| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2721 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Estímulo ao Aprendizado e Reconhecimento Educacional Jovens Talentos no Âmbito do Município de Ministro Andreazza e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI Nº. 2.721/PMMA/2025. “INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO AO APRENDIZADO E RECONHECIMENTO EDUCACIONAL JOVENS TALENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Ministro Andreazza o programa Jovens Talentos, que visa estimular o aprendizado e premiar alunos da rede pública municipal de ensino, através de concurso de produções artísticas e literárias a serem selecionadas por comissão julgadora segundo critérios regulados em Edital. Parágrafo único. O concurso previsto no caput integrará o calendário de eventos culturais do Município de Ministro Andreazza e será promovido anualmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Art. 2º O programa Jovens Talentos abrange exclusivamente a discentes matriculados na rede pública municipal de ensino, contemplando a educação infantil e o ensino fundamental. Art. 3º São objetivos do programa Jovens Talentos: I - estimular o aluno a potencializar sua aprendizagem; II - despertar o espírito e o raciocínio na busca do conhecimento; III - incentivar a superação de obstáculos; IV - aperfeiçoar os alunos para conquistas acadêmicas. Art. 4º Cada aluno participante poderá apresentar uma produção, de acordo com as etapas de ensino e os tipos de produção, indicadas no Edital do Concurso Jovens Talentos da Rede Municipal de Ensino de Ministro Andreazza, restando selecionadas e premiadas as melhores, cujos autores serão homenageados em ato solene e contemplados com uma bicicleta cada. §1º O quantitativo de produções vencedoras a serem premiadas será calculado proporcionalmente por turma/ano, de acordo com critérios regulados no Edital. §2º A quantidade de premiação que trata o caput, corresponderá à disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo programa. Art. 5º A Comissão Julgadora será nomeada por ato do Prefeito Municipal, cujos membros serão indicados dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 6º A seleção das melhores produções para fins de premiação obedecerá ao Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e iniciará nas escolas municipais, cabendo à equipe gestora da respectiva unidade escolar a identificação das produções que mais se destacarem, para posterior encaminhamento e decisão final da Comissão Julgadora. Art. 7º A premiação dos vencedores se dará em sessão pública a ser realizada anualmente, no mês de outubro, em dia, horário e local a serem definidos no Edital, como parte das comemorações alusivas ao Dia das Crianças. Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Educação criar e organizar o Edital que regulamentará o concurso. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação. Art. 10 Excepcionalmente para o ano de início da vigência desta Lei, o mês de realização da sessão pública de premiação a que se refere o Art. 7º poderá ser definido de forma diversa do mês de outubro, conforme dispuser o Edital. Art. 11 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora do Município – OAB/RO 2209