| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Federal n°. 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados - Estabelece as Bases para o tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ministro Andreazza/RO e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINIRTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/0)/92 OFÍCIO Nº 131/CMMA/2025. Ministro Andreazza/RO, 21 de j ulho de 2025. As Vossas Excelências: Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras Câmara M unicipal de Ministro Andreazza/RO. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO — ENCAMINHA Excelentíssimos Senhores e Senhoras. Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação vigente. muito respeitosamente. compareço à honrosa presença] de Vossas Excelências. com o fito de encaminhar o Projeto de Resolução que DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709/18 - LEI GERAL DE PRO EÇÃO DE DADOS - ESTABELECE AS BASES PARA O TRATAMENTO DE DADOS] PESSOAIS NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MINISTRO | ANDREAZZAIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Certo da compreensão de Vossas Excelências que compõem essa E. Câmara Municipal de Mimistro Andreazza/RO. vos encamtnho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado em Regime de Urgência Espechal. Atenciosamente. JUCILÉIA ÁEVES DA SILVA OLIVEIRA Vereadora/Predgidente Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Anc reazza/RO - Fone: (69) 3448-2213 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINIBTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/09/92 MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO [Nº 003/CMMA/2025 Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL USTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO, O presente projeto tem como escopo a ne «essidade de adequação desta E. Casa de Leis à Legislação Federal no que tange à regulamentação da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. Considerando que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n' 13.709/18). dispôs uma série de princípios, mecanismos e procedimentos com relação ao tratamento de dados pessoais, com O objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Considerando que os dispositivos da Lei Gdral de Proteção de Dados Pessoais são de observância obrigatória para quaisquer entidades públicas ou privadas. sob pena de penalid ades. Considerando a necessidade de proteção (le dados sensíveis dos agentes políticos, servidores públicos e população em geral, com vistas a garantir os princípios da intimidade e privacidade. evitando qualquer tipo de embaracp ou atitude vexatória ou discriminatória. Portanto. se faz necessário regulamentar a CGPD no âmbito deste Parlamento, razão pela qual encaminhamos o presente Projeto de Repolução, para que O egrégio Plenário desta Casa aprove a presente proposta. Assim, o que se busca com a regulamentação da referida Lei Federal, é garantir a aplicação dos princípios. regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. aprimorando a aplicação dal legislação vigente. de forma a fazer-se necessária a presente Proposição. Considerando que a presente proposição € de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa de Leis. é possível a imediata aprovação com dispensa de parecer. o que desde já se requer, nos termos do artigo 115,83. do Regimento Intgrno deste Poder Legislativo: . À TE É TA Ad e pe AO W p É Rua Espírito Santo, 5.501, Centro Ministro Anllreazza/RO - Fone: (69 3448-2213 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/04/92 Art. 115 - Quando a proposição consistif em Projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de Projeto substitutivo, uma vez lifa pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões tompetentes para os pareceres técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. $ 3º. Os projetos originários elaborad$s pela mesa ou por comissão permanente ou especial em assuntos de sua competência, difpensarão pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e à audiência não for obrigatória, na forma deste regimento. Assim. com base nessas razões postas à vigta. fundamentamos e apresentamos este Projeto de Resolução e solicitamos aos nobres pards que deliberem pela sua aprovação. Palácio Nova Brasília, em 21 de) ulho de 2025. JuCci EIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA SAD DE CARVALHO | Vereadora - Presidente Vereador - Vice-Presidente ALHO N JUSSARA ALVES DOS SANTOS C LEVI GOMES GONÇALVES Vereadora - 1º Secretaria Vereador - 2º Secretario ' f » / Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Anc reazza/RO - Fone: (69) 3448-2213 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/CNMA/2025. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709/18 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ESTABELECE AS BASES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZAY/RO, no uso de suas atribuições legais. considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. faz $aber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇA O: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Kederal nº 13.709. de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD) no Âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza. dispondo sobre os procedimentos de Iratamento de dados pessoais. nos meios físicos e digitais, com o objetivo de proteger /os direitos fundamentais de liberdade. intimidade e privacidade dos agentes políticos, sei vidores. terceiros e público em geral, Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se: [- Dados pessoais: informações relacionadas |a uma pessoa física. identificada ou 'dentificável. tais como documento de RG, nome pompleto. CPF. entre outros: |H- Dados pessoais sensíveis: informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa. opinião política. filiação a sindicato ou a orgarlização de caráter religioso. filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexuhl, dado genético ou biométrico. quando vinculado a uma pessoa nal ural. entre outfos que possam ser usados com fins discriminatórios. vexatórios ou prejudiciais: HH- Dados anonimizados: dados relativo a titulail que não possa ser identificado. utilizados para a realização de estudos e estatísticas sobre alpopulação em geral: [V- Banco de dados: conjunto estruturado de dâádos pessoais. estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico: V-Titular: pessoa física proprietária dos dados pepsoais que são objeto de tratamento: VI- Controlador: pessoa natural ou jurídica, de dpreito público ou privado. responsável por todas as decisões referentes ao tratamento de dados. possuindo competência para determinar o motivo e objetivo da coleta de dado: VII- Operador: pessoa natural ou jurídica. de direito público ou privado. que realiza o tratamento de dados pessoais sob ordens do conttolador; VIHI- Encarregado: responsável por intermediar h comunicação entre o titular. controlador fg e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): r | 1) N NA Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro An reazza/RO - Fone: (69) 3448-2215 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/04/92 IX- Agentes de tratamento: aqueles que tem participação no processo de tratamento de dados: X- Tratamento: toda operação realizada com dadbs pessoais. tais como coleta, produção. recepção, classificação. utilização, acesso. reprodução. transmissão. distribuição, entre outros: XI- Anonimização: processo usado para tra isformar dados pessoais em dados anonimizados. acabando com a relação que possuía com o titular: XII- Consentimento: é a manifestação livre, infopmada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada: XTI- Uso compartilhado de dados: são dados que podem ser utilizados por mais de uma instituição: XIV: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública responsável por zelar. implementar e fiscalizar o € mprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em todo o território nacional: Art. 3º - O tratamento dos dados pessoais será real zado sempre em consonância com a boa- fé. os princípios e fundamentos elencados na LGPP e mediante o consentimento especifico e para fins determinados. pelo titular, salvo as seg uintes hipóteses: [- Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador: [E Para o tratamento e uso compartilhado de daflos necessários à execução de contratos. convênios ou instrumentos congêneres: HI- Para a realização de estudos pela Escola do Le, islativo. garantida. sempre que possível. a anonimização dos dados pessoais: [V- Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros: V- Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias, por exemplo. como a notificação compulsória de doenças e agravos e violências; VI- para atender aos interesses legítimos do cont olador ou do terceiro. e somente quando necessário. exceto no caso de prevalecerem direito: e liberdades fundamentais que exijam a proteção dos dados pessoais. $1º A dispensa da exigência do consentimentd previsto no caput deste artigo deverá respeitar todas as obrigações dos agentes de tratamento previstas na LGDP, especialmente à garantia dos direitos do titular. 82º Cabe ao cont rolador demonstrar a manifestação da vontade do titular, mediante termo de consentimento. 83º E vedado o tratamento de dados pessoais mediante vicio de consentimento. 84º O controlador deverá, junto aos demais agpntes de tratamento de dados pessoais. garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados. nos termos da LG PD. Art. 4º - A Câmara Municipal adotará maior dautela quando for necessário realizar Oo tratamento de dados pessoais sensíveis, os quais $stão submetidos à uma proteção jurídica especial, conforme previsão expressa nos artigos. 2e73 da LGPD. Art. 5º - Os dados pessoais de crianças e adolescantes devem ser tratados de acordo com a Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Anc reazza/RO - Fone: (69) 3448-2213 S ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 proteção constitucional que recebem e evidenciar do seu melhor interesse, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 91º Os controladores dos dados deverão obter o cqnsentimento de pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal para a realização dd tratamento dos dados de crianças e adolescentes. $2º Haverá dispensa do consentimento referido nq4 parágrafo anterior quando a coleta dos dados for necessária para contatar os pais ou [responsáveis, somente uma vez e sem compartilhamento ou armazenamento, ou para prpbteção do menor. Art. 6º - Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo tempo necessário a atender sua finalidade pública, na persecução le interesse público, sendo eliminados respell ando-se os procedimentos e disposti IVOS leg LIS Parágrafo único: O uso compartilhado de dados péssoais pelo Poder Público deverá sempre atender a finalidades especificas de acesso à inforntação pelo público em geral. de realização e execução de atividades de interesse público. Art. 7º - O titular dos dados receberá toda a atengão possível para conhecimento da coleta. do tratamento. do armazenamento, do compartilk amento e de todos os procedimentos que envolvam seus dados. podendo ter conhecimento deles. quando requisitar, no prazo máximo de quinze dias. contados a partir da data da requitição do titular. Art. 8º - O titular dos dados pessoais tem dirertq a obter do controlador. em relação aos I Ç dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: | - Confirmação da existência de tratamento; | - Acesso aos dados: HI - Correção de dados incompletos, mexatos ou lesatualizados:; IV — Anonimização, bloqueio ou eliminação de da los desnecessários. excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LG PD: V- Portabilidade dos dados a outro fornecedor dt serviço ou produto. mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional. observados os segredos comercial e industrial; VI - Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular. exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LG PD; VII - Informação das entidades públicas e privadhs com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados: VIII - Informação sobre a possibilidade de o titular não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa: IX - Revogação do consentimento, a qualquer njomento, mediante manifestação expressa do titular. por meio de procedimento gral uito e facilitado. Parágrafo único: Os direitos previstos neste artigo serio exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante Idgalmente constituído. ao controlador. ) | ) ) Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Ang reazza/RO - Fone: (69 3448-4213 4 AN ef ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/0P/92 Art. 9º - Os requerimentos do titular de dados. formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709. de 2018, serão respondidos pelo [Sncarregado com o apoio técnico sempre que necessário do Comitê Gestor de Proteção de| Dados e das demais unidades da Casa envolvidas. Parágrafo único: O pedido acerca do tratamento deldados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamehkito na Lei nº 12.527/2011. mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo. previsão legal ou consentimento expresso do titular. Art. 10 - É vedado à Câmara Municipal transferir dados pessoais constantes em sua base de dados para entidades privadas, salvo previsão legal. Art. 11 O vazamento de dados pessoais ou sensíveis por ato praticado por agente político ou servidor da Câmara Municipal de Ministro Andreatza. diretamente ou por terceiros. poderá importar em abertura de procedimento administfrativo disciplinar. de sindicância ou de ética. Art. 12 - Considera-se legítimo interesse da Câmapa Municipal de Ministro Andreazza. de que trata o artigo 10 da Lei Federal nº 13.709/2018. sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regimento interno, a promoção da Instituição. a aproximação com a sociedade. a pesquisa histórica. o exercício das atividades dt representação do munícipe. de legislar sobre os assuntos de interesse local. de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia. Art. 13 - A Câmara Municipal de Ministro Andreazta. na condição de Controladora. manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar. especialmente quando baseado no legítimo interesse. Art. 14 - A Câmara Municipal nomeará um Fcarregado de Dados. responsável por supervisionar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Lei n' 13.709/2018, e atuar como ponto de contato com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Art. 15 - Os titulares de dados pessoais têm direita a acessar, corrigir ou excluir seus dados. bem como a solicitar a anonimização. bloqueio ofi eliminação de dados desnecessários ou EXCESSIVOS. Parágrafo único — A Câmara Municipal deve gara tir um processo claro e acessível para os titulares de dados exercerem seus direitos, conforme a LG PD. Art. 16 - A Câmara Municipal deve implementar medidas de segurança para proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado, usp ou divulgação indevida, e assegurar a privacidade e confidencialidade das informações. Art. 17 Além das atribuições de que trata o 8 2º dlo artigo 41 da Lei Federal nº 13.709. de 2018, cabe ao Encarregado: | vá y. A (A a , / (]) Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andfreazza/RO - Fone: 69) 3448-2213 A + | “ A f ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/0Y92 |- receber reclamações e comunicação dos titulargs dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no artigg 4º deste Ato: [receber comunicações da ANPD e adotar providências: [HLorientar os servidores e demais colaboradorps da Câmara Municipal de Ministro Andreazza a respeito das práticas a serem adotadas fem relação à proteção de dados pessoais: [V-executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Ministro Andreazza ou estabelecidas em normas complementares. Parágrafo único: Mediante requisição do Encarregaldo. as unidades da Câmara Munic ipal de Ministro Andreazza deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD. bem como de titulares de dados. Art. 18 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa Diretora. ouvidos a Assessoria Jurídica do Hegislativo e o Controle Interno. quando necessário. Art. 19 - Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. Ç 8 2 I Ç Palácio Nova Brasília, em 21 de julho de 2025. | / / O Poa |: EE Essa À JUCILÉIA A ALVES DA SILVA OLIVEIRA ES Vereadora - Presidente | SR io date. Condo LÉVI GOMES GONÇALVES Vereadora - 1º ride Vereador - 2º Secretario Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro And eazza/RO - Fone: (69) 3448-2213