| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2724 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Institui a Festa do Idoso - "Idade Feliz" no Calendário Oficial do Município de Ministro Andreazza e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI Nº. 2.724/PMMA/2025. “INSTITUI A FESTA DO IDOSO- “IDADE FELIZ” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Ministro Andreazza, a Festa do Idoso- “Idade Feliz”, a ser realizada anualmente, como parte integrante do calendário oficial de eventos do Município, preferencialmente na primeira semana do mês de agosto. Art. 2º. A Festa dos Idosos “Idade Feliz” tem como objetivo promover a valorização da pessoa idosa, incentivar a convivência comunitária, estimular práticas culturais, recreativas e de lazer, além de fortalecer o respeito, a inclusão social e a conscientização sobre os direitos da pessoa idosa. Art. 3º. O evento será organizado pelo Poder Executivo Municipal, podendo contar com a participação e apoio de entidades públicas e privadas, organizações sociais e demais parceiros interessados, sob a coordenação da Secretaria Municipal competente. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, visando à captação de recursos, apoio logístico e incentivo à realização da Festa do Idoso - “Idade Feliz”. Art. 5º. O evento poderá contemplar atividades como palestras educativas, oficinas culturais, apresentações artísticas, práticas esportivas adaptadas, serviços de saúde preventiva, bailes, excursões, orientação jurídica e demais ações que promovam a cidadania da pessoa idosa Art.6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município e/ou do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, e esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Andreazza/RO, 01 de outubro de 2025. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora do Município - OAB/RO 2209