| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Inclui o Artigo 65-A na Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as Emendas Impositivas individuais de vereadores e de bancadas, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015; na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019; e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá outras providências. |
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a, Ed q ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025. Inclui o Artigo 65-A na Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as Emendas Impositivas individuais de vereadores e de bancadas, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015; na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019; e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá outras providências. A Mesa da Câmara de Vereadores de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, nos termos do 82º do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal de Ministro Andreazza: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza passa a vigorar acrescida do Artigo 65-A, com a seguinte redação: Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213 Art. 65-A. E obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal e de bancadas em Lei Orçamentária Anual, na forma do previsto na Constituição Federal. $ 1º As programações decorrentes de emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que, metade desse valor deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 2º Os recursos destinados a ações de saúde pública previstos no $ 1º, inclusive para custeio, poderão ser contabilizados para atender ao inciso III do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal, sendo vedado seu uso para despesas com pessoal ou encargos sociais. $ 3º A execução obrigatória das programações referidas no $ 1º deste artigo terá como base o montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício anterior, conforme teor do $ 9º do art. 165 da Constituição Federal, além da observância do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e às normas técnicas municipais de execução orçamentária e financeira, além de atender às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 210/2024 e alterações posteriores. E Ata X a, ; , ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 — 13/02/92 $ 4º A garantia de execução de que trata O 8 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 5º As emendas parlamentares de execução obrigatória deverão ser divididas em cotas iguais entre todos os vereadores. $ 6º A obrigatoriedade de execução das emendas previstas neste artigo poderá ser suspensa em casos de impedimentos técnicos, conforme previsto no 4 7º. $ 7º No caso de impedimentos técnicos que impossibilitem a execução das despesas previstas no $ 1º, serão observados os seguintes procedimentos: I- o Poder Executivo notificará a Câmara de Vereadores, apresentando as razões do impedimento, em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da LOA; Il- a Câmara Municipal deverá indicar ao Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, nova destinação para os recursos cuja execução tenha sido considerada inviável: HI o Executivo enviará à Câmara projeto de lei propondo o remanejamento dos recursos em até 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido no inciso II deste parágrafo; e [V- caso a Câmara não delibere sobre o projeto de lei no prazo previsto, O remanejamento será realizado por ato do Executivo, conforme autorizado na LOA, no prazo de 30 (trinta) dias. $ 8º Findo o prazo estabelecido no inciso IV do 3 7º, as programações previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento técnico devidamente justificado. 8 9º Restos a pagar poderão ser considerados para cumprimento da execução financeira prevista neste artigo, até o limite de 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício anterior. $ 10º Em caso de reavaliação de receitas e despesas que indique risco ao cumprimento da meta fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o valor previsto no $ 1º poderá ser proporcionalmente reduzido, acompanhando a limitação de despesas discricionárias. Art. 2º Os efeitos do artigo 65-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026. ua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: 69) 3448-2213 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 -1 3/02/92 Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ministro Andreazza-RO., 23 de setembro de 2025. JUCILEIA ALVES DE OLIVEIRA Presidente Jolê aci do To Secretária LEVI GOMES GONÇALVES 2º Secretário Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213