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← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 2724/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2724 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaInstitui a Festa do Idoso - "Idade Feliz" no Calendário Oficial do Município de Ministro Andreazza e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI Nº. 2.724/PMMA/2025.
“INSTITUI A FESTA DO IDOSO- “IDADE FELIZ” NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO 
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ 
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Ministro Andreazza, a Festa do 
Idoso- “Idade Feliz”, a ser realizada anualmente, como parte integrante do calendário 
oficial de eventos do Município, preferencialmente na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2º. A Festa dos Idosos “Idade Feliz” tem como objetivo promover a 
valorização da pessoa idosa, incentivar a convivência comunitária, estimular práticas 
culturais, recreativas e de lazer, além de fortalecer o respeito, a inclusão social e a 
conscientização sobre os direitos da pessoa idosa.
Art. 3º. O evento será organizado pelo Poder Executivo Municipal, podendo contar 
com a participação e apoio de entidades públicas e privadas, organizações sociais e demais 
parceiros interessados, sob a coordenação da Secretaria Municipal competente.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e termos 
de cooperação com instituições públicas e privadas, visando à captação de recursos, apoio 
logístico e incentivo à realização da Festa do Idoso - “Idade Feliz”.
Art. 5º. O evento poderá contemplar atividades como palestras educativas, oficinas 
culturais, apresentações artísticas, práticas esportivas adaptadas, serviços de saúde 
preventiva, bailes, excursões, orientação jurídica e demais ações que promovam a 
cidadania da pessoa idosa
Art.6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do Município e/ou do Fundo Municipal de Assistência 
Social.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, e esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
 
 Ministro Andreazza/RO, 01 de outubro de 2025.
 JOSÉ ALVES PEREIRA
 Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
 Procuradora do Município - OAB/RO 2209

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