| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2641 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Altera, Revoga e Acrescenta Dispositivos na Lei nº 294/PMMA/2002 e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEI Nº. 2.641/PMMA/2025. “ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 294/PMMA/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA–RO, JOSE ALVES PREREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A Lei nº 294, de 08 de fevereiro de 2002, que (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único Estatutário e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Ministro Andreazza e dá Outras Providências), passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 11. ................................................................ ............................................................................... II – Na primeira referência inicial do nível do respectivo Grupo Ocupacional, atendidos os requisitos de Progressão Vertical, entre estes, a habilitação ou titulação após o cumprimento de 03 (três) anos de estágio probatório.” “Art. 19. Para o enquadramento, observar-se-á o critério objetivo, que considera: I – GRAU DE ESCOLARIDADE – para enquadramento no nível correspondente o fator determinante será a escolaridade mínima exigida para o cargo ou função, conforme a seguinte Tabela: NÍVEL I – para a categoria elementar sem formação específica, pertencentes ao Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos, Carga horária 40h semanais, que é composto de: Agente de Portaria, Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, Borracheiro, Braçal, Coveiro, Cozinheira, Gari, Lavadeira, Merendeira, Servente; Vigilante e Zeladora. NÍVEL II – para aqueles que não exigem escolaridade, mas sim profissões práticas, pertencentes a categoria do Grupo Ocupacional Base Operacional Administrativa, Carga horária 40h semanais, que é composto de: Motorista de Veículos Leves, Motorista de Veículos Pesados, Operador de Máquinas, Pedreiro, Artífice de Construção Civil, Soldador e Auxiliar de Enfermagem. NÍVEL III – para o pessoal de nível médio com formação específica, pertencentes ao Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo, Carga horária 40h semanais, que é composto de: Mecânico Geral, Cuidador, Monitor de Apoio e Transporte Escolar, Técnico Nível Médio. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 NÍVEL IV – para pessoal do Grupo ocupacional Base Operacional Administrativo, Carga horária 40h semanais, que é composto de: Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Laboratório. NÍVEL V – para o pessoal de nível médio, pertencentes ao Grupo Ocupacional Base Operacional Administrativo e tributária, Carga horária 40h semanais, que é composto de: Fiscal de Obras e Posturas; Auditor Fiscal Tributário Municipal; Agente Administrativo; Fiscal de Vigilância Sanitária e Atendente de Farmácia. NÍVEL VI – para o pessoal de nível médio Técnico Profissionalizante, Carga horária 40h semanais, que é composto de: Desenhista; Técnico Eletricista; Técnico em Agropecuária; Técnico Agrícola; Técnico em Enfermagem; Técnico em Higiene Dental; Técnico em Atendimento de Farmácia, Técnico em Laboratório; Técnico de Radiologia. NÍVEL VII – para o pessoal pertencente ao Grupo Ocupacional de Nível Superior, Carga horária 40h semanais, que é composto dos seguintes profissionais: Educador Físico, Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social, Engenheiro Civil, Contador, Médico Veterinário, Auditor de Controle Interno, Procurador Municipal, Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Enfermeiro, Médico Clínico Geral (Generalista), Médico Ginecologista.” ..............................................................” “Art. 20. As Tabelas de Remunerações em anexo, são compostas de 04 (quatro) Grupos Ocupacionais, em 07 (Sete) níveis, com os números que variam de 01 (um) a 176 (cento e setenta e seis) referências.” “Art. 21. O Pessoal de formação Acadêmica de 3º Grau, com suas respectivas habilitações, pertencem ao GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR e GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO (SUPERIOR) compõem-se dos seguintes profissionais: Educador Físico, Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social, Engenheiro Civil, Contador; Médico Veterinário, Auditor de Controle Interno, Procurador Municipal, Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Psicólogo, Enfermeiro, Médico Clínico Geral (Generalista), Médico Ginecologista, Pedagogo, Psicólogo Educacional, Professor (Nível Superior).” “Art. 22. O Pessoal com formação de Nível Médio, pertencente ao GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO a saber: Professor I (Nível Médio) e do GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE compõem-se de: Desenhista, Técnico Eletricista, Técnico em Agropecuária, Técnico Agrícola, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Atendimento de Farmácia, Técnico em Laboratório, Técnico de Radiologia, e o Pessoal de formação de Nível Médio (2º Grau Completo) pertencente ao GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO, compõem-se de: Fiscal de Obras e Posturas, Auditor Fiscal Tributário Municipal, Agente Administrativo, Fiscal de Vigilância Sanitária, Atendente de Farmácia, Mecânico geral, Cuidador, Monitor de Apoio e Transporte Escolar, Técnico Nível Médio e Auxiliar Administrativo.” ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 “Art. 23. O Pessoal com formação ELEMENTAR, divide-se em duas categorias: o GRUPO OCUPACIONAL BASE OPERACIONAL ADMINISTRATIVA, que é composto de: Agente Comunitário de Saúde, Motorista de Veículos Leves, Motorista de Veículos Pesados, Operador de Máquinas, Pedreiro, Artífice de Construção Civil, Soldador, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, e o GRUPO OCUPACIONAL APOIO OPERACIONAL E SERVIÇOS DIVERSOS que é composto de: Agente de Portaria, Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, Borracheiro, Braçal, Coveiro, Cozinheira, Gari; lavadeira; Merendeira; Servente; Vigilante e Zeladora.” ...............................................................................” “Art. 47 – .............................................................. ............................................................................ §2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, podendo ser readaptado para cargo de nível abaixo ou do mesmo nível, garantida a irredutibilidade de salário.” “Art.55 ............................................................................ ......................................................................................... IV - Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a EC n.103/2019; ...........................................................................................” “Art. 61. ............................................................................ ........................................................................................... VIII- Progressão horizontal.” “Art. 62. A composição dos grupos ocupacionais e dos cargos enunciado e respectivos enquadramento, será de acordo com os constantes na Tabela Salarial.” “Art. 65. Na Tabela salarial, o posicionamento das referências de remuneração, estas são dimensionadas em 07 (Sete) níveis, sendo que o nível VII, subdivide-se em 05 (Cinco) subníveis, sendo Nível VII “a”, Nível VII “b”, Nível VII “c”, Nível VII “d” e Nível VII “e” com 16 (Dezesseis) referências em cada níveis. Excetuam-se do disposto no “Caput” deste artigo as tabelas de remuneração de cargos de Secretários Municipais e demais Cargos equivalentes, de Cargos de Direção e Assessoramento e Funções Gratificadas, as quais terão estrutura diferenciada. .....................................................................................” “Art. 79. ........................................................................ ....................................................................................... §3º. A partir da vigência desta Lei não será computado para efeito da Gratificação que trata este Artigo o exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal, salvo se houver opção pela remuneração do cargo efetivo. ......................................................................................” “Art. 108. ....................................................................... ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 ....................................................................................... XI – Vantagens, comissão, gratificações, diárias, adicionais concedidos por lei específica. ...................................................................................” “Art.110. As diárias serão concedidas na forma da Lei Específica.” “Art.118. Será concedido salário família da forma da legislação previdenciário vigente.” “Art.131. ....................................................... ....................................................................... §2ª – Revogado. § 3º. As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, vedado fixar férias de períodos inferior a 10 (dez) dias, sem prejuízo do pagamento de 1/3 de férias antecipadas ao primeiro período de gozo, sendo que os servidores que elaboram suas atividades na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, deverão obedecer a escala elaborada pela respectiva Secretaria, sempre em consonância com a Lei n. 905/PMMA/2009.” “Art.140. O Auxílio Alimentação será concedido por Lei Específica.” Art. 2º. Acrescenta a alínea “c” e “d” ao inciso IV do artigo 193 da Lei n. 294/PMMA/2022, passando a vigorar com a seguinte redação. “Art. 193– ...................................................... ........................................................................ c) no caso de conflito de horário de participação em reunião de comissões parlamentares ou sessões plenárias o servidor poderá compensar as horas de afastamento do cargo efetivo para participação das atividades do mandato de vereador, desde que não ultrapassem 02 (duas) horas semanais, ficando sua chefia responsável por controlar e atestar as compensações, na mesma semana. d) no caso de viagens do servidor em exercício de mandato legislativo a serviço da Câmara Municipal, será considerada falta justificada, com desconto na remuneração mensal. .............................................................................” Art. 3º. Altera a nomenclatura do cargo Fiscal Tributário e Agente de Fiscalização Tributária, que passam a ser denominados de Auditor Fiscal Tributário Municipal. §1º. O Auditor Fiscal de Tributo Municipal mencionado no Art. 3º da presente lei, deve ser portador de nível superior em áreas afins; §2º. O Auditor Fiscal de Tributo Municipal mencionado no Art. 3º da presente Lei, deve ser portador de nível superior em áreas afins; Art. 4º. Altera a nomenclatura do cargo Advogado que passa a ser denominado de Procurador Municipal. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Art. 5º. Ficam revogados os artigos 41, 42, 43, 44, 45 e 46, 58, XII e XIII do Art. 74, 105, 106, III do Art. 108, incisos I, II, III e IV e §1º, §2º, e §3º do Art. 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, §5º e §6º do Art. 130, §2º do Art. 131, 137, 138, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, I, V e §2º do Art. 147 e V do Art. 147, 149, 150, 155, 156, 157, 158, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 171, 172, 173,174 e 175, dispositivos da Lei nº 294, de 08 de fevereiro de 2002 . Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO, 25 de março de 2025. JOSE ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209