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← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 2767/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2767 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre a Concessão Excepcional de Abono Natalino no ano de 2025 aos Servidores Ativos do Poder Executivo de Ministro Andreazza (Efetivos, Temporários, Cedidos, Comissionados e Conselheiros Tutelares) e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.767/PMMA/2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE ABONO
NATALINO NO ANO DE 2025 AOS SERVIDORES ATIVOS DO
PODER EXECUTIVO DE MINISTRO ANDREAZZA (EFETIVOS, 
TEMPORÁRIOS, CEDIDOS, COMISSIONADOS E 
CONSELHEIROS TUTELARES) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FULCRO NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, EM ESPECIAL NO INCISO VII DOARTIGO 69, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOUE ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedido o pagamento excepcional de Abono Natalino no Ano de 2.025, no 
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores públicos ativos (Efetivos, Temporários, 
Cedidos, Comissionados e Conselheiros Tutelares) do Poder Executivo do Município de Ministro
Andreazza, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será pago na folha de pagamento do
mês de dezembro de 2025 e/ou folha suplementar e não integrará a base de vencimentos para efeitos
de concessão de vantagens pessoais.
Art. 2º. A concessão do Abono Natalino no ano de 2.025, regulamentado por esta Lei,
será pago ao servidor que desempenhar suas funções pelo menos trinta dias no exercício de 2.025.
Parágrafo Único. Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas
a 01 (um) único valor Excepcional de Abono Natalino no ano de 2.025.
Art. 3º. O benefício autorizado por esta Lei:
I - não tem natureza salarial;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não se configura rendimento tributável ao servidor;
IV – será pago em uma única parcela no ano de 2025.
Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do Município de Ministro Andreazza.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Ministro Andreazza/RO, 05 de dezembro de 2025.
 JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora do Munícipio – OAB/RO 2209
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES 
FONTANA:19148011215
Assinado de forma digital por ROSEANE 
MARIA VIEIRA TAVARES 
FONTANA:19148011215 
Dados: 2025.12.05 10:01:20 -04'00'
JOSE ALVES 
PEREIRA:31
309658234
Assinado de forma 
digital por JOSE 
ALVES 
PEREIRA:3130965823
4 
Dados: 2025.12.05 
11:44:21 -03'00'

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