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norma nº 2721/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2721 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaInstitui o Programa de Estímulo ao Aprendizado e Reconhecimento Educacional Jovens Talentos no Âmbito do Município de Ministro Andreazza e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI Nº. 2.721/PMMA/2025.
“INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO AO 
APRENDIZADO E RECONHECIMENTO 
EDUCACIONAL JOVENS TALENTOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO 
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ 
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Ministro Andreazza o programa 
Jovens Talentos, que visa estimular o aprendizado e premiar alunos da rede pública 
municipal de ensino, através de concurso de produções artísticas e literárias a serem 
selecionadas por comissão julgadora segundo critérios regulados em Edital. 
Parágrafo único. O concurso previsto no caput integrará o calendário de eventos 
culturais do Município de Ministro Andreazza e será promovido anualmente, sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 2º O programa Jovens Talentos abrange exclusivamente a discentes 
matriculados na rede pública municipal de ensino, contemplando a educação infantil e o 
ensino fundamental.
Art. 3º São objetivos do programa Jovens Talentos:
I - estimular o aluno a potencializar sua aprendizagem; 
II - despertar o espírito e o raciocínio na busca do conhecimento; 
III - incentivar a superação de obstáculos;
IV - aperfeiçoar os alunos para conquistas acadêmicas.
Art. 4º Cada aluno participante poderá apresentar uma produção, de acordo com 
as etapas de ensino e os tipos de produção, indicadas no Edital do Concurso Jovens 
Talentos da Rede Municipal de Ensino de Ministro Andreazza, restando selecionadas e 
premiadas as melhores, cujos autores serão homenageados em ato solene e contemplados 
com uma bicicleta cada.
§1º O quantitativo de produções vencedoras a serem premiadas será calculado 
proporcionalmente por turma/ano, de acordo com critérios regulados no Edital.
§2º A quantidade de premiação que trata o caput, corresponderá à disponibilidade 
orçamentária e financeira do respectivo programa.
Art. 5º A Comissão Julgadora será nomeada por ato do Prefeito Municipal, cujos 
membros serão indicados dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 6º A seleção das melhores produções para fins de premiação obedecerá ao 
Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e iniciará nas 
escolas municipais, cabendo à equipe gestora da respectiva unidade escolar a identificação 
das produções que mais se destacarem, para posterior encaminhamento e decisão final da 
Comissão Julgadora.
Art. 7º A premiação dos vencedores se dará em sessão pública a ser realizada 
anualmente, no mês de outubro, em dia, horário e local a serem definidos no Edital, como 
parte das comemorações alusivas ao Dia das Crianças.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Educação criar e organizar o Edital que 
regulamentará o concurso.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação 
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 Excepcionalmente para o ano de início da vigência desta Lei, o mês de 
realização da sessão pública de premiação a que se refere o Art. 7º poderá ser definido de 
forma diversa do mês de outubro, conforme dispuser o Edital.
Art. 11 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Ministro Andreazza/RO, 23 de setembro de 2025.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora do Município – OAB/RO 2209

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