| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2739 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Altera o Inciso IX do Art. 1º da Lei nº 2.637/2025, Altera o Caput do Art. 15 da Lei nº 2.639/PMMA/2025, e Acrescenta as Alíneas "O", "P" e "Q", Altera o Caput do Art. 16 da Lei 2.639/PMMA/2025, Suprime Alíneas "C", "D", e "E", e Reordena as Alíneas, Altera o Inciso II do §3º, da Lei 2.640/PMMA/2025 e Altera o valor constante no Anexo I, Nível I, Código CDE 01, da Lei 2.640/PMMA/2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.739/PMMA/2025. “ALTERA O INCISO IX DO ART 1º DA LEI Nº 2.637/2025, ALTERA O CAPUT DO ART. 15 DA LEI 2.639/PMMA/2025, E ACRESCENTA AS ALÍNEAS “O”, “P” E “Q”, ALTERA O CAPUT DO ART. 16 DA LEI 2.639/PMMA/2025, SUPRIME ALÍNEAS “C”, “D”, E “E”, E REORDENA AS ALÍNEAS, ALTERA O INCISO II DO §3º, DA LEI 2.640/PMMA/2025 E ALTERA O VALOR CONSTANTE NO ANEXO I, NÍVEL I, CÓDIGO CDE 01, DA LEI 2.640/PMMA/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Altera o inciso IX do Art. 1º da Lei nº 2.637/PMMA/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º...................... [...] IX- Fica concedida ao Técnico Agrícola e ao Técnico em agropecuária, gratificação de atividade no valor de até R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida. [...] Art. 2º. Altera o caput do Art. 15 da Lei 2.639/PMMA/2025, e acrescenta as alíneas “o”, “p” e “q” , que passará a vigorar com a seguinte redação: “SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA – SUMTURC Art. 15 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA – SUMTURC é a unidade administrativa dirigida pelo seu Superintendente, cargo em Comissão ou Função Gratificada, de livre nomeação e exoneração, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CDC 01, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGD 01 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências: [...] o) promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; p) proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do município; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS q) elaborar, coordenar e executar programas culturais e artísticos;” Art. 3º. Altera o caput do Art. 16 da Lei 2.639/PMMA/2025, suprime alíneas “c”, “d”, e “e”, e reordena as alíneas, que passará a vigorar com a seguinte redação: “ SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER Art. 16 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – SUMEL é a unidade administrativa dirigida pelo seu Superintendente, cargo em Comissão ou Função Gratificada, de livre nomeação e exoneração, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CDC 01, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGD 01 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências: a) promover a execução de programas desportivos e de lazer, de interesse da população; b) elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte, em suas diversas modalidades, atendendo as diferentes faixas etárias; c) organizar, certificar e assinar os diários de bordo dos motoristas e operadores de maquinários sob seu comando e encaminhar para a Superintendencia pertinente para aferição. d) executar outras competências correlatas. [...] Art. 4º. Altera o inciso II do §3º do Art. 4º da Lei 2.640/PMMA/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação: [...] II - DIRETORIA CLÍNICA E TÉCNICA DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE, que será dirigida pelo seu respectivo Diretor, deverá ser ocupado, exclusivamente, por médico (a), devidamente, registrado(a) no Conselho Regional de Medicina com as atribuições e competências determinadas pelo Conselho Federal de Medicina, e legislação em vigor, cargo de livre nomeação e exoneração, Função Gratificada, com a remuneração constante no Anexo I, conforme Nível I, Código CDE 01, desta Lei, acumulada com sua remuneração básica, com as seguintes atribuições: a) Representar legal e eticamente a Unidade Mista de Ministro Andreazza perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) e demais órgãos fiscalizadores, no que concerne aos serviços médicos. b) Assumir a responsabilidade pelas condições de funcionamento da instituição no que tange à área médica, garantindo o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos pelo CFM, Ministério da Saúde e outras autoridades competentes. c) Comunicar ao CRM e/ou a outras autoridades competentes quaisquer irregularidades ou óbices ao bom funcionamento da unidade, bem como à prática médica ética e segura. d) Supervisionar e zelar pelo fiel cumprimento do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.147/2016) por todos os médicos que atuam na Unidade Mista. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS e) Garantir condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, bem como assegurar a autonomia profissional dos médicos, respeitando suas decisões técnicas e éticas. f) Organizar, dirigir e supervisionar o corpo clínico, estabelecendo escalas de plantão, rotinas e protocolos de atendimento, e garantindo a cobertura médica adequada em todas as áreas e períodos. g) Avaliar o desempenho dos médicos e promover a educação continuada e o aprimoramento técnico e científico do corpo clínico. h) Instaurar sindicâncias internas para apurar denúncias, irregularidades ou eventuais faltas éticas e disciplinares praticadas por membros da equipe médica, encaminhando os resultados ao CRM quando pertinente. i) Zelar pela qualidade técnica dos serviços médicos prestados, buscando a melhoria contínua dos processos e resultados. J) Assegurar a existência e a guarda adequada dos prontuários médicos, garantindo o sigilo profissional e a confidencialidade das informações dos pacientes. k) Promover e revisar, periodicamente, os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas fluxos de atendimento, baseados em evidências científicas e nas melhores práticas médicas. l) Monitorar e avaliar indicadores de qualidade e segurança do paciente, implementando ações corretivas e preventivas quando necessário. m)Garantir que a publicidade e divulgação de informações médicas da unidade e de seus profissionais estejam em conformidade com as diretrizes da Resolução CFM nº 1.974/2011, evitando o sensacionalismo e a autopromoção. n) Garantir a disponibilidade de equipamentos, medicamentos, insumos e infraestrutura adequados para o exercício da medicina com qualidade e segurança. o) Assegurar um ambiente de trabalho que promova a saúde e o bem-estar dos profissionais de saúde, minimizando riscos e promovendo condições ergonômicas. p) Participar do planejamento e da avaliação de novas tecnologias e métodos diagnósticos/terapêuticos a serem implementados na unidade. q) Promover a humanização do atendimento, o respeito aos direitos dos pacientes e a comunicação clara e transparente sobre os procedimentos e tratamentos. r) Atuar como referência para esclarecimentos e solução de conflitos relacionados à assistência médica, quando escalado. [...] Art. 5º. Altera o valor constante no Anexo I, Nível I, Código CDE 01, da Lei 2.640/PMMA/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS ANEXO I CARGO DE DIREÇÃO - EFETIVO Nível Código Valor R$ I CDE 01 2.900,00 Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento próprio de cada Secretaria ou Fundo Municipal respectivo. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Andreazza, 30 de outubro de 2025. JOSE ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora Municipal- OAB/RO-2209 ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:19148011215 Assinado de forma digital por ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:19148011215 Dados: 2025.11.03 09:47:34 -04'00' JOSE ALVES PEREIRA:31 309658234 Assinado de forma digital por JOSE ALVES PEREIRA:31309658 234 Dados: 2025.11.03 13:20:34 -03'00'