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norma nº 2766/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2766 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui o Fórum Municipal de Educação- FME, no Município de Ministro Andreazza e dá outras Providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.766/PMMA/2025.
INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
FME, NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ministro Andreazza, o Fórum 
Municipal de Educação – FME, em caráter permanente, com a finalidade de acompanhar e 
avaliar o Plano Municipal de Educação; promover articulações com os fóruns de educação do 
Estado e da União; e fomentar debates sobre políticas públicas da Educação Básica, 
Profissional e Superior no Município.
Parágrafo único. O FME observará o disposto no art. 211, §3º, combinado com o art. 
11 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 
12.061/2009 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e na Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional 
de Educação), prorrogada pela Lei nº 14.934/2024.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I. acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
II. planejar e organizar espaços de debate sobre a política educacional do 
Município, inclusive para aprovação e revisão do Plano Municipal de Educação;
acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de matérias legislativas relativas à 
política municipal de educação;
III. articular ações para garantir o acesso e a permanência de crianças, adolescentes, 
jovens e adultos na Educação Básica, na Educação Profissional Tecnológica e no Ensino 
Superior;
IV. promover debates e estudos sobre a realidade educacional do Município, 
subsidiando a formulação de políticas públicas;
V. incentivar e divulgar estudos e pesquisas relativas à educação;
VI. apoiar a captação de recursos financeiros destinados à educação;
VII. organizar encontros periódicos para troca de experiências entre setores 
envolvidos com a educação;
VIII. divulgar informações sobre políticas, regulamentações e funcionamento das 
instituições educacionais;
IX. articular-se com os demais fóruns de educação;
X. incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais da 
educação;
XI. apoiar a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições 
públicas e privadas.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por membros titulares e 
suplentes representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I. Secretário(a) Municipal de Educação;
II. 01 Representante da Secretaria Estadual de Educação;
III. 01 Representante da Câmara de Vereadores;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
IV. 01 Representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
V. 01 Professor da Educação Infantil, sendo representante das Escolas Públicas;
VI. 01 Professor do Ensino Fundamental, sendo representante das Escolas Públicas;
VII. 01 Professor do Ensino Médio, sendo representante das Escolas Públicas;
VIII. 01 Professor da Educação de Jovens e Adultos;
IX. 01 Professor das Instituições de Educação Especial;
X. 01 Representante de entidade sindical legalmente reconhecida de professores e
XI. profissionais da educação;
XII. 01 Representante dos Estudantes de Ensino Médio;
XIII. 01 Representante de Pais de estudantes:
XIV. 02 Representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das Escolas 
Municipais e outro das Escolas Estaduais;
XV. 01 Representante dos diretores da Educação Infantil, sendo das Escolas Públicas;
XVI. 01 Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
adolescente;
XVII. 01 Representante do Conselho do FUNDEB;
XVIII.01 Representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados pelo(a) Presidente do 
Fórum, mediante Portaria, após indicação das respectivas entidades.
§ 2º A indicação de que trata o §1º ocorrerá após escolha em assembleia realizada por 
cada categoria representativa.
§ 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de 
outros órgãos e entidades, quando necessário.
Art. 4º A participação no Fórum Municipal de Educação é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada.
Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serão definidos em seu 
Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para esse fim.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o FME será presidido pela 
Secretária Municipal de Educação, ad referendum.
Art. 6º O FME funcionará de forma permanente e reunir-se-á ordinariamente a cada 
três meses e extraordinariamente por convocação de seu(sua) Presidente ou por requerimento 
da maioria de seus membros.
Art. 7º O FME receberá suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de 
Educação para garantir seu funcionamento, sem, contudo, estar a ela subordinado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Ministro Andreazza/RO, 02 de dezembro de 2025.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora do Município – OAB/RO 2209
ROSEANE MARIA 
VIEIRA TAVARES 
FONTANA:1914801
1215
Assinado de forma digital 
por ROSEANE MARIA VIEIRA 
TAVARES 
FONTANA:19148011215 
Dados: 2025.12.04 10:55:42 
-04'00'
JOSE ALVES 
PEREIRA:313
09658234
Assinado de forma 
digital por JOSE ALVES 
PEREIRA:31309658234 
Dados: 2025.12.04 
13:57:50 -03'00'

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