicos destinados as análises clinicas, biológicas 
imunológicas e aos bancos de órgãos; 
f) executar e supervisionar análises toxicológicas destinadas à identificação de 
substâncias entorpecentes e outros tóxicos, com a finalidade de garantir a qualidade, grau e 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
pureza e homogeneidade dos alimentos e produtos diabéticos;
g) orientar e executar a coleta de amostra matérias biológicos destinados as análises 
clinicas, biológicas analise citológicas e hormonais com o fim de esclarecer o diagnostico 
clinico; 
h) assessorar autoridades, em diferentes níveis, preparando informes e documentos 
sobre a legislação e assistência farmacêutica, exarando pareceres a fim de servir de subsidio 
para a elaboração de ordens de serviços, portarias, decretos etc; 
i) realizar relatório de produção, listas de compra e controle de materiais, controle de 
qualidade e manutenção dos equipamentos, necessários para o pleno funcionamento do 
Laboratório Municipal; 
j) executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as 
necessidades do município.
VI - ASSESSORIA DE REGULAÇÃO E TRATAMENTO FORA DO 
DOMICÍLIO –TFD, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função 
Gratificada, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível III, código CAC 
03, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código 
FGA 01 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes 
atribuições e competências:
a) assessorar os agendamentos e tratamentos fora do domicílio, cadastro e informação 
do usuário de acordo com as normas do SUS;
b) exercer função correlata, especialmente da Lei 141/2012 e Portaria 1559/2008 do 
Ministério da Saúde.
VII – COORDENADORIA DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SÁUDE 
AMBULATORIAL E HOSPITALAR, cargo de livre nomeação e exoneração, Função 
Gratificada, com a remuneração constante no Anexo I, conforme Nível I, Código FGC 01, desta 
Lei, acumulada com sua remuneração básica, com as seguintes atribuições:
a) coordenar o recolhimento, coleta de dados e envio da produção mensal ambulatorial 
e hospitalar da saúde do Município ao Ministério da Saúde;
b) desempenhar as demais atividades que lhe forem confiadas em relação a organização 
de base de dados da Produção Ambulatorial (SIA/SUS) Produção Hospitalar (SIH/SUS);
c) exercer funções correlatas.
VIII – ASSESSORIA DE ESTATÍSTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE,
cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, fazendo jus a 
remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CAC 01, desta Lei. Quando for 
servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGA 01 do respectivo 
Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências:
a) assessorar a classificação dos diagnósticos mediante os exames dos prontuários;
b) assessorar no levantamento estatístico dos pacientes e diagnósticos;
c) assessorar no levantamento de indicadores e coeficientes de causas de óbitos;
d) exercer funções correlatas.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
IX – ASSESSORIA DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE, 
cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão ou Função Gratificada, fazendo jus a 
remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CAC 01, desta Lei. Quando for 
servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGA 01 do respectivo 
Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências:
a) assessorar a manutenção das instalações hospitalares, limpeza, higienização e 
separação de resíduos da UMS; 
b) exercer funções correlatas. 
X – COORDENADORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, cargo 
de livre nomeação e exoneração, Função Gratificada, com a remuneração constante no Anexo 
I, conforme Nível II, Código FGC 02, desta Lei, acumulada com sua remuneração básica, com 
as seguintes atribuições:
a) coordenar e organizar os equipamentos da sala de exame e material, averiguando 
condições técnicas de equipamentos e acessórios;
b) executar outras tarefas para o desenvolvimento das atividades do setor inerentes a 
sua função.
§4º. Será concedido a um servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para 
alimentar o Sistema G-HOSP, Gratificação de Desempenho, conforme Nível I, constante no 
Anexo III, desta Lei, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e 
competências:
a) realizar baixa dos medicamentos e insumos na emergência do hospital;
b) efetuar a baixa dos medicamentos administradas nos pacientes internos;
c) manter o sistema atualizado com as informações necessárias para o gerenciamento 
de recursos e otimização de suas operações;
d) gerar dados para elaboração de relatórios de acordo com os registros fornecidos no 
sistema;
e) exercer outras funções correlatas.
DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO FUNDO MUNICIPAL 
DE SAÚDE 
Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará, obrigatoriamente, a Lei 
Orçamentária Anual do Município, como parte integrante do Orçamento da Seguridade Social, 
em observância ao princípio da unidade.
Parágrafo único - A proposta orçamentária a ser encaminhada a Coordenadoria de 
Planejamento obedecerá:
I- as metas e aos objetivos fixados no Plano Plurianual e no Plano Municipal de Saúde;
II- as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
III- as diretrizes, aos critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Municipal de 
Saúde;
IV- a metodologia e normas emanadas pela Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, para execução do orçamento;
V- aos demais padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente para a sua 
elaboração e execução.
Art. 6º - A gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as decisões do 
Conselho Municipal de Saúde compete ao Secretário Municipal de Saúde, com o auxílio do 
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, compatível com o sistema 
adotado pelo Município, tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e 
patrimonial do componente municipal do Sistema Único de Saúde, observados os padrões e 
normas estabelecidas na Legislação pertinente.
§1º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Saúde, apurado em balanço, em cada 
exercício financeiro, será transferido, para o exercício seguinte, obedecendo à mesma 
programação.
§2º - Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Administração direta e Indireta e 
destinados desempenho das atividades do Fundo Municipal de Saúde serão incorporados à 
Unidade Gestora no mesmo exercício, por meio de doação, de acordo com a legislação 
pertinente.
§3º - As prestações de contas relativas ao Fundo Municipal de Saúde, integrarão as 
contas da Secretaria Municipal de Saúde, na forma da legislação vigente, estando sujeitas à 
fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Estado e da União.
§4º - A Gestão do Fundo Municipal de Saúde, independentemente do disposto no 
parágrafo anterior, elaborará e prestará contas a que o Fundo de Saúde for obrigado por força 
de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta de âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 8º - A contabilidade será organizada, através de demonstrativos orçamentários, 
financeiros e patrimoniais, de forma a permitir o controle prévio, concomitante e posterior, a 
custos operacionais, bem como a demonstração, interpretação e análise dos resultados obtidos.
§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
operacionais.
§2º - Os balanços e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 9º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário 
Municipal de Saúde, aprovará as cotas orçamentárias trimestrais, que serão distribuídos entre 
as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, o FMS 
utilizar-se-á dos créditos adicionais suplementares e especiais, de acordo com a legislação 
vigente.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Saúde, na aplicação dos recursos, subordina-se às 
disposições desta lei, bem como às normas legais e regulamentares adotados no âmbito da 
Administração Municipal em relação a:
I- licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, 
alienação e caução;
II- execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
Parágrafo único - Para os recursos provenientes do Governo Federal ou Estadual e de 
suas entidades de administração indireta, poderão ser aplicados normas e procedimentos 
determinados expressamente em lei ou convênio específicos.
Art. 12 - A liberação dos recursos pelo Fundo Municipal de Saúde, para pessoas físicas 
ou jurídicas, provenientes de convênios, acordos, ajustes ou de outros instrumentos congêneres, 
e o disposto na Lei Federal n. 14.133/21 e suas alterações posteriores, Lei Federal n. 
13.019/2014 e alterações posteriores e demais legislação pertinente. 
Parágrafo único - O beneficiário será legalmente responsável pela aplicação dos 
recursos liberados pelo Fundo Municipal de Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - A estrutura da Secretaria Municipal de Saúde faz parte da estrutura da 
Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, no mesmo nível das demais secretarias, por isso, 
obedecerá o estabelecido na Lei que “Reorganiza a Estrutura Político-Administrativa e 
Organizacional da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza”, no que lhe couber.
Art. 14. A verba de representação dos Cargos e Funções previstos nesta Lei será a 
constante dos Anexos I, II e III. 
Art. 15 - O Secretário Municipal da Saúde, como gestor do Fundo, por ato próprio, 
poderá delegar competência a Assessoria Técnica Especial para a Gestão do Fundo Municipal 
de Saúde, para praticar todos os atos necessários, com o objetivo de promover a racionalidade
das atividades inerentes ao FMS.
Art. 16 - O organograma da Secretaria Municipal de Saúde será conforme o Anexo IV 
desta Lei.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art.17 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
1.529/PMMA/2.016 e suas alterações posteriores no que contradizem a presente Lei. Esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroativo a 01 de março de 
2025.
Ministro Andreazza/RO, 25 de março de 2025.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
ANEXO I
CARGO DE DIREÇÃO - EFETIVO
Nível Código Valor R$
I CDE 01 2.000,00
FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA - EFETIVO
Nível Código Valor R$
I CAE 01 1.749,00
FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADORIA - EFETIVO
Nível Código Valor R$
I FGC 01 1.000,00
II FGC 02 1.166,00
III FGC 03 1.800,00
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
ANEXO II
CARGO DE DIREÇÃO EM COMISSÃO
Cargo de Direção em 
Comissão
Função Gratificada de 
Direção
Nível Código Valor R$ Código Valor R$
I CDC 01 2.500,00 FGD 01 1.250,00
II CDC 02 2.500,00 FGD 02 1.774,00
CARGO DE ASSESSORIA
Cargo em Comissão Função Gratificada
Nível Código Valor R$ Código Valor R$
I CAC 01 1.518,00 FGA 01 759,00
II CAC 02 1.800,00 FGA 02 1.500,00
III CAC 03 2.000,00 FGA 03 1.000,00
CARGO DE CHEFIA DE DEPARTAMENTO
Cargo de Chefia de 
Departamento em 
Comissão
Função Gratificada de 
Chefia de 
Departamento
Nível Código Valor 
R$
Código Valor R$
I CCD 01 2.000,00 FGCD 01 1.000,00
II CCD 02 2.700,00 FGCD 02 1.350,00
CARGO DE COORDENADORIA
Cargo em Comissão 
de Coordenação
Função Gratificada 
de Coordenação
Nível Código Valor R$ Código Valor R$
I CCC 01 1.518,00 FGCC 01 759,00
II CCC 02 1.518,00 FGCC 02 1.200,00
III CCC 03 1.944,00 FGCC 03 1.700,00
IV CCC 04 2.000,00 FGCC 04 1.000,00
V CCC 05 3.600,00 FGCC 05 1.800,00
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
Nível Valor R$
I 850,00
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Página 18 de 18

open original →