| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2766 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui o Fórum Municipal de Educação- FME, no Município de Ministro Andreazza e dá outras Providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.766/PMMA/2025. INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ministro Andreazza, o Fórum Municipal de Educação – FME, em caráter permanente, com a finalidade de acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; promover articulações com os fóruns de educação do Estado e da União; e fomentar debates sobre políticas públicas da Educação Básica, Profissional e Superior no Município. Parágrafo único. O FME observará o disposto no art. 211, §3º, combinado com o art. 11 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 12.061/2009 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e na Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), prorrogada pela Lei nº 14.934/2024. Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação: I. acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; II. planejar e organizar espaços de debate sobre a política educacional do Município, inclusive para aprovação e revisão do Plano Municipal de Educação; acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de matérias legislativas relativas à política municipal de educação; III. articular ações para garantir o acesso e a permanência de crianças, adolescentes, jovens e adultos na Educação Básica, na Educação Profissional Tecnológica e no Ensino Superior; IV. promover debates e estudos sobre a realidade educacional do Município, subsidiando a formulação de políticas públicas; V. incentivar e divulgar estudos e pesquisas relativas à educação; VI. apoiar a captação de recursos financeiros destinados à educação; VII. organizar encontros periódicos para troca de experiências entre setores envolvidos com a educação; VIII. divulgar informações sobre políticas, regulamentações e funcionamento das instituições educacionais; IX. articular-se com os demais fóruns de educação; X. incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais da educação; XI. apoiar a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas. Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por membros titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos e entidades: I. Secretário(a) Municipal de Educação; II. 01 Representante da Secretaria Estadual de Educação; III. 01 Representante da Câmara de Vereadores; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS IV. 01 Representante do Conselho Municipal de Educação- CME; V. 01 Professor da Educação Infantil, sendo representante das Escolas Públicas; VI. 01 Professor do Ensino Fundamental, sendo representante das Escolas Públicas; VII. 01 Professor do Ensino Médio, sendo representante das Escolas Públicas; VIII. 01 Professor da Educação de Jovens e Adultos; IX. 01 Professor das Instituições de Educação Especial; X. 01 Representante de entidade sindical legalmente reconhecida de professores e XI. profissionais da educação; XII. 01 Representante dos Estudantes de Ensino Médio; XIII. 01 Representante de Pais de estudantes: XIV. 02 Representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das Escolas Municipais e outro das Escolas Estaduais; XV. 01 Representante dos diretores da Educação Infantil, sendo das Escolas Públicas; XVI. 01 Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; XVII. 01 Representante do Conselho do FUNDEB; XVIII.01 Representante do Conselho Tutelar. § 1º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados pelo(a) Presidente do Fórum, mediante Portaria, após indicação das respectivas entidades. § 2º A indicação de que trata o §1º ocorrerá após escolha em assembleia realizada por cada categoria representativa. § 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, quando necessário. Art. 4º A participação no Fórum Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para esse fim. Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o FME será presidido pela Secretária Municipal de Educação, ad referendum. Art. 6º O FME funcionará de forma permanente e reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por convocação de seu(sua) Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 7º O FME receberá suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação para garantir seu funcionamento, sem, contudo, estar a ela subordinado. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO, 02 de dezembro de 2025. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora do Município – OAB/RO 2209 ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:1914801 1215 Assinado de forma digital por ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:19148011215 Dados: 2025.12.04 10:55:42 -04'00' JOSE ALVES PEREIRA:313 09658234 Assinado de forma digital por JOSE ALVES PEREIRA:31309658234 Dados: 2025.12.04 13:57:50 -03'00'