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norma nº 2641/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2641 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaAltera, Revoga e Acrescenta Dispositivos na Lei nº 294/PMMA/2002 e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 2.641/PMMA/2025.
“ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA 
DISPOSITIVOS NA LEI Nº 294/PMMA/2002 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA–RO, JOSE ALVES 
PREREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. APROVOU, E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Lei nº 294, de 08 de fevereiro de 2002, que (Dispõe sobre o Regime 
Jurídico Único Estatutário e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores
Públicos Municipais de Ministro Andreazza e dá Outras Providências), passa a vigorar com as 
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 11. ................................................................
...............................................................................
II – Na primeira referência inicial do nível do respectivo Grupo Ocupacional, 
atendidos os requisitos de Progressão Vertical, entre estes, a habilitação ou titulação após o 
cumprimento de 03 (três) anos de estágio probatório.”
“Art. 19. Para o enquadramento, observar-se-á o critério objetivo, que considera:
I – GRAU DE ESCOLARIDADE – para enquadramento no nível correspondente o 
fator determinante será a escolaridade mínima exigida para o cargo ou função, conforme a 
seguinte Tabela:
NÍVEL I – para a categoria elementar sem formação específica, pertencentes ao Grupo 
Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos, Carga horária 40h semanais, que é 
composto de: Agente de Portaria, Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, Borracheiro,
Braçal, Coveiro, Cozinheira, Gari, Lavadeira, Merendeira, Servente; Vigilante e Zeladora.
NÍVEL II – para aqueles que não exigem escolaridade, mas sim profissões práticas, 
pertencentes a categoria do Grupo Ocupacional Base Operacional Administrativa, Carga 
horária 40h semanais, que é composto de: Motorista de Veículos Leves, Motorista de 
Veículos Pesados, Operador de Máquinas, Pedreiro, Artífice de Construção Civil, Soldador e
Auxiliar de Enfermagem.
NÍVEL III – para o pessoal de nível médio com formação específica, pertencentes ao 
Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo, Carga horária 40h semanais, que é 
composto de: Mecânico Geral, Cuidador, Monitor de Apoio e Transporte Escolar, Técnico 
Nível Médio.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
NÍVEL IV – para pessoal do Grupo ocupacional Base Operacional Administrativo, 
Carga horária 40h semanais, que é composto de: Auxiliar Administrativo e Auxiliar de 
Laboratório.
NÍVEL V – para o pessoal de nível médio, pertencentes ao Grupo Ocupacional Base 
Operacional Administrativo e tributária, Carga horária 40h semanais, que é composto de: 
Fiscal de Obras e Posturas; Auditor Fiscal Tributário Municipal; Agente Administrativo; 
Fiscal de Vigilância Sanitária e Atendente de Farmácia.
NÍVEL VI – para o pessoal de nível médio Técnico Profissionalizante, Carga horária 
40h semanais, que é composto de: Desenhista; Técnico Eletricista; Técnico em Agropecuária; 
Técnico Agrícola; Técnico em Enfermagem; Técnico em Higiene Dental; Técnico em 
Atendimento de Farmácia, Técnico em Laboratório; Técnico de Radiologia.
NÍVEL VII – para o pessoal pertencente ao Grupo Ocupacional de Nível Superior, 
Carga horária 40h semanais, que é composto dos seguintes profissionais: Educador Físico,
Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social, Engenheiro Civil, Contador, Médico Veterinário,
Auditor de Controle Interno, Procurador Municipal, Bioquímico, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Enfermeiro, Médico Clínico Geral 
(Generalista), Médico Ginecologista.”
..............................................................”
“Art. 20. As Tabelas de Remunerações em anexo, são compostas de 04 (quatro) 
Grupos Ocupacionais, em 07 (Sete) níveis, com os números que variam de 01 (um) a 176 
(cento e setenta e seis) referências.”
“Art. 21. O Pessoal de formação Acadêmica de 3º Grau, com suas respectivas 
habilitações, pertencem ao GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL 
SUPERIOR e GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO (SUPERIOR) compõem-se dos 
seguintes profissionais: Educador Físico, Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social,
Engenheiro Civil, Contador; Médico Veterinário, Auditor de Controle Interno, Procurador 
Municipal, Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Farmacêutico,
Odontólogo, Psicólogo, Enfermeiro, Médico Clínico Geral (Generalista), Médico 
Ginecologista, Pedagogo, Psicólogo Educacional, Professor (Nível Superior).”
“Art. 22. O Pessoal com formação de Nível Médio, pertencente ao GRUPO 
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO a saber: Professor I (Nível Médio) e do GRUPO 
OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE compõem-se de: Desenhista,
Técnico Eletricista, Técnico em Agropecuária, Técnico Agrícola, Técnico em Enfermagem,
Técnico em Higiene Dental, Técnico em Atendimento de Farmácia, Técnico em Laboratório, 
Técnico de Radiologia, e o Pessoal de formação de Nível Médio (2º Grau Completo) 
pertencente ao GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO, 
compõem-se de: Fiscal de Obras e Posturas, Auditor Fiscal Tributário Municipal, Agente 
Administrativo, Fiscal de Vigilância Sanitária, Atendente de Farmácia, Mecânico geral, 
Cuidador, Monitor de Apoio e Transporte Escolar, Técnico Nível Médio e Auxiliar 
Administrativo.”
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
“Art. 23. O Pessoal com formação ELEMENTAR, divide-se em duas categorias: o 
GRUPO OCUPACIONAL BASE OPERACIONAL ADMINISTRATIVA, que é composto 
de: Agente Comunitário de Saúde, Motorista de Veículos Leves, Motorista de Veículos 
Pesados, Operador de Máquinas, Pedreiro, Artífice de Construção Civil, Soldador, Auxiliar de 
Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, e o GRUPO OCUPACIONAL APOIO 
OPERACIONAL E SERVIÇOS DIVERSOS que é composto de: Agente de Portaria, Auxiliar 
Operacional de Serviços Gerais, Borracheiro, Braçal, Coveiro, Cozinheira, Gari; lavadeira; 
Merendeira; Servente; Vigilante e Zeladora.”
...............................................................................”
“Art. 47 – ..............................................................
............................................................................
§2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, podendo ser readaptado para cargo de nível abaixo ou do mesmo nível, 
garantida a irredutibilidade de salário.”
“Art.55 ............................................................................
.........................................................................................
IV - Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a EC 
n.103/2019;
...........................................................................................”
“Art. 61. ............................................................................
...........................................................................................
VIII- Progressão horizontal.”
“Art. 62. A composição dos grupos ocupacionais e dos cargos enunciado e respectivos 
enquadramento, será de acordo com os constantes na Tabela Salarial.”
“Art. 65. Na Tabela salarial, o posicionamento das referências de remuneração, estas 
são dimensionadas em 07 (Sete) níveis, sendo que o nível VII, subdivide-se em 05 (Cinco) 
subníveis, sendo Nível VII “a”, Nível VII “b”, Nível VII “c”, Nível VII “d” e Nível VII “e” 
com 16 (Dezesseis) referências em cada níveis. Excetuam-se do disposto no “Caput” deste 
artigo as tabelas de remuneração de cargos de Secretários Municipais e demais Cargos 
equivalentes, de Cargos de Direção e Assessoramento e Funções Gratificadas, as quais terão 
estrutura diferenciada.
.....................................................................................”
“Art. 79. ........................................................................
.......................................................................................
§3º. A partir da vigência desta Lei não será computado para efeito da Gratificação que 
trata este Artigo o exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal, salvo se houver 
opção pela remuneração do cargo efetivo. 
......................................................................................”
“Art. 108. .......................................................................
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Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
.......................................................................................
XI – Vantagens, comissão, gratificações, diárias, adicionais concedidos por lei 
específica.
...................................................................................”
“Art.110. As diárias serão concedidas na forma da Lei Específica.”
“Art.118. Será concedido salário família da forma da legislação previdenciário 
vigente.”
“Art.131. .......................................................
.......................................................................
§2ª – Revogado.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que requeridas 
pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, vedado fixar férias de períodos 
inferior a 10 (dez) dias, sem prejuízo do pagamento de 1/3 de férias antecipadas ao primeiro 
período de gozo, sendo que os servidores que elaboram suas atividades na Secretaria 
Municipal de Educação – SEMED, deverão obedecer a escala elaborada pela respectiva 
Secretaria, sempre em consonância com a Lei n. 905/PMMA/2009.” 
“Art.140. O Auxílio Alimentação será concedido por Lei Específica.”
Art. 2º. Acrescenta a alínea “c” e “d” ao inciso IV do artigo 193 da Lei n. 
294/PMMA/2022, passando a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 193– ......................................................
........................................................................
c) no caso de conflito de horário de participação em reunião de comissões 
parlamentares ou sessões plenárias o servidor poderá compensar as horas de afastamento do 
cargo efetivo para participação das atividades do mandato de vereador, desde que não 
ultrapassem 02 (duas) horas semanais, ficando sua chefia responsável por controlar e atestar 
as compensações, na mesma semana.
d) no caso de viagens do servidor em exercício de mandato legislativo a serviço da 
Câmara Municipal, será considerada falta justificada, com desconto na remuneração mensal.
.............................................................................”
Art. 3º. Altera a nomenclatura do cargo Fiscal Tributário e Agente de Fiscalização 
Tributária, que passam a ser denominados de Auditor Fiscal Tributário Municipal.
§1º. O Auditor Fiscal de Tributo Municipal mencionado no Art. 3º da presente lei, 
deve ser portador de nível superior em áreas afins;
§2º. O Auditor Fiscal de Tributo Municipal mencionado no Art. 3º da presente Lei, 
deve ser portador de nível superior em áreas afins;
Art. 4º. Altera a nomenclatura do cargo Advogado que passa a ser denominado de 
Procurador Municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 5º. Ficam revogados os artigos 41, 42, 43, 44, 45 e 46, 58, XII e XIII do Art. 74, 
105, 106, III do Art. 108, incisos I, II, III e IV e §1º, §2º, e §3º do Art. 118, 119, 120, 121, 
122, 123, 124, §5º e §6º do Art. 130, §2º do Art. 131, 137, 138, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 
146, I, V e §2º do Art. 147 e V do Art. 147, 149, 150, 155, 156, 157, 158, 160, 161, 162, 163, 
164, 165, 171, 172, 173,174 e 175, dispositivos da Lei nº 294, de 08 de fevereiro de 2002 .
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 
de março de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro Andreazza/RO, 25 de março de 2025.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209

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