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norma nº 2739/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2739 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaAltera o Inciso IX do Art. 1º da Lei nº 2.637/2025, Altera o Caput do Art. 15 da Lei nº 2.639/PMMA/2025, e Acrescenta as Alíneas "O", "P" e "Q", Altera o Caput do Art. 16 da Lei 2.639/PMMA/2025, Suprime Alíneas "C", "D", e "E", e Reordena as Alíneas, Altera o Inciso II do §3º, da Lei 2.640/PMMA/2025 e Altera o valor constante no Anexo I, Nível I, Código CDE 01, da Lei 2.640/PMMA/2025, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.739/PMMA/2025.
“ALTERA O INCISO IX DO ART 1º DA LEI Nº 2.637/2025, 
ALTERA O CAPUT DO ART. 15 DA LEI 
2.639/PMMA/2025, E ACRESCENTA AS ALÍNEAS “O”, 
“P” E “Q”, ALTERA O CAPUT DO ART. 16 DA LEI 
2.639/PMMA/2025, SUPRIME ALÍNEAS “C”, “D”, E “E”, 
E REORDENA AS ALÍNEAS, ALTERA O INCISO II DO 
§3º, DA LEI 2.640/PMMA/2025 E ALTERA O VALOR
CONSTANTE NO ANEXO I, NÍVEL I, CÓDIGO CDE 01,
DA LEI 2.640/PMMA/2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera o inciso IX do Art. 1º da Lei nº 2.637/PMMA/2025, que passará a vigorar 
com a seguinte redação:
 “ Art. 1º......................
 [...]
 IX- Fica concedida ao Técnico Agrícola e ao Técnico em agropecuária, gratificação 
de atividade no valor de até R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) sobre a remuneração básica, 
efetivamente percebida.
 [...]
Art. 2º. Altera o caput do Art. 15 da Lei 2.639/PMMA/2025, e acrescenta as alíneas 
“o”, “p” e “q” , que passará a vigorar com a seguinte redação:
“SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA – SUMTURC
Art. 15 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA –
SUMTURC é a unidade administrativa dirigida pelo seu Superintendente, cargo em Comissão 
ou Função Gratificada, de livre nomeação e exoneração, fazendo jus a remuneração 
constante no Anexo II, conforme Nível I, código CDC 01, desta Lei. Quando for servidor do 
quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGD 01 do respectivo Anexo, 
acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências:
[...]
o) promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, 
das artes e das letras;
p) proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do município;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
q) elaborar, coordenar e executar programas culturais e artísticos;”
Art. 3º. Altera o caput do Art. 16 da Lei 2.639/PMMA/2025, suprime alíneas “c”, “d”, 
e “e”, e reordena as alíneas, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“ SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER 
Art. 16 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER –
SUMEL é a unidade administrativa dirigida pelo seu Superintendente, cargo em Comissão ou 
Função Gratificada, de livre nomeação e exoneração, fazendo jus a remuneração constante 
no Anexo II, conforme Nível I, código CDC 01, desta Lei. Quando for servidor do quadro 
efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGD 01 do respectivo Anexo, acumulável 
com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências:
a) promover a execução de programas desportivos e de lazer, de interesse da população;
b) elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior 
desenvolvimento do esporte, em suas diversas modalidades, atendendo as diferentes faixas 
etárias; 
c) organizar, certificar e assinar os diários de bordo dos motoristas e operadores de 
maquinários sob seu comando e encaminhar para a Superintendencia pertinente para aferição.
d) executar outras competências correlatas.
[...]
Art. 4º. Altera o inciso II do §3º do Art. 4º da Lei 2.640/PMMA/2025, que passará a 
vigorar com a seguinte redação:
[...]
II - DIRETORIA CLÍNICA E TÉCNICA DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE, que 
será dirigida pelo seu respectivo Diretor, deverá ser ocupado, exclusivamente, por médico (a), 
devidamente, registrado(a) no Conselho Regional de Medicina com as atribuições e 
competências determinadas pelo Conselho Federal de Medicina, e legislação em vigor, cargo 
de livre nomeação e exoneração, Função Gratificada, com a remuneração constante no Anexo 
I, conforme Nível I, Código CDE 01, desta Lei, acumulada com sua remuneração básica, com 
as seguintes atribuições:
a) Representar legal e eticamente a Unidade Mista de Ministro Andreazza perante o 
Conselho Regional de Medicina (CRM) e demais órgãos fiscalizadores, no que 
concerne aos serviços médicos.
b) Assumir a responsabilidade pelas condições de funcionamento da instituição no que 
tange à área médica, garantindo o cumprimento das normas e regulamentos 
estabelecidos pelo CFM, Ministério da Saúde e outras autoridades competentes.
c) Comunicar ao CRM e/ou a outras autoridades competentes quaisquer irregularidades ou 
óbices ao bom funcionamento da unidade, bem como à prática médica ética e segura.
d) Supervisionar e zelar pelo fiel cumprimento do Código de Ética Médica (Resolução 
CFM nº 2.147/2016) por todos os médicos que atuam na Unidade Mista.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
e) Garantir condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, bem 
como assegurar a autonomia profissional dos médicos, respeitando suas decisões 
técnicas e éticas.
f) Organizar, dirigir e supervisionar o corpo clínico, estabelecendo escalas de plantão, 
rotinas e protocolos de atendimento, e garantindo a cobertura médica adequada em todas 
as áreas e períodos.
g) Avaliar o desempenho dos médicos e promover a educação continuada e o 
aprimoramento técnico e científico do corpo clínico.
h) Instaurar sindicâncias internas para apurar denúncias, irregularidades ou eventuais faltas 
éticas e disciplinares praticadas por membros da equipe médica, encaminhando os 
resultados ao CRM quando pertinente.
i) Zelar pela qualidade técnica dos serviços médicos prestados, buscando a melhoria 
contínua dos processos e resultados.
J) Assegurar a existência e a guarda adequada dos prontuários médicos, garantindo o sigilo 
profissional e a confidencialidade das informações dos pacientes.
k) Promover e revisar, periodicamente, os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas 
fluxos de atendimento, baseados em evidências científicas e nas melhores práticas médicas.
l) Monitorar e avaliar indicadores de qualidade e segurança do paciente, implementando 
ações corretivas e preventivas quando necessário.
m)Garantir que a publicidade e divulgação de informações médicas da unidade e de seus 
profissionais estejam em conformidade com as diretrizes da Resolução CFM nº 
1.974/2011, evitando o sensacionalismo e a autopromoção.
n) Garantir a disponibilidade de equipamentos, medicamentos, insumos e infraestrutura 
adequados para o exercício da medicina com qualidade e segurança.
o) Assegurar um ambiente de trabalho que promova a saúde e o bem-estar dos profissionais 
de saúde, minimizando riscos e promovendo condições ergonômicas.
p) Participar do planejamento e da avaliação de novas tecnologias e métodos 
diagnósticos/terapêuticos a serem implementados na unidade.
q) Promover a humanização do atendimento, o respeito aos direitos dos pacientes e a 
comunicação clara e transparente sobre os procedimentos e tratamentos.
r) Atuar como referência para esclarecimentos e solução de conflitos relacionados à 
assistência médica, quando escalado.
[...]
Art. 5º. Altera o valor constante no Anexo I, Nível I, Código CDE 01, da Lei 
2.640/PMMA/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
ANEXO I
CARGO DE DIREÇÃO - EFETIVO
Nível Código Valor R$
I CDE 01 2.900,00
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento 
próprio de cada Secretaria ou Fundo Municipal respectivo.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 Ministro Andreazza, 30 de outubro de 2025.
JOSE ALVES PEREIRA
 Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora Municipal- OAB/RO-2209
ROSEANE MARIA VIEIRA 
TAVARES 
FONTANA:19148011215
Assinado de forma digital por 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES 
FONTANA:19148011215 
Dados: 2025.11.03 09:47:34 -04'00'
JOSE 
ALVES 
PEREIRA:31
309658234
Assinado de forma 
digital por JOSE 
ALVES 
PEREIRA:31309658
234 
Dados: 2025.11.03 
13:20:34 -03'00'

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