br-locleg corpus explorer

← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 1/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaInclui o Artigo 65-A na Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as Emendas Impositivas individuais de vereadores e de bancadas, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015; na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019; e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá outras providências.
native_id667

Originating matéria

matéria 605 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

a, Ed
q
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025.
Inclui o Artigo 65-A na Lei Orgânica do Município de Ministro
Andreazza, para adotar no processo legislativo orçamentário
municipal as Emendas Impositivas individuais de vereadores e de
bancadas, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março
de 2015; na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019; e
na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá
outras providências.
A Mesa da Câmara de Vereadores de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, nos
termos do 82º do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto
da Lei Orgânica Municipal de Ministro Andreazza:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza passa a vigorar acrescida do
Artigo 65-A, com a seguinte redação:
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
Art. 65-A. E obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal
e de bancadas em Lei Orçamentária Anual, na forma do previsto na
Constituição Federal.
$ 1º As programações decorrentes de emendas parlamentares ao projeto de Lei
Orçamentária Anual deverão ser aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior, sendo que, metade desse valor deverá ser destinada
a ações e serviços públicos de saúde.
$ 2º Os recursos destinados a ações de saúde pública previstos no $ 1º, inclusive para
custeio, poderão ser contabilizados para atender ao inciso III do $ 2º do art. 198 da
Constituição Federal, sendo vedado seu uso para despesas com pessoal ou encargos sociais.
$ 3º A execução obrigatória das programações referidas no $ 1º deste artigo terá como base
o montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no
exercício anterior, conforme teor do $ 9º do art. 165 da Constituição Federal, além da
observância do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei
Orçamentária Anual (LOA) e às normas técnicas municipais de execução orçamentária e
financeira, além de atender às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 210/2024 e
alterações posteriores.
E Ata
X
a, ;
, ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
$ 4º A garantia de execução de que trata O 8 3º deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares,
no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
8 5º As emendas parlamentares de execução obrigatória deverão ser divididas em cotas
iguais entre todos os vereadores.
$ 6º A obrigatoriedade de execução das emendas previstas neste artigo poderá ser suspensa
em casos de impedimentos técnicos, conforme previsto no 4 7º.
$ 7º No caso de impedimentos técnicos que impossibilitem a execução das despesas
previstas no $ 1º, serão observados os seguintes procedimentos:
I- o Poder Executivo notificará a Câmara de Vereadores, apresentando as razões do
impedimento, em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da LOA;
Il- a Câmara Municipal deverá indicar ao Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, nova
destinação para os recursos cuja execução tenha sido considerada inviável:
HI o Executivo enviará à Câmara projeto de lei propondo o remanejamento dos recursos
em até 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido no inciso II deste parágrafo; e
[V- caso a Câmara não delibere sobre o projeto de lei no prazo previsto, O remanejamento
será realizado por ato do Executivo, conforme autorizado na LOA, no prazo de 30 (trinta)
dias.
$ 8º Findo o prazo estabelecido no inciso IV do 3 7º, as programações previstas neste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento técnico devidamente
justificado.
8 9º Restos a pagar poderão ser considerados para cumprimento da execução financeira
prevista neste artigo, até o limite de 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida
apurada no exercício anterior.
$ 10º Em caso de reavaliação de receitas e despesas que indique risco ao cumprimento da
meta fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o valor previsto no $ 1º poderá ser
proporcionalmente reduzido, acompanhando a limitação de despesas discricionárias.
Art. 2º Os efeitos do artigo 65-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger na
Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026.
ua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone:
69) 3448-2213
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 -1 3/02/92
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Ministro Andreazza-RO., 23 de setembro de 2025.
JUCILEIA ALVES DE OLIVEIRA
Presidente Jolê
aci do
To Secretária
LEVI GOMES GONÇALVES
2º Secretário
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213

open original →